PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em sede de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Três são as questões em debate: (1) Definir se o crédito executado possui natureza concursal ou extraconcursal, considerando a data do seu fato gerador; (2) determinar se o cumprimento de sentença deve ser extinto para habilitação administrativa, em razão do processo de recuperação judicial da devedora; e (3) avaliar se o excesso de execução, fundado na novação decorrente de plano de recuperação judicial, constitui matéria de ordem pública passível de análise pela via da exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 1051 do Superior Tribunal de Justiça, a natureza do crédito para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. No presente caso, a obrigação reparatória decorre de inadimplemento contratual perfectibilizado nos anos de 2012 e 2013, momento muito anterior ao pedido de recuperação judicial ajuizado em 23/02/2017. Por conseguinte, o crédito detém natureza eminentemente concursal, sujeitando-se aos ditames do plano de recuperação. 5. A extinção da execução individual não encontra amparo jurídico quando a recuperação judicial já foi formalmente encerrada por sentença. 6. Considerando que o processo recuperacional foi extinto em outubro de 2021, findou-se a competência atrativa do juízo universal, restabelecendo-se a competência do juízo cível comum para o prosseguimento das execuções individuais, sem necessidade de habilitação administrativa. 7. A adequação dos cálculos exequendos aos limites temporais impostos pela Lei de Recuperação de Empresas e Falência encerra matéria de ordem pública. A novação legal promovida pela aprovação do plano de recuperação judicial atinge todos os créditos concursais de forma imperativa. Assim, a alegação de excesso de execução calcada nesta premissa não demanda dilação probatória complexa e deve ser conhecida por meio de exceção de pré-executividade, impondo-se a readequação dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito e determinar a adequação dos cálculos exequendos, mantendo-se, contudo, a continuidade do trâmite processual perante o juízo comum de origem. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, arts. 49 e 59. CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1051; TJBA, AI 8029924-65.2024.8.05.0000, Re. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 19/11/2024, DJEN 22/11/2024; TJBA, Rcl 8007348-49.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 12/12/2025; TJBA, AI 8019094-40.2024.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 10/07/2024, DJEN 07/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARLUCE RIOS GOMES DALONGES e outros
Advogado(s):GISLANE SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível RELATÓRIO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Colina de Piatã Incorporadora Ltda, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Referido ato decisório rejeitou prévia exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante no cumprimento de sentença oriundo do Processo n.º 0317506-05.2017.8.05.0001. A controvérsia tem origem em ação de conhecimento que culminou com a condenação da agravante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A sentença de mérito julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, convertendo a rescisão contratual em perdas e danos e condenando a ré ao pagamento de danos materiais correspondentes a despesas de IPTU, taxas condominiais e aluguéis referentes ao período de 2013 a junho de 2017, a serem apurados em liquidação. Determinou-se a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Adicionalmente, a agravante foi condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, devidamente atualizados, além de custas processuais e honorários advocatícios, posteriormente majorados para 15% sobre o valor da condenação em grau recursal. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os agravados apresentaram planilha de cálculos apontando como devido o montante atualizado de R$ 533.555,87. Em resposta, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, argumentando que integra o Grupo PDG, o qual ajuizou pedido de Recuperação Judicial em 23/02/2017, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo (Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100). Sustentou que o crédito perseguido pelos exequentes possui natureza concursal, por derivar de fato gerador anterior ao pedido de recuperação, devendo, portanto, submeter-se aos efeitos da novação e às condições de pagamento estipuladas no Plano de Recuperação Judicial e em seu respectivo Aditamento. Baseou-se o incidente na premissa de que a continuidade da execução no juízo cível estadual implicaria privilégio indevido aos credores exequentes em detrimento da coletividade de credores submetidos ao plano. Formulou, assim, pedido de extinção do cumprimento de sentença, para que os exequentes habilitassem seu crédito pela via administrativa. Subsidiariamente, apontou excesso de execução, asseverando que, por imposição do art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, os juros e a correção monetária deveriam ser limitados à data do ajuizamento da recuperação judicial (23/02/2017), o que reduziria o débito para o montante de R$ 190.016,88. Analisando o caso, o juízo singular proferiu a decisão agravada rejeitando a objeção, sob o fundamento de que a exceção de pré-executividade consubstancia via processual estreita e de caráter excepcional, não admitindo dilação probatória ou a rediscussão de cálculos complexos. Concluiu que a executada não teria comprovado satisfatoriamente a efetiva submissão específica do crédito exequendo à recuperação judicial e que a insurgência quanto ao excesso de execução exigiria impugnação própria com o devido contraditório, determinando o prosseguimento da execução. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso, pugnando inicialmente pela concessão de efeito suspensivo. Reitera integralmente as teses de que a matéria detém natureza de ordem pública, de que a sentença de encerramento da recuperação judicial ainda pende de trânsito em julgado e que a execução deve ser extinta diante da competência do juízo universal. Pede a reforma da decisão, com o reconhecimento da concursalidade do crédito e imposição de limitação da atualização monetária e dos juros à data do pedido recuperacional, com a consequente submissão do crédito aos ditames do plano de recuperação judicial aprovado. Os autos foram distribuídos por prevenção a esta relatoria. O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo foi realizado. Analisando monocraticamente a questão, proferi a decisão de ID 103820613, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal e determinando a suspensão dos efeitos da decisão agravada até resolução final do agravo de instrumento, com base na probabilidade do direito quanto à natureza concursal da dívida e à possibilidade de adequação dos cálculos. Intimada, a parte agravada apresentou resposta no ID 104473710, argumentando que a Recuperação Judicial do Grupo PDG foi encerrada por sentença ainda no ano de 2021, extinguindo-se a competência do juízo recuperacional para deliberar sobre atos de constrição patrimonial, o que viabiliza o trâmite da execução perante o juízo cível. Ressalta que a decisão proferida pelo Juízo a quo não merece nenhuma reforma, pois aplicou com precisão o entendimento consolidado quanto aos limites da exceção de pré-executividade. Segundo as suas razões, como bem pontuado pelo magistrado, o incidente excepcional é apenas reservado a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória. Entende, assim, que a agravante falhou duplamente em sua estratégia processual, primeiramente porque não se demonstrou a submissão específica do crédito exequendo ao plano de recuperação judicial, e em seguida por tentar discutir excesso de execução por meio de exceção de pré-executividade, o que caracterizaria um erro grosseiro. Defende também a ocorrência de preclusão consumativa em desfavor da Agravante para discutir excesso de execução, visto que a matéria exigiria apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 525 do CPC), cujo prazo já teria decorrido. Ante tais fundamentos, pugnou pelo não provimento das razões recursais. Pediu também a condenação da parte agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC02
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARLUCE RIOS GOMES DALONGES e outros
Advogado(s): GISLANE SANTOS LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente recurso preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A tempestividade recursal está devidamente delineada no contexto dos autos, levando em consideração os prazos processuais aplicáveis. O preparo encontra-se devidamente recolhido, conforme atestam os comprovantes e o Documento de Arrecadação Judiciária anexados (ID 103729069 e 103729073). O cabimento do agravo de instrumento baseia-se diretamente na norma insculpida no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de irresignação contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. Por conseguinte, superada a análise dos pressupostos de conhecimento, passo a adentrar o exame do mérito recursal. Da natureza concursal do crédito exequendo e o critério do fato gerador. A primeira controvérsia central deste instrumento recursal reside na definição da natureza jurídica do crédito perseguido pelos exequentes. Necessário se faz, portanto, aferir se a dívida em execução possui caráter concursal e se está subordinada aos efeitos da Recuperação Judicial do Grupo PDG, deflagrada mediante pedido distribuído em 23/02/2017. A regra fundamental sobre a abrangência da recuperação judicial encontra-se no art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, o qual estabelece, de modo categórico, que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A exegese desse dispositivo exige a correta fixação do marco temporal de existência do crédito. A jurisprudência pátria, visando garantir segurança jurídica ao mercado e ao procedimento recuperacional, pacificou o entendimento de que a aferição da existência do crédito, para a finalidade de submissão ao plano de recuperação, deve adotar exclusivamente o momento de ocorrência do seu fato gerador. Este raciocínio consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que restou fixada tese vinculante pertinente ao Tema 1051. Segundo a orientação firmada pela Corte Superior, a natureza do crédito é definida pela data do ato ilícito ou do inadimplemento contratual que originou a obrigação. Desse modo, torna-se irrelevante a data de prolação da sentença judicial que apenas reconhece, declara ou quantifica o crédito posterior. Transpondo-se tal premissa para a realidade concreta dos autos, verifica-se que a condenação imputada à agravante decorre de responsabilidade civil por inadimplemento de um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária. A documentação colacionada ao feito demonstra que o ato originador do dever de reparar – ou seja, o fato gerador do crédito – materializou-se no defeito da prestação do serviço pelas executadas, consubstanciado no atraso injustificado da obra e na recusa em fornecer o termo de quitação regular após o pagamento, fatos perfectibilizados ainda nos anos de 2012 e 2013. A parte exequente, por sua vez, cobra danos materiais abrangendo o período de 2013 até junho de 2017. Muito embora esta extensão temporal alcance meses imediatamente posteriores à data da distribuição do pedido de recuperação judicial (23/02/2017), tal circunstância não tem o condão de transmudar a natureza do crédito. A gênese da obrigação reparatória operou-se em período pretérito. As despesas de aluguel, condomínio e impostos apuradas ao longo do tempo configuram mero prolongamento dos efeitos nocivos causados pela infração contratual original. Desta forma, o direito ao crédito originou-se integralmente antes do pleito recuperacional. Com efeito, por ter o fato gerador ocorrido em data anterior ao ajuizamento da recuperação judicial do Grupo PDG, o reconhecimento da natureza eminentemente concursal do crédito revela-se providência imperativa. Como consequência legal desse reconhecimento, a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença atrai, inexoravelmente, a incidência da novação e das condições de pagamento ajustadas no Plano de Recuperação Judicial e em seu respectivo Aditamento (ID 103729070), por força da disposição contida no art. 59 da Lei n.º 11.101/2005. Neste sentido: Direito empresarial e tributário. Recurso de agravo de instrumento. Multa administrativa. Recuperação judicial. Classificação de crédito. Crédito concursal. Fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial. Tema 1.051 do STJ. Deferimento da liminar. Decisão reformada. Agravo interno prejudicado. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve multa administrativa imposta pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (Codecon) e não classificou o crédito exequendo como concursal. A agravante alegou ilegalidade da multa, por falta de provas suficientes, e pleiteou o reconhecimento da natureza concursal do crédito. Agravo interno interposto pela parte agravada restou prejudicado diante do julgamento do presente agravo de instrumento. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multa administrativa imposta é válida; e (ii) determinar se o crédito exequendo deve ser classificado como concursal, à luz da recuperação judicial da agravante. III. Razões de decidir 3. A multa administrativa imposta pelo Codecon apresenta-se válida em análise sumária, pois a decisão administrativa foi devidamente fundamentada e baseada em condutas reiteradas da agravante, conforme evidenciado nos autos. 4. A controvérsia sobre a natureza do crédito exequendo deve ser analisada à luz do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, que submete à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. 5. Conforme a tese fixada no Tema 1.051 do STJ, a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador. No caso, o fato gerador da multa administrativa refere-se a cobranças excessivas praticadas desde 2013, o que caracteriza o crédito como concursal, uma vez que o pedido de recuperação judicial foi posterior a essa data. 6. O precedente firmado pelo STJ no Recurso Especial nº 1.843.332/RS confirma que, para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, a data do fato gerador define a natureza concursal ou extraconcursal do crédito. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado. (TJBA, AI 8029924-65.2024.8.05.0000, Re. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 19/11/2024, DJEN 22/11/2024) Verifica-se, por essa razão, que o juízo de origem partiu de premissa equivocada ao rejeitar a objeção, por não enxergar a comprovação da submissão específica do crédito ao processo de soerguimento empresarial, merecendo a decisão singular ser reformada neste particular. Da manutenção da competência do juízo cível de origem para a continuidade da execução. Em que pese o reconhecimento da natureza concursal do crédito, a pretensão deduzida pela agravante, para extinção do cumprimento de sentença, com a determinação de que os agravados realizem habilitação pela via administrativa, não encontra viabilidade jurídica diante do estágio atual dos fatos documentados no processo. De acordo com a Sentença acostada no ID 103729075, exarada no Processo n.º 1016422-34.2017.8.26.0100, pela 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, o processo de Recuperação Judicial do Grupo PDG teve seu encerramento judicial declarado expressamente no dia 13/10/2021, em estrito cumprimento às exigências do art. 63 da Lei n.º 11.101/2005. O encerramento do processo de recuperação judicial impõe o término da competência protetiva do juízo universal, cessando a capacidade daquele juízo de atrair execuções e de impedir atos de constrição sobre o patrimônio da empresa recuperada, outrora protegido pelo chamado stay period. Ademais, conforme entendimento consolidado na ordem jurídica nacional, a habilitação de crédito no quadro geral da recuperação judicial figura como uma faculdade concedida ao credor e não como uma obrigação inafastável. O credor retardatário ou aquele que, deliberadamente, decidiu não ingressar no quadro geral de credores durante a fase de supervisão judicial não é apenado com a perda de seu direito material, nem fica impedido de cobrar a dívida. A consequência imposta pelo sistema legal reside no fato de que este credor deve aguardar o fim do trâmite da recuperação judicial para, em seguida, iniciar ou retomar a execução individual de seu crédito. Neste cenário processual, constata-se que a recuperação judicial da Agravante encerrou-se no ano de 2021, inexistindo, sob a ótica processual ou material, qualquer barreira legal que obste a tramitação do cumprimento de sentença perante o juízo comum estadual correspondente à 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A alegação subsidiária aventada pela agravante, de que a pendência de julgamento de recursos especiais no feito recuperacional manteria viva a competência do juízo universal, também carece de sustentação. A prolação da sentença de encerramento faz extinguir o período de suspensão e viabiliza as cobranças na esfera comum. O fato processual argumentado na resposta dos agravados, apontando a falta de substrato para extinguir o feito executivo originário, encontra inteiro amparo nos autos. Remeter os exequentes a um procedimento administrativo atrelado a um processo judicial paulista já encerrado configuraria afronta aos princípios da celeridade processual e do acesso à justiça. Seguindo este mesmo fundamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA APÓS ENCERRAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Reclamação ajuizada por Lilian Boaventura Assis dos Santos, com fundamento no art. 988, II, do CPC, em face de ato do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos de cumprimento de sentença (Proc. nº 0000043-22.2013.8.05.0080), determinou o arquivamento da execução e a remessa da credora à habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, mesmo após acórdão da Quinta Câmara Cível do TJ/BA ter determinado o prosseguimento da execução em razão do encerramento da recuperação judicial da empresa R Carvalho Construções e Empreendimentos Ltda. 2. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho do Juízo de primeiro grau, que extinguiu o cumprimento de sentença e remeteu a credora ao juízo da recuperação judicial, afrontou a autoridade de acórdão proferido por órgão colegiado do Tribunal de Justiça da Bahia que havia determinado o regular prosseguimento da execução no juízo de origem, diante do encerramento da recuperação judicial da empresa executada. 3. A Reclamação é cabível, pois visa garantir a autoridade de decisão colegiada proferida por este Tribunal, nos termos do art. 988, II, do CPC.4. O acórdão da Quinta Câmara Cível determinou expressamente o prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de origem, fundamentando-se na circunstância de que a recuperação judicial da empresa executada já havia sido encerrada. 5.A decisão do Juízo reclamado, ao extinguir a execução e determinar a habilitação do crédito no juízo da recuperação, contrariou frontalmente a decisão do Tribunal, configurando afronta à autoridade de decisão superior. 6.A decisão proferida em Conflito de Competência invocada pelo Juízo reclamado possui caráter geral, vinculada à vis attractiva do juízo da recuperação, inaplicável ao caso específico em que a recuperação judicial se encontra encerrada. 7.A hierarquia e a autoridade das decisões judiciais devem ser preservadas, sendo inadmissível que o juízo de primeiro grau desconsidere comando específico, definitivo e vinculante, proferido no próprio processo pelas instâncias superiores. 8. Não se reconhece litigância de má-fé da empresa executada, diante da existência de aparente conflito entre decisões judiciais de órgãos distintos do mesmo tribunal, o que afasta o dolo processual inequívoco exigido pelo art. 80 do CPC. 9. Reclamação procedente. (TJBA, Rcl 8007348-49.2022.8.05.0000, Rel. Des. Cláudio Césare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 09/12/2025, DJEN 12/12/2025) Por conseguinte, o cumprimento de sentença ajuizado pelos agravados é procedimento processualmente adequado e detém competência solidamente estabelecida no juízo de primeira instância, não merecendo acolhimento o pleito de extinção do feito ou remessa ao juízo paulista formulado pela agravante. Do cabimento da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de excesso de execução oriundo da recuperação judicial. A última controvérsia a ser dirimida diz respeito à viabilidade de debater, em sede de exceção de pré-executividade, a adequação do quantum executado pelos agravados. A decisão agravada refutou o manejo deste instrumento processual sob o argumento de que a alegação de excesso demandaria análise de cálculos e dilação incompatível com a medida, entendimento reforçado nas contrarrazões apresentadas pelos exequentes, que afirmam a ocorrência de preclusão pelo não ajuizamento de impugnação ao cumprimento de sentença no momento oportuno. Entretanto, as circunstâncias que norteiam a natureza concursal do crédito exigem uma análise mais profunda das disposições normativas da Lei n.º 11.101/2005. A manutenção do trâmite processual perante o juízo cível estadual comum não desvirtua a essência da dívida, a qual remanesce adstrita aos reflexos gerados pela recuperação judicial. Ao reconhecer a concursalidade do crédito, deve-se aplicar imperativamente a regra do art. 59 da Lei n.º 11.101/2005, que determina a novação dos créditos anteriores ao pedido. Essa novação atinge todos os credores indistintamente, mesmo aqueles que não tenham formalizado habilitação perante o juízo universal ou cujos créditos tenham sido quantificados por decisão posterior. A aprovação de um plano de recuperação e sua respectiva homologação judicial instituem novo regramento para o adimplemento das obrigações, constituindo matéria de incontornável ordem pública. Dentro deste raciocínio, a alegação de excesso de execução veiculada pela Agravante baseia-se diretamente na aplicação de diretriz cogente: o art. 9º, II, da referida legislação federal, que impõe a cessação da incidência de juros e de correção monetária sobre os créditos quirografários sujeitos à recuperação até a data da apresentação do pedido recuperacional, salvo determinação expressa em sentido diverso no plano aprovado. O debate aqui travado não envolve verificação de complexa contabilidade, divergência de índices inflacionários de interpretação duvidosa ou dilação probatória técnica, causas que obstariam a oposição da exceção de pré-executividade. Trata-se, ao revés, da simples aplicação de marcos temporais limitadores estabelecidos por força de lei, de natureza pública, a credores concursais, matéria plenamente compatível com o incidente processual de caráter excepcional. Vale relembrar que a discussão trazida pela agravante se refere à impossibilidade de aplicação da atualização monetária e juros de mora por determinado período, o que não se confunde com a necessidade de produção probatória complexa, hipótese que torna viável o manejo da exceção. Vale também ressaltar que, pela própria forma adotada pelos credores para elaboração dos seus cálculos, estes encontram-se flagrantemente eivados por excesso, o que pode ser facilmente deduzido através das razões anteriormente expostas neste voto. A título exemplificativo, cito o entendimento materializado na seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO A EXECUÇÃO. CABIMENTO QUANDO INDEPENDE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. EXCESSO COMPROVADO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que não acolheu exceção de pré-executividade, dando prosseguimento ao cumprimento da sentença. 2. Inicialmente, insta destacar esclarecer que a Exceção de Pré-executividade é uma defesa atípica que pode ser manuseada pelo executado quando se tratar de matérias que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juízo e independem de dilação probatória. 3. Partindo dessa premissa, a jurisprudência tem consolidado entendimento pelo cabimento do manuseio da exceção de pré-executividade quando a alegação de excesso à execução independer de dilação probatória, como é no caso ora em análise. 4. Assim sendo, voltando-se os olhos ao caso posto, é possível constatar que os cálculos deixaram de observar o título executivo judicial exarado pelo juízo originário. 5. O termo inicial do cálculo está equivocado, bem como deixa promover a compensação das verbas recebidas a título de seguro-desemprego e contabiliza em dobro a parcela do mês de novembro de 2018. 6. Logo, a decisão impugnada merece reforma. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJBA, AI 8019094-40.2024.8.05.0000, Rel. Des. Zandra Anunciação Alvarez Parada, Primeira Câmara Cível, j. 10/07/2024, DJEN 07/08/2024) Conclui-se que o prosseguimento da execução individual não confere ao credor a prerrogativa de exigir o montante originário de forma plena e incólume, exigindo-se a rigorosa readequação do débito. Sendo assim, o montante pleiteado pelos Agravados, de R$ 533.555,87, não pode subsistir sob pena de ofensa ao tratamento paritário da coletividade de credores submetidos à novação. A alegação de preclusão não encontra guarida quando o fundamento do pretenso excesso é a própria imperatividade da novação legal recuperacional, que deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado. Deve ser, portanto, acolhida a irresignação da agravante neste ponto específico, para declarar que o crédito deve sofrer os ajustes delineados no art. 9º, II, da Lei n.º 11.101/2005, com os respectivos consectários calculados em obediência às condições definidas no Plano de Recuperação Judicial e Aditamento, reajuste a ser operacionalizado pelo juízo de origem, providência suficiente para refutar a continuidade da execução sobre o cálculo viciado inicialmente apresentado. Conclusão. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a medida antecipatória da tutela recursal, para determinar a reforma parcial da decisão agravada proferida no ID 549281368 da lide originária, devendo o juízo de origem observar as seguintes providências em relação ao prosseguimento do feito: a) declarar a natureza concursal do crédito perseguido pela parte exequente, por decorrer de fato gerador ocorrido em data anterior à distribuição do pedido de recuperação judicial (23/02/2017); b) afastar o pedido de extinção processual formulado pela Agravante e manter o regular andamento do cumprimento de sentença no juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, diante do encerramento oficial do processo recuperacional paulista; e c) reconhecer, em sede de exceção de pré-executividade por envolver matéria de ordem pública, a existência de excesso de execução, determinando a readequação integral dos cálculos exequendos à novação legal imposta e à limitação temporal de incidência de juros e correção monetária estabelecida no âmbito do processo de recuperação judicial, na forma prevista no ordenamento jurídico aplicável. Com o julgamento do mérito, cessam os efeitos da decisão de antecipação de tutela recursal para que vigorem, em definitivo, os comandos deste acórdão. É como voto. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026459-77.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COLINA DE PIATA INCORPORADORA LTDA
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI
AGRAVADO: MARLUCE RIOS GOMES DALONGES e outros
Advogado(s): GISLANE SANTOS LIMA
VOTO