PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004721-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALLAN LIMA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. CONDENAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. EXTENSA FOLHA DE ANTECEDENTES. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO OU AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.

- Não se aplica o princípio da insignificância quando, apesar de restituídos os bens à vítima, o acusado é reincidente em crimes patrimoniais e possui extensa folha de antecedentes criminais, evidenciando alto grau de reprovabilidade da conduta e desprezo pelos freios sociais e morais.

- A valoração estabelecida a título de danos morais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), encontra-se devidamente fundamentada e não comporta redução, tendo sido fixada em valor proporcional e razoável.

- A pena de multa integra a sanção penal e deve ser mantida, ainda que o condenado seja hipossuficiente econômico. Eventual dificuldade financeira poderá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal.

Recurso conhecido e improvido.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

 

 

                                            

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 8004721-53.2024.8.05.0113, da 1ª Vara Crime da Comarca de Itabuna – Bahia, sendo Apelante ALLAN LIMA MENEZES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO, e NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões a seguir:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004721-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALLAN LIMA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta por ALLAN LIMA MENEZES contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que o condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), além de fixar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por danos morais.

Consta da denúncia que: "no dia 15 de maio de 2024, por volta de 20h30min, em um ponto de ônibus situado na Av. Inácio Tosta Filho, Centro, neste município, o ora denunciado subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça, duas sacolas com compras da vítima Marivania Nascimento Ramos. Narram os autos que na data, local e horário sobreditos, após a vítima ter realizado compras no Shopping Jequitibá, a mesma deslocou-se para o ponto de ônibus localizado na Av. Inácio Tosta Filho e aguardou a chegada do transporte que a levaria à cidade de Ilhéus. Na ocasião, a ofendida avistou o Denunciado no local, e este, ao perceber que não havia mais ninguém no aludido ponto de ônibus, se aproximou da vítima, em posse de um objeto que simulava uma arma de fogo, e anunciou o assalto, ordenando que a ofendida entregasse o seu aparelho celular. Conforme ressai do caderno investigatório, ao constatar que não se tratava de uma arma de fogo, a vítima deixou de entregar o aparelho celular e entrou em luta corporal com o Denunciado, todavia, o Acusado logrou subtrair as sacolas de compras da ofendida, contendo 01 (uma) bolsa de palha; 01 (uma) bermuda e 01 (uma) calcinha, evadindo-se do local em direção a Av. Amélia Amado. Após a prática delitiva, um transeunte que avistou a ação prestou ajuda à vítima e saiu em direção ao Acusado gritando 'assalto, assalto'. Na ocasião, policiais militares que estavam a bordo de uma viatura que passava pelo local foram solicitados pela ofendida, tendo a mesma descrito as características físicas do Denunciado bem como informado que o mesmo carregava uma mochila de cor preta nas costas. Em seguida, os policiais saíram em diligência, logrando êxito em localizar o Acusado na Praça Olinto Leone. Ato contínuo, os policiais militares realizaram a abordagem ao Acusado e encontraram com ele uma mochila na cor preta, contendo em seu interior uma pistola de cola quente, utilizada na prática do roubo. Segundo relato da vítima, durante a ação delitiva o Denunciado deixou cair a sua carteira de identidade e um cartão Visa Electron Poupança, da Caixa Econômica Federal, em nome do mesmo (fl. 26). Conforme ressai dos autos, durante a abordagem policial ao Acusado, uma transeunte entregou as sacolas roubadas, informando que presenciou o momento em que o Acusado escondeu os objetos, por isso recolheu o material e entregou à guarnição (fls. 06 e 17). No local, a vítima reconheceu o Denunciado como o autor do crime, e entregou aos policiais a cédula de RG e o cartão magnético que o Denunciado deixou cair durante a prática delitiva. Em interrogatório perante a Autoridade Policial (fl. 28), o Denunciado confessou a prática criminosa."

Após a instrução criminal, o Juízo de primeiro grau, acolhendo manifestação do Ministério Público, desclassificou o crime de roubo para furto simples, tendo em vista não restar comprovada a violência ou grave ameaça, condenando o réu à pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, além de fixar a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a defesa pleiteia: a) a absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância, considerando o baixo valor dos bens subtraídos e a devolução integral dos mesmos à vítima; b) subsidiariamente, o afastamento ou redução da indenização por danos morais fixada em sentença; c) o afastamento ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do apelante; e d) a concessão da gratuidade de justiça.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo improvimento do recurso, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da reincidência do apelante em crimes patrimoniais, bem como defendendo a manutenção da indenização por danos morais e da pena de multa aplicada.

A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, opinou pela absolvição do réu com fundamento no princípio da insignificância, entendendo estar presente a atipicidade material da conduta.

É o relatório.

Tudo visto e bem examinado, elaborei o presente Relatório que ora submeto à apreciação do douto Desembargador Revisor. 

]É o relatório.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Aliomar Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004721-53.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ALLAN LIMA MENEZES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Recurso.

O recurso interposto pelo Apelante não merece guarida, senão vejamos:

O apelante sustenta que deve ser absolvido por atipicidade material da conduta, uma vez que os bens subtraídos (uma bolsa de palha, uma bermuda e uma calcinha) possuíam pequeno valor e foram integralmente restituídos à vítima.

O princípio da insignificância tem o condão de afastar a tipicidade material da conduta quando presentes, cumulativamente: - mínima ofensividade da conduta; - ausência de periculosidade social da ação; - reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e - inexpressividade da lesão jurídica provocada.

No caso em análise, ainda que se possa considerar o reduzido valor dos bens subtraídos e sua integral devolução à vítima, não se pode ignorar que o apelante é reincidente específico em crimes patrimoniais, com extensa folha de antecedentes, que demonstram seu descaso com o ordenamento jurídico e com os freios sociais que visam proteger o patrimônio alheio.

Conforme consta da sentença, o apelante apresenta múltiplas condenações anteriores, sendo: a) 01 ano, 05 meses e 29 dias de reclusão pela prática do crime de furto, com trânsito em julgado em 19/12/2017; b) 15 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão pela prática de roubo majorado em continuidade delitiva e porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 28/04/2021; c) 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão pela prática de furto, com trânsito em julgado em 09/09/2013; d) 07 anos de reclusão pela prática de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, com trânsito em julgado em 19/03/2017; e) 01 ano de reclusão pela prática de furto, com trânsito em julgado em 25/09/2022.

Revela-se, assim, não estar presente o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto.

Nesse mesmo sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DOS BENS SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que pleiteia a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de duas garrafas de uísque avaliadas em R$ 204,80.

2. O Tribunal de origem, em sede de apelação, considerou que o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, e que o agravante é reincidente específico em crime de furto, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto de bens avaliados em valor superior a 10% do salário mínimo vigente, considerando a reincidência do agente.

III. Razões de decidir

4. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente, conforme jurisprudência desta Corte.

5. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância, pois demonstra habitualidade delitiva e descaso com os comandos da lei.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração no cometimento de infrações penais é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens furtados supera 10% do salário mínimo vigente. 2. A reincidência do agente impede a aplicação do princípio da insignificância."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 110.948/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 26.06.2012;

STJ, AgRg no HC 904.609/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 888.153/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.

(AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).

 

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ, em razão da reincidência do agravante em crimes patrimoniais, o que impede a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto de pequeno valor, quando o agente é reincidente em crimes da mesma natureza e o crime é praticado em sua forma qualificada.

III. Razões de decidir

3. A reincidência do agravante em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo que o valor furtado seja de pequena monta.

4. A conduta do agravante, cometida em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo, demonstra elevado grau de reprovabilidade, reforçando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

5. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já rebatidas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo não provido.

Tese de julgamento: "1. A reincidência em crimes patrimoniais impede a aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto em concurso de pessoas e com rompimento de obstáculo demonstra elevado grau de reprovabilidade, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; RISTJ, art. 21-E, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 956.409/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no HC 902.787/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.

26.02.2025; STJ, AgRg no HC 962.257/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.02.2025.

(AgRg no AREsp n. 2.588.301/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)

 

 

Embora existam precedentes que admitem excepcionalmente a aplicação do princípio da insignificância mesmo para reincidentes, tais entendimentos se referem a situações particulares, não aplicáveis ao caso em tela, onde se verifica um padrão de reiteração delitiva especificamente contra o patrimônio, demonstrando que o acusado faz do crime um modo de vida.

Dessa forma, não obstante o parecer da Procuradoria de Justiça, entendo inaplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, devendo ser mantida a condenação do apelante pelo crime de furto simples.

Do valor fixado a título de danos morais.

O apelante pleiteia o afastamento ou a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, alegando ausência de comprovação dos prejuízos sofridos pela vítima e sua hipossuficiência econômica.

Esta Relatoria entende que é possível fixar um valor mínimo para reparar danos morais causados por uma infração, mesmo sem indicação de valor na inicial. Para isso, basta que haja um pedido expresso na denúncia, do querelante ou do Ministério Público, como no caso em apreço. (pedido expresso por parte do Ministério Público contido na denúncia).

Isto porque, o art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008, prevê: "O juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.". Esse valor pode incluir danos materiais e morais, e não exige liquidação exata na fase penal, bastando a existência de elementos nos autos que demonstrem o prejuízo.

Vale destacar que pelos fatos narrados na denúncia, resta demonstrado in re ipsa o dano moral sofrido pela vítima, principalmente pelo seu abalo psicológico.

A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser mantida, uma vez que são presumidos os danos morais decorrentes de crime contra o patrimônio, bem como pela existência de pedido expresso na peça vestibuar.

No caso em apreço, o magistrado fixou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, montante que se revela proporcional e razoável frente aos transtornos experimentados pela vítima, considerando a natureza da conduta praticada pelo agente.

A alegada hipossuficiência econômica do apelante não constitui fundamento para afastar a indenização, sob pena de se privilegiar o autor do delito em detrimento da vítima, que já sofreu com o abalo psicológico causado pela subtração de seus pertences.

Assim, mantenho o valor fixado a título de reparação por danos morais.

Da pena de multa e das custas processuais

Por fim, o apelante requer o afastamento ou o parcelamento da pena de multa e a concessão da gratuidade de justiça, alegando sua condição de hipossuficiente.

A pena de multa constitui sanção penal e possui caráter obrigatório, não podendo ser afastada pelo simples fato de o condenado não possuir condições financeiras para o seu pagamento. Eventual dificuldade de adimplemento poderá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, que poderá estabelecer condições adequadas para o seu cumprimento, nos termos do art. 50 do Código Penal.

Quanto às custas processuais, o fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não gera presunção absoluta de hipossuficiência econômica para fins de isenção do pagamento das custas processuais. No caso, não foram juntados documentos hábeis a comprovar a impossibilidade de arcar com tais despesas.

No entanto, em atenção ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, período em que o credor poderá provar a cessação da hipossuficiência do devedor.

Desta forma, em relação a isenção das custas processuais, tal pretensão não merece prosperar, haja vista que não é possível, em virtude da situação financeira precária do réu, ao juízo processante isentá-lo das custas, cabendo ao Juízo da Execução avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa e custas processuais sem prejuízo para seu sustento e de sua família, por ser este competente.

De mais a mais, no que tange às custas processuais, a defesa do apelante pleiteia a isenção do seu pagamento sob a alegação de ser hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública.

Contudo, conforme acima já exposto, melhor sorte não a socorre.

Primeiro, o art. 12 da Lei nº 1.060/50 (Lei de concessão de assistência judiciária aos necessitados), ao abordar o tema aqui versado, prescreve o seguinte, in litteris:

 

"Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita."

 

Pois bem. Pelo texto legal, não se observa, em nenhum momento, que os beneficiários da assistência gratuita sejam isentados do pagamento de custas antes do trânsito em julgado da sentença - nesse caso, a condenatória.

Nessa esteira, pode-se afirmar que o fato de a defesa do réu ter sido patrocinada pela Defensoria Pública não o exime automaticamente do pagamento de custas processuais, isto é, não há uma relação obrigatória de interdependência entre esses dois momentos processuais distintos, apesar de aparentemente correlatos.

Segundo, saliente-se, ainda, que o art. 804 do CPP não faz qualquer ressalva aos beneficiários da assistência jurídica gratuita, ao dispor, ad verbum:

 

"Art. 804 - A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."

 

Com isso, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento de custas processuais nos termos do art. 804 do CPP, ficando seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo período de cinco anos.

Diante de tudo exposto, não há como a apelação interposta nos autos ser provida, devendo ser mantida integralmente a sentença atacada.

Pelas razões expendidas, VOTO pelo CONHECIMENTO e  NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

                     

 

Salvador,           de                de  2025. 

 

 

Presidente 

               

 

   Relator

 

Procurador(a) de Justiça