PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto em execução, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Os Embargantes alegam omissão quanto à nulidade do título executivo por ausência de assinatura de duas testemunhas e quanto à inexigibilidade da obrigação fundada em exceção de contrato não cumprido, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de inexistência de título executivo hábil por ausência de assinatura de duas testemunhas; (ii) se houve omissão quanto à tese de inexigibilidade do título fundada em exceção de contrato não cumprido; e (iii) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado apreciou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. 5. A alegação de inexigibilidade do título fundada em exceção de contrato não cumprido foi expressamente analisada, tendo o colegiado consignado que a controvérsia demandaria dilação probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, em consonância com a Súmula 393 do STJ. 6. O acórdão embargado também reconheceu a ocorrência de preclusão consumativa, em razão da intempestividade dos embargos à execução anteriormente opostos, não sendo admissível a utilização da exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para rediscutir matérias já estabilizadas. 7. A ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato exequendo não altera a conclusão do julgado, porquanto a insurgência busca reabrir discussão sobre a higidez do título executivo, matéria alcançada pela preclusão decorrente da inércia processual dos executados. 8. Não há obrigação de o julgador rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao convencimento adotado. 9. O pedido de prequestionamento encontra-se atendido na forma do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos aclaratórios para esse fim. 10. Inexistente intuito manifestamente protelatório, afasta-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sobretudo diante da oposição dos embargos também para fins de prequestionamento, conforme Súmula 98 do STJ. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 784, III, 787, 803, I, 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CF, art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, Súmula 98. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8007285-82.2026.8.05.0000, sendo Embargantes João Reinan Moraes de Andrade Filho e outros e Embargado Valmar José da Silva, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível em conhecer e rejeitar os embargos de declaração. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007285-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: JOAO REINAN MORAES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
Embargado: VALMAR JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
ACORDÃO
2. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada para afastar os efeitos da preclusão consumativa decorrente da não oposição tempestiva dos embargos à execução.
3. Questões que demandam dilação probatória são incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade".
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Irresignados com a decisão deste Órgão que, sem divergência de votos, negou provimento ao agravo de instrumento, João Reinan Moraes de Andrade Filho e outros opuseram, a pretexto de omissão, embargos de declaração com pedido de efeito modificativo e para fins de prequestionamento. Em suas razões recursais de id 105993489, os Embargantes sustentam a existência de omissão no julgado quanto à tese de nulidade da execução por inexistência de título executivo hábil, argumentando que o contrato particular que embasa a execução não contém assinatura de duas testemunhas, em afronta ao art. 784, III, do Código de Processo Civil. Alegam tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e insuscetível de preclusão temporal. Sustentam, ainda, omissão quanto à análise da inexigibilidade do título à luz do art. 787 do CPC, afirmando que o exequente não teria adimplido integralmente suas obrigações contratuais, uma vez que alienou domínio eletrônico, marca empresarial e outros direitos que não lhe pertenciam, circunstância comprovada mediante documentos públicos e registros oficiais juntados aos autos. Aduzem que a matéria estaria demonstrada por prova pré-constituída e que os cheques executados, por não terem circulado, perderiam sua abstração cambial, permitindo o exame da origem da dívida. Requerem o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da execução ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento expresso dos arts. 43, 784, III, 787, 803, I, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Em contrarrazões (id 106850871), o Embargado pugna pela rejeição integral dos aclaratórios, sustentando inexistir qualquer omissão no acórdão embargado. Afirma que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão do mérito já apreciado, destacando que as teses defensivas foram corretamente consideradas preclusas em razão da intempestividade dos embargos à execução anteriormente manejados. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sob o argumento de caráter manifestamente protelatório do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007285-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: JOAO REINAN MORAES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
Embargado: VALMAR JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão. Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III). No caso concreto, não assiste razão aos Embargantes. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo, de forma fundamentada, pela manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. A controvérsia relativa à incompetência do juízo foi expressamente analisada, reconhecendo-se a incidência do princípio da perpetuação da competência diante da regra de transição prevista na Resolução TJBA nº 15/2015, que preservou os acervos processuais já distribuídos anteriormente à especialização das varas. Também restou devidamente enfrentada a alegação de inexigibilidade do título fundada em exceção de contrato não cumprido, ocasião em que se consignou que a discussão acerca do alegado inadimplemento contratual demandaria dilação probatória incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula 393. Além disso, o acórdão foi expresso ao reconhecer a ocorrência de preclusão, considerando que os executados deixaram de exercer oportunamente sua defesa por meio de embargos à execução tempestivos, os quais foram rejeitados por manifesta intempestividade em decisão transitada em julgado. Permitir a rediscussão da mesma matéria por intermédio de exceção de pré-executividade implicaria indevida utilização do incidente como sucedâneo recursal, em afronta à segurança jurídica e à estabilização das relações processuais. No que concerne especificamente à alegação de ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato exequendo, embora os Embargantes sustentem tratar-se de matéria de ordem pública, verifica-se que a tese não altera a conclusão do julgado. Isso porque a insurgência veiculada nos aclaratórios pretende, em verdade, reabrir discussão acerca da higidez do título executivo e da própria exigibilidade da obrigação, matéria já abrangida pelo reconhecimento da preclusão consumativa decorrente da não oposição tempestiva dos embargos à execução. Ainda que se reconheça que questões relativas à executividade do título possam, em determinadas hipóteses, ser conhecidas de ofício, não se pode admitir a utilização da exceção de pré-executividade como mecanismo destinado a contornar os efeitos da inércia processual da parte executada, especialmente após a estabilização da decisão que rejeitou os embargos à execução por intempestividade. Ademais, o acórdão embargado examinou a tese central deduzida pelos Agravantes, concluindo que as matérias suscitadas extrapolam os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade, seja pela necessidade de aprofundamento probatório, seja pela incidência da preclusão. Do mesmo modo, não há omissão quanto ao art. 787 do CPC. A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de descumprimento contratual e concluiu pela inadequação da via eleita para apreciação da matéria, não estando o órgão julgador obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente ao convencimento adotado. Quanto ao pedido de prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento dos aclaratórios, desde que o tribunal superior entenda existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Não se verifica, por outro lado, manifesta intenção protelatória apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sobretudo porque os embargos foram opostos também com finalidade de prequestionamento, hipótese contemplada pela Súmula 98 do STJ. Ante o exposto, inexistindo vício a ser sanado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo integralmente o acórdão embargado. Reitero a advertência já constante do acórdão embargado no sentido de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007285-82.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL
Embargantes: JOAO REINAN MORAES DE ANDRADE FILHO E OUTROS
Advogado(s): RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO, JAIRO PINTO DE SOUSA
Embargado: VALMAR JOSE DA SILVA
Advogado(s): MARAIVAN GONCALVES ROCHA, MARAIVAN GONCALVES ROCHA SEGUNDO
VOTO