PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000075-63.2017.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s):GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Servidora Pública Municipal. Remoção de ofício. Ato administrativo destituído de motivação. Nulidade. Sentença mantida. 

I. Caso em exame

1. Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança impetrado por servidora municipal, visando à anulação do Decreto nº 029/2017, que revogou a Portaria nº 048/2016 e determinou sua remoção de unidade escolar, sem motivação, tendo o juízo a quo concedido a segurança pleiteada e determinado o retorno da Impetrante à lotação de origem.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a validade do ato administrativo de remoção ex officio de servidora pública quando ausente motivação idônea.

III. Razões de decidir

3. Embora a remoção de servidores constitua ato discricionário da Administração Pública, sua validade depende da observância da legalidade, da finalidade e, sobretudo, da devida motivação.
4. A ausência de exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a remoção caracteriza violação ao art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999, impondo a nulidade do ato por afronta aos princípios da legalidade, motivação e moralidade administrativa.
5. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é nulo o ato administrativo de remoção que carece de motivação idônea (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/10/2020, DJe 08/10/2020).

IV. Dispositivo e tese

6. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 61.842/SE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.10.2020, DJe 08.10.2020.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em INTEGRAR A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000075-63.2017.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de reexame necessário em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000075-63.2017.8.05.0236, impetrado por Girlene Pereira da Silva Gama, concedeu a segurança nos seguintes termos:

“Ante o exposto, confirmo a medida liminar anteriormente deferida e, no mérito, concedo a segurança, para reconhecer a nulidade do ato de remoção da impetrante e determinar o seu retorno à unidade onde anteriormente exercia suas funções, no prazo de cinco dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno o Município ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando ressalvada a isenção do réu ao pagamento das custas, prevista no art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.  

Após o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para o reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).” 

  

Não houve apresentação de recurso voluntário, conforme certificado no Id. 89033006.

Os autos foram encaminhados a este Tribunal para ser realizado o Reexame Necessário.

A Douta Procuradoria de Justiça emitiu Parecer (Id. 89977571), opinando pena não intervenção do Ministério Público no Feito.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 SC06

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000075-63.2017.8.05.0236
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ - BA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL e outros
Advogado(s): GUMERCINDO SOUZA DE ARAUJO, MAGNOLIA PEREIRA DOS ANJOS, TIAGO ALVES FERREIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

 

Não havendo recurso voluntário da sentença, passo ao exame da remessa necessária, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.

Tratam os autos de reexame necessário em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000075-63.2017.8.05.0236, impetrado por Girlene Pereira da Silva Gama, concedeu a segurança pleiteada para decretar a nulidade do ato administrativo de remoção da Impetrante e determinar o seu retorno à unidade onde exercia suas funções, no prazo de cinco dias, confirmando a liminar anteriormente deferida. 

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei 12.016/2009, que tem por finalidade a proteção a direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder, imputado à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica em exercício de funções do Poder Público. 

No caso dos autos, a Impetrante objetiva a anulação do Decreto nº 029/2017, que revogou a Portaria 048/2016 e removeu a servidora para outra unidade escolar, sem qualquer motivação apresentada. 

 Pois bem.

Com efeito, não se discute que a remoção de servidor ex officio é ato discricionário da Administração Pública, sendo perfeitamente possível a indicação de nova lotação, dentro de seu plano estratégico de ação para melhorar o efetivo desenvolvimento da atividade administrativa. 

Nada obstante, apesar da discricionariedade do ato, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é admissível o controle da legalidade pelo Poder Judiciário, nas hipóteses em que restar demonstrado o desvio de finalidade ou a inexistência de motivação que ensejou a sua prática.

 A propósito:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE POLÍCIA. REMOÇÃO DE OFÍCIO. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MPF. 1. Caso em que o Estado de Sergipe se insurge contra decisão que deu provimento ao recurso em mandado de segurança reconhecendo a nulidade do ato de remoção, por não atender aos princípios da impessoalidade, publicidade, eficiência e moralidade e determinando que o servidor retorne a suas atividades na lotação anterior. 2. Na espécie, o ato coator limita-se a trazer o nome do servidor, sua qualificação, lotação de origem e lotação de destino, ou seja, não informa sequer os motivos que justificariam a movimentação. 3. O ato administrativo de remoção quando não apresenta motivação idônea, com a observância dos princípios e regras administrativas, deve ser considerado nulo. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.842/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020). (g.n).

 

Ainda, no tocante à motivação dos atos administrativos, extraem-se dos ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

"A motivação integra a 'formalização' do ato, sendo um requisito formalístico dele (...). É a exposição de motivos, a fundamentação na qual são enunciados (a) a regra de Direito Habilitante, (b) os fatos em que o agente se estribou para decidir e, muitas vezes, obrigatoriamente, (c) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. Não basta, pois, em uma imensa variedade de hipóteses, apenas aludir ao dispositivo legal que o agente tomou como base para editar o ato. Na motivação transparece aquilo que o agente apresenta como 'causa' do ato administrativo)".“Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correção lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-lhe a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo”.(Celso Antônio Bandeira de Mello, In Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., 2000).

 

De outro lado, o artigo 50, inciso I, da n.º Lei 9.784/99, aponta atos cujas motivações são obrigatórias, dentre os quais se inclui o ato coator ora em exame:

"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;"

 

Certo é que a administração, dentro do seu juízo de oportunidade e conveniência, tem poder discricionário para, primando pelo interesse público em relação ao interesse particular, remover ou transferir seus servidores. Não pode, no entanto, ao formalizar seus intentos, desconsiderar os elementos dos atos administrativos, dentre eles a motivação, sob pena de nulidade.

Nessa ordem de ideias, da simples leitura do ato administrativo objurgado (Id. 89031209), é possível verificar a ausência da motivação a justificar a remoção do servidor público de sua lotação de origem.

Assim, decidida corretamente a demanda, com a concessão da segurança pelo juízo de primeiro grau, por faltar ao ato administrativo a necessária motivação, mantendo-se a sentença integralmente.

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER a remessa necessária, para INTEGRAR A SENTENÇA, nos termos do voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator