PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005502-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: TIAGO VANER DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s):ELIAS DE JESUS MOREIRA, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto por Tenda Negócios Imobiliários S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a concessão da gratuidade de justiça à parte autora e afastando a alegação de decadência em ação indenizatória proposta por Tiago Vaner dos Santos Rocha.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser afastados os efeitos da gratuidade de justiça concedida à parte agravada diante da alegada ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se incide o prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC ou o prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.

A parte agravada apresenta documentação idônea, como Carteira de Trabalho, que evidencia renda compatível com a hipossuficiência alegada.
O agravante não comprova, de forma inequívoca, a capacidade financeira da parte adversa para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.

A demanda possui natureza indenizatória fundada em falha na prestação de serviço e violação ao dever de informação, o que afasta a incidência do prazo decadencial do art. 26, II, do CDC.

Pretensões indenizatórias submetem-se a prazo prescricional, e não decadencial, sendo inaplicável a regra referente a vícios aparentes ou de fácil constatação.

A decisão monocrática encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com entendimento consolidado, inexistindo fundamento para sua reforma.


IV. DISPOSITIVO

 

Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005502-55.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A e como Agravada TIAGO VANER DOS SANTOS ROCHA.

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, .

 

2/SO

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005502-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: TIAGO VANER DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELIAS DE JESUS MOREIRA, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pela TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A contra decisão monocrática (ID: 98212452) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor de TIAGO VANER DOS SANTOS ROCHA.


Em suas razões recursais, ID: 99510579, sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática, ao argumento de que restaram demonstrados elementos aptos a afastar a concessão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao agravado, uma vez que a documentação apresentada seria insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.

 

Aduz, ainda, a ocorrência de decadência, nos termos do art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que o vício apontado seria aparente ou de fácil constatação desde a entrega do imóvel, razão pela qual a pretensão autoral estaria fulminada pelo decurso do prazo legal.

 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reconsiderada a decisão agravada ou, subsidiariamente, submetido o feito ao julgamento pelo órgão colegiado.


Sem contrarrazões.


 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 7 de maio de 2026.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005502-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: TIAGO VANER DOS SANTOS ROCHA
Advogado(s): ELIAS DE JESUS MOREIRA, ROBERTA OLIVEIRA DOS SANTOS, BRUNO RAFAEL SANTOS COSTA DANTAS


VOTO


Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo Interno interposto pela TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A contra decisão monocrática (ID: 98212452) que negou provimento ao recurso de Apelação interposto em desfavor de TIAGO VANER DOS SANTOS ROCHA.


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido, porém improvido, como se verá adiante.


Dito isto, cumpre salientar que os argumentos esposados neste agravo interno não revelam força suficiente para modificar a decisão impugnada.


A controvérsia cinge-se à verificação da possibilidade de reforma da decisão monocrática que manteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte agravada e afastou a alegação de decadência da pretensão autoral.


Todavia, não assiste razão ao agravante.

 

A decisão monocrática recorrida não merece reparos, uma vez que apreciou de forma adequada as questões suscitadas no Agravo de Instrumento, estando em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência dominante.

 

No que tange à gratuidade de justiça, cumpre destacar que, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário.

 

No caso dos autos, a parte agravada apresentou documentação apta a demonstrar sua condição econômica, notadamente a Carteira de Trabalho, da qual se infere renda compatível com a alegada hipossuficiência. Ademais, não logrou a agravante comprovar, de forma inequívoca, a existência de capacidade financeira suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.

 

Assim, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção legal, deve ser mantida a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

 

No que se refere à alegação de decadência, igualmente não merece acolhimento.

 

Conforme já consignado na decisão agravada, a demanda originária possui natureza indenizatória, fundada em suposta falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação, circunstância que atrai a incidência de prazo prescricional, e não decadencial.

 

Desse modo, não se aplica ao caso o prazo previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o qual se refere a vícios aparentes ou de fácil constatação, mas sim as regras atinentes à responsabilidade civil, cujo prazo é de natureza prescricional.
Diante desse cenário, inexistindo qualquer vício na decisão agravada e evidenciado o desinteresse processual do agravante, impõe-se a manutenção do decisum.

 

Assim, tendo sido corretamente aplicado o entendimento consolidado em sede de recursos repetitivos, não há razão para modificação da decisão agravada.

 

Neste ponto, para que não pairem dúvidas, vale dizer que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Vejamos:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DECISÃO FUNDAMENTADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECEPTAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. Precedentes. 2. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 331384 SC 2015/0182486-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2017)

 

Por fim, NEGA-SE PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO, para manter inalterada a decisão hostilizada, por estes e seus próprios fundamentos.

 



Salvador/BA,

 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

2/SO