PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA DÍVIDA. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes e condenar ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou inexistência de relação jurídica e desconhecimento da dívida. A ré sustentou a regularidade da contratação e da cobrança. 3. A sentença reconheceu a inexistência do débito e fixou indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há prova da existência de relação jurídica e da origem da dívida capaz de legitimar a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se o CDC. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14. 6. Em ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu comprovar a existência da relação jurídica e da dívida. 7. Os documentos apresentados, consistentes em registros sistêmicos com dados compatíveis com os da parte autora, demonstram a contratação do serviço, sem indícios de fraude. 8. As telas sistêmicas, analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios, possuem valor probatório. 9. Comprovado o vínculo negocial e o inadimplemento, a inscrição em cadastro de inadimplentes configura exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do CC. 10. Ausente ilicitude, inexiste dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Tese de julgamento: “1. A comprovação da relação jurídica e da origem da dívida afasta a pretensão de declaração de inexistência de débito. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes é legítima quando fundada em dívida válida, configurando exercício regular de direito e afastando o dever de indenizar.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 373, II, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 188, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000214-83.2016.8.05.0160, em que figuram como apelante INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. e como apelada ZORILDA OLIVEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-83.2016.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
APELADO: ZORILDA OLIVEIRA
Advogado(s):LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR, RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 8012590-49.2023.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C S Santos, j. 23.11.2023; TJBA, Apelação nº 8034341-29.2022.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 20.06.2023; TJBA, Apelação nº 8106643-56.2022.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 14.02.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Trata-se de recurso de apelação, interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ZORILDA OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 97487293, por meio do qual impugna, preliminarmente, o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. No mérito, defende a existência de relação contratual, afirmando que a autora teria solicitado a migração de plano telefônico, gerando débitos relativos a faturas vencidas nos meses de agosto e setembro de 2015, no valor de R$ 29,90 cada, o que legitimaria a cobrança e eventual negativação. Aduz, ainda, a validade das telas sistêmicas como meio de prova, a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum fixado, por considerá-lo desproporcional. Em contrarrazões (ID 97487307), a apelada ZORILDA OLIVEIRA sustenta a manutenção integral da sentença, asseverando que a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito, destacando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços. Defende a configuração do dano moral in re ipsa em razão da inscrição indevida em cadastros restritivos, bem como a adequação do valor fixado a título indenizatório, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-83.2016.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335-A)
APELADO: ZORILDA OLIVEIRA
Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265-A), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 07 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto por INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA. (TIM S.A.), em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maracás/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ZORILDA OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito que ensejou a negativação, confirmar a tutela antecipada anteriormente deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que a apelada afirma ser aposentada, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 97487124), bem como o apelante não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Mérito Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por meio da qual alega a apelada a inexistência de relação jurídica e de débito com o apelante. Cinge-se a controvérsia recursal, assim, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Compulsando os autos, verifica-se que a apelante instruiu o feito com espelhos de seu sistema interno (ID 97487134) que demonstram contratação de serviços de telefonia pela parte autora, com dados compatíveis com os informados pela Apelada na exordial (CPF e endereço), ID 97487122, sem qualquer indício de fraude. A respeito das provas oriundas de informações registradas em sistemas, não há como ignorar a realidade de que cada vez mais os documentos físicos estão sendo substituídos por registros eletrônicos. Assim, as telas sistêmicas devem ser consideradas não isoladamente, mas como parte do conjunto probatório, dentro do critério judicial e da experiência comum, não havendo que se presumir que as empresas atuam de má-fé, adulterando as informações de seus sistemas. Desta forma, apesar da hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte apelada quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Demonstrada a regularidade da dívida, aplica-se o disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil. Vale dizer, não podem ser considerados ilícitos os atos “praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. A respeito, leciona Humberto Theodoro Junior: “...se se trata de conduta 'secundum jus', não se pode pensar em ato ilícito. É bom lembrar que a própria lei define o ato ilícito como aquele que o agente 'viola direito e causa dano a outrem' (art. 186). Quem, pois, pauta seu proceder pelas normas da licitude não pode cometer ato ilícito...” (Humberto Theodoro Junior, Comentários ao novo código civil [coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira], 3ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005, v. 3, t. 2., p. 133). Provado o vínculo negocial, a pretensão declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória formulada pela autora não pode prosperar. Neste sentido, não diverge a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. LIAME E DÉBITO COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA. APELO IMPROVIDO. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece a quem compete a produção das provas. Em regra, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Comprovado nos autos o liame entre as partes, bem como, a existência do débito, não há que se falar em dano moral, pois a negativação foi realizada em face do exercício regular do direito. Considerando que os honorários de sucumbência decorrerem da causalidade, e, tendo em vista a sucumbência recursal do Apelante, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em atenção ao §11º do artigo 85 do CPC. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8012590-49.2023.8.05.0001,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 23/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 385 DO STJ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – A instituição financeira agiu no exercício regular de direito ao promover a inscrição do nome do Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, pois apresentou provas das faturas de consumo que ensejaram a negativação (ID 4258718 a 45258720), contendo histórico de compras e realização de alguns pagamentos. II - Tratando-se, na hipótese, de dívida regularmente contraída e não paga, é legítima a anotação do nome do Apelante nos órgãos restritivos de crédito, não restando configurada qualquer ilicitude na conduta do Apelado. III – Ademais, restou comprovado no ID 4525210 que o Apelante possui, em seu nome, nos órgãos restritivos de créditos, anotações pretéritas ao apontamento analisado. IV – Sentença mantida. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8034341-29.2022.8.05.0001, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO Publicado em: 20/06/2023 ). RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DA ORIGEM DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I - A demanda versa sobre os pedidos de declaração da inexistência da dívida objeto da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e de indenização por alegados danos morais, aduzindo o desconhecimento da origem da dívida. II - A instituição financeira afirmou que a cobrança que originou à negativação se refere ao contrato bancário assinado pelas partes, usufruindo a parte autora dos serviços, sem, contudo, adimplir o pagamento das respectivas faturas, apresentando, junto com suas razões recursais, como comprovação a proposta de adesão ao pacto firmada pelo consumidor. III - Detectado que o réu comprovou a efetiva existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, diante da comprovação da existência de relação jurídica entre as partes e a origem da dívida questionada, incumbiria ao autor apresentar os comprovantes de pagamento do débito discutido, não existindo, portanto, a configuração da falha na prestação de serviços. IV – De acordo com o inciso II do art. 80, do Código de Processo Civil, a parte que altera a verdade dos fatos deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. V – Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a multa deve ter seu percentual reduzido de 5% (cinco por cento) para 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. VI – Provimento parcial do recurso de apelação, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8106643-56.2022.8.05.0001,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 14/02/2023 ). Face ao exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes de 15% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tal verba, todavia, por ser a Recorrida beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000214-83.2016.8.05.0160
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335-A)
APELADO: ZORILDA OLIVEIRA
Advogado(s): LINDOICIO ARAUJO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA23265-A), RICARDO FAUSTINO DOS SANTOS (OAB:BA33015-A)
VOTO