PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. INSPEÇÃO ACOMPANHADA POR REPRESENTANTE DO CONSUMIDOR. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BOA-FÉ OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de débito referente à recuperação de consumo de energia elétrica. A concessionária ré, após inspeção técnica, constatou irregularidade no equipamento de medição da unidade consumidora, que resultava em faturamento inferior ao real consumo. A cobrança foi formalizada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e o consumidor, ora Apelante, ajuizou ação pleiteando o cancelamento do débito e a restituição em dobro de valores, alegando abusividade e unilateralidade no procedimento. A sentença de primeiro grau reconheceu a legalidade da cobrança, motivando o presente recurso. II. Questão em discussão As questões centrais a serem decididas no presente recurso são: a) A análise da legalidade do procedimento administrativo de apuração e cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, conduzido pela concessionária, à luz da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010. b) A verificação da validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) como documento probatório da irregularidade, especialmente quando o procedimento de inspeção é acompanhado e o termo é assinado por um representante legal da unidade consumidora. c) A avaliação dos efeitos jurídicos decorrentes da solicitação de parcelamento do débito pelo consumidor, especificamente se tal ato configura confissão extrajudicial da dívida e impede sua posterior contestação judicial. III. Razões de decidir O procedimento de fiscalização e cobrança de recuperação de consumo realizado pela concessionária de energia elétrica é ato administrativo vinculado, estritamente regulamentado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). No caso, o procedimento seguiu rigorosamente as diretrizes da Resolução nº 414/2010, vigente à época dos fatos, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa do consumidor. A alegação de unilateralidade na apuração da irregularidade é afastada pela comprovação de que a inspeção técnica foi acompanhada presencialmente pelo administrador do condomínio, que assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) sem ressalvas. Tal fato confere legitimidade ao procedimento e corrobora a validade das constatações técnicas que fundamentaram a cobrança. A solicitação de parcelamento do débito objeto da lide, realizada pelo representante legal do condomínio Apelante junto à concessionária Apelada, constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Tal comportamento caracteriza confissão extrajudicial, nos termos do artigo 395 do Código de Processo Civil, tornando a dívida líquida, certa e exigível. A posterior impugnação judicial do mesmo débito representa comportamento contraditório (venire contra factum proprium), prática vedada pelo ordenamento jurídico por violar o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, inclusive as de consumo. Uma vez confirmada a regularidade do procedimento administrativo, a legitimidade da cobrança e a existência de confissão da dívida, não há fundamento para o pedido de anulação do débito, tampouco para a repetição de indébito em dobro, que pressupõe a existência de cobrança indevida, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e tese Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica quando o procedimento administrativo observa as normas da ANEEL e garante o contraditório, especialmente com o acompanhamento e assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por representante do consumidor." "2. A solicitação de parcelamento do débito apurado em procedimento de recuperação de consumo configura confissão extrajudicial da dívida, nos termos do art. 395 do CPC, o que torna incompatível a posterior discussão judicial sobre a sua existência ou validade, em respeito à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium)." ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071631-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAN
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto, em sua essência, o relatório contido na sentença proferida no ID 83481449, que detalhou adequadamente o trâmite processual em primeira instância. Em complemento, acrescento os seguintes pontos relevantes. Trata-se de recurso de Apelação interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAN contra a sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Anulação de Cobrança com pedido de Tutela de Antecipação, ajuizada em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. A sentença recorrida (ID 83481449) afastou as preliminares arguidas e, no mérito, concluiu pela legalidade do procedimento de recuperação de consumo realizado pela concessionária ré. A magistrada de primeiro grau fundamentou sua decisão na regularidade das inspeções técnicas, que contaram com o acompanhamento do administrador do condomínio autor, e no fato de que este último confessou a dívida ao solicitar seu parcelamento junto à ré, o que tornaria a cobrança legítima e afastaria o direito à anulação do débito e à repetição de indébito. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID 83481452), sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega que a relação entre as partes é de consumo e que a cobrança no valor de R$ 4.281,05 é abusiva e desproporcional ao seu histórico de consumo, configurando violação a diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta, ainda, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) é um documento unilateral e que a concessionária não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência da irregularidade, o que tornaria o débito inexigível. Por fim, reitera o pedido de devolução em dobro do valor cobrado, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Devidamente intimada, a Apelada, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, apresentou contrarrazões (ID 83481456), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em sua defesa, a Apelada reforçou a legalidade do procedimento de inspeção e cobrança, destacando que a vistoria foi acompanhada por representante do Apelante e que a dívida foi expressamente reconhecida por meio de um pedido de parcelamento, o que comprova a legitimidade do débito. Os autos foram, então, remetidos a esta instância para julgamento. É o Relatório. Inclua-se em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071631-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAN
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1. Juízo de Admissibilidade O recurso de apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É tempestivo, conforme se verifica do confronto entre a data de publicação da sentença e a data de interposição do recurso. O preparo foi dispensado, pois o Apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça, benefício concedido em primeira instância e não impugnado. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Dessa forma, conheço do recurso e passo à análise de suas razões de mérito. 2.Do Mérito A controvérsia central deste processo reside na legitimidade de uma cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica, no valor de R$ 4.281,05 (quatro mil, duzentos e oitenta e um reais e cinco centavos), imposta pela concessionária Apelada ao condomínio Apelante. Para uma análise aprofundada do mérito recursal, é indispensável uma recapitulação detalhada dos fatos e das provas produzidas nos autos. 2.1. Da Regularidade do Procedimento Administrativo e da Validade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) O Apelante insiste na tese de que o procedimento de apuração da irregularidade foi unilateral e que o TOI, por essa razão, não teria validade. Tal argumento, contudo, colide frontalmente com as provas dos autos. A relação jurídica entre as partes, embora tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, é igualmente regida por normas de direito administrativo, especialmente as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que, por delegação legal, regulamenta a prestação do serviço público de energia elétrica. A Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, vigente à época dos fatos e corretamente aplicada pelo juízo a quo em atenção ao princípio tempus regit actum, estabelece em seu artigo 129 os procedimentos a serem adotados pela distribuidora na ocorrência de indício de irregularidade. A norma regulatória exige que a distribuidora componha um "conjunto de evidências" para caracterizar a irregularidade, incluindo a emissão do TOI. Um dos pilares para a validade desse procedimento é a garantia do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, o que, no caso em tela, foi plenamente observado. A Apelada demonstrou de forma inequívoca, através de documentos (ID 118950640), que a inspeção foi acompanhada pelo administrador do condomínio Apelante. Este, na qualidade de representante legal da unidade consumidora, não apenas presenciou o procedimento, como também assinou o Termo de Ocorrência e Inspeção, atestando sua ciência sobre os fatos ali registrados. Portanto, a alegação de "unilateralidade" é uma falácia argumentativa que ignora deliberadamente a prova documental. A participação do preposto do condomínio no ato da inspeção afasta qualquer vício de nulidade e confere plena legitimidade ao procedimento administrativo, tornando o TOI um documento válido e eficaz para comprovar a ocorrência da irregularidade no medidor. 2.2. Da Legitimidade da Cobrança e da Configuração da Confissão Extrajudicial da Dívida O Apelante classifica a cobrança como "abusiva". No entanto, a cobrança de recuperação de consumo não é uma penalidade, mas uma recomposição patrimonial devida. Trata-se de reaver o valor correspondente à energia que foi efetivamente fornecida e consumida, mas que, por uma falha técnica no equipamento de medição, não foi corretamente registrada e faturada. Permitir que o consumidor se beneficie dessa falha, consumindo energia sem a devida contraprestação, configuraria enriquecimento sem causa, em detrimento não apenas da concessionária, mas de toda a coletividade de consumidores, que, ao final, arca com os custos das perdas comerciais da distribuidora por meio da estrutura tarifária. O cálculo do valor a ser recuperado, conforme bem destacado na sentença, não foi arbitrário, mas seguiu a metodologia prevista no artigo 130, inciso III, da Resolução ANEEL nº 414/2010. A discrepância com a média de consumo anterior é a consequência lógica e esperada da correção de um medidor que estava subfaturando. Contudo, o argumento mais demolidor contra a pretensão do Apelante, e que por si só seria suficiente para a manutenção da sentença, é a confissão extrajudicial da dívida. O Código de Processo Civil, em seu artigo 389, define a confissão como o reconhecimento da verdade de um fato contrário ao interesse do confitente e favorável ao adversário. O artigo 395 do mesmo diploma legal dispõe que a confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial. Ao comparecer a uma agência da Apelada em 08 de setembro de 2020 e, representado por seu administrador, solicitar o parcelamento do débito específico de R$ 4.281,05 (ID 118950642), o Apelante praticou um ato inequívoco de reconhecimento da existência e da legitimidade da dívida. Esse ato voluntário e consciente esvazia completamente a tese de que a cobrança era "indevida" ou "abusiva". Não é crível, nem juridicamente aceitável, que alguém negocie o pagamento de uma dívida que considera inexistente. A conduta do Apelante de, primeiro, reconhecer e negociar o débito na esfera administrativa e, depois, negá-lo em juízo, representa um claro comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Tal prática é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, pois viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 187 do Código Civil), que impõe a todos, inclusive aos consumidores, um dever de lealdade e coerência em suas condutas. A confiança gerada pelo ato de negociação do parcelamento não pode ser posteriormente frustrada por uma mudança de postura em juízo. 2.3. Do Ônus da Prova e da Absoluta Improcedência do Pedido de Repetição de Indébito O Apelante tenta inverter a lógica processual ao alegar que a Apelada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Ocorre o oposto: a Apelada produziu prova robusta e documental de todos os fatos que fundamentam sua defesa e extinguem o direito do autor, quais sejam: a regularidade do procedimento de inspeção, a constatação da irregularidade técnica, a participação do representante do Apelante no ato e a confissão posterior da dívida. Por outro lado, o Apelante não produziu nenhuma contraprova. Limitou-se a alegações genéricas de abusividade, baseadas unicamente na comparação com faturas passadas, o que, como já explicado, não é um argumento técnico válido para infirmar a constatação de uma irregularidade no medidor. Diante da manifesta legalidade da cobrança e da confissão da dívida, o pedido de repetição de indébito em dobro, previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se totalmente descabido. Tal sanção pressupõe a existência de uma cobrança de quantia indevida, o que, comprovadamente, não ocorreu no presente caso. O débito era devido, e, portanto, não há que se falar em restituição de qualquer valor, muito menos em dobro. Em suma, a sentença de primeiro grau analisou a controvérsia com acuidade, aplicando corretamente o direito e valorando adequadamente o robusto conjunto probatório apresentado pela Apelada. A decisão não apresenta qualquer vício, ilegalidade ou injustiça, devendo ser mantida em sua integralidade. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAN e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a r. sentença de primeiro grau (ID 83481449) por seus próprios e bem lançados fundamentos, que ora ficam ratificados. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, a serem pagos pela parte Apelante, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido ao Apelante. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071631-49.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA AMSTERDAN
Advogado(s): DANIELLA CRISTHIE MORAIS DE SOUZA PINTO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MICHELLE PESTANA GODOI, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA registrado(a) civilmente como RAFAEL MARTINEZ VEIGA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO