PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8075423-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPVA. TAXISTA AUTÔNOMO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. RESIDÊNCIA EM MUNICÍPIO CIRCUNVIZINHO. ART. 264, INC. XXIX, “A”, ITEM 7, DO RICMS/BA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SENTENÇA MANTIDA. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. É legítima a concessão de isenção do IPVA ao taxista autônomo que comprova, mediante documentação pré-constituída, o preenchimento dos requisitos previstos na legislação estadual, em especial a residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, nos termos do art. 264, inc. XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA.

2. A mera existência de notas fiscais com endereços diversos não invalida a prova de domicílio apresentada, sobretudo quando os municípios indicados se situam na mesma região metropolitana. Direito líquido e certo configurado.

3. Manutenção da sentença que concedeu a segurança. Parecer ministerial pelo improvimento da apelação.

RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n.º 8075423-69.2024.8.05.0001, em que figura como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelado, LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora.


Sala de Sessões, 26 de maio de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG25

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8075423-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que concedeu a segurança pleiteada por LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS, reconhecendo o direito à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativa a veículo automotor destinado à atividade de transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi).


Em suas razões recursais (ID 76846974), o Estado da Bahia sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da residência do impetrante no município que concedeu o alvará (Simões Filho) ou em município circunvizinho, o que, em seu entender, configuraria descumprimento dos requisitos previstos na legislação estadual de regência do benefício fiscal.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e denegar a segurança.


As contrarrazões foram colacionadas ao ID 76846976, pugnando pelo improvimento do recurso.


O Ministério Público do Estado da Bahia, em parecer de ID 78757632, manifestou-se pelo improvimento da apelação.


É o Relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 1 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8075423-69.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LUIZ JORGE DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA

 

VOTO

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, conheço do recurso.  

 

 2. Do mérito:


A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para a concessão da isenção de IPVA a taxista, especificamente quanto ao critério de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho, conforme previsto no art. 264, inc. XXIX, “a”, item 7, do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia (Decreto n.º 13.780/12).


O Estado da Bahia sustenta que o impetrante não comprovou residência em Simões Filho, município responsável pela expedição do alvará de permissão para o serviço de táxi, e que documentos fiscais indicariam domicílio em outras localidades, como Salvador e Camaçari, o que, no entender do apelante, inviabilizaria a concessão do benefício fiscal por ausência de atendimento à norma regulamentar.


Todavia, razão não lhe assiste.


A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais evidenciam que o impetrante preenche todos os requisitos legais exigidos pelo art. 264, inc. XXIX, “a”, item 7, do RICMS/BA, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 21.273/2022, bem como pelo art. 3.º, § 6.º do Decreto n.º 14.528/2013, que rege a isenção do IPVA.


A prova constante nos autos demonstra que o impetrante é titular de alvará de permissão expedido pelo Município de Simões Filho, possui domicílio eleitoral nesse mesmo município, apresentou comprovantes de residência e exerce, de forma regular, a atividade de taxista autônomo, inclusive com inscrição no INSS, atendendo plenamente às exigências normativas para a fruição do benefício fiscal.


O fato de constarem notas fiscais em nome do impetrante com endereços situados nos municípios de Salvador ou Camaçari não descaracteriza a sua residência em Simões Filho, especialmente porque tais municípios são circunvizinhos, o que, de todo modo, não compromete o requisito legal.


Ressalte-se, ademais, que a exigência de residência no município que concedeu o alvará ou em município circunvizinho foi precisamente observada, não havendo fundamento razoável para que a Administração Pública negue o benefício com base em critérios meramente formais ou em presunções que afrontam o princípio da boa-fé objetiva e da presunção de veracidade dos documentos regularmente expedidos pelos órgãos públicos.


Conforme salientado no parecer ministerial de ID 78757632, da lavra da Ilustre Procuradora de Justiça CLEONICE DE SOUZA LIMA, “resta demonstrado o preenchimento dos requisitos normativos para obtenção do benefício, não havendo elementos hábeis a infirmar as conclusões da sentença prolatada”, motivo pelo qual opinou pelo improvimento da apelação.


3. Conclusão:


Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença que concedeu a segurança.



Salvador, 26 de maio de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora 

 

JG25