PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0764470-64.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:  
APELADO: CHOPP DE RUA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO. EXTINÇÃO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO FISCAL POR DIVERSOS ANOS. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. ARTIGO 234, DA LEI N. 7.186/2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (CTRMS). CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO EXECUTADO. ABRANGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0764470-64.2012.8.05.0001, em que figuram como demandantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 0764470-64.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:  
APELADO: CHOPP DE RUA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89506220, que julgou extinto o executivo fiscal, com fulcro no art. 924, III, e art. 487, I, ambos do CPC, reconhecendo a nulidade dos créditos tributários referentes à Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), dos exercícios de 2008 a 2011, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município do Salvador interpôs este apelo, ID 89506224, sustentando, em síntese, que o art. 234, do CTRMS, aplica-se exclusivamente às empresas e estabelece requisitos para que possam ser consideradas inativas, sendo necessária prévia intimação, via Diário Oficial do Município, para o cancelamento da inscrição, o que não ocorreu nos autos. Argumenta que não é obrigado a realizar o cancelamento imediatamente após os dois anos sem recolhimento ou movimentação tributável, não havendo prazo específico estipulado em lei para tanto. Sustenta, ainda, que é obrigação acessória do executado, prevista no art. 233, §3º, do CTRMS, informar eventual encerramento da atividade, e que a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz pressupor a ocorrência do fato gerador do tributo, por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo. Pugna pelo provimento do recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Não foram apresentadas contrarrazões, por ausência de angularização da relação processual, conforme despacho, ID 89506225.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: APELAÇÃO n. 0764470-64.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:  
APELADO: CHOPP DE RUA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador estabelece, em seu art. 140, que a Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, tem como fato gerador a fiscalização quanto às normas administrativas relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública, considerando-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício civil para contribuintes já inscritos.

Por força do quanto disposto no artigo 234, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei n. 7.186/2006), a inscrição do contribuinte e, consequentemente a cobrança fiscal e o lançamento de ofício anual, não devem se estender por mais de dois anos, quando não existir recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável.

Vale a transcrição do citado artigo, com a sua redação anterior:

Art. 234. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.

E com as alterações trazidas pela Lei n. 9.534, de 02/10/2020:

Art. 234. O contribuinte que não apresentar recolhimento de tributos ou não declarar a falta de movimentação tributável, ou não promover a atualização cadastral por período superior a 2 (dois) anos, terá sua inscrição suspensa, e poderá ser baixada caso permaneça a irregularidade, após sua intimação no Diário Oficial do Município ou por meio do endereço eletrônico, na forma do regulamento.

Deste modo, seja por presunção de inatividade ou por suspensão da inscrição cadastral, medidas que antecedem a baixa definitiva da inscrição do contribuinte, a cobrança fiscal e o lançamento de ofício anual não devem se estender por mais de dois anos, como se firmou o entendimento jurisprudencial nesta Corte de Justiça.

Considerando a redação anterior, aplicada ao presente caso, o apelante defende a tese de que o art. 234, da Lei n. 7.186/2006, não obriga o fisco a considerar a executada “inativa” após os dois anos, sem apresentar recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, mas, somente após a intimação da parte no Diário Oficial do Município, e que à falta da baixa no cadastro, é de se presumir ocorrido o fato gerador.

Contudo, razão não assiste ao recorrente, pois, como se pode observar, a presunção de inatividade empresarial/profissional decorre do texto expresso do artigo 234, do CTRMS, limitando o poder de tributar da Fazenda Municipal.

Apesar do entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do AgRg no Resp 721/114/SP, Rel Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 03/04/2006, de que a exigibilidade da TFF prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, desde que exista órgão na estrutura administrativa com poder de polícia para tanto, no caso em comento, trata-se de cobrança que não se apresenta legítima, uma vez que a empresa não vinha realizando recolhimentos tributários há vários anos.

No caso dos autos, conforme extrato fiscal juntado aos autos, o executado deixou de efetuar o pagamento da TFF, desde o exercício de 1998, ou seja, transcorreram mais de nove anos sem recolhimento tributário quando do advento do CTRMS em 2007.

Neste caso, não se pode afastar a aplicação do art. 234 do CTRMS, pois, na ocasião do lançamento fiscal da taxa relativa ao ano de 2012, não se afigurava legítimo esse ato praticado pelo Fisco, num contexto de falta de recolhimento tributário por vários anos consecutivos, sendo este o fundamento da sentença vergastada, e não a baixa ou cancelamento posterior da empresa junto à Receita Federal e Junta Comercial do Estado da Bahia.

Consequentemente, não pode prevalecer a tese do apelante sobre o juízo de conveniência exercido pelo Fisco ao resguardar o crédito público, deixando de considerar a empresa inativa logo após os dois anos, por ser mérito do ato administrativo considerar a pessoa jurídica inativa ou não.

O acatamento de tais argumentos importaria infringência às normas tributárias, pois estar-se-ia permitindo que o Poder Público, assim como o fez, continuasse, por prazo indefinido, lançando, de ofício, créditos em desfavor do contribuinte, sem comprovar a ocorrência do fato gerador, necessária para a incidência tributária da taxa em questão.

Logicamente, nestes casos de presunção de inatividade por falta de recolhimento por dois anos consecutivos, a prática do ato fiscalizador ostenta fundamental aptidão a afastá-la, porém desse ônus não se desincumbiu o exequente, embora tenha sido intimado para se manifestar sobre a aplicação do art. 234, do CTRMS.  

Assim, presumida a inatividade empresarial, reconhece-se, por consequência lógica e em razão da aplicação do princípio constitucional da eficiência, a inocorrência do exercício do poder de polícia, fato gerador do tributo, uma vez que a atuação estatal de fiscalizar há de incidir sobre certo objeto – que é o desempenho de uma atividade.

Por estes motivos, sendo a taxa espécie tributária de natureza vinculada, a ausência do fato gerador da obrigação conduz à ilicitude da exação e, consequentemente, à nulidade do título executivo extrajudicial (CDA).

Ressalte-se também que a intimação prévia referida no art. 234, do CTRMS, não configura pressuposto para a qualificação de inatividade, mas tão somente para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, ato que depende da anterior verificação da inatividade, com consequências distintas no âmbito jurídico, como se infere do seguinte precedente desta Corte de Justiça:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (TFF). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2015. CABIMENTO. ART. 356, § 5º, CPC/2015.CERNE DA CONTROVÉRSIA. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO RECOLHEU TRIBUTOS NEM APRESENTOU DECLARAÇÃO AO FISCO EM PERÍODO SUPERIOR A 02 (DOIS) ANOS. PRESUNÇÃO DE INATIVIDADE. ART. 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELO CONTRIBUINTE QUE NÃO ENSEJA A EXAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES DO TJ/BA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DO DECISÓRIO. (...) 2. A controvérsia recursal é de simples desate, relativa à possibilidade de aplicação do dispositivo contido no Código Tributário Municipal de Salvador quanto à inativação de pessoa jurídica que não apresentou declaração de tributos, o que obstaria, de plano, a propositura de execução fiscal relativa à Taxa de Fiscalização e Funcionamento. 3. Conforme previsão do art. 234, do Código Tributário e de Rendas do Município: “A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município”. 4. Destaque-se que a intimação prévia (e o respectivo processo administrativo) não são pressupostos para a qualificação de inatividade, mas, isto sim, para o efetivo cancelamento da inscrição municipal, com consequências distintas no âmbito jurídico, sendo que a inatividade é condição para o cancelamento, sem com este confundir-se. 5. Uma vez que o fato gerador do tributo é o exercício de determinada atividade, e que a própria Lei Municipal decreta que “será considerada inativa” a pessoa jurídica que não apresentar declarações à Receita Local em 02 (dois) anos, não se verifica hipótese de incidência tributária, quanto ao exercício de 2015. 6. Não se trata, no caso, de rejeitar a presunção de veracidade e legitimidade de que goza a Certidão de Dívida Ativa, por força legal, mas de interpretá-la à luz da legislação municipal, que, por sua vez, presume a inatividade de contribuintes que não tenham declarado ao Fisco a prática de atividades tributáveis por 02 (dois) anos. 7. Recurso não provido, decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021436-29.2021.8.05.0000, em que figuram, como Agravante, o Município de Salvador e, como Agravado, Tipograf Comércio e Serviços Ltda. – ME.(...).(TJ-BA - AI: 80214362920218050000, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)

Como abordado, presume-se a inatividade do contribuinte que deixar de proceder ao recolhimento de tributos durante período superior a 2 (dois) anos e, neste caso, a ausência de recolhimento do tributo, desde o ano de 1998, corrobora a fundamentação da sentença quanto à presunção da inexistência do fato gerador do tributo.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO à apelação.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator