Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma Origem do Processo: Comarca de Itabela Apelação nº 8000017-71.2022.8.05.0111 Apelante: Luiz Feliphe Lira de Oliveira Apelante: Nathan Glaubert Santos de Jesus Advogado: Rafael da Silva Rosa – OAB/BA nº 57.086 Advogado: Jorge Dos Santos Santana OAB/BA 51.725 Apelante: Pauliran Souza da Silva Junior Advogado: Igor de Melo – OAB/BA nº 66.950 Advogado: Alex Ornelas – OAB/BA nº 25.103 Apelante: Antônio Carlos Santos Vasconcelos Advogado: Joel Mendes – OAB/BA nº 39.383 Advogado: Thiago Freire – OAB/BA nº 49.486 Advogado: Victor Dias – OAB/BA nº 74.169 Advogado: João Paulo Severo – OAB/BA nº 30.678 Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dinalmari Mendonça Messias Assistente de Acusação: Selena Mercês da Silva Advogado: José Eduardo Sousa da Silva – OAB/BA nº 9.012 Advogado: Alfredo Marques Branco Neto – OAB/BA nº 500 Procuradora de Justiça: Cleusa Boyda De Andrade Relator: Mario Alberto Simões Hirs APELAÇÃO CRIME. ART. 157, INCISO II, § 3º DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 70, PARTE FINAL DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, C/C ART. 244 DO ECA. SEIS LATROCÍNIOS CONSUMADOS E CINCO LATROCÍNIOS TENTADOS. RECURSOS DEFENSIVOS ALEGANDO NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL E, POR DERIVAÇÃO, EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, POR VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS TRANSCRITAS NO ART. 5º, LVII E ART. 93, IX, AMBOS DA CONSTITUCIONAL FEDERAL. INOCORRÊNCIA. ACUSAÇÃO QUE NÃO FOI FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO, MAS TAMBÉM EM PROVA ORAL PRODUZIDA (DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS, DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INTERROGATÓRIOS). DECRETO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM PROVAS REPETIDAS EM JUÍZO E POR PROVAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DOS RÉUS LUIZ FELIPHE E NATHAN GLAUBERT DE QUE PERMANECERAM PRESOS NA DELEGACIA POR CINCO A SEIS DIAS AGUARDANDO O DECRETO PREVENTIVO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AUTORIDADE POLICIAL QUE CORRETAMENTE OS CONDUZIU À DELEGACIA PARA DEPOR, JÁ QUE TODOS, INCLUSIVE SUSPEITOS OU INVESTIGADOS, TÊM O DEVER DE COOPERAR COM O PODER JUDICIÁRIO NA BUSCA DA VERDADE, CONFORME ESTIPULADO NO CPC, ART.378 E NO CPP, ART. 3º. EVENTUAIS NULIDADES OCORRIDAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O INQUÉRITO POLICIAL E A AÇÃO PENAL DEFLAGRADA, TENDO EM VISTA QUE PRESENTES ELEMENTOS AUTÔNOMOS SUSTENTANDO AS DECISÕES IMPUGNADAS, E DE OUTRO LADO, EVENTUAIS VÍCIOS NA FASE EXTRAJUDICIAL NÃO CONTAMINAM O PROCESSO PENAL, DADA A NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PROCEDIDO NA FASE INQUISITORIAL E CONFIRMADO PELA VÍTIMA EM JUÍZO, AMPARADOS NO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO, CORROBORADOS COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NO PROCESSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA OS TIPOS DOS ARTIGOS 121 DO CÓDIGO PENAL, E DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DO JÚRI. INVIABILIDADE. CARACTERIZADO ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO MORTE (LATROCÍNIO) CONSUMADO E TENTADO, ANTE A CONJUGAÇÃO DO ANIMUS NECANDI E ANIMUS FURANDI, CUJA VIOLÊNCIA É PRATICADA PARA GARANTIR A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVAE. O DOLO PRINCIPAL É O ROUBO, OCORRENDO A MORTE EM VIRTUDE DO DELITO PATRIMONIAL. SÚMULA 603 DO STF: “A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI VARA CRIMINAL PARA ANÁLISE DA MATERIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAL AÇÃO DOS RECORRENTES NA PRÁTICA DOS DELITOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B, DA LEI Nº 8.060/90. ENUNCIADO SUMULAR Nº 500, DO STJ - “A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL”. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO COLEGIADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO CONFIGURADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EIS QUE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI, E SOBRETUDO PORQUE OS RECORRENTES PERMANECERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL E COM MAIOR RAZÃO EM VIRTUDE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES CONHECIDAS. PRELIMINARES REFUTADAS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000017-71.2022.8.05.0111, em que figuram como partes os acima nominados. Acordam os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 2ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito, julgar os recursos improvidos, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Julho de 2024.
RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pela Defesa dos réus Luiz Feliphe Lira de Oliveira, Nathan Glaubert Santos de Jesus, Pauliran Souza da Silva Junior e Antônio Carlos Santos Vasconcelos, tendo em vista a sentença proferida no juízo da Vara Crime da comarca de Itabela, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II (por seis vezes), e art. 157, § 3º c/c o art. 14, inciso II (modalidade tentada, por 5 vezes) c/c art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), ressaltando que muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (11 latrocínios e 11 corrupções), foi aplicado na espécie, o concurso material benéfico, somando-se à pena, o crime de corrupção de menores, pelos motivos a seguir descritos. Evitando repetição desnecessária, adoto o relatório da sentença: [...] Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu Denúncia em face de Antônio Carlos Santos Vasconcelos, Luiz Feliphe Lira de Oliveira e Hargus Gomes Demori, Nathan Glaubert Santos de Jesus, Pauliran Souza da Silva Junior, qualificados nos autos, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II (por seis vezes), e art. 157, § 3º c/c o art. 14, inciso II (modalidade tentada, por 5 vezes) c/c art. 61, inciso II, alínea h, tudo do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 69 do CP (concurso material). Narra a Denúncia, em síntese, que no dia 30/10/2021, por volta das 14h20min, próximo ao Sítio Pica Pau, localizado na BR 101, Km 778,977, zona rural de Itabela/BA, os acusados, na companhia do adolescente Hargus Gomes Demori, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência, com emprego de arma de fogo, tendo da violência resultado na morte das vítimas Soleni Araújo Souza das Mercês, Aliete Souza das Merces, Gean Vieira da Silva, Edson da Silva Pereira, Simoni Souza das Merces e Raléria das Merces Silva (de 11 anos), sobrevivendo a vítima Juvemara das Merces Silva e suas filhas Celina de 2 (dois) anos, Selena e Maria Luz, gêmeas de 1 (um) ano e a bebê Geane de 1(um) mês. A Denúncia veio instruída por inquérito policial tombado sob o nº 2906/2021, que consta no ID 912241101. A Denúncia foi devidamente recebida, em 31/01/2022 no ID 179738896 – 442. Auto de exibição e apreensão ID 175339155 – pág. 04, ID 175351494, ID 175351494 – pág. 10 e ID 175351496. Termo de reconhecimento de pessoa ID 175351498 – pág. 06/09. Termo de entrega/restituição de objeto ID 175351498 – pág. 10. Laudo de exame de necropsia de Aliete Souza da Merces, no ID 175351963 – pág. 01/02; Gean Vieira da Silva no ID 175351963 – pág. 03/04; Edson Silva Pereira, ID 175351963 – pág. 05/06; Simoni Souza das Mreces ID 175355025 – pág. 02/03 e Raleria das Mreces Silva no ID 175355025 – pág. 04/05. Laudo de exame de lesões corporais da vítima Juvemara das Merces Silva no ID 175355021 – pág. 03. Laudo de exame pericial do local do crime ID 175355021 – pág. 04/10 e ID 175355022 – pág. 01/05. Laudo de exame pericial de munição ID 175355022 – pág. 06/07 e Laudo de exame pericial em arma de fogo ID 373820054 – pág. 01/06. Os acusados foram devidamente citados, e Luiz Feliphe Lira de Oliveira apresentou resposta à acusação no ID 182878354 pág. 01/11; Antônio Carlos Santos Vasconcelos no ID 182914728 – pág. 01/45; Pauliran Souza da Silva Júnior no ID 183523333 – pág. 01/69 e Nathan Glaubert Santos de Jesus ID 184156453 – pág. 01/08. Realizada a primeira audiência de instrução e julgamento conforme ID 218760558, além da vítima Juvemara das Merces Silva, foram ouvidas as testemunhas Moisés Nunes Damasceno, Beatriz Magno da Silva, Maria Dajuda Silva Guimaraes, Ademir dos Santos Silva, Keven Carvalho Santos e Ronivon Lira de Souza. Em segunda audiência instrutória, conforme ID 220753420, foi ouvida a testemunha de acusação Randolfo Francisco de Azevedo Neto, e as testemunhas de defesa Jocimar Rocha do Nascimento, Hélio Lourena Pereira, Leo Jaime Carletti de Souza, José Carlos dos Santos, Malxitique Vasconcelos Maurício, Josiely Oliveira Santos, Yolane Santos Alves, Elivan Santos Alves e Josielma Santos Vasconcelos. Realizada terceira audiência de instrução e julgamento, conforme ID 236304930, foram realizados os interrogatórios dos acusados Nathan Glaubert Santos de Jesus, Luiz Feliphe Lira de Oliveira, Pauliran Souza da Silva Júnior e Antônio Carlos dos Santos Vasconcelos. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em ID 391700349, pugnando pela condenação dos acusados nos crimes previstos no art.157, §2º-A, inciso I, e §3º, inciso II (por seis vezes), e no art.157, §3º c/c o art.14, inciso II (modalidade tentada, por 5 vezes) c/c art. 61, inciso II, alínea h, tudo do Código Penal, e no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo na forma do art. 69 do CP (concurso material). A Defesa do réu Antônio Carlos Santos Vasconcelos apresentou Alegações Finais no ID 400150211, pugnando pela absolvição por ausência de dolo e nexo psicológico, nos termos do art. 386, inciso IV do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de latrocínio para os crimes de homicídio e roubo, tipificados nos artigos 121 e 157 do Código Penal. Em caso de condenação, requereu o reconhecimento e a aplicação da diminuição da pena no máximo legal, qual seja em um terço, com base no art. 29, §1º do Código Penal; aplicação da pena base no mínimo legal; o afastamento da majorante de uso de arma de fogo prevista no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal; a desqualificação das cinco vezes da modalidade tentada do delito previsto no art. 157, §3º, Código Penal, para apenas uma, bem como a aplicação da pena no mínimo legal; o reconhecimento e a aplicação da atenuante de confissão espontânea e, por fim, a aplicação da diminuição da pena da modalidade tentada do crime de latrocínio, no máximo legal, qual seja: em dois terços, com base no art. 14, parágrafo único CP. A Defesa do acusado Pauliran Souza da Silva Junior, apresentou Alegações Finais no ID 400228923, pugnando pela nulidade da ação penal por ilegalidade do inquérito policial ou pela improcedência da acusação e a consequente absolvição, com fulcro no art. 386, inciso V, do CPP. Subsidiariamente, requereu a absolvição diante da ausência de prova suficiente para a condenação, art. 386, inciso VII do CPP. Em caso de procedência da denúncia, requer a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade e, por fim, que a pena seja fixada no mínimo legal. A Defesa dos réus Luiz Feliphe Lira de Oliveira e Nathan Glaubert Santos de Jesus, apresentou seus memoriais finais no ID 400534749, pugnando pela nulidade da ação penal diante das ilegalidades na colheita dos indícios ou que sejam os acusados absolvidos, com base no art. 386 inciso V e VII do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio. E em caso de condenação, que seja deferido aos réus o direito de recorrer em Liberdade, tendo em vista o tempo que se encontram detidos. [...] Processado e instruído o feito, sobreveio sentença, em 29/08/2023, nos termos seguintes: [...] Julgo procedente o pedido constante na denúncia para condenar os acusados Antônio Carlos Santos Vasconcelos, Luiz Feliphe Lira de Oliveira, Nathan Glaubert Santos de Jesus e Pauliran Souza da Silva Junior, qualificados nos autos, como incursos nas penas dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II (por seis vezes), e art. 157, § 3º c/c o art. 14, inciso II (modalidade tentada, por 5 vezes) c/c art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), ressaltando que muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (11 latrocínios e 11 corrupções), foi aplicado na espécie, o concurso material benéfico, somando-se à pena, o crime de corrupção de menores, tendo em vista que mais vantajoso ao acusado, nestes termos aplicou a pena definitiva para o sentenciado Antônio Carlos Santos Vasconcelos pena definitiva de 208 anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; Luiz Feliphe Lira de Oliveira, à sanção definitiva de 199 (cento e noventa e nove) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; Nathan Glaubert Santos de Jesus, a sanção de 208 (duzentos e oito) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo; Pauliran Souza da Silva Junior, a sanção definitiva em 199 (cento e noventa e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (Id. 53922994). Ainda conforme a sentença, a prisão dos réus foi mantida, e ainda foram condenados ao pagamento das custas processuais. [...] Embargos de declaração interposto pela Defesa de Antônio Carlos Santos Vasconcelos (Id. 53923005) Irresignados com a condenação, Luiz Feliphe e Nathan Glaubet interpuseram recurso através do Bel. Rafael da Silva Rosa, postulando pela apresentação das razões recursais em segunda instância, conforme art. 600, § 4º, do CPP (Id. 53923009). Recurso recebido no juízo de origem, vide Id. 53923010. O réu, Pauliran da Silva Júnior, interpôs recurso através dos causídicos, Igor de Melo e Alex Ornelas (Id. 53923013). Recurso recebido, vide Id. 53923014. Em sede de razões recursais, postularam pelo PROVIMENTO da presente Apelação Criminal, no sentido de (Id. 53923018): a) Declarar a NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL e, por derivação, a AÇÃO PENAL, extinguindo-a e colocando-o Apelante em Liberdade, com expedição do competente Alvará de Soltura; b) Declarar NULA a Sentença Penal Condenatória, por violação às garantias constitucionais transcritas no art. 5º, LVII e Art. 93, IX, ambos da Constitucional Federal de 1988, com remessa dos autos ao Juízo substituto para proferir nova sentença e, por consequência, expedição do competente Alvará de Soltura; c) No mérito, a REFORMA DA SENTENÇA vergastada, A FIM DE ABSOLVER o Apelante dos delitos imputados, com fulcro no art. 386, V ou VII, colocando-o imediatamente em liberdade, expedição do competente Alvará de Soltura; d) Na hipótese de Vossas Excelências compreenderem com juízo desfavorável pela manutenção da condenação, requer o PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, no sentido de: d.1) ABSOLVER o Apelante dos delitos de Latrocínio Tentado em face de Celina de 2 (dois) anos, Selena e Maria Luz, gêmeas de 1 (um) ano e a bebê Geane de 1(um) mês, em razão da impossibilidade destas infantes figuraram como vítima, com fulcro no art. 386 do Código de Processo Penal e, por consequência, redimensionando a pena imposta; d.2) A reforma da sentença penal condenatória, a fim de reduzir à pena do Apelante, em 1/3, por se tratar de participação de menor importância, com fulcro no art. 29, §1º,do Código Penal; d.3) Ademais, a reforma da Sentença Penal Condenatória, no sentido de alterar o critério do CONCURSO DE CRIMES para o CRIME CONTINUADO, com fulcro no art. 71 do Código Penal; d.4) O redimensionamento da pena imposta aos critérios legais, colocando-a no mínimo legal, com base nas circunstâncias pessoais favoráveis e na ausência de agravantes ou causas de aumento de pena; e) Na hipótese de Vossas Excelências superarem todas as teses anteriormente citadas, requer à reforma da sentença, para DESCLASSIFICAR A ACUSAÇÃO para o crime de Homicídio, com o encaminhamento dos autos à Vara do Tribunal do Júri, para proferir a decisão na fase Sumário de Culpa, pronunciando ou não os Apelantes. f) Por fim, com fulcro no art. 316 do Código de Processo Penal, a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, diante da inexistência de motivo que para segregação cautelar e, em especial, pela ausência de risco à Ordem Pública e pela ilegalidade da Prisão Preventiva pela gravidade do crime in abstrato. Os réus foram intimados acerca da sentença em 12/09/23, Antônio Carlos (Id.53923022); Luiz Feliphe (Id. 53923024); Nathan Glaubert (Id. 53923026), bem como Pauliran Souza da Silva (Id. 53923028) Em contrarrazões ao recurso de Pauliran, o Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a condenação primeva (Id. 53923031) Substabelecimento acostado pela Defesa de Luiz Feliphe (Id. 53923035) Consoante Id. 53923037, o Parquet manifestou-se pela improcedência dos embargos de declaração opostos pelo réu Antônio Carlos, tendo a magistrada rejeitado os embargos, consoante se verifica no Id. 53923041. Sentença republicada no DJe em 07/11/2023 (Id.53923042) Irresignado, Antônio Carlos Santos Vasconcelos ingressou com recurso em 09/11/23 (Id. 53923043). Recurso recebido (Id. 53923044) Certificado o trânsito em julgado da sentença para a Acusação (Id. 53923045) Guia de recolhimento provisório expedido em favor dos réus (Id. 53923046, 53923047, 53923048, 53923049) Remetidos a esta instância, coube-me a relatoria por prevenção (Id. 53946321) Despacho determinando cumprimentos de diligências (Id. 53988615) Razões recursais acostadas pelo réu Antônio Carlos Santos postulando pelo provimento do recurso, reconhecendo preliminarmente(Id. 54605333): 1. A desconsideração dos reconhecimentos do apelante pela vítima Juvemara, tanto na delegacia quanto em juízo, uma vez que não houve o respeito ao previsto no art. 226 do Código de Processo Penal; 2. O reconhecimento da nulidade das buscas e apreensões, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal, visto que foram realizadas sem mandado judicial; 3. O desentranhamento do processo de todas as provas obtidas a partir das buscas e apreensões ilegais, com base no artigo 157 do Código de Processo Penal; 4. O reconhecimento das ilegalidades praticadas pelo delegado de polícia, quais sejam: prisões, buscas e apreensões e as inovações artificiosas realizadas dos depoimentos de Beatriz, Keven e Juvemara, e que eles sejam tidos como nulos, bem como todos os atos processuais que deles derivaram. 5. Os pedidos acima têm, como consequência, a absolvição na forma do art. 386, VII, do CPP. Razões recursais acostadas pelo réu, Nathan Glaubert, visando (Id. 54657639): A) O recebimento e provimento integral das presentes razões recursais; B) Preliminarmente, requer, diante das latentes ilegalidades, seja anulada a ação penal, frente as ilicitudes perpetradas na colheita de indícios; C) Caso não seja este o entendimento, Requer aos Doutos Julgadores, seja o apelado absolvido com base no art. 386, V e VII do CPP ou no mínimo, que seja o crime de latrocínio, desclassificado para homicídio, tendo em vista que restou comprovado que os apelantes foram até a residência do Senhor Jean para cometer crime de roubo. D) Requer por fim, seja deferido ao apelante, o direito de recorrer da decisão em liberdade, tendo em vista o tempo que já se encontra preso preventivamente. Razões recursais acostadas pelo réu Luiz Feliphe protestando (Id. 55169129): A) O recebimento e provimento integral das presentes razões recursais; B) Preliminarmente, requer, diante das latentes ilegalidades, seja anulada a ação penal, frente as ilicitudes perpetradas na colheita de indícios; C) Caso não seja este o entendimento, Requer aos Doutos Julgadores, seja o apelado absolvido com base no art. 386, V e VII do CPP ou no mínimo, que seja o crime de latrocínio, desclassificado para homicídio, tendo em vista que restou comprovado que os apelantes foram até a residência do Senhor Jean para cometer crime de roubo. D) Requer por fim, seja deferido ao apelante, o direito de recorrer da decisão em liberdade, tendo em vista o tempo que já se encontra preso preventivamente. Em contrarrazões ao recurso de Antônio Carlos, o Presentante do Parquet manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação (Id. 57085112), bem assim em relação ao recurso interposto por Nathan Glaubert e Luiz Feliphe, mantendo-se a sentença primeva (Id. 57085113) Petição acostada pela Defesa de Luiz Feliphe, pugnando pela intimação do advogado Dr. Jorge dos Santos Santana, conforme substabelecimento anteriormente acostado aos autos (Id. 57468985). Instada a manifestar-se a ilustre Procuradora de Justiça, Bela. Cleusa Boyda de Andrade, opinando pelo provimento parcial do recurso de apelação interposto pelo Réu Antônio Carlos Santos Vasconcelos, uma vez conhecido, tão somente para que se reconheça o concurso formal na sua modalidade própria, opinando pelo improvimento dos demais recursos de apelação (Id. 59276679). É o relatório.
VOTO Como visto, cuida-se de recursos interpostos pela Defesa dos réus LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA, NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS, PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR e ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS, tendo em vista a sentença proferida no juízo da Vara Crime da comarca de Itabela, que os condenou como incursos nas sanções do art. 157, § 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II (por seis vezes), e art. 157, § 3º c/c o art. 14, inciso II (modalidade tentada, por 5 vezes) c/c art. 61, inciso II, alínea h, todos do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos na forma do art. 70, caput, parte final (concurso formal impróprio), ressaltando que muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (11 latrocínios e 11 corrupções), foi aplicado na espécie, o concurso material benéfico, somando-se à pena, o crime de corrupção de menores, pelos motivos a seguir descritos. Presentes os pressupostos de recorribilidade, passo ao conhecimento dos recursos. Apurou-se a prática de subtração de coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça e violência a pessoa, resultando em seis mortes consumadas e cinco tentadas, fato ocorrido no dia 30/10/2021, por volta das 14hs20min, às margens da BR 101, KM 778 , entre o Distrito de Monte Pascoal e o Povoado de São João do Monte (Montinho), Zona Rural da cidade de Itabela/BA, sentido Itamaraju/BA, próximo ao sítio Pica Pau, tendo como vítimas fatais de disparos de arma de fogo, Aliete Souza das Mercês (46 anos), Gean Vieira da Silva (42 anos), Edson da Silva Pereira (42 anos), Soleni Araújo Sousa das Mercês (66 anos), Simoni Souza das Mercês (31 anos) e Raléria das Mercês Silva (11 anos), sobrevivendo as vítimas Ademir dos Santos Silva (51 anos), Juvemara das Merces Silva (25 anos) e suas filhas Celine Silva Rocha (02 anos), Selena Silva Rocha e Maria Luz Silva Rocha, gêmeas (01 ano) e a bebê Geane Silva Rocha (01 mês). Deflui dos autos que os recorrentes, na companhia do adolescente Hargus, utilizando-se do veículo Chevrolet S-10, Cor cinza, Placa Policial NXZ7E97, pertencente a um cliente da oficina de propriedade do pai de PAULIRAM (gerente da oficina), lá deixado para fazer um simples reparo no limpador de para-brisas, chegarem na zona rural de Itabela/BA, próximo ao Sítio Pica Pau, com o intuito de subtraírem o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) das vítimas. DAS PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELOS RÉUS PAULIRAN, ANTÔNIO CARLOS, NATAN E LUIS FELIPHE: Inicialmente, as Defesas sustentam que o Inquérito Policial possui com inúmeros vícios de nulidade, em especial por violação ao direito ao silêncio dos acusados e pela colheita de provas em sede de prisões ilegais; que a sentença é nula, no que concerne ao Apelante PAULIRAN, pois calcada unicamente em elementos produzidos na Fase Inquisitorial e, sobretudo, pela violação manifesta do direito ao silêncio; postulam a reforma da sentença haja vista a inexistência de prova suficiente para condenação, vez que o Apelante PAULIRAN não tinha conhecimento que os executores iriam praticar os crimes, inexistindo provas de que tinha conhecimento que os executores portavam arma de fogo. Em que pese as alegações de nulidades suscitadas pelas Defesas, estas não merecem prosperar, como bem fundamentou a douta Procuradora de Justiça, em seu laborioso Parecer, razão pela qual peço vênia para adotá-lo como razões de decidir. [...] Ab initio, preliminarmente, o Apelante Pauliran Souza da Silva Júnior, sustenta que a sua condenação se fundamentou em meras presunções – que não houve provas concretas capazes de incriminá-lo. A alegada nulidade do inquérito policial não se sustenta, tendo em vista que a acusação não se fundamentou exclusivamente nos elementos informativos do apanhado administrativo, mas também em prova oral produzida (depoimentos de testemunhas, declarações das vítimas e interrogatório), em que assegurado o contraditório e ampla defesa, em confirmação daqueles, sem desconformidade a ser reconhecida e declarada. No caso em espeque, importante pontuar que não se admite é “a prolação de decreto condenatório fundamentado, exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa). No entanto, é possível que se utilize deles, desde que sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual” (AgRg no AREsp 1264516/DF), como ocorreu na situação em análise. Outrossim, acerca da nulidade arguida pela Defesa dos acusados Luiz Feliphe e Nathan Glaubert, verifica-se que não merece prosperar, tendo em vista que inexistem nos autos qualquer indício de que isso de fato tenha ocorrido e que os mesmos tenham permanecido presos na Delegacia por cinco a seis dias aguardando o decreto preventivo. Além disso, todas as declarações, inclusive aquelas apresentadas pela Defesa, indicam que ambos foram interrogados em 17 de novembro, ao contrário do que afirmaram. Ressalta-se, que a autoridade policial agiu corretamente ao levá-los à Delegacia para depor, como ressaltado pela juíza na sentença, já que todos, inclusive suspeitos ou investigados, têm o dever de cooperar com o Poder Judiciário na busca da verdade, conforme estipulado no CPC, Art.378 e no CPP, Art. 3º. Por fim, até mesmo eventual nulidade de algum ato no curso da investigação preliminar não tem o condão de nulificar o inquérito policial e a ação penal deflagrada, tendo em vista que, por um lado, existem elementos autônomos que sustentam as decisões impugnadas; e, por outro, eventuais vícios na fase extrajudicial não contaminam o processo penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. [...] No mesmo sentido se manifestou a julgadora primeva quando da prolação da sentença, vejamos: [...] Ademais, melhor sorte não socorre ao réu Pauliran, acerca da nulidade, por ausência de individualização em sua conduta. Verifica-se que a Denúncia narra em termos específicos as condutas do acusado Pauliran e demais corréus, expondo os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias e descrevendo de forma objetiva a hipotética atuação, restando evidentes, numa análise apriorística, os fundamentos pelos quais foram denunciados, permitindo-lhes a Defesa, ao longo do processo, mediante a declinação de suas versões para os fatos e a supervisão de defesa técnica. Preenchidos, portanto, os requisitos constantes no artigo 41, do Código de Processo Penal, já que ali contém a qualificação do acusado, a exposição minuciosa dos fatos, supostamente, criminosos e suas circunstâncias, bem como as hipotéticas das condutas praticadas, além da classificação dos delitos e o rol de testemunhas, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, assim não havendo que se falar em nulidade da ação penal, tampouco em ofensa ao princípio do devido processo legal. Acerca da nulidade arguida pela Defesa dos acusados Luiz Feliphe e Nathan Glaubert, verifica-se que não merece prosperar. Alega a Defesa que várias pessoas foram conduzidas a delegacia de forma ilegal, não sendo apresentado, em favor destas, nenhum mandado ou intimação legal. Conforme cediço, ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (CPC, Art. 378; CPP, Art. 3º). Assim sendo, todos têm o dever de colaborar com as autoridades para o esclarecimento de infrações penais. Essa obrigação estende-se, ao ofendido, à testemunha, e, inclusive, ao suspeito ou investigado no âmbito criminal (CPP, Art. 201, § 1º; Art. 218; Art. 260). No inquérito policial a autoridade policial detém o poder de intimar todos os envolvidos para prestar esclarecimentos (testemunhas, ofendido, etc.). Portanto, não constitui constrangimento ilegal a intimação, por autoridade policial, de pessoa para, em delegacia de polícia, prestar esclarecimentos acerca de fato tido como delituoso.” (STJ, AgRg no RHC 23.430/RJ, Rel. Min. JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008.) No mesmo sentido, entendendo que é da autoridade policial, no sistema de direito vigente, a atribuição para instauração e presidência de inquérito policial, procedimento investigatório de infrações penais e preparatório da ação penal, não há ilegalidade qualquer na intimação de pessoa, para que venha prestar depoimento ou declaração relativamente ao fato-crime em apuração.” (STJ, HC 20.906/MG, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 11/04/2005, p. 383.) [...] De outro vértice, cumpre consignar que a inobservância ao disposto no art. 226 do CPP, não gera nulidade processual com pretende a defesa, e sim mera irregularidade. Conforme entendimento da Egrégia Corte Superior tal ato quando corroborado com outras provas, pode servir de elementos de convicção. A inobservância ao artigo 226 do Código de Processo Penal somente gerará uma nulidade relativa, se efetivamente prejudicar as partes, e outra não seria a decisão, que não a condenação dos recorrentes, pois lastreadas em provas irrefutáveis, como passaremos a analisar a seguir. Importante ressaltar que não pairam dúvidas quanto à participação dos acusados no evento, sendo Antônio reconhecido por uma das vítimas, tendo todos confessado que estavam no local do fato, apontando Hargus como o executor dos disparos dos projéteis de arma de fogo, tendo os bens subtraídos sendo posteriormente, após diligências policiais, encontrado na posse de de um dos recorrentes ou de terceiros que afirmaram ter recebido de um deles, conforme demonstraremos oportunamente. Vale ressaltar que a responsabilidade penal dos sentenciados também se consubstanciam, in casu, em outras provas extraídas dos autos, não se limitando simplesmente ao indagado reconhecimento pessoal, de modo que também vai rechaçada referida preliminar. Comungando com o entendimento esposado pelo julgador singular e corroborando com a manifestação Ministerial nesta instância, repilo as alegações de nulidades suscitadas pelos recorrentes. Insta salientar que em se tratando de crime de natureza patrimonial, em que pese a ocorrência do resultado morte, não estará sujeito ao Tribunal do Júri, mas sim à Justiça Comum. Isso porquê o dolo principal é o roubo em si, ocorrendo a morte em virtude do delito patrimonial. Fato é que o tema é resguardado pelo texto da Súmula 603 do STF: “A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri” Como se sabe, o Tribunal do júri julga os crimes dolosos contra a vida, não sendo este o caso do latrocínio, tendo em vista que se trata de crime contra o patrimônio, que tem como resultado a morte da vítima. No caso em comento, a pretensão dos indivíduos era a prática da subtração da res furtiva, no entanto, o latrocínio restou consumado, pois ocorreu o resultado morte a e competência para julgado será do Juiz singular. Aos recorrentes foram imputados a prática do delito descrito no art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal Brasileiro, cujo objetivo principal era praticar o crime de roubo, e por isso tal modalidade delitiva encontra-se localizada no Título III do CP: “Dos Crimes Contra o Patrimônio”, desse modo, jamais será julgado pelo Tribunal do Júri, juízo competente para julgar somente os crimes dolosos contra a vida (salvo, evidentemente, se o latrocínio for conexo com um delito autônomo de homicídio, oportunidade em que o agente se verá julgado pelo Tribunal Popular) O Art. 157, do CP, assim dispõe: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa." Como ressaltado alhures, o latrocínio foi capitulado nos crimes contra o patrimônio, enquadrando-se como crime complexo, composto pelos crimes de roubo e de homicídio, ou seja, o agente comete o roubo, no entanto, de sua conduta advém o homicídio decorrente da violência empregada. Conforme preleciona Júlio Fabrinni Mirabete: [...] "Nos termos legais, o latrocínio não exige que o evento morte esteja nos planos do agente. Basta que ele empregue violência para roubar e que dela resulte a morte para que se tenha como caracterizado o delito. É mister, porém, que a violência tenha sido exercida para o fim da subtração ou para garantir, depois desta, a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída. Caso a motivação da violência seja outra, como a vingança, por exemplo, haverá homicídio em concurso com roubo". [...] Desse modo, não há como prosperar o pleito defensivo formulado visando a remessa dos autos ao Tribunal do Júri, em observância à Sumula 603 do STF, acima referida. Verifica-se, incabível, portanto, o pleito de desclassificação do delito para o crime de homicídio, para que, em sequência, seja declinada a competência para uma das Varas do Júri desta Capital, eis que fartamente demonstrada a ocorrência do crime de latrocínio consumado e tentado. De outro vértice, incabível o pretendido reconhecimento da participação de menor importância, com fulcro no art. 29, § 1º, do Código Penal, pois como se sabe, a alegação de desconhecimento da intenção criminosa dos corréus restou afastada nos autos, pois, ainda que o agente não tenha cometido os atos executórios, foi encarregado na divisão de tarefas, em garantir a execução dos crimes. Ultrapassada a análise das preliminares de nulidade, passo ao conhecimento do mérito dos recursos. A materialidade delitiva restou consubstanciada: - Portaria Inquérito Policial nº 2906/2021 (ID 53921011 - Pág. 3); - Termo de Reconhecimento de Pessoa (ID 53922377 - Pág. 06/09) – Onde a vítima Juvemara das Merces Silva reconheceu ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS como um dos autores do fato; - Auto de Exibição e Apreensão no IP nº 2906/2021 (ID 53921014 - Pág. 4) – exibindo e dando para apreensão um Aparelho de Telefonia móvel, Smartphone, marca Positivo, cor branco, IMEI: 358505061437857, IMEI 2: 358505061437840, pertence a vítima GEAN VIEIRA DA SILVA; - Auto de Exibição e Apreensão no IP nº 2906/2021 (ID 53922373 - Pág. 10) exibindo e dando para apreensão, um aparelho celular, marca Motorola, modelo moto G 6 Plus, cor azul, Imei 1: 351880098633738, IMEI 2: 351880098633746, localizado, nos pertences do nacional MARCOS VINICIUS DA SILVA CHAVES; - Auto de Exibição e Apreensão B.O. nº 83053/2021 - exibindo e dando para apreensão um Micro-ondas, Branco, Marca Electrolux, Modelo: MI41T, Fabricação Nacional, Estado de uso, conservação e funcionamento Novo e um Equipamento de som, Modelo STANER, Cor Preta, Fabricação Nacional, encontrados em poder de Eliane de Almeida Lira, genitora de LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA; - Auto de Exibição e Apreensão B.O. nº 75020/2021 - exibindo e dando para apreensão: 4 Munição, cartuchos deflagrados 9mm, Marca CBC, Sem informação de Fabricação, Calibre 9 MM, Uso Restrito; um projétil CAL 9mm, Sem informação de Fabricação, Calibre 9 MM, Uso Restrito. Os objetos foram encontrados em poder em uma caixa d’água que estava próximo do barraco onde ocorreu o crime; - Termo de Entrega/Restituição de Objeto Restituição no IP 2906-2021 - Recebedora: Juvemara das Merces Silva. Objetos: Uma televisão preta marca AOC Roku TV 40 polegadas, um micro-ondas branco marca Electrolux e uma caixa de som preta marca Staner. - Laudo de Exame Necroscópico nº 2021 32 PM 001103-01 (ID 53922370 - Pág. 01/02); ALIETE SOUZA DAS MERCES (46 anos), quatro perfurações de entrada de projétil de arma de fogo nas costas e uma no punho (1- Uma ferida de entrada de projétil de arma de fogo, circular, medindo 0,8 cm de diâmetro em região escapular esquerda. 2- Uma ferida de entrada de projétil de arma de fogo, circular, medindo 0,8 cm de diâmetro em região escapular esquerda próximo ao ombro. 3- Duas Feridas de entradas de projéteis de arma de fogo, circulares, medindo 0,8 cm de diâmetro em região escapular direita. 4- Três feridas de saídas de projéteis de arma de fogo, de aspecto irregular, com 2,0 cm em seu maior diâmetro, em região peitoral esquerda. 5- Uma ferida de saída de projétil de arma de fogo, de aspecto irregular, com 2,0 cm em seu maior diâmetro, em região peitoral direita. 6- Uma ferida de entrada e saída de projétil de arma de fogo em região do punho esquerdo). Concluindo os peritos que a vítima faleceu por Hemotórax causado por projéteis de arma de fogo. - Laudo de Exame Necroscópico nº 2021 32 PM 001102-01 (ID 53922370 - Pág. 03/04); GEAN VIEIRA DA SILVA (42 anos), uma perfuração de arma de fogo no abdômen (1- Uma Ferida de entrada de projétil de arma de fogo, circular, medindo 0,8 cm de diâmetro, em região abdominal, próximo ao apêndice xifóide, com ferida de saída de projétil de arma de fogo, junto à coluna vertebral (L2). Trajeto: Antero posterior (da direita para a esquerda). Concluindo os peritos que a vítima faleceu por anemia aguda (lesão em fígado) provocada por projétil de arma de fogo. - Laudo de Exame Necroscópico nº 2021 32 PM 001101-01 (ID 53922370 - Pág. 05/06); EDSON DA SILVA PEREIRA (42 anos), com sete perfurações dois nas costas, um na lateral direita, dois no maxilar esquerdo, um no abdome, dois nos braços (Orifícios de entradas de projéteis de arma de fogo, medindo em média 0,8 cm de diâmetro cada lesão nas seguintes regiões: 1- Região cervical esquerda. 2- Região epigástrica. 3- Terço médio do braço esquerdo (face externa) com orifício de saída em face interna. 4- Terço inferior do antebraço esquerdo (face posterior com orifício de saída em face anterior). 5- Região escapular esquerda. 6- Região lombar direita. 7- Região para vertebral direita (L5). 8- Região lateral esquerda do tórax). Concluindo os peritos que a vítima faleceu por Hemotórax provocado por projétil de arma de fogo - Laudo de Exame Necroscópico nº 2021 28 PM 000284-01 (ID 53922393 - Pág. 02/03); SIMONI SOUZA DAS MERCES (31 anos) uma perfuração de arma de fogo (apresentando ferida perfuro contusa compatível com - entrada de projétil de arma de fogo - na região infra escapular esquerda e ferida perfuro contusa compatível com saída de projétil arma de afogo, na região torácica esquerda, concluindo que a vítima faleceu de anemia aguda provocado por projétil de arma de fogo. - Laudo de Exame Necroscópico nº 2021 28 PM000287-01 (ID 53922393 - Pág. 04/05); RALERIA DAS MERCES SILVA (11 anos), projétil de arma de fogo tranfixou a cervical (ferida perfuro contusa compatível com entrada de projetil de arma fogo no terço médio de coluna vertebral e ferida perfuro contusa compatível com saída de projétil de arma de fogo na região torácica esquerda, concluindo que a vítima, faleceu de anemia aguda, provocada por projétil de arma de fogo. - Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2021 32 PV 001182-01 (ID 53922389 - Pág. 3); JUVEMARA DAS MERCES SILVA (25 anos) - lesão perfuro-contundente em mama direita e pé esquerdo. - Laudo de Exame Pericial n° 2021 24 PC 002592-01 (ID 53922389 - Pág. 04/10 e ID 53922390 - Pág. 01/05); - Declaração de Óbito da Sra. Soleni Araújo Sousa das Mercês (ID – 53922395 – Pág. 04); SOLENI ARAUJO SOUSA DAS MERCES (66 anos) - Declaração de Óbito da Sra. Solene Araújo Sousa das Mercês em 30/12/2021 (ID – 53922442), faleceu de trombolismo pulmonar em face dos múltiplos ferimentos de projéteis de arma de fogo. - Laudo De Exame Pericial/ICAP n° 2022 00 IC 015522-01. (ID 53922962). A autoria, por sua vez, restou satisfatoriamente comprovada pelos depoimentos acostados nos autos. Eliane Almeida Lira, mãe LUIZ PELIPHE LIRA DE OLIVEIRA (Inquérito Policial - ID 53921013 - Pág. 3) RESPONDEU: Que é mãe LUIZ PELIPHE LIRA DE OLIVEIRA. Que faz cerca de dez a doze dias que a declarante chegou de São Paulo para morar em Itabela/BA e comentou com seu filho que estava precisando comprar alguns eletrodomésticos usados. Que há cerca de uma semana, LUIZ PELIPHE lhe disse que um amigo dele estava vendendo um micro-ondas seminovo por quatrocentos e cinquenta reais. Que a depoente comprou o referido objeto, que lhe foi entregue pelo próprio LUIZ FELIPHE em sua casa. Que hoje a declarante tomou conhecimento pelos policiais de que se tratava de objeto subtraído durante uma chacina ocorrida no dia 30/10/2021, no município de Itabela, ocasião também que lhe foi informado sobre o envolvimento de seu filho, cuja pessoa teria indicado aos policiais o local onde poderia ser localizado o referido micro-ondas, produto do crime. Eliane Almeida Lira vídeo no site https://youtu.be/MRUOH1Xo-2Y (ID 53922792). A testemunha Keven Carvalho Santos, ao ser ouvida perante a autoridade policial, disse o seguinte: RESPONDEU: Que no início deste mês de novembro, em data que não se recorda, a pessoa ora identificada nos autos como HARGUS GOMES DEMORI, vendeu ao depoente o aparelho celular MOTOROLA MOTO G 6 PLUS, COR PRETO, ora identificado nos autos pelo IMEI 351880098633738, por duzentos e cinquenta reais. Uns quatro ou cinco dias depois, o depoente vendeu o mesmo aparelho de telefone por quatrocentos reais para a pessoa identificada nos autos como MARCOS VINÍCIUS DA SILVA CHAVES, cuja pessoa estava na cidade há pouco tempo, trabalhando com animação de criança, no "trenzinho da alegria". Que NATAN GLAUBERT é afilhado da mãe do depoente, ou seja, a mãe do depoente é madrinha dele; e atualmente ele está morando na casa do depoente, situada na Praça da Matriz, 64, Centro, Itabela/BA. Alguns dias depois, NATAN GLAUBERT, confessou para o depoente ter participado da chacina ocorrida no dia 30/10/2021, no município de Itabela/BA. Segundo ele lhe contou, estariam também envolvidos no crime ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS, filho da advogada Josielma Vasconcelos; além de HARGUS GOMES DEMORI; e JÚNIOR MECÂNICO. NATAN lhe contou que, não obstante seu envolvimento, não chegou a matar ninguém. Que o crime teria sido planejado por ANTÔNIO CARLOS, que, na condição de filho da advogada, teria tomado conhecimento de que no imóvel onde ocorreu o crime, poderia haver dinheiro, pois a vítima recentemente teria recebido uma herança. Keven Carvalho Santos (Inquérito Policial - ID 53921015 - Pág. 04/05) Em Juízo, Keven Carvalho Santos relatou que soube do fato por meio de grupos de WhatsApp agregados na época e por reportagens de televisão. Disse que reconhece todos os acusados presentes na audiência, sendo que NATHAN é seu vizinho. Narrou que teria comprado o aparelho celular de HARGUS, o qual trabalhava em uma lanchonete e veio a oferecer o aparelho celular. Relatou que comprou o aparelho por 250 reais, um Motorola moto g6 Plus e o vendeu no outro dia por 400 reais para Marcos Vinicius, sem nota fiscal. Descreveu que policiais foram até a sua casa e o colocaram dentro da viatura, disse que não havia recebido nenhuma intimação e que houve pressão psicológica sobre ele na delegacia, feita por policiais, contudo, no Vídeo no site https://youtu.be/BAbZx6huTAY (ID 53922792), mostra-se tranquilo, respondendo as perguntas do Delegado, com segurança e firmeza, fatos confirmados em juízo, omitindo as participações dos recorrentes que em seus interrogatórios, confirmaram que estiveram no local do fato, como será descrito adiante. Daniela Pereira Santos, mãe de NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS (Inquérito Policial - ID 53921015 - Pág. 07/08) RESPONDEU: que é mãe de NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS. Que tomou conhecimento através de ERICA, mãe de ARGOS, um dos envolvidos na chacina ocorrida em Itabela no dia 30/10/2021, sábado, que o crime teria sido planejado pela pessoa ora identificada nos autos como ANTÔNIO CARLOS VASCONCELOS, filho da advogada Josielma Vasconcelos. Ele teria "bolado" o crime por saber que a vítima havia recebido um valor alto de herança em processo que a mãe dele "funcionava" como advogada. ERICA disse à declarante ter ficado sabendo dos fatos porque "monitorava" o WhatsApp de ARGOS e lá viu toda a conversa deles, envolvidos no crime. Segundo tais informações, ANTONIO tinha armado uma emboscada pra matar e roubar um casal em Monte Pascoal e chamou ARGOS e NATHAN para participarem do roubo; que NATHAN dirigiu o carro utilizado no crime, não sabendo a declarante informar marca/modelo do veículo. NATHAN contou a declarante que o combinado entre eles era de roubar o casal, não sabendo a declarante dizer o que aconteceu no local que acabou resultando na morte de cinco pessoas, entre eles um que era cliente de Josielma, mãe de ANTONIO. Informa a declarante que ouviu conversas de que ARGOS ia vender uma televisão e um micro-ondas roubados naquele dia e que passou o celular de uma das vítimas para Kevin, sobrinho da declarante, que não teve participação alguma no ocorrido. Vídeo no site https://www.youtube.com/watch?v=4BaSbDH2A-g (ID 53922792) A vítima JUVEMARA DAS MERCÊS SILVA, ao ser ouvida perante a autoridade policial, disse o seguinte: RESPONDEU: que naquela data de 30 de outubro de 2021, estava na residência do seu genitor GEAN VIEIRA DA SILVA, juntamente com sua avó SOLENI, suas filhas RALÉRIA, de 11 anos, SELENA e MARIA LUZ, gêmeas de um ano, CELINA, de 02 anos, a bebê GEANE, com um mês de nascida, a mãe da declarante, ALIETE, o vizinho EDSON, o taxista GRINGO (que fazia corridas de táxi para o pai da declarante e também era amigo dele); que por volta das 13h, estava na porta da entrada da residência de seu genitor, situada às margens da BR 101, próximo ao Povoado de Montinho, quando percebeu um rapaz subindo um pequeno aclive sobre o qual a casa estava construída, e este rapaz portava uma arma de fogo, do tipo pistola, na cor preta, toda preta, e prontamente reconheceu o rapaz como sendo ANTONIO, filho da advogada JOSIELMA, advogada de seu pai no processo de herança do avô da declarante; que ANTONIO efetuou disparos de arma de fogo na declarante, tendo um dos disparos atingidos o bico de seu seio direito, tendo a depoente corrido e agarrado suas filhas SELENA, MARIA LUZ e CELINA, e fugido em direção ao pasto que fica no sentido contrário ao da Rodovia; que viu ANTONIO atirando nela declarante, em SOLENI, RALÉRIA, SIMONI, e depois ANTONIO voltou e atirou em ALIETE; que a declarante não viu quem atirou em seu pai GEAN nem em EDSON; que ANTONIO, depois que a declarante estava a uma distância de uns cinco metros de ANTONIO, este efetuou um disparo que a declarante acredita que teve a intenção de evitar a fuga dela, isto enquanto ela depoente ainda estava com sua filha SELENA, de dois anos de idade, no braço; que este tiro que ANTONIO desferiu contra ela, atingiu seu pé esquerdo; que logo após este tiro, ANTONIO gritou para a declarante: "ME DÁ A CHAVE DO CARRO, CADÊ A CHAVE DO CARRO?", perguntando sobre o carro do taxista GRINGO, tendo a declarante fugindo, dito que a chave estava com as pessoas que ANTONIO já havia matado, e continuou a fugir; que neste momento, um outro rapaz que a declarante somente conseguiu ver que usava um capote preto com dizeres na cor branca na região do peitoral, e que a declarante não conseguiu ver o rosto, disse: "ATIRA NELA, NÃO DEIXA ELA VIVA, MATA ELA"; que continuou fugindo, e ANTONIO não chegou a efetuar mais disparos contra a declarante; que esse rapaz de capote preto estava com uma pistola preta e cromada; que não chegou a ver esse rapaz de capote preto efetuando disparos visto que estava em fuga; que conseguiu correr até uma cancela da porta de uma Fazenda, a uma distância segura, que não sabe precisar, ficando esta cancela numa parte mais alta que a residência de seu pai, olhou para a referida residência e viu um carro MODELO S-10, COR VERDE ESCURO, PUXANDO PARA A COR VINHO, saindo em alta velocidade, e na caçamba do referido veículo a declarante visualizou o fogão de sua residência e outros objetos que de longe não conseguiu reconhecer; que depois que viu o veículo S-10 fugindo, verificou que sua filha RALÉRIA estava chorando, baleada, com muito sangue, pedindo para não morrer; SOBRE COMO RECONHECEU ANTÔNIO: ANTONIO era o filho da advogada JOSIELMA, que era a advogada responsável pelo processo de inventário (herança) que o seu avô, pai de GEAN, deixou para este; que reconheceu ANTONIO porque a declarante já havia visto ANTONIO pessoalmente, exatamente no dia anterior ao crime, sexta-feira, dia 29 de outubro, por volta das 10h, pois seu pai havia ido no carro do taxista GRINGO buscar a declarante no Hospital Frei Ricardo, em Itabela, após ter tirado os pontos da cirurgia cesárea que havia feito, e logo após foram até a residência de ANTONIO, porque seu pai GEAN tinha ido comprar drogas a ANTONIO na residência deste, que fica ao lado do Escritório da advogada JOSIELMA; que ouviu seu pai dizer a GRINGO que ANTONIO não queria entregar a droga ali na residência dele ANTONIO e que ANTONIO iria levar drogas para ele GEAN mais tarde, na casa de GEAN; que, conforme o prometido, por volta das 15h, ANTONIO foi até a residência do pai da declarante, e entregou um tablete de maconha com aproximadamente quinze centímetros de comprimento, e a depoente viu nitidamente o rosto de ANTONIO, no momento em que ANTONIO entregava a droga para seu pai, entrega esta ocorrida na frente da residência de GEAN; que antes de ver ANTONIO pessoalmente, já tinha visto uma foto de ANTONIO e JOSIELMA juntos no dia das mães no perfil do WhatsApp de JOSIELMA, no aparelho celular de seu pai, visto que sempre teve livre acesso ao celular de seu pai; que após a prisão de ANTONIO, a tia da declarante, SIMONE SOUZA ARAUJO, irmã de sua mãe ALIETE, a perguntou se ela declarante não passaria mal se ela SIMONE a contasse uma coisa que descobriu; que a depoente disse que ela SIMONE poderia contar, tendo SIMONE dito que, em uma das visitas que ela SIMONE fez à SOLENI (avó da declarante), ela SOLENI (que foi uma das vítimas da chacina e está em estado grave no Hospital de Itamaraju) contou para SIMONE que ela SOLENI havia se fingido de morta, e tinha visto quando RALÉRIA pediu socorro a ANTONIO, tendo este deferido um tiro no abdômen de RALÉRIA criança de 11 anos de idade... JUVEMARA DAS MERCES SILVA, Vítima (Inquérito Policial - ID 53922379 - Pág. 01/03) Vídeo no site https://youtu.be/vefVv3A5hUg (ID 53922792) [...] Ao ser ouvida em Juízo, a vítima JUVEMARA DAS MERCÊS SILVA, confirmou as declarações da fase inquisitiva, afirmou, com riqueza de detalhes, que no dia dos fatos, 30/10/2021, estava no sítio pica-pau, localizado na zona rural, acompanhada das suas filhas Raléria, Celena, Maria Luz e Geane, da sua avó Soleni, da sua tia Soleni, da sua mãe e de seu vizinho Edson, o taxista Gringo, que fazia corrida de táxi para o pai da declarante e era amigo dele. Disse que, por volta das 14:00 horas, estava sentada na porta com sua avó, sua tia e sua filha, conversando a respeito de seu pai, o qual era usuário de drogas. Disse que ao finalizar a conversa, percebeu a chegada de ANTÔNIO, o qual já entrou atirando, sendo que durante a audiência de instrução reconheceu, sem dúvidas, o acusado ANTÔNIO como sendo o atirador. Relatou que o acusado Antônio subiu uma ladeirinha, tipo um morrozinho, tirando a pistola, atirando no seu peito, cujo tiro acertou na coluna da sua filha Raléria, que estava sentada no meio das pernas da sua tia. Sua avó, que estava sentada na porta, gritou dizendo: “Ju uma 'desgraça' aconteceu, sua mãe morreu”. Na sequência, o acusado Antônio voltou e desferiu 05 tiros na sua avó, 01 tiro na sua tia Soleni e dois tiros em Raléria. Afirma que estava Antônio e outro acusado com capote, sendo que este de capote afirmou dizendo o porque do Antônio ter matado a criança. Disse que Antônio perguntou pela chave do carro, sendo que a declarante pulou um barranco com Maria Luz, Celena e Celina. Afirmou que Gringo saiu de dentro da casa todo espantado. Disse que conhecia Antônio, porque foi ele que vendeu a primeira droga para seu pai. Relata que seu pai recebeu uma herança do seu avó Natalino. Afirmou que viu o carro dele (Antônio), uma caminhonete, quando fez sentido a Itamaraju, “eu conheci o fogão, de longe de onde eu estava eu vi que era ele, eu conheci as coisas que estavam em cima; eles tiraram coisas da casa, tiraram o fogão, motosserra, maquita, celular da minha tia que faleceu, tiraram o celular do meu pai (GEAN), da minha mãe, tiraram o micro-ondas, a caixa de som e a espingarda eles tiraram também.” Relata que viu apenas Antônio e ou outro encapuzada armados, com arma em punho. No mesmo sentido foi o depoimento da vítima Ademir. RESPONDEU: O depoente tem o costume de passar o final de semana na fazenda de seu sobrinho, ora identificado nos autos como Edson da Silva Pereira (vítima fatal), cujo imóvel rural fica cerca de quinhentos a seiscentos metros de onde ocorreu o crime. O depoente foi pra lá na sexta-feira, 29/10, onde passou a noite. No sábado pela manhã, 30/10, o depoente foi fazer uma corrida de táxi (é taxista). Ao retornar da corrida, a pessoa identificada nos autos como Gean Vieira da Silva (vítima fatal) estava lá na fazenda, casa do sobrinho do depoente, Edson. Todos almoçaram e pouco depois a filha de Gean, Juvemara (vítima sobrevivente), ligou pedindo para ele comprar maisena para as meninas, que estavam com fome. Quando o depoente saía com Gean para comprar a maisena, Edson resolveu ir junto, dizendo que ia comprar “uns temperos". Antes de seguirem para o mercado, porém, Gean pediu para passar na casa dele, ali perto, para pegar o dinheiro. Pararam o carro no acostamento da rodovia, pois a casa de Gean fica no alto, numa área do DNIT, às margens da rodovia BR 101, e subiram os três. Uns quatro ou cinco minutos depois, os autores da chacina chegaram. O depoente estava na porta do fundo, e Edson estava no quintal, acompanhado de Aliete (vítima fatal), esposa de Gean. Os autores chegaram pela frente, já atirando. Ao ouvir os tiros, o depoente correu para dentro de casa. Neste momento, Gean, ia saindo, correndo. O depoente passou por ele e se escondeu atrás da geladeira. Ato contínuo, o depoente ouviu muitos tiros e não conseguiu ver mais nada. Cessados os primeiros tiros, o depoente saiu pela porta da frente e encontrou Juvemara do lado de fora, que lhe disse "lá vem os bandidos de novo" e saiu correndo. O depoente pegou uma das crianças dela e correu também, em fuga do local, por baixo de uma cerca de arame. Enquanto corria, o depoente ouvia outros tiros e seguiu correndo, subindo e descendo os morros, passando pelo mato e pelo brejo. O depoente acredita ter corrido bem mais de mil metros até chegar na fazenda "Montinho", bem mais na frente, local onde conseguiu internet para usar o wi-fi e ligar para casa de seu sobrinho e avisar o que havia acontecido. Para efeito de melhor precisar o momento do crime, informa que, verificando o histórico de seu celular, constata que esta ligação foi realizada às 14h41min. Após este contato, o depoente conseguiu uma carona com um taxista conhecido, e foi até a casa de seu sobrinho, onde se encontrava a esposa dele. Ali, esperaram a Polícia Rodoviária Federal chegar e retornou ao local do crime com os policiais. Lá, o depoente verificou que seu sobrinho, Edson da Silva Pereira, além de Gean e respectiva esposa, Aliete Souza das Mercês, já estavam mortos. As pessoas identificadas nos autos como Juvemara das Mercês Silva, Simoni Souza das Mercês, Soleni Araújo de Souza das Mercês e Raléria das Mercês Silva, criança de onze anos, estavam feridas. O depoente as colocou no carro e lhes deu socorro, levando-as para o hospital de Itamaraju/BA. No entanto, Simoni e Raléria não resistiram aos ferimentos e faleceram no hospital. Sobre sua relação com Gean Vieira da Silva, o depoente esclarece que trabalha como taxista, no distrito de Monte Pascoal, comunidade próxima de onde ocorreram os fatos; e conhecia Gean desde quando ele era menino. Atualmente, o depoente fazia corridas de táxi pra ele e seus familiares. A filha de Gean, Juvemara, por exemplo, mora no município de Santa Cruz Cabrália, e, sempre que precisavam, o depoente ia buscá-la com as crianças. Inclusive ela se submeteu a uma cesariana há uns quinze dias, e o bebê estava na cama, quando aconteceu todo o evento. Acrescenta que quando Gean e sua família queriam fazer compra ou ir a algum lugar, como não tinham carro, eles ligavam para o depoente. Relata que, diante desta relação de confiança, Gean lhe contava algumas coisas, como, por exemplo, sobre uma herança que recebeu há uns três meses. Segundo ele lhe contou, quando o pai dele faleceu deixou bens na região de Caraíva, município de Porto Seguro, mas a mãe dele arrendava ou alugava as pousadas, vendia bens e usufruía do dinheiro sem abrir o inventário e fazer a partilha dos bens ou passar algo para os filhos. Por isso, GEAN e a irmã teriam entrado com uma ação contra a própria mãe, conhecida como NELINHA, que mora em Caraíva. Essa ação se arrastou por muitos e muitos anos, até que recentemente eles conseguiram receber uma parte do dinheiro. Segundo GEAN lhe contou, ele teria recebido 180 mil reais e tinha outra parcela de 180 mil reais para receber em janeiro. Por isso, a relação entre ele e a mãe, NELINHA, não era nada amistosa. Em verdade, eles tinham uma relação bem conturbada. O depoente já chegou a levá-lo, por algumas vezes, em Caraíva para conversar com a mãe dele. O depoente não sabe exatamente quando saiu essa primeira parcela da herança, mas informa que quem deve saber é dona "TILINHA", que mora do outro lado da pista, numa fazenda que fica de frente ao local onde ocorreu a chacina. GEAN lhe contou que o dinheiro foi depositado todo na conta dela, ou seja, os 180 mil reais. Inclusive, todas as vezes que GEAN precisava de algum dinheiro ou queria que o depoente comprasse algo, ele ligava para dona Tilinha e pedia para ela fazer um pix para o depoente, que, por sua vez, efetuava o pagamento indicado por GEAN. Acrescenta que apesar de morar numa área do DNIT, às margens da rodovia federal, ao receber o dinheiro, GEAN passou a investir ali mesmo no local. Ele comprou e plantou muitas mudas de cacau e outras culturas. Além disso, instalou sistema de irrigação. Toda essa despesa era pago desta forma. Ou seja, ele ligava para dona "TILINHA" que fazia um pix para o depoente ou para outra pessoa que GEAN indicasse. Acrescenta que alguns dos pixs eram realizados pela filha de dona "TILINHA”, conhecida como LUCIANA. Acrescenta que, segundo GEAN lhe contou, ele emprestou dinheiro para dona TILINHA comprar um carro, e que o marido dela bateu o veículo, e GEAN emprestou mais cinco mil reais para ele consertar o carro. Quanto ao indivíduo conhecido como "MICA", o depoente informa que ele era tio de ALIETE, mulher de GEAN, e mora no distrito de Monte Pascoal, onde tem um bar chamado "Sombra da Tarde". Acrescenta que o local é muito movimentando, mas o depoente não sabe muito detalhe sobre o que ali acontece. Informa, porém, que o movimento no bar dele é muito grande. O depoente confirma que, alguns meses atrás, GEAN passou dois mil reais em dinheiro para o depoente entregar a MICA, mas o depoente não sabe o porquê GEAN mandou entregar a MICA este valor. Informa que no domingo cedo, ontem, dia seguinte à chacina, a advogada JOSIELMA lhe ligou perguntando se o depoente havia levado GEAN a Caraíva para vender uns terrenos, a cuja pergunta o depoente respondeu que não o havia levado. Em seguida, ela perguntou por JUVEMARA e pediu que o depoente passasse com ela lá em seu escritório, em Itabela, pois queria conversar com ela, não lhe explicando, porém, sobre o que conversaria com ela. Que o depoente não sabe informar sobre os supostos terrenos a venda, citados na pergunta da advogada, mas acredita que tenham origem na citada herança, pois GEAN não possuía outros bens. O depoente esclarece que GEAN era usuário de drogas proscritas, não sabendo, no entanto, informar exatamente que droga ele usava, pois ele nunca usou em sua presença. ADEMIR DOS SANTOS SILVA, Vítima (Inquérito Policial - ID 53922379 - Pág. 08/10 e ID 53922380 - Pág. 01) Vídeo no site https://youtu.be/F_kcwiiY5gA (ID 53922792) Corroborando o depoimento acima, a testemunha Moíses Nunes Damasceno (Delegado de Polícia Coordenador Regional), ao ser ouvido em Juízo, (…) afirmou que, em 30 de outubro de 2021, recebeu uma ligação do Delegado de Polícia, Dr. Bernardo, informando-o sobre o incidente. No dia seguinte, ao chegar à delegacia, entrou em contato com a vítima sobrevivente, Juvemara. De acordo com o relato de Juvemara ao delegado, seu pai havia herdado algum dinheiro recentemente e ainda havia outra parte a ser recebida. Além disso, ela mencionou que seu pai estava envolvido com o uso de drogas e tinha uma dívida com seu tio, que o havia ameaçado. Ela também relatou que, onde quer que seu pai fosse, informava que havia recebido uma quantia substancial de dinheiro. Ainda, relatou que Gean havia comprado uma passagem para fugir para a cidade de São Paulo. Ao chegar no local onde o Gean comprou a passagem, a equipe policial confirmou as informações de data e horário da saída do ônibus. Em razão disso, solicitaram a prisão temporária e conseguiram prendê-lo na barreira da Polícia Rodoviária Federal de Anápolis, de modo que Gean negou envolvimento. Poucos dias depois, após o deferimento das interceptações, uma pessoa estaria usando o celular que foi roubado no dia do fato, e a linha telefônica estava habilitada, e três dias depois, a pessoa que estaria usando este aparelho celular assinou um contrato com o banco original. Disse que em diligência que localizou o Marcos e o aparelho celular, e ao ser questionado com quem comprou, disse-lhe que o comprou na mão de Kevin. Ato contínuo, a equipe policial foi atrás de Kevin o qual relatou que comprou o aparelho de HARGUS. Em seguida, Kevin então decidiu contar tudo o que seu primo NATHAN havia contado sobre o fato e disse que NATHAN estaria envolvido no crime, juntamente com ANTÔNIO, HARGUS e LUIZ mecânico. Diante desta informação, a equipe policial foi em diligência, conseguindo prender os suspeitos, exceto Antônio. Quando Antônio tomou conhecimento, saiu da cidade. O HARGUS, que é adolescente já não estava mais em Itabela, estava em Guaratinga e na casa onde ele se encontrava foram aprendidas droga, a arma do crime, uma pistola cherokee e outras coisas. Ressaltou que a mãe já sabia da autoria do crime. Relatou que os suspeitos contaram que o carro foi Júnior mecânico que dirigiu. PAULIRAN disse que realmente estava com um carro de um cliente, sendo afirmado por Nathan que Pauliram sabia do assalto, inclusive da divisão como seria. Ficou acertado 120 mil, nas palavras de Antônio, que acredita que já teriam recebido esses 120 mil reais, sendo que 50 mil reais seria dividido para as outras partes, o outro 50 mil reais pra ele, mas desses 20 mil não era pra mexer porque esses 20 mil reais era pra mãe dele, a advogada Josielma, porque segundo ele, o Gean estaria devendo a ela, na versão dele. Apesar de constar 3 armas, 2 armas foram utilizadas, um revólver calibre 38, que era portado por Antônio, que chegou pela frente, e uma pistola chorokee 9mm, que Nathan portava, que chegou pelo fundo da casa, com quem ele concordou que na hora que escutasse o primeiro tiro já poderia derrubar todos. NATHAN confessou para o depoente que matou Aliete, Edson e Gean, os outros estavam do lado de fora. Segundo relatado, foram mortos por ANTÔNIO, a Simoni, a criança de 11 anos, Raléria, e uma senhora Soleni, de 66 anos, que faleceu 2 meses depois, em Porto Seguro. Na versão de Nathan essas pessoas que estavam na frente da casa teriam sido mortos por Antônio. Pauliran ficou no carro para mexer no para-brisa, por não estar funcionando. O Luiz ficou no carro, sendo que Hargus virou para Nathan e falou pra ele subir. (...)” Para complementar a participação de cada um, Pauliram dirigiu o carro, abriu o capuz e foi mexer no carro. O Luiz que ia descer, mas não desceu do carro. O Nathan que efetuou os disparos em relação a quem estava no fundo da casa. Antônio efetuou o disparo em quem estava na frente. Hargus, o adolescente, desceu do carro e perguntou ‘cadê o dinheiro?’ e Antônio disse que não achou dinheiro. Hargus disse: “Mas eu gastei mais 800 reais com projéteis, as munições”. As munições e as armas eram de Hargus, do adolescente. Quem determinou que ira pegar tudo foi o Hargus, sendo que Luiz e Pauliram lhe ajudaram a colocar as coisas no carro. (…)” A testemunha Ronivon Lira de Souza, proprietário da Camionete S-10 utilizada no crime, na fase inquisitorial (Inquérito Policial - ID 53922369 - Pág. 2/3): RESPONDEU: que o depoente e comerciante de queijos e possui um açougue, sem nome de fantasia, localizado na Rua São João do Sul, em Monte Alegre/BA; que costumeiramente utiliza seu veículo CHEVROLET S-10 COR PREDOMINANTE CINZA, PLACA POLICIAL NXZ7E97, CHASSI 9BG148FH0DC402076, em nome de ROMALIO APOLINARIO DE SOUZA, irmão do depoente, para realizar entregas das mercadorias que comercializa (queijos muçarela e carnes); que costuma levar tais mercadorias de sua residência, localizada na Rua das Igrejas, S/N, Monte Alegre/BA em direção a Trancoso e Arraial D'ajuda; que no dia 30 de outubro de 2021, após ter passado trinta dias com um problema no limpador de para-brisas, resolveu ir até uma Oficina em Itabela, perto da Rodoviária, chamada JÚNIOR ELÉTRICA, visto que conhece JOSI e LINHO, que são eletricistas de veículos há muito tempo e o depoente já fez diversos serviços e possui confiança nos referidos profissionais; que chegou na referida Oficina e procurou LINHO, que estava ocupado, e JOSI também estava ocupado, com dois veículos aguardando atendimento, e JOSI indicou ao depoente outro funcionário da Oficina, chamado JUNIOR, um rapaz jovem que segundo JOSI era um profissional de confiança; que o depoente mostrou a JUNIOR o veículo e o defeito no limpador de para-brisas, no horário aproximado do meio-dia, e o depoente pediu a JUNIOR que o deixasse no Restaurante CARLINHOS BAR (que fica na Rua do Fórum de Itabela, no sentido de Estádio de Futebol) para almoçar, inclusive tendo pagado o seu almoço e de sua esposa no cartão de débito dele depoente; que JUNIOR lhe disse que o serviço demoraria cerca de trinta minutos e que assim que terminasse o serviço iria imediatamente buscar o depoente; que, inclusive, o depoente esqueceu o seu celular MODELO SAMSUNG J6 LINHA TELEFÔNICA VIVO 73 999914434 dentro do seu veículo em todo o tempo que JUNIOR estava com o veículo do depoente; que, então, o tempo foi passando e nada de JUNIOR retornar para buscar o depoente; que o depoente chegou a ligar do telefone de um funcionário do CARLINHOS BAR para JOSI e LINHO, porém não conseguiu contato com eles; que por volta das 14h30, JUNIOR retornou e o depoente deu uma reclamação em JUNIOR; que JUNIOR sequer o cobrou o serviço, devido ao atraso na devolução do veículo; que o depoente, assim que foi restituído do veículo, percebeu que havia uma perfuração em cima da capota marítima (lona), que não havia no momento em que ele depoente entregou o veículo a JUNIOR; que também percebeu que haviam colocado objetos na caçamba do veículo pois a capota marítima (lona) estava colocada de uma forma diferente da que o depoente havia colocado antes de entregar o veículo a JUNIOR; que o depoente havia colocado a referida capota marítima (lona) dois dias antes daquele sábado, 30 de outubro de 2021, na quinta feira, e por isso percebeu com certeza que alguém havia colocado algum objeto na caçamba do veículo... Ao ser ouvido em Juízo, confirmou as declarações, afirmando que teve que deixar seu carro na oficina onde Paurilan trabalhava devido a um problema no limpador de para-brisa do veículo. Antes do acusado começar a trabalhar no carro, a testemunha pediu-lhe que o levasse com sua esposa a um restaurante, pois seria o tempo estimado para o carro ficar pronto, enquanto Pauliram providenciava o reparo, ele e a esposa estariam almoçando. No entanto, o acusado saiu para levá-lo e não retornou no horário combinado; que o acusado demorou muito para levar o carro de volta até o restaurante onde estava e observou as mudanças feitas em seu carro. Ele também ficou sabendo por um investigador que seu veículo fora usado no dia do fato, e que nenhum serviço foi realizado. A testemunha Elivan Santos Alves, ao ser ouvido em Juízo, afirmou que conhece todos os acusados. No dia do ocorrido, relatou que estava na casa de Antônio, junto com Luiz Feliphe e, logo após, chegou o acusado Nathan pedindo o celular de Antônio emprestado. Ato seguinte, Nathan chamou todos para dar uma volta e como não havia mais vaga no carro, o depoente resolveu ficar na casa do acusado, pois estava no veículo LUIZ, ANTÔNIO, NATHAN, PAULIRAM e HARGUS. Passado algum tempo, Antônio chegou sozinho muito assustado, e foi direto para seu quarto não conseguindo dar uma palavra, sendo assim, foi procurar Nathan o que havia de fato acontecido e este confessou que tinha uma dívida pendente com Gean e que foi cobrar a vítima. Disse que chegando lá, desceu Nathan e Hargus e os outros acusados ficaram dentro do carro, e que a vítima estava armado, sendo que logo em seguida Hargus disparou com a arma de fogo contra Gean. Ainda, afirma que o carro usado era uma caminhonete, de cor escura, e que Nathan vendia drogas para Gean. Outrossim deixa claro que os recorrentes, na companhia de Hargus foram até a residência de Gean, pois este tinha uma dívida com Nathan que lhe vendeu drogas. Lá, apenas Hargus foi ao encontro de Gean, enquanto os demais recorrentes ficaram no veículo e, como a vítima estava arma, Hargus matou Aliete, Gean, Edson, Soleni, Simoni e Raléria das Mercês Silva, não matando Ademir, Juvemara e suas filhas Celine, Selena, Maria Luz e a bebê Geane por circunstâncias alheias a sua vontade. Na fase inquisitorial ainda consta o depoimento de Erica Gomes, mãe de HARGUS GOMES DEMORI (Inquérito Policial - ID 53922369 - Pág. 8/9) RESPONDEU: Que a depoente neste ato está acompanhada do Advogado RAFAEL DA SILVA ROSA, OAB/BA 57086; que a depoente é mãe de HARGUS GOMES DEMORI e nesta data de 18 de novembro de 2021 estava na residência da tia dela depoente, Sra. Maria de Lourdes Souza de Oliveira, localizada à Rua da Gameleira, cujo número a depoente não se recorda, Centro de Guaratinga, perto da Praça. Que chegou no referido endereço há cerca de vinte dias, sozinha, tendo ido no automóvel Fiat Bravo Branco que está cadastrado no nome da depoente, tendo ido sozinha; que HARGUS chegou na referida residência dez dias depois, tendo ficado desde então na referida residência e só ido embora na terça-feira, dia 16/11/2021, quando, por volta das 15h30, chegaram em um carro branco cujo modelo não se recorda, a pessoa de ANTONIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS, e a mãe dele ANTΟΝΙΟ, cujo nome a depoente não lembra mas sabe que ela é advogada e atua na área criminal e que HARGUS e ELIS, namorada do HARGUS, então, embarcaram no referido veículo de ANTONIO e disseram para a depoente que iriam para Porto Seguro/BA para resolver um processo judicial que HARGUS tinha na Comarca de Porto Seguro/BA; que assim que ANTONIO e sua mãe chegaram na casa da tia da depoente, ANTONIO desembarcou do veículo e abriu o porta-malas, tendo retirado de lá uma televisão preta, cuja marca a depoente não se lembra e entregou na mão de HARGUS, que em seguida levou a televisão para um dos quartos do andar de cima da residência. Que durante o tempo em que ANTONIO e sua mãe passaram no local para buscar HARGUS e ELIS, a mãe de ANTONIO ficou a todo o momento dentro do veículo; Que no interior da residência, foram localizadas: 01 pistola tipo Garrucha, calibre .32; 02 munições calibre .32, intactas; 01 pistola BUL Cherokee, calibre .9mm; 13 munições calibre .9mm, intactas; 07 munições calibre .38, intactas; 01 munição calibre .380, intacta; 02 toucas ninjas; 01 televisão SmarTv, marca AOC, cor preta, levada da cena do crime; 01 telefone IPHONE 7 Plus, marca APPLE, cor branca, com placa danificada, que foi dado por um amigo de ELIS para ela, porém a depoente não sabe quem é esse amigo; 01 coldre de arma de fogo; 34 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 27g; e 01 trouxa de cocaína, pesando aproximadamente 10g. Que a droga e as armas estavam no banheiro social dentro da residência; que acredita que a droga e as armas eram de seu filho, mas que não tem certeza se eram dele, visto que nunca havia visto antes seu filho em posse de armas de fogo; que o telefone de seu filho HARGUS é o 73 999913749, de sua nora ELIS é 99 991669266 o da depoente é o 73 998108593. As demais testemunhas, em que pese inquiridas em Juízo, por não terem presenciado os fatos, não souberam dar maiores detalhes dos crimes narrados na Denúncia. Os acusados ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS, LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA e PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR quando interrogados em Juízo, negaram a prática dos crimes narrados na Denúncia. Luiz e Antônio afirmaram, em idênticas declarações, apenas que entraram no veículo para dar um “Rolêzinho”, pois não tinham nada para fazer, não sabendo para onde iriam, sendo que Hargus e Nathan já se encontravam no veículo com Pauliram. NATHAN por sua vez, afirma que estava na casa de Antônio juntamente com Hargus, Antônio e Luiz, aguardando Pauliram que os levariam até o local do crime para cobrar um dívida que Gean tinha com Hargus e, apenas Hargus adentrou na propriedade e efetuou os disparos contra as vítimas. Na fase inquisitorial lê-se: LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA (Inquérito Policial - ID 53921015 - Pág. 10 e 53921016 - Pág. 11) Na presença da Advogada Maiane Santana Ferreira, (OAB/BA 52.560), manifestou o desejo permanecer silente. ANTONIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS (Inquérito Policial - ID 53922392 - Pág. 09/10) RESPONDEU: QUE, o interrogando está devidamente acompanhado de seus advogados Dr. João Roberto Hatch de Medeiros - OAB. nº. 61857/BA e Dra. Ana Cristina de Oliveira Ribeiro de Medeiros - OAB. nº. 62111/BA, com escritório na Rua Mal. Deodoro, 354, centro, Porto Seguro/BA; QUE, perguntado ao interrogando sobre os fatos tratados nos presentes autos, referente a chacina ocorrida no dia 30/10/2021, entre os horário das 12:30hs e 14:00hs, às margens da BR. 101, entre o Distrito de Monte Pascoal e o Povoado de São João do Monte (montinho), zona rural de Itabela/BA), onde resultou com cinco mortes e dois feridos; Respondeu: Manifesta o desejo de permanecer em silêncio e somente responder em juízo; QUE, perguntado ao interrogando se conhece as pessoas de PAULIRAN, LUIS FHELIPE, HARGUS, NATHAN? Respondeu: Manifesta o desejo de permanecer em silêncio e somente responder em juízo... PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR (Inquérito Policial - ID 53921016 - Pág. 01/02) RESPONDEU: Que é o responsável pela Oficina Júnior Auto Elétrica, localizada na Rua Carmilton Bonfim, próximo à rodoviária de Itabela/BA. QUE entre às 10h40min e 11h00min de sábado, dia 30/10/2021, a pessoa ora identificada nos autos como ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS ligou para o interrogado, pedindo que desse uma carona pra ele até a casa do tio dele, depois de Monte Pascoal onde iria pegar um dinheiro. QUE o interrogado pegou o veículo S10 VERDE ESCURA, que estava no oficina para consertar o limpador de para-brisas e foi ao encontro dele, na casa da pessoa ora identificada nos autos como LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA. Lá chegando, embarcaram no veículo as pessoas ora identificada nos autos como ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS, NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS, FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA e HARGOS e seguiram sentido distrito de Monte Pascoal. QUE no local indicado por ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS havia um veículo FIAT SIENA placa de táxi parado. Era na margem da rodovia, BR 101, depois de Monte Pascoal e antes de Montinho, ainda no município de Itabela/BA. No local, todos desembarcaram, exceto o interrogado e LUIZ FELIPHE. Enquanto isso, o interrogado fez o retorno do carro e parou de volta no mesmo local. O interrogado desceu do carro, abriu o capô e mexeu no chicote do limpador de para-brisas, para corrigir o problema de mau contato. Enquanto isso, os demais envolvidos já voltavam do local trazendo um micro-ondas, um fogão, uma TV, um som e um aparelho celular, cujos objetos colocaram na parte aberta da caminhonete. Que o interrogado não escutou os tiros efetuados pelos citados envolvidos nas vítimas. Ao entrar no carro, ANTÔNIO CARLOS disse que matou o cara e a mulher. Depois, o interrogado tomou conhecimento de que havia outros mortos. Que, durante o percurso, em local que o interrogado não sabe informar, o fogão caiu da caminhonete do carro, mas o depoente, que estava dirigindo, não parou para pegar. Os demais objetos foram deixados na serralheria de LUIZ FELIPHE. Depois dos fatos, o interrogado não conversou mais sobre o assunto com ANTÔNIO ou com outro envolvido. Que o interrogado nunca foi preso nem processado criminalmente. Que o interrogado faz uso de maconha, mas não se considera viciado. .. PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR (Inquérito Policial - ID 53922373 - Pág. 01/02) RESPONDEU: em sede de depoimento complementar, nesta unidade policial, acerca da pessoa de THALLYS, o depoente afirma que NATHAN conheceu HARGUS através de THALLYS; que THALLYS já era amigo de HARGUS, não sabendo precisar da amizade deles, mas sabe que THALLYS já era amigo de HARGUS antes de conhecer NATHAN; que num final de semana, neste ano, há cerca de dois meses, o depoente estava na casa de LUIZ FELIPHE, que fica no Centro de Itabela, em frente ao Colégio Modelo, quando HARGUS chegou na referida residência, em um FIAT BRAVO COR BRANCA, e viu pelo menos cinco armas de fogo, todas de propriedade de HARGUS; que as cinco armas foram colocadas por HARGUS dentro de uma mochila de costas na cor preta, e THALLYS chegou numa motocicleta na cor branca HONDA POP, recebeu a mochila com as armas e foi embora; que após a chacina, todos os cinco envolvidos (sendo ele depoente, NATHAN, HARGUS, ANTONIO e LUIZ FELYPHE) foram até o Galpão do pai de LUIZ FELYPHE, tendo THALLYS chegado na motocicleta dele THALLYS (uma HONDA POP BRANCA) no referido Galpão, logo após os cinco terem chegado, e viu quando THALLYS recebeu uma bolsa cuja cor não se lembra das mãos de HARGUS, e dentro dessa bolsa havia três armas, sendo uma pistola cherokee calibre .9mm, um revólver calibre .38 preto "grandão", e um revólver calibre .38 cromado, menor que o preto; que na chacina foram utilizados apenas o revólver calibre .38 cromado e a pistola cherokee; que o revólver calibre .38 preto, grandão, não foi sequer usado no crime e estava guardado no galpão, sendo entregues as três armas para THALLYS, após o crime; que não sabe afirmar se THALLYS sabia que as armas haviam sido utilizadas na chacina; que ficou no carro durante a ação na casa das vítimas e deixou o carro ligado; que desceram até a residência NATHAN, ANTONIO e HARGUS; que não viu quem atirou, mas ouviu no carro os rapazes falando que quem efetuou disparos durante a ação foram as pessoas de NATHAN (com a Pistola Cherokee) e ANTONIO (com o revólver calibre .38 cromado); que não havia uma terceira arma durante a execução do delito; NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS (Inquérito Policial - ID 53921016 - Pág. 5/7) RESPONDEU: Que o depoente, NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS, reside na Rua Francisco Liguri, Número 131, Centro de Itabela/BA e, aproximadamente no início do mês de outubro de 2021, foi morar na residência ao lado da sua a pessoa de HARGUS GOMES DEMORI, menor de idade com 17 anos, que informou que queria abrir um delivery de comidas (marmitex, espetinho) na cidade de Itabela; que durante o mês de outubro fizeram amizade; que aproximadamente no dia 15 de outubro de 2021, uma sexta-feira, HARGOS solicitou ao depoente que fosse até a Rodoviária de Itabela a fim de buscar "uns primos dele HARGOS", por volta das 16h30min, não sabendo em qual Empresa de ônibus, tendo em vista que os rapazes já haviam chegado a Itabela; que HARGOS mencionou que um desses primos chamava-se RENÊ, vulgo MAGRÃO, e que este possuía Mandado de Prisão em aberto por tráfico, oriundo de Itabuna/BA, e que esses três primos teriam vindo da cidade de Salvador/BA; que os referidos primos eram: o primeiro RENÊ, vulgo MAGRÃO (alto, magro, tatuado o nome TAYLA nome da filha de MAGRÃO - em um dos lados do pescoço, inclusive RENÊ tem um encurtamento no braço esquerdo, com uma cicatriz "sinistra" na parte anterior do antebraço esquerdo); que o segundo era GEOVANI, vulgo BRANQUINHO, anda com cabelo platinado, estilo "porco-espinho", estatura baixa, da altura de HARGOS; que o terceiro era CAIQUE, meio caboclo, possuía uma tatuagem em cima da sobrancelha esquerda, e duas lágrimas tatuadas abaixo do olho esquerdo, bem como uma tatuagem atrás do pescoço com o número 1999, em posição vertical, com uma asa de cada lado do referido ano; que após buscar os rapazes na Rodoviária de Itabela os deixou na POUSADA GARNIER, que fica no Centro de Itabela/BA, local onde a mãe de HARGOS já estava presente; que uns dois dias antes da chacina, ANTOΝΙΟ, HARGOS e LUIS, na casa deste último, que fica muito próxima da casa de ANTÔNIO e da casa do depoente, se reuniram na referida casa, por volta das 18h, quando ANTONIO convidou ele depoente e LUIS para participarem de um assalto na residência de um cliente da mãe dele ANTONIO, que é advogada, e que, neste local, um taxista iria entregar a quantia de cento e vinte mil reais em dinheiro vivo a este cliente da mãe de ANTONIO, a Advogada JOSIELMA; que HARGOS foi quem falou aos presentes nessa reunião que do valor arrecadado, cinquenta mil reais seriam a recompensa dele HARGOS, para ele HARGOS dividir com o RENÉ, e os outros cinquenta mil seriam divididos entre JUNIOR (da OFICINA JUNIOR ELÉTRICA, que fica próxima à Rodoviária de Itabela/BA - tendo em vista que JUNIOR ficou responsável por dirigir e conseguir um veículo para praticar o crime), ele depoente, ANTÔNIO e LUIS; que no dia da chacina, só quem portava arma de fogo eram RENÉ e HARGOS; que RENÊ estava com uma pistola 9mm Cherokee, em cima de ferro e em baixo de fibra de carbono e HARGOS estava com um revólver calibre 38 na cor preta, com um tambor cromado, com capacidade para oito tiros; que no dia da chacina, foram todos eles, a bordo de um CHEVROLET S10 COR MARROM TIPO DOURADA, estando JUNIOR dirigindo, HARGOS no carona, e no banco de trás estavam o depoente, RENÊ, ANTONIO e LUIS; que chegaram ao local do crime por volta das 13h, ANTONIO apontou o lugar da residência e pararam o veículo a cerca de cem metros da residência; que então desceram HARGOS e RENÉ, e foram até a residência; que o combinado entre os perpetradores era apenas subtrair o dinheiro, entretanto pouco tempo após HARGOS e RENÊ desembarcarem do veículo, cerca de cinco minutos depois, ouviram vários estampidos de arma de fogo, tendo ANTONIO descido primeiro do veículo para verificar o que havia ocorrido e em seguida os demais ocupantes do veículo foram até a residência verificar o que estava acontecendo; que o depoente chegou a ouvir quando a pessoa de GEAN, suposto dono dos cento e vinte mil reais em espécie, teria gritado em direção a ANTONIO dizendo: "PRA QUÊ ISSO, ANTÔNIO?"; que HARGOS ficou chateado com ANTONIO porque não encontraram o dinheiro em espécie e HARGOS disse a ANTONIO que ele era um FILHA DA PUTA, e disse que ANTONIO ia ter que arrastar todos os bens da residência para arcar com os custos da operação para praticar a chacina; que em seguida subtraíram dois celulares MOTOROLA que estavam no TÁXI que estava estacionado em frente à residência, um micro-ondas, uma caixa de som, uma televisão AOC; que todos os bens subtraídos ficaram com HARGOS para que este pudesse diminuir o prejuízo que ele HARGOS teve para montar a operacionalização da empreitada criminosa; que o depoente não tem dúvida que a ideia do latrocínio surgiu com ANTONIO e que HARGOS foi o responsável pela operacionalização dos fatos; NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS (Inquérito Policial - ID 53922372 - Pág. 09/10) RESPONDEU: que o depoente, em sede de depoimento complementar, afirma que RENÊ não estava envolvido na prática criminosa; que o depoente estava em posse de um revolver na cor preta com tambor de capacidade para oito tiros; que ao chegar ao local do crime, atirou em um casal que estava caído fora do barraco, numa pia, ambos alvejados por HARGUS, estando ambos agonizando no chão, o homem caído de lado e a mulher caída de costas, tendo ANTÔNIO e HARGUS dito: "Tem um casal perto da pia! Tá Agonizando! Να pia! Να ρiα! Να pia!" e ANTONIO disse: "Tem que eliminar as provas! Tem que eliminar as provas!"; que prontamente foi até o local e desferiu três tiros, no homem e três tiros na mulher, sendo no homem três tiros nas costas e na mulher também três tiros nas costas, a fim de dar o "confere" (garantir a morte das vítimas) nestas duas vítimas; que os únicos disparos que o depoente afirma ter dado na ação criminosa foram estes seis disparos; que após o cometimento do delito, foram no veículo S-10 até o Galpão pertencente ao finado pai de LUIZ FELYPHE, localizado no final da Rua João Pereira, próximo ao Restaurante do JOHNNY, Centro de Itabela/BA, a fim de guardar os objetos que foram subtraídos da residência das vítimas; que cerca de cinco minutos após a chegada dele, ANTONIO, LUIZ FELYPHE, JÚNIOR, e HARGUS no referido Galpão, chegou a pessoa de THALLYS; que o depoente acredita que THALLYS foi até o local a pedido de HARGUS, mas não viu HARGUS telefonar ou mandar mensagem para THALLYS ir até o Galpão; que THALLYS não chegou a entrar no Galpão, e HARGUS entregou uma bolsinha azul e preta, usada na lateral das costas, à pessoa de THALLYS; que dentro dessa bolsa estavam as três armas utilizadas na empreitada criminosa, todas de propriedade de HARGUS, sendo uma pistola calibre .9mm (que foi utilizada na hora do crime por HARGUS), um revólver calibre .38 na cor preta, de oito tiros (ficou com o depoente na ação criminosa) e o revólver calibre .38, todo cromado e com cabo preto de borracha (que durante a ação criminosa estava com ANTONIO); que essas três armas foram as únicas utilizadas na prática do crime; que THALLYS não sabia que a chacina havia acabado de acontecer, mas que cerca de duas semanas depois, THALLYS ficou sabendo do fato, visto que THALLYS questionou a ele depoente quem teria atirado na menina de 11 anos que morreu durante a ação. NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS (Inquérito Policial - ID 53922377 - Pág. 03/04) RESPONDEU: em sede de depoimento complementar, informa o depoente NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS, que teriam sido utilizadas na chacina apenas duas armas de fogo, que foram efetivamente utilizadas no crime, sendo uma PISTOLA CHEROKEE, calibre .9mm, que ficou em sua posse durante a chacina e a qual ele depoente teria utilizado todas as dezoito munições nela contidas, e um REVÓLVER CROMADO COM CABO DE BORRACHA PRETO, calibre .38, com seis munições, que durante a chacina teria ficado na posse de ANTONIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS e que este teria disparado em intenção de efetuar os seis projéteis contidos na arma, mas que dois desses projéteis teriam picotado; que durante a ação, ficaram no carro S10 apenas JÚNIOR MECÂNICO e LUIZ FELYPHE, tendo descido ele depoente e ANTΟΝΙΟ, com as armas supracitadas; que apenas ele depoente e ANTONIO atiraram; que ele depoente não atirou nem na idosa, nem na criança; que quem atirou na idosa e na criança foi ANTONIO; que HARGUS não efetuou disparos, mas que foi até a residência local dos fatos, logo após a ação ter acabado, quem deu a ideia de levarem o microondas, a televisão, os dois celulares, e demais bens subtraídos, para que tais bens fossem vendidos e o valor fosse utilizado para custear os gastos que teve com as munições, visto que HARGUS verbalizou que teria gastado aproximadamente oitocentos reais com as munições que adquiriu para municiar as armas; reitera que após os fatos, todos os cinco envolvidos foram até o Galpão de LUIZ FELYPHE e logo após chegarem, THALLYS chegou em sua motocicleta HONDA POP BRANCA e pegou uma mochila com três armas, as duas utilizadas no crime, mais uma terceira, que seria um revólver preto calibre .38 com tambor de capacidade para 08 munições; narrou o depoente, que a PISTOLA CHEROKEE calibre .9mm, ele adquiriu pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) da pessoa de HARGUS GOMES DEMORI, e que já teria quitado sete mil reais, estando ainda em débito com HARGUS do valor de três mil reais... NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS https://www.youtube.com/watch?v=aO2b3KJ2cBk (ID 53922792) Oi, boa tarde! Eu queria que você falasse seu nome completo e sua idade e se você sabe ler e qual a sua situação. Pode começar. Boa tarde! Meu nome é Nathan Glauber eu tenho o ensino fundamental e ensino médio completo. Sabe ler e escrever? Sei ler e escrever também tenho alguns cursos, de informática também. Tem algum apelido? Lá em Vitória o pessoal me reconhece como Pezão. Natham é o seguinte, você tá sendo ouvido aqui em interrogatório. Você tem o direito de permanecer calado, eu sou o delegado Moisés Damasceno, responsável pelo seu interrogatório. Você está sendo ouvido aqui sobre uma chacina que aconteceu no município de Itabela o dia 30/10 né, em que foram mortas cinco pessoas e duas outras ficaram feridas. Eu preciso que você relate de forma livre tudo sobre os fatos que circundam esse crime. E à medida que eu vou tendo alguma dúvida, posso fazer outras perguntas. Você tá sendo gravado. O senhor pode começar. É, isso era para ser um assalto de 120 mil, 120 Mil, um assalto de 120 mil reais era para ter uma pessoa no local devido o informado. Entendeu? Era para chegar lá, pegar essa pessoa e fazer ele entregar o dinheiro né? Mas chegando lá não foi nada o que aconteceu, tinha diversas pessoas, entendeu? que eu não tenho a mínima ideia até hoje quem são. E quem participou na hora foram: eu o Luiz, o Júnior o Antônio e o Hargus. O Júnior ele foi como motorista do carro e eu e o Antônio, na verdade era para ser o Luiz e o Antônio porque já conhecia o Gel ,mas chegando lá o Luiz acho que, acho que era a primeira vez dele, você, enfim ele passou para mim, passou para mim, ele foi o rapaz... não, não vou subir porque tem muita gente, eu nunca fiz isso. E nisso, o Hargus que tava na frente, no banco da frente do carro, ele falou, vai lá e, já que a gente tem a associação, já que você trabalha para mim, porque ele entrava na parte financeira, já que você trabalha para mim, você vai ter que representar agora, ou seja, eu não pensei duas vezes. O Antônio desceu de um lado e eu desci do outro lado. Caminhando por cerca de dez metros eu perguntei ao Antônio como é que seria a ação. O que até então tava planejado, o Luiz e o Antônio descer, porque seria uma pessoa que ia tá no local, mas chegando lá, já houve mudanças de plano. Ele simplesmente virou para mim e falou, se houver qualquer barulho de tiro ou qualquer grito, vai matar todo mundo, ou seja, eu não respondi mais nada. Na vivenciei isso em algumas outras vezes em serviço, correto? Eu estava portando uma Cherokee uma nove de 18 tiros, correto? Ele estava portando o revólver calibre 38, responsável de três janela, correto? Ele foi por um lado na casa, por onde que ele conhecia e eu subi pelas costas da casa onde que havia já duas pessoas até então as duas pessoas não tinha me visto ainda e quando eu ouvi o primeiro disparo eu simplesmente já fiz a minha parte, a arma já em punho, também terminei atirando para tudo quanto é lado, em várias pessoas inclusive no Gel, nas duas pessoas que tava lá fora. Eu só queria que clarear essa minha mente em quais outras pessoas também, porque no caso foram cinco mortos no local e duas estão no hospital no caso, correto? Nisso eu estou falando a minha parte, eu atirei nas pessoas que tavam lá fora, no Gel. Eu só não atirei nas duas velhas que estavam na frente porque não deu tempo e nem na criança, agora no resto das pessoas, com toda a certeza foi eu que atirei. Esclarece melhor para mim aí quem era essa Vítima. Você falou que tinha uma vítima com o valor de 120 mil reais. Eu queria que você esclarecer melhor esses pontos. Como foi que chegou à conclusão que essa pessoa tinha 120 mil reais? Quem era essa vítima que deveria estar lá? Como era esse local onde aconteceu esse fato? Esses detalhes assim a gente precisa entender melhor. Sim. Foi a primeira vez que eu fui no local, o Antônio, ele sabia exatamente como era o mapa do local porque era um cliente da mãe dele. Essa pessoa eu vi pela primeira vez, mas ele me mostrou uma foto antes da gente sair para chegar até o local, ele mostrou uma foto com toda certeza. Chegando lá era um local meio de altitude, meio que um pedaço de terra cercado, pedaço de terra cercado com duas cabanas, nas cabanas, uma parte tava bem cimentada, umas lajotas, parecia ser um quarto, não entrei, é, é... Eu queria mesmo, eu queria que você esclarecer como foi que você chegou ao conhecimento dessa pessoa lá, através de quem? Quem era essa pessoa? Era o Gel e, foi através do Antônio, isso uns três dias antes, é o Antônio conversou com o Hargos, primeiro com Hargos, falando que haveria uma quantidade para sair, que no caso acho que foi no dia 3 que aconteceu, que 30 no dia trinta que no caso no dia trinta, com toda certeza, ele (Gean – Geo) taria com dinheiro em mãos, entendeu? Ou seja, foi através do Antônio que ele deve ter ouvido a mãe dele falar, ou a mãe dele deve ter mexido no processo e ele como fazia uma faculdade antes, como advocacia, não sei se vocês sabem, trancou, aí ela sempre deixava ele escrever, fazer uma parte, escrever, sempre ajudar, sempre dirigir para ela, ele sempre estava por dentro de muita coisa. Bom, então foi o Antônio que elaborou praticamente a história toda e que passou o mapa para gente fazer isso aí. Esclarece direitinho sobre essa ideia de que você falou, chegando lá o plano Inicial era, chegar, encontrar uma pessoa, conversar com ele. Esclarece como? Você conversar? em que sentido? Porque no caso é... Ele, ele, ele falou que a mãe dele.. Você sabe o nome dessa pessoa que estava lá? da vítima? Eu conheci como Gel, não sei exatamente o nome dele, o Gel. Eu acho que era o herança que iria receber, e se eu não me engano, a mãe do Antônio, não sei se ela tinha uma dívida para receber, ou se ela tinha uma dívida com o Gel, entendeu? Porque a todo momento ele falava se ele não der o dinheiro a gente vai matar ele. Ele, se ele não der o dinheiro, dizia isso o Antônio. Isso já elaborando o plano porque ele falou que seria até mais fácil. Esclarece para mim, essa conversa foi metida só com você ou com o grupo? É, a primeira versão de como seria, não desculpa, aonde seria, e quando seria, só foi ele o Hargos. A segunda versão de quem iria e como seria, já foi através é... nós quatro eu, Luís, o Hargos e o Antônio. Eu, Luiz, o Hargus e o Antônio. O Júnior, a todo momento, ele veio saber, não tô querendo levar ninguém, entendeu? Veio saber na hora, na hora, assim tem uma fita, tem 120 mil é só chegar, pegar, bagunça vai ficar com sua parte, ele sua parte, eu com minha parte, todo mundo vai ficar feliz. Como seria dividido esses valores? 20 mil seria o que o Antônio tem. Pois, 20 mil o Antônio ia pegar dá para a mãe dele que ele falou que era uma dívida, entendeu? E as outras quatro partes seria dividido comigo o Luís , o Antônio, com Junior e com Hargus Então Antônio participaria do 100 mil, mais 20 mil... ... mas na verdade eu tenho certeza aí que esses 20 mil aí a mãe dele nem ia saber eu acho que ele já tava já na máfia assim e venha, vamos né ser direto ao ponto, que a gente também já sabia a gente não ia chegar, se der certo e dá 20 mil na mão dele que como que a mãe dele ia pegar 20 mil, logo o rapaz vinha aparecer morto. Agora, voltando ao local do crime e dinâmica do crime. Você disse que vocês subiram, e o local mais alto que a BR, você foi pelo fundo, ele foi pela frente. Aí você ouviu o primeiro disparo e você começou a atirar também. Só vocês dois estavam armados no local? Só vocês dois atiraram? Sim senhor. Você e o Antônio? Sim senhor. Eu e o Antônio. E quem mais subiu para o local? Logo em seguida, depois que já estavam quase todos caídos, algumas pessoas agonizando, quem subiu logo em seguida, foi o Hargus, entendeu? já estava com o pente vazio. É... ele pegou e falou bem assim, caralho mano! olha o tanto de gente que tem aqui, desculpa por linguajar, olha o tanto de gente que tem aqui mano, você falou que seria uma coisa fácil, que só teria uma pessoa aqui, olha o tanto de bala que a gente teve que gastar, mais de 800 reais de bala, agora vai ter que levar até esse barraco modo de de dizer. E aí? Aí, no caso, o Antônio começa a pegar a televisão porque a televisão uma pessoa carrega, eu peguei a caixa de som, o Hargus já começou a puxar o fogão para fora e, tipo a gente já começou a descer arrastando as coisas. O Luiz, ele subiu até a metade, é uma escadinha porque tinha que subir uma escada assim (gestos com a mão) e fazer outra escada assim (gestos com a mão), no caso o Luiz ficou até mais ou menos ali, porque quem tava lá em cima, no caso eu, o Hargus, o Antônio, depois disso tudo, a gente tava colocando as coisas ali, na beira da escada, e o Luiz com Junior pegando da beira da escada e, botando em cima do carro porque o carro tava aqui (gesto com a mão), que entregando Luiz e o Júnior. Que tipo era o carro? Era uma S-10 2019/2020, ela é meio o verde, eu acho, aquela cor ali (aponta para algo), daquele negócio ali, eu sem ser o amarelo, sem ser o Amarelo, mais uma corzinha. Essa aqui? Não, essa é marrom, muito forte, uma cor verde, sabe aquela cor verde de palha? isso aí, só que um pouco brilhoso. Esse carro era de onde? Diz o Júnior, caminhando, nesse sentido, caminhando, ele falou que era, eu perguntei a ele, saindo de Itabela, caminhando para o local, ele falou que era de um fazendeiro, de um fazendeiro e o carro sempre vivia na roça. O fazendeiro emprestou para ele? Na verdade, o Júnior tem uma oficina, a oficina é dele, aí ele mexe com parte elétrica, tem uns funcionários lá também, não sei como funciona, aí no caso o limpador do para-brisa tava dando defeito, era uma coisa muito simples ele pegou um ‘enforca gato’, acho que era só aquilo da parte elétrica, separar os fios ali que foi isso que ele ficou fazendo enquanto tava tendo toda ação, que foi até fácil, ele abriu o a capota do carro ali, já sabia onde que teria que mexer, ficou tipo, ligou o pisca alerta e ficou tipo mexendo ali. E essas armas que foram utilizadas na prática do crime, que armas eram? Era uma Cherokee 9 e um ‘oitão três janela’, Cherokee 9, você se refere a uma pistola? Israelense. De quem são essas armas e onde estão? Essa Cherokee Nove, essa israelense, pode se considerar minha, pode se considerar minha, total minha porque era uma negociação que eu tinha feito com Hargus, era dele, só que depois passou o domínio para mim, foi quando que eu entreguei lá em Guaratinga quando eu tinha pedido para levar para lá porque faltava ainda três mil para mim terminar de quitar essa dívida, aí ele tava segurando até terminar de quitar essa dívida. Quanto era? Era dez mil reais. Então essa pistola quem forneceu foi... O Hargus, o Harguss foi o Hargus. Depois do crime, essa pistola foi para onde? Foi para casa do Thallys, com certeza com toda a certeza que todas as armas foram para casa do Thallys, aí depois teve uma invasão na casa do Luiz, os policiais militares, mas você já foi outro aspecto porque, vou tomar um pouco do tempo do senhor, parece que a casa do finado pai do Luiz estava em processo, a vó dele queria tirar eles lá, aí no caso, os policiais militares foram lá averiguar, falaram que tinha muito ‘entra e sai’, ai não sei o quê, que poderia ser uma suposta boca de fumo, coisa que não tava acontecendo, um idiota de traficante dentro de uma casa, velho pelo amor de Deus, enfim, foi nesse dia que o Hargus se afastou um pouco da gente, ele tem uns parentes, eu descobrir isso, foi quando a gente foi numa festa em Guaratinga, no dia que a gente foi lá escoltar um traficante, ele foi preso pela Caema recentemente, o chefe lá, o pessoal passou a fita pra gente, falou que ele tava lá, então a gente foi nessa festa para poder assassinar esse rapaz, chegando lá ele, ele viu um parente dele que não via a muito tempo, o Hargus. Nisso, depois que acabou a festa a gente resolveu passar na casa desse parente que era uma tia, não sei se era vó, aonde que táva a televisão e a Cherokee e a mãe do Hargus, aí a gente passou lá. Nisso foi quando ele já meio que viu que ele não poderia contar como Refúgio. No caso que em primeiro Instância teve a invasão lá, ele já em seguida te pegou o carro dele, tomou um cacete, foi liberado e em Partiu para Guaratiba para essa casa, e aí ele levou a arma essa pistola, sim ele levou, ele deixou só o três janela e isso com Thallys, isso com o Thallys porque lá sempre foi o local onde que eu sempre deixei algumas drogas as minhas guardado... [...] Vocês pegaram o quê lá na casa? O que vocês conseguiram levar? subtrair? Bom, então, a televisão uma caixa de som dois aparelhos... Dois aparelhos celulares? Sim. Que no caso não estava na casa, mas tava dentro do carro, de um taxista que estava tudo aberto lá embaixo, nisso quem pegou foi o a Hargus porque ele ficou um pouco mais abaixo, acho que ele tava passando, falando do carro não sei se tentou ligar lá, parece que era um Corolla, também eles tentaram ligar o carro e só foi só isso mesmo, o fogão ainda no caso como atrás tava cheio, tava cheio de coisa lá, fedendo, eu acho que era leite desnatado, um o negócio, não teve como levar, então o fogão acabou ficando na porta, lá pela porta não sei se alguém pegou para levar depois, ficou para trás. [...] Vamos fechar primeiro a questão lá da casa, uma coisa assim que eu queria que você esclarecesse melhor. Vocs disse que você atirou nas duas pessoas que estavam lá de fora e no Gean... Isso porque ele já veio logo. Quem atirou então naquela senhora que senhora de 66 anos que estava lá é na criança de 11 anos e na mulher que estava na porta? O Antônio com toda certeza21:47 Só vocês dois atiraram. Sim senhor. Só tinha essas duas armas. Certo. Eu queria que você esclarecesse também, qual sua relação com o Gel. Nenhuma. Há informações nos autos que o Gel era usuário de drogas. Sim. Vocês forneciam drogas para ele? Eu queria que você falasse, esclarecesse melhor essa história, sobre ele como e quem vendia a droga para ele, como é que era essa situação? Sim, é através de mim ,eu tenho certeza que o Gel, ele simulava simultaneamente que ele só fumava maconha porque, porque toda vez o Antônio vinha para mim, como eu vendia maconha, ele vinha para mim e falava aquele cara lá, que eu já sabia quem era, que era o Gel, tá precisando de 50g, eu já mandava o menino fazer a correria, pegava e passava para o Antônio. Aí ele dizia, agora tem a minha parte, porque como ele botava essa correria para mim, eu pagava o Antônio com as 10 gramas de pó, 5g de pó, mas eu também sei que quando chegava na casa da doutora (mãe de Antônio) os dois faziam uso também da cocaína, os dois fez, o Gel e o Antônio, e no caso ele não quis transparecer para mim que o Gel também usava, não quis transparecer por quê? Porque eu também vendia a cocaína, tem os meninos que também vendia a cocaína, correto? Ou seja, então já era um trambique que ele ganhava um dinheiro também, entendeu? Ou seja, eu ganhava o dinheiro da maconha, ele ganhava um fortalecimento comigo, e às vezes ele pagava até no dinheiro quando tipo, quando o cara não pegava eu acho que o cara só queria o pó com certeza o cara só queria um pó, mas aí ele não falava, sabe ele vinha com o dinheiro e passava no outro preço para o Gel Qual o envolvimento de Kelvin nessa história toda? Rapaz... com todo respeito ele foi um laranja aí, porque a todo momento, eu falava com ele que esse celular tinha sido Roubado, eu não especifiquei de onde que era. Ele contou para gente que você falou para ele. Falei bem depois que no caso, quando foi a primeira vez que o senhor foi lá, eu transpareci a ele, para ele tá ciente, você lembra que eu tava sentado no sofá, eu já meio que falei para ele ficar ciente disso, do que estava acontecendo, mas antes ele conheceu o Hargus também... [...] ... ele pegou o celular por um preço, na mão do Hargus, por 200 reais e postou para vender por 500 ou 600 reais ... o outro, o outro celular, o outro celular era um celular novo ele ficou sobre posse de Antônio. Antônio foi para lá sim sim sim quando o Hargus resolveu vender é quando, ele ficou sabendo que o Antônio já tinha vendido por quê? Porque o Hargus é tipo aquele de querer vender tudo isso aqui por MIXARIA e fazer para fazer pelo menos uns dois mil reais que era para colocar de bala no local. Esses bens todos praticamente foram para a mão do Hargus exceto o aparelho celular que ficou... Isso, até que ele começou a choramingar, falar que tava com dívida, que passou a fita, enfim. Você tem passagem? Responde por algum crime? Responde algum processo? Eu tenho sim senhor. Pode esclarecer então por favor? já fui preso já pelo 33, vários outros artigos também. E, se eu não me engano, tenho no mandado de prisão também. Emitido onde? Em Vitória. Sabe qual é a comarca? 3ª vara criminal, Dra. Patrícia. Esse mandado por qual crime? Se eu não me engano, foi, eles me pegaram, me pegaram, é em um suposto local aonde que é uma Orla, onde que era domínio meu, eu tava indo abrir a farmácia, abrir a boca, ou seja, tava indo levar a mercadoria para o pessoal que fica na boca, eles me pegaram com uma mochila de droga, acho que foi 38 carga de maconha, 56 carga de pedra e também tinha uns lança perfume, não sei a quantidade exata. Você ficou preso? Sim, quer dizer fiquei preso, paguei. Fiquei três anos preso, sai... [...] Você Já praticou outros crimes de homicídio? Matou outras pessoas? Rapaz eu vou ser bem sincero com o senhor, matar a ponto de eu matar não. Eu sempre fui bem visto como o cara frio e calculista porque desde os 13 anos sabia manusear o armamento de um porte AK que era o único morro que tinha uma famoso AK trovão e famoso. 30 eu com 13 anos, eu andava com a ponto 30 que era do meu tio, mas na verdade nessa época eu tava ainda se encaminhando, tinha uns 12,13 anos. Por que você veio embora para cá (Itabela)? Na verdade eu não vim embora, aconteceu uma corrida com a minha mãe, que o ex-marido dela, esfaqueou ela, minha mãe quase morreu de hemorragia, onde isso, em Minas Gerais ,mas aí Governador Valadares, se não me engano, minha mãe sempre gostou de cozinha, ela sempre teve um sonho de abrir um restaurante, enfim, ele foi de um ciúme possessivo, ciumento possessivo, ele era um cara usuário de droga, eu não sabia, soube através dela depois de tudo que aconteceu porque eu também tenho uma filha ter uma família... no caso é quando aconteceu isso aí o cara teve a cara de pau de trazer ela agonizando dentro de um carro de lá até aqui simplesmente jogou ela no meio da Avenida Guaratinga em frente ao Hospital Frei Ricardo. E eu simplesmente vim, entendeu? foi quando eu dei o 7 mil que eu tinha pro Hargus, ele me passou a Cherokee, eu vim para assassinar esse rapaz. E ele tá aonde? Ele foi preso.... [...] Tá ok, então resumindo, o crime foi executado, foi planejado o Antônio. (Sim senhor) ... que é filho da advogada (Sim senhor) que tomou conhecimento dos valores que o cliente da mãe dele receberia ou teria recebido (Sim senhor) seria 120 mil reais (Sim senhor) os 120 mil reais, 20 mil ele daria para a mãe dele entre aspas, você não sabe se ela tinha conhecimento (Sim senhor)ou não E vocês e os outros 100 mil reais seriam divididos pelos os cinco envolvidos (Sim senhor), inclusive ele novamente (Sim senhor). A participação de Júnior teria sido dirigir o veículo que ele mesmo conseguiu como ele tinha oficina, (Sim senhor) ele pegou do cliente dele (Sim senhor) a participação do Luizinho foi estar lá junto acompanhando e colocou as coisas subtraídas do barraco dentro do carro (Sim senhor), a participação a sua, foi ter efetuado os disparos em algumas pessoas estavam na casa (Sim senhor), mais especificamente nas duas pessoas estavam lá de fora, Ariete e o Edson e em Gel que estava dentro de casa (Sim senhor) e a participação de Antônio foi ter atirado contra a senhora de 66 anos e na criança de 11 anos e também contra Simoni que era irmã da Aliete, a cunhada de Gel, (na criança( e uma e a criança de 11 anos que eu acabei de falar. As armas envolvidas foi um revólver calibre 38, não foi localizado ainda e uma pistola Cherokee calibre 9mm que esta apreendida para lhe dar um vírus que está apreendida, com a ajuda sua, que você indicou a casa, e foi apreendida no município de Guaratinga na casa onde a Hargus estava se escondendo (Sim senhor) antes de fugir do local (Sim senhor). A participação de Thallys foi manter as armas, guardar na casa da namorada dele, às vezes ele colocado na casa da morada, às vezes lá na casa dele, ficava trocando de lugar (Sim senhor). A namorada dele sabia? Tenho certeza que não senhor. Até fumar o baseado, ele fumava escondido dela. [...] Hargus, ele foi junto mas ele não disparou em ninguém? Não. Não, mas ele subiu logo após, algumas pessoas agonizando, praticamente pegou as coisas nesse momento, houve uma discussão com o Antônio, foi nessa hora aí... [...] De dentro do carro que no carro parou assim, dava para ver né porque a casa fica mais ou menos assim, a altitude, ou seja é uma casa pequena mesmo que se você tiver esperando no carro dá para você ver aqui, o que tá, quem tá andando em volta, quem tá, você não consegue ver exatamente o que tá atrás (da casa) né porque aí você já vai para trás da parede, ou seja, na hora H, ele viu, que o Antônio, porque ele fez uma volta, ele fez uma vasculha porque a gente sabe, mas , para ver se o dinheiro estivesse lá, para ver se estava ou não é ele viu que tinha duas senhoras mortas o Hargus. Você viu quando uma vítima fugiu? Vi. Nisso o Antônio ainda foi, a hora que ela que, se eu não me engano, não sei se foi o Gel que falou, ‘para que isso Antônio’ ou se foi essa vítima, eu tenho certeza que alguém reconheceu o Antônio e na hora que gritou ‘para que isso Antônio’, entendeu? Eu não tenho certeza se foi o Gel que gritou ou se foi o taxista que correu ou a mulher do taxista que correu... [...] Da leitura atenta dos autos, analisando a prova produzida na fase inquisitorial e em juízo, tem-se que o principal alvo da ação criminosa era Gean Vieira da Silva que havia recebido recentemente, significativa quantia de uma ação cível de reconhecimento de união estável (entre seu pai, falecido, e sua genitora) com partilha de bens, no montante de R$ R$ 137.400,00 (cento e trinta e sete mil e quatrocentos reais, cuja advogada era a mãe do recorrente ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS, a senhora Josielma Oliveira Santos Vasconcelos. ANTÔNIO CARLOS tomou conhecimento do valor recebido pela vítima, vale ressaltar que Juvemara, filha da vítima afirmou que Gean propalava aos quatro cantos a herança recebida, bem como era usuário de maconha e que a droga era fornecida por Antônio, informação confirmada por Nathan em seus depoimentos na Delegacia, como se mostra no vídeo juntado aos autos, onde depõe sem demonstrar nenhuma coação. Destarte, diante da informação, planejou o roubo, convidando os demais envolvidos para a empreitada, de sorte que se reuniram em sua residência, e partiram para a residência de Gean, este fato é confirmado por todos os recorrentes, LUIZ e ANTÔNIO, afirmam que foram convidados para um “rolezinho”, sem saber dar detalhes para onde ou para fazer o que, enquanto NATHAN diz que havia um dinheiro a ser recebido. Assim, os acusados e o adolescente dirigiram-se para o local de residência das vítimas, sendo que PAULIRAM conduziu o veículo, uma S-10, deixada na oficina de seu genitor, local em que trabalha como gerente/eletricista, o serviço consistia em um simples reparo no limpador de para-brisa, que segundo os recorrentes fora efetuado no local do crime, enquanto ocorria a execução. No local dos fatos ANTÔNIO CARLOS e NATHAN portando armas de fogo, dois revólver calibre .38, e uma pistola calibre .9mm, no local, desceram do veículo e adentraram o imóvel, realizando disparos com as armas de fogo contra as vítimas, PAULIRAM, HARGUS e LUIZ permaneceram no veículo. Em que pese tenham procurado o dinheiro, não encontraram, até porque o dinheiro havia sido depositado na conta de uma vizinha, Maria D'Ajuda Silva Guimarães, em razão de Gean não possuir CPF e RG, havendo informações nos autos de Gean ter gasto o dinheiro em moveis, drogas e outros investimentos (beneficiou a roça que estav ocupando no terreno do DNIT), bem como doado a suas filhas, razão pela qual subtraíram 02 (dois) aparelhos celulares, 01 (uma) TV, 01 (um) micro-ondas, 01 (um) fogão e 01 (uma) caixa de som, levando os objetos, inicialmente, para um galpão que pertencia ao genitor do denunciado LUIZ FELYPHE, isso porque precisavam amortizar o custo da operação principalmente com a compra de munições. Ao aparelho celular subtraído à vítima fatal SIMONI SOUZA DAS MERCÊS, IMEIs 351880098633746 e 351880098633738 vinculou-se à linha telefônica (33)99880-3550, cadastrada em nome de Marcos Vinicius da Silva Chaves que comprou o aparelho de telefone na mão de Keven Carvalho Santos, o qual informou que comprou o aparelho na mão de HARGUS GOMES DEMORI por duzentos e cinquenta reais e o revendeu para Marcos Vinícius da Silva Chaves por quatrocentos e cinquenta reais. Além disso, Keven Carvalho Santos, na fase inquisitorial, revelou ter tomado conhecimento de que NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS, ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS, JÚNIOR MECÂNICO e o próprio HARGUS GOMES DEMORI (que lhe vendeu o celular) estavam envolvidos na chacina ora investigada, conforme depoimento transcrito. Em juízo, limitou-se a afirmar que naõ sabia da procedência do aparelho recebido de HARGUS. Na ação criminosa também foram subtraídos um micro-ondas e uma a caixa de som, a caixa de som foi apreendida na casa de LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA; e o micro-ondas fora apreendido na casa da mãe dele, ELIANE DE ALMEIDA LIRA, que afirmou ter adquirido o citado eletrodoméstico por quatrocentos e cinquenta reais de um amigo do filho e que lhe foi entregue pelo próprio LUIZ FELIPHE. A televisão, foi encontrada na residência de Maria de Lourdes, proprietária do imóvel, onde foi localizada a senhora ERICA GOMES, mãe de HARGUS GOMES DEMORI, um dos executores da chacina, tendo Érica, acompanhada do Advogado RAFAEL DA SILVA ROSA, OAB/BA 57086, afirmado que ANTONIO e sua mãe, a advogada de Gean, chegaram na casa de sua tia Maria de Lourdes, e que ANTONIO retirou a televisão subtraída da casa de Gean do porta-malas do veículo e entregou nas mãos de HARGUS, que em seguida levou a televisão para um dos quartos do andar de cima da residência, local onde fora encontrada pelo policiais civis. Corroborando com as informações acima, tem-se, que ao analisar o conteúdo do tablet SAMSUNG, modelo SM-T280, no qual contém o aplicativo WHATSAPP vinculado ao número (73) 98106-4239 e conta Google danielepereirasantos804@gmail.com, apreendido no dia 17/11/2021 em poder de NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS, conforme o Boletim de Ocorrência nº 00083068/2021, ID 53922903, conversas entre NATHAN e HARGUS, sobre a televisão subtraída, apontando ANTÔNIO como o guardador do bem. Ainda na residência de Maria de Lourdes, tia da mãe de Hargus, foi encontrado: 01 pistola tipo Garrucha, calibre .32; 02 munições calibre .32, intactas; 01 pistola BUL Cherokee, calibre .9mm; 13 munições calibre .9mm, intactas; 07 munições calibre .38, intactas; 01 munição calibre .380, intacta; 02 toucas ninjas; 01 televisão SmarTv, marca AOC, levada da cena do crime; 01 automóvel FIAT/BRAVO SPORTING 1.8, cor branca, placa OUG6J72, que supostamente foi utilizado para levantar o local do crime um dia antes do fato; 01 motocicleta HONDA/XR 250 TORNADO, cor preta, placa JQJ9G31, que supostamente seria produto de furto/roubo; 01 telefone IPHONE 7 Plus, marca APPLE, cor branca, com placa danificada; 01 coldre de arma de fogo; 34 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 27g; e 01 trouxa de cocaína, pesando aproximadamente 10g. No exame pericial de microcomparação balística na Arma de Fogo do Tipo Pistola com numeração suprimida, Marca BUL TRANSMARK, Modelo Cherokee, Calibre .9mm, apreendida com HARGUS GOMES DEMORI averiguou-se que a referida arma de fogo foi uma das armas utilizada pelos executores da chacina ora investigada, inclusive tal informação oram confirmadas pelas declarações dos recorrentes. No Laudo de Exame Pericial/ICAP n° 2022 00 IC 015522-01 ID 53922962, consta: 2) O projétil questionado designado de A, coletado no local da chacina ocorrida no Sítio Pica Pau, localizado na BR-101, Km "778,977" (sic), zona rural de Itabela, que resultou nos homicídios de Edson da Silva Pereira, Gean Vieira da Silva e Aliete Souza das Mercês, encontrados no local, e Simoni Souza das Mercês, que evoluiu a óbito no Hospital de Itamaraju, e em três pessoas alvejadas e socorridas ao hospital, que foram Raléria das Mercês Silva, Juvemara das Mercês Silva e Soleni Araújo Sousa das Mercês, foi disparado e percorreu o interior do cano da arma de fogo semiautomática do tipo pistola, de marca BUL ARMORY, modelo G-CHEROKEE, calibre nominal 9mm LUGER, número de série suprimido por ação mecânica, registrada nesta Coordenação com o número 3816. Com as análises da galeria de fotos e imagens de um celular apreendido, foi possível encontrar imagens de LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA portando arma de fogo. (ID 53922906). Assim, resta provado que PAULIRAM, LUIZ, NATHAN, ANTÔNIO E HARGUS se reuniram na casa de ANTÔNIO e em um veículo, deixado na oficina do genitor de PAULIRAM, dirigiram-se a residência de Gean para subtrair a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), fruto de uma herança recebida recentemente que seria rateado entre os recorrentes cabendo a cada um a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) sendo que outros R$ 20.000,00 (vinte mil reais) seria entregues a advogada Josielma, pois segundo Antôniao, Gean lhe devia essa importância. No local do crime, desceram do veículo, inicialmente ANTÔNIO e NATHAN, tendo ANTÔNIO iniciado a execução pois fora reconhecido por uma das vítimas, seguido por NATHAN. Em seguida, HARGUS também subiu para a residência, iniciando uma discussão com ANTÔNIO por não ter encontrado o dinheiro prometido, resolvendo levar todos os bens encontrados no imóvel. Outrossim retiraram da residência, um fogão que foi abandonado na fuga; um micro-ondas, encontrado na residência da mãe de LUIZ; uma televisão encontrada na residência onde se encontrava a mãe de HARGUS; E DOIS APARELHOS CELURARES, sendo encontrado na posse de terceiro, a pontando HARGUS como o fornecedor. Nesse contexto, caracterizado o crime de latrocínio perpetrado pelos recorrentes. Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva, conforme ressaltado anteriormente, vai afastada a tese desclassificatória para homicídio. Importante frisar que as provas colhidas durante a persecução criminal demonstraram a intenção dos apelantes, e que o resultado morte, ainda que não fosse seu desejo direto, estava na esfera de previsibilidade. Vejamos julgado neste sentido: APELAÇÃO. LATROCÍNIO. 1. PROVA. ADMISSÃO DA PRESENÇA NO LOCAL DO FATO. TESTEMUNHOS. PROVA MATERIAL. SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO; 2. RECONHECIMENTO EM AUDIÊNCIA. VIABILIDADE; 3. DESCLASSIFICAÇÃO. ROUBO. LATROCÍNIO. DOLO. PRETERDOLO. CONGRUÊNCIA; 4. PARTICIPAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. PROJETO CRIMINOSO. DOLO; 5. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. CONDUTA RELEVANTE. 6. APENAMENTO. TENTATIVA, ITER CRIMINIS. READEQUAÇÃO. 1. Admitida pela ré ter conduzido os agentes ao local do fato, ter socorrido um deles, ferido no assalto, observado por vigia noturno sobre movimentos suspeitos, e testemunhado o desenlace do tiroteio por testemunhas presencial, o conjunto probatório suficiente a amparar o decreto condenatório pelas informações colhidas dos depoimentos e prova material. 2. O latrocínio, (art. 157, § 3º, in fine, do CP) configura-se tanto na forma integralmente dolosa (tipo congruente) quanto na preterdolosa (tipo incongruente por excesso objetivo) e que responde o agente pelo resultado (no caso a morte da vítima), quando há previsibilidade dessa consequência mais gravosa, vez que ocorre quando ele tem ciência de que se está empregando arma na prática do crime. Por esses motivos não se reconhece a participação dolosamente distinta, vez que se exige dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo ou culpa na conduta subseqüente, cujo resultado alvitrado era o da morte da vítima (latrocínio), mesmo frustrada. 4. A intensidade do agir do acusado, presente em nos momentos da operação delituosa, sendo garante da fuga para êxito do assalto não permite o reconhecimento de participação de menor importância. 5. Readequação do apenamento APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70027661776, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aramis Nassif, Julgado em 28/04/2010) Quanto ao crime de corrupção de menores, primeiramente, quero me manifestar quanto a condenação dos apelantes no que tange ao citado delito, pois possuía posicionamento divergente do colegiado dessa Segunda Turma -Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e dos demais desembargadores que compõe a Seção Criminal. Explico. Diferentemente do entendimento perfilhado pela Colenda Corte de Justiça e corroborado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entendo que o fato do agente praticar um delito na companhia de um menor, por si só, não configura a prática do crime consubstanciado no art. 244-B, da Lei nº. 8.069/1990. Isto porque, o crime de corrupção de menores se perfaz, somente, mediante a prática das condutas previstas no tipo penal correspondente, quais sejam de corromper ou facilitar a corrupção de criança ou adolescente, cuja integridade ética e moral seja degradada em razão da sua participação em ação delitiva. O crime é resultado de um fato típico, antijurídico e culpável, portanto, um dos seus elementos é a vontade livre e consciente do agente de praticar a conduta descrita na norma penal incriminadora, ou seja, de alcançar determinado resultado. Logo, para a configuração do delito entendo ser necessário que a ação perpetrada se dê com a intenção de corromper, ou seja, depravar, degradar, perverter, a formação ética e moral do menor atingido na espécie. Assim, se ao tempo da empreitada criminosa, o bem jurídico tutelado já estava corrompido, em razão da deterioração anterior da personalidade do menor, iniciado na carreira criminosa sem interferência do parceiro, não há como subsistir responsabilidade penal. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento, consagrado no verbete da Súmula nº. 500 daquela Corte, de que a configuração do crime tipificado no art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente, independe de prova da efetiva corrupção do menor por tratar-se de delito formal. Seguindo esse preceito, o Juiz do feito condenou os réus LUIZ, ANTÔNIO, PAULIRAM E NATHAM como incursos nas penas cominadas ao delito, considerando bastar “que o agente atue para corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando ou induzindo-o a praticar infração penal, sendo irrelevante o fato do infante eventualmente já se dedicar à prática de infrações penais.” Assim, em respeito ao posicionamento atual do colegiado, que é igual ao dos Tribunais Superiores e, contrário ao meu acima exposto, mantenho a condenação pelo crime de corrupção de menor. Do Concurso Formal No caso em comento, vai mantida a aplicação do concurso formal impróprio, consoante lançado na sentença a quo: [...] Na espécie, deve prevalecer o CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES, haja vista que os crimes de latrocínio foram praticados mediante a subtração de bens da residência, pertencentes as vítimas, com seis resultados morte consumado e 05 tentados, sendo aplicável, portanto, o disposto no art. 70 caput, parte final, do Código Penal: “Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior”. Nesse sentido, é o entendimento que tem prevalecido no Superior Tribunal de Justiça, conforme julgados a seguir: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIOS CONSUMADO E TENTADO. TESE DA DEFESA QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. UM PATRIMÔNIO E ATENTADO CONTRA DUAS VIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso dos autos, houve uma vítima fatal e uma seriamente ferida, e constou do acórdão hostilizado que, embora tenha havido somente um bem patrimonial objeto do roubo, foi atentado contra a vida de duas pessoas. 2. Não há ilegalidade, pois na ocorrência de dois crimes de latrocínio (art. 157, § 3º, parte final, do Código Penal), ainda que com apenas uma subtração patrimonial, mas com dois resultados contra a vida, um consumado e outro tentado, a hipótese caracteriza concurso formal impróprio, art. 70, parte final, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 658.087/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIOS TENTADOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte, ao analisar o tema, firmou-se no sentido de que, configurado o crime de latrocínio, com o objetivo de única subtração patrimonial, mas com a presença de desígnios autônomos de obter mais de um resultado morte, fica caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal, segundo o qual as penas cominadas serão aplicadas cumulativamente, seguindo a previsão do concurso material de crimes. 2. A distinção entre o concurso formal próprio e o impróprio relaciona-se com o elemento subjetivo do agente, ou seja, a existência ou não de desígnios autônomos (AgRg no REsp 1.299.942/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 21/6/2013). 3. A análise da alegação de que as tentativas de latrocínio praticadas decorrem de desígnio único demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 612.147/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/10/2020). PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. UMA SUBTRAÇÃO E DOIS RESULTADOS MORTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I - De acordo com o art. 105, I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, processar e julgar, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados" II - Não se verifica afronta ao texto expresso de lei, tampouco há falar em contrariedade à evidência dos autos, no julgado que, de maneira devidamente fundamentada, reconheceu a ocorrência de concurso formal impróprio, artigo 70, caput, do Código Pena. LIII - Nos crimes de latrocínio, a prática de uma subtração, com dois resultados morte, é hipótese de reconhecimento do concurso formal impróprio. Precedentes. Revisão Criminal improcedente.” (RvCr n. 3.539/MG, Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 21/09/2017)” Configurado, assim, que o objetivo de única subtração patrimonial, mas com a presença de desígnios autônomos de obter mais de um resultado morte, como ocorreu no caso em comento, resultando em 06 (seis) latrocínios consumados e 05 (cinco) latrocínios tentados, restou caracterizado o concurso formal impróprio, previsto no art. 70, parte final, do Código Penal. Por derradeiro passo à análise das penas fixadas na sentença, quanto aos crimes de latrocínio consumado e tentado. [...] 1- DO ACUSADO ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS 1. 1 DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (POR SEIS VEZES) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 1. 2- DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - VÍTIMA JUVEMARA ‘Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 1. 3- DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO- (POR QUATRO VEZES EM FACE DAS CRIANÇAS) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, reconheço a circunstância agravante, prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal (crime cometido contra criança), razão pela qual resolvo aumentar a pena em 01 (um) ano, totalizando-a em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. Não há circunstâncias atenuantes. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. Do concurso formal impróprio Conforme já apontado na fundamentação acima expendida, os 11 crimes de latrocínio foram cometidos em concurso formal impróprio. Desta forma, deixo de realizar a dosimetria da pena para cada crime de latrocínio consumado e tentado, vez que se trataria de mera e desnecessária repetição. Neste compasso, é de se impor o somatório das penas dos delitos em que condenado Antônio Carlos, pelo sistema do cúmulo de penas. Fica, pois, totalizada a sanção em 207 (duzentos e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo”. 1.4 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão, para cada delito de corrupção. DO CONCURSO (LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR). Muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (11 latrocínios e 11 corrupções), entendo cabível, na espécie, o concurso material benéfico, tendo em vista que mais vantajoso ao acusado. Tal benesse aplica-se a caso ontologicamente concebido como de concurso formal, quando a regra de exasperação imposta gera ao apenado situação pior do que a que seria obtida pelo sistema de cumulação material. Nesses termos, aplico a forma prescrita no artigo 69 do Código Penal, tornando-a DEFINITIVA em 208 anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o sentenciado ANTÔNIO CARLOS SANTOS VASCONCELOS. Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. O réu não preenche as condições legais para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal. Incabível, face ao que dispõem os arts. 44, I (pena superior a 4 anos e crime cometido mediante violência e grave ameaça). Outrossim, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77 – pena superior a 02 anos). [...] 2- DO ACUSADO LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA 2. 1 DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (POR SEIS VEZES) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65,I, do Código Penal (menoridade), razão pela qual resolvo diminuir a pena em 01 (um) ano, totalizando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 2. 2- DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – VÍTIMA JUMARA Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65,I, do Código Penal (menoridade), razão pela qual resolvo diminuir a pena em 01 (um) ano, totalizando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 14 (quatorze) anos de reclusão e 12 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão e 12 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 2.3 - DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO- (POR QUATRO VEZES EM FACE DAS CRIANÇAS) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal (crime cometido contra criança), com a circunstância atenuante prevista no art. 65,I, do Código Penal (menoridade), resolvo compensá-las, ficando a pena-intermediária fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. Do concurso formal impróprio Conforme já apontado na fundamentação acima expendida, os 11 crimes de latrocínio foram cometidos em concurso formal impróprio. Desta forma, deixo de realizar a dosimetria da pena para cada crime de latrocínio consumado e tentado, vez que se trataria de mera e desnecessária repetição. Neste compasso, é de se impor o somatório das penas dos delitos em que condenado Luiz Feliphe, pelo sistema do cúmulo de penas. Fica, pois, totalizada a sanção em 198 (cento e noventa e oito) anos e 08 (meses) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 2.4 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da menoridade. Todavia, deixo de proceder com a redução, tendo em vista que a pena já foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO (LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR). Muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (11 latrocínios e 11 corrupções), entendo cabível, na espécie, o concurso material benéfico, tendo em vista que mais vantajoso ao acusado. Tal benesse aplica-se a caso ontologicamente concebido como de concurso formal, quando a regra de exasperação imposta gera ao apenado situação pior do que a que seria obtida pelo sistema de cumulação material. Nesses termos, aplico a forma prescrita no artigo 69 do Código Penal, tornando-a DEFINITIVA em 199 (cento e noventa e nove) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o sentenciado LUIZ FELIPHE LIRA DE OLIVEIRA. Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. [...] 3- DO ACUSADO NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS 3. 1 DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (POR SEIS VEZES) Passo, em seguida, à dosimetria da pena a ser aplicada ao condenado com estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP. Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu apresenta execução penal com pena ainda a cumprir, conforme certidão de ID 407516059. No entanto, tal circunstância será valorada na segunda fase. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd' do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), resolvo compensá-las, ficando a pena-intermediária fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 3. 2- DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO – VÍTIMA JUMARA Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu apresenta execução penal com pena ainda a cumprir, conforme certidão de ID 407516059. No entanto, tal circunstância será valorada na segunda fase. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd' do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), resolvo compensá-las, ficando a pena-intermediária fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 3.3 - DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO- (POR QUATRO VEZES EM FACE DAS CRIANÇAS) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu apresenta execução penal com pena ainda a cumprir, conforme certidão de ID 407516059. No entanto, tal circunstância será valorada na segunda fase. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, concorrendo DUAS circunstâncias agravantes previstas nos artigos 61, incisos I e II, alínea 'h', do Código Penal (reincidência e crime cometido contra criança), com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd' do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), resolvo aumentar a pena em 01 (um ano), totalizando-a em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias multa. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 15 (quinze) anos e 03 (três) meses de reclusão e 15 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. Do concurso formal impróprio Conforme já apontado na fundamentação acima expendida, os 11 crimes de latrocínio foram cometidos em concurso formal impróprio. Desta forma, deixo de realizar a dosimetria da pena para cada crime de latrocínio consumado e tentado, vez que se trataria de mera e desnecessária repetição. Neste compasso, é de se impor o somatório das penas dos delitos em que condenado Nathan Glaubert, pelo sistema do cúmulo de penas. Fica, pois, totalizada a sanção em 207 (duzentos e sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 3.4 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd' do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), resolvo compensá-las, ficando a pena-intermediária fixada em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO (LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR). Muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (latrocínio e 11 corrupções), entendo cabível, na espécie, o concurso material benéfico, tendo em vista que mais vantajoso ao acusado. Tal benesse aplica-se a caso ontologicamente concebido como de concurso formal, quando a regra de exasperação imposta gera ao apenado situação pior do que a que seria obtida pelo sistema de cumulação material. Nesses termos, aplico a forma prescrita no artigo 69 do Código Penal, tornando-a DEFINITIVA 208 (duzentos e oito) anos de reclusão e 08 (oito) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o sentenciado NATHAN GLAUBERT SANTOS DE JESUS. Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. [...] 4- DO ACUSADO PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR 4. 1 DO CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO (POR SEIS VEZES) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), razão pela qual resolvo diminuir a pena em 01 (um) ano, totalizando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Não há circunstâncias agravantes. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 4. 2- DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO - VÍTIMA JUMARA Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. o que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd', do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), razão pela qual resolvo diminuir a pena em 01 (um) ano, totalizando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias multa. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 14 (quatorze) anos de reclusão e 12 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos de reclusão e 12 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. 4.3 - DO CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO- (POR QUATRO VEZES EM FACE DAS CRIANÇAS) Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. o tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias foram graves à espécie tratada, vez que o crime se deu na residência da vítima e a cena desenvolveu-se na frente de diversos familiares, inclusive crianças com idades de 01 e 02 anos. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na segunda fase, concorrendo a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'h', do Código Penal (crime cometido contra criança), com a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, alínea 'd' do Código Penal (confissão espontânea extrajudicial), resolvo compensá-las, ficando a pena-intermediária fixada em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa. Na terceira fase, tendo em conta a tentativa, resolvo diminuir a sanção no mínimo (1/3), sopesando a pena, portanto, em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Não há causa de aumento. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 dias multa. Como não foi objeto de prova a condição econômica do acusado, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, equivalente a (1/30) um trinta avos do salário-mínimo. Do concurso formal impróprio Conforme já apontado na fundamentação acima expendida, os 11 crimes de latrocínio foram cometidos em concurso formal impróprio. Desta forma, deixo de realizar a dosimetria da pena para cada crime de latrocínio consumado e tentado, vez que se trataria de mera e desnecessária repetição. Neste compasso, é de se impor o somatório das penas dos delitos em que condenado Pauliran Souza, pelo sistema do cúmulo de penas. Fica, pois, totalizada a sanção em 198 (cento e noventa e oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. 4.4 – DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor censura do comportamento do réu, é normal à espécie. Sobre os antecedentes criminais, impende consignar que o réu é primário à época dos fatos. No tocante à conduta social, entendida como postura do acusado no seio familiar e social, verifico que não há nos autos elementos desabonadores. Em relação à personalidade do agente, faltam elementos nos autos que possibilitem a aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. No que tange aos motivos do crime, não há nos autos elementos que o denotem. As circunstâncias são normais à espécie, sendo consideradas como neutras. As consequências do delito são normais à espécie, não havendo nos autos indicadores que destoam daqueles previstos no próprio tipo penal. O comportamento da vítima deve ser considerado como neutro, já que somente pode ser utilizado em benefício do réu, não sendo o caso dos autos. Tudo sopesado, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase não há circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea extrajudicial. Todavia, deixo de proceder com a redução, tendo em vista que a pena já foi fixada em seu mínimo legal, nos termos da súmula 231 do STJ. Na terceira fase não há causa de aumento ou de diminuição de pena. Assim sendo, fixo definitivamente a pena do acusado em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO (LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENOR). Muito embora os delitos tenham sido realizados em concurso formal (11 latrocínios e 11 corrupções), entendo cabível, na espécie, o concurso material benéfico, tendo em vista que mais vantajoso ao acusado. Tal benesse aplica-se a caso ontologicamente concebido como de concurso formal, quando a regra de exasperação imposta gera ao apenado situação pior do que a que seria obtida pelo sistema de cumulação material. Nesses termos, aplico a forma prescrita no artigo 69 do Código Penal, tornando-a DEFINITIVA em 199 (cento e noventa e nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, arbitrada em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, para o sentenciado PAULIRAN SOUZA DA SILVA JUNIOR. Nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal, bem como considerando a pena definitiva aplicada e as circunstâncias judiciais conforme analisado por ocasião da dosimetria da pena, fixo o regime inicial FECHADO para o início do cumprimento da pena. [...] Desse modo, mantenho as penas fixadas na sentença a quo, eis que justas e adequadas ao caso em comento. Por fim, importante consignar a inviabilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade formulados pelos recorrentes, haja vista que devidamente justificado na sentença, porquanto os recorrentes não preenchem as condições legais para as substituições das penas privativas de liberdades por restritiva de direitos, previstas no art. 43 do Código Penal. Incabível, face ao que dispõem os arts. 44, I (pena superior a 4 anos e crime cometido mediante violência e grave ameaça). Outrossim, não estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena (CP, art. 77 – pena superior a 02 anos). Do mesmo modo, correto a negativa para recorrer em liberdade porque ainda persistentes os motivos autorizadores explicitados no decreto preventivo, bem como encontra-se segregado durante toda a instrução e ainda, foi condenado a pena superior a 08 (oito) anos. Ressalvo que a necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública não viola princípio da presunção de inocência, pois está demonstrada pela gravidade do crime (chacina com seis morte e quatro tentativa), bem como, encontram-se condenados a penas superiores a 08 (oito) anos, não sendo suficiente, por isso, cautelar diversa. Deste modo, o indeferimento ao direito de recorrer em liberdade, em casos como o ora analisado, é de rigor, notadamente quando os réus permaneceram presos durante toda a instrução processual e sobretudo em virtude da sentença condenatória. Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas em sede recursal, o voto é para conhecimento e rejeição das preliminares e, no mérito, pelo improvimento dos recursos, mantendo-se a sentença a quo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. _________________________Presidente __________________________Relator __________________________Procurador de Justiça