PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-06.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALO BAHIA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: ILZA DOS SANTOS REIS
Advogado(s):QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

 Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALO BAHIA LTDA – EPP contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. A Apelante requer a reforma da sentença, com o deferimento da justiça gratuita e o prosseguimento do feito.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a legalidade da extinção do processo por abandono da causa e a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica inativa e sem atividade econômica.

III. Razões de decidir
3. Restou comprovado que a Apelante permaneceu inerte por longo período, mesmo após regularmente intimada pessoalmente, cumprindo-se o rito do art. 485, § 1º, do CPC.
4. A extinção por abandono da causa não se confunde com o recolhimento insuficiente de custas, situação que exigiria procedimento diverso.
5. A Apelante comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de documentação que atesta sua inatividade fiscal desde 2020, ausência de faturamento e inaptidão cadastral.
6. A jurisprudência e a Súmula 481 do STJ admitem a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas em estado de insolvência.
7. A condenação às custas processuais deve ter sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
"1. Configura abandono da causa a inércia da parte autora por período superior a trinta dias, após intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita desde que comprovada sua insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ."

 Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 290, 485, III e § 1º

Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; TJ-BA, Apelação: 0014333-72.2010.8.05.0201; TJ-BA, Apelação: 0000027-15.1991.8.05.0153; TJ-BA, Apelação: 8004127-39.2019.8.05.0105

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação nº 0000405-06.2016.8.05.0246 em que figuram como parte recorrente ALO BAHIA LTDA - EPP e parte recorrida ILZA DOS SANTOS REIS:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Salvador, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-06.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALO BAHIA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: ILZA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação de nº 0000405-06.2016.8.05.0246 , interposta por ALO BAHIA LTDA - EPP, em face de sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos da Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Serra Dourada/BA (ID n. 79685982 ), que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com espeque no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora, ora apelante, após a devida intimação pessoal, e, por conseguinte, a condenou ao pagamento das custas processuais, conforme se extrai:


(...) Da análise dos autos, verifica-se que, por força da inércia da parte interessada, não há impulsionamento do feito desde 2022.

Por meio de Despacho de ID 180413392, foi determinada a intimação pessoal da autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda sem resolução do mérito.

Em que pese devidamente intimada (ID 413988915), manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.

Com efeito, do desinteresse constatado, exsurge a necessidade de pôr fim ao feito, uma vez que toda demanda deve possuir utilidade, malgrado vigore o princípio do impulso oficial.

Dessa forma, a solução adequada para alcançar a eficiência é a extinção deste feito, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado.

Ademais, a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto.

Resultando certo que o processo não pode ter seguimento, ante a inércia da parte autora, que, por anos, não o impulsiona, resulta evidente o abandono, razão pela qual, com lastro no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais. (...)


Ato contínuo, a Apelante interpôs a presente Apelação (ID. 79685985), defendendo a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecido seu direito à concessão da gratuidade da justiça e, ainda, seja revogada a extinção do feito, com o regular prosseguimento da demanda.


Inicialmente, sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, nos termos do art. 98 do CPC, demonstrando insuficiência financeira em virtude da cessação de suas atividades empresariais. Invoca, para tanto, precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia e a Súmula n.º 481 do STJ.


No mérito, argumenta que a extinção do feito sem resolução do mérito foi indevida, pois houve recolhimento parcial das custas processuais no início da demanda, de modo que, em caso de insuficiência do valor recolhido, deveria ter sido oportunizada a complementação, nos termos do art. 290 do CPC. Ressalta que não houve intimação para tal fim, o que ensejaria nulidade da extinção proferida.


Alega, por fim, que a sentença recorrida é omissa quanto a aspectos essenciais à apreciação do feito, não tendo o juízo a quo examinado circunstâncias relevantes para formação de seu convencimento.


Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida.


A Apelada, ILZA DOS SANTOS REIS, apresentou Contrarrazões (ID 79685992), nas quais pleiteou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça da Apelante, sob a alegação de falta de comprovação da incapacidade financeira, e defendeu a manutenção integral da sentença extintiva por abandono da causa, destacando o cumprimento da intimação pessoal da parte.


Em face do despacho de ID 90551934, proferido por este Tribunal, o Apelante foi intimado a colacionar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência, o que foi parcialmente atendido mediante a juntada de documentação fiscal e bancária (IDs 93107764 e seguintes), incluindo extratos de inaptidão cadastral e declarações de ausência de faturamento desde 2020.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), de de 2026.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000405-06.2016.8.05.0246
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ALO BAHIA LTDA - EPP
Advogado(s): MARCIO SANTOS DA SILVA
APELADO: ILZA DOS SANTOS REIS
Advogado(s): QUECIO FERNANDO OLIVEIRA COSTA

 

VOTO

 


Conheço do recurso por ser adequado e tempestivo.


Inicialmente, observa-se que a Apelante, ALO BAHIA LTDA - EPP, requereu a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, alegando sua incapacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, em virtude de grave crise financeira que culminou na inatividade da empresa e na impossibilidade de continuar suas atividades comerciais.


O pedido foi reiterado no bojo do recurso, sendo que esta Relatoria, em despacho proferido em 17/09/2025 (ID 90551934), determinou a juntada de farta documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, exigindo, inclusive, relatórios do sistema Registrato e as últimas declarações de renda dos sócios.


A legislação processual vigente, em seu artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, expressamente confere o direito à gratuidade da justiça tanto à pessoa natural quanto à pessoa jurídica que comprove a insuficiência de recursos para suportar as custas e despesas processuais.


 No caso específico da pessoa jurídica, que não goza da presunção de veracidade da simples declaração de hipossuficiência, é imperativa a comprovação cabal da situação de penúria financeira, conforme a cristalina orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores.


Nesse diapasão, a Apelante colacionou aos autos documentos que, submetidos a uma análise minuciosa, atestam o quadro de notável dificuldade econômica. O Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (ID 93107765) e a Consulta Básica ao Cadastro do ICMS da Bahia (ID 93107765) indicam que o CNPJ da empresa (04.553.300/0001-59) está INAPTO desde 29 de outubro de 2020 e a Inscrição Estadual (055.753.825 PP) INAPTA desde 12 de julho de 2018.



As inaptidões decorrem, conforme documentos anexados, da omissão na entrega de declarações, e a própria Apelante apresentou Declaração de Ausência de Faturamento desde 01/01/2020, corroborada pela entrega tardia de Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) zeradas referentes aos exercícios de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 93107765 e 93107767).


Este conjunto probatório, que revela a ausência de capacidade operacional da empresa há anos, a sua inatividade fiscal e a falta de qualquer faturamento, denota o estado de insolvência ou, no mínimo, de iliquidez absoluta da pessoa jurídica, circunstância que, por si só, demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem o comprometimento de sua própria existência ou o sacrifício de seu capital social, que não mais se reverte em lucro.


O Superior Tribunal de Justiça, de forma lapidar, pacificou o entendimento a respeito da matéria, em enunciado que permite a concessão do benefício quando a Pessoa Jurídica comprovar sua situação deficitária, conforme a Súmula nº 481, a qual estabelece, de forma categórica, que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


A documentação complementar apresentada (IDs 93109063 a 93109187), que inclui extratos bancários e declarações de imposto de renda dos sócios, embora diga respeito às pessoas físicas, serve como elemento adicional para ratificar a tese de que a empresa se encontra desprovida de patrimônio ativo e de receitas que possam sequer justificar a movimentação financeira, apresentando os sócios, inclusive, baixíssima ou nenhuma renda tributável e extratos bancários com saldos irrisórios.


Dessa forma, configurada a premente necessidade da Apelante, o deferimento da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe, ficando, portanto, afastado o óbice do preparo recursal e garantido o conhecimento integral do presente recurso de Apelação.


Passando ao mérito recursal, verifica-se que o cerne da irresignação da Apelante reside na alegação de que a extinção do processo, com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (abandono da causa), constitui um erro, e que o correto seria a extinção por ausência de pressuposto processual (falta de recolhimento integral das custas), conforme o artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.


A Apelante argumenta que o Douto Juízo a quo deveria ter-lhe concedido a oportunidade de complementar o valor do preparo inicial, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, e não extinguir o feito por abandono.


A despeito da tese recursal expendida, que busca reformar a causa de extinção, cumpre ressaltar que o abandono da causa constitui uma das modalidades de extinção sem resolução do mérito, a qual pressupõe uma inércia prolongada e injustificada da parte autora, devidamente apurada após a observância de um rito procedimental rigoroso, cujo escopo é evitar o fim prematuro do processo.


O legislador, ao prever a extinção por abandono da causa, estabeleceu, no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, requisitos cumulativos para a sua decretação, quais sejam: a inércia da parte autora por período superior a 30 (trinta) dias e a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.


No caso dos autos, a inércia da Apelante remonta a um período anterior a 2022, o que levou o Douto Juízo a quo a exarar o Despacho de ID 79685975, de 05/02/2022, no qual se determinou a intimação do patrono da Apelante para impulsionar o feito.


Diante da ausência de providência por parte do advogado após a intimação (ID 79685977), o Juízo de origem, dando estrito cumprimento ao comando do artigo 485, § 1º, do CPC, procedeu à intimação pessoal da Pessoa Jurídica Apelante, na pessoa de seu representante legal (Vicente dos Reis Neto), o que foi devidamente certificado pelo Oficial de Justiça em 06/10/2023 (ID 79685980).


A sentença de extinção, proferida em 11/06/2024 (ID 79685982), atestou a permanência da inércia da parte autora, mesmo após a intimação pessoal devidamente cumprida no endereço de sua sede, conforme a certidão cartorária.


Portanto, diferentemente do que sustenta a Apelante, o fundamento da extinção não se deu em razão do alegado recolhimento a menor das custas processuais iniciais, uma questão que remonta ao ano de 2016 e que, se fosse a única pendência, exigiria o rito do artigo 290 do Código de Processo Civil.


O cerne da extinção, conforme o teor explícito da sentença de primeiro grau, foi o desinteresse constatado em dar andamento ao feito, o que se prolongou por anos e permaneceu após a derradeira intimação pessoal do representante da sociedade empresária.


O abandono da causa não se confunde com a insuficiência de preparo. A Apelante foi intimada pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, e não para complementar as custas, e quedou-se inerte, configurando o pressuposto fático e legal para a extinção com base no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.


A postura da parte autora/embargante, ao negligenciar o andamento dos autos por um lapso temporal tão extenso, mesmo após o chamamento do Juízo de origem, é incompatível com o dever de cooperação e com a necessária diligência processual.


A jurisprudência desta Egrégia Corte não diverge, senão veja-se:


APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL . INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE DEVIDAMENTE REALIZADA. INÉRCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO FEITO . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O artigo 1º da Lei nº . 6.830/80 prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções fiscais. II - E reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a extinção da execução fiscal, por abandono de causa, desde que haja intimação pessoal do exequente para diligenciar o andamento do feito, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. III - No caso, devidamente intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar interesse no prosseguimento do feito . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0014333-72.2010.8 .05.0201, em que figuram como apelante, ESTADO DA BAHIA e, como apelada, CENTRAL TRANCOSO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022 . Jose Luiz Pessoa Cardoso Juiz Subst. de Des – Relator (TJ-BA - Apelação: 00143337220108050201, Relator.: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Data de Julgamento: 24/09/2018, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA (ART. 485, II, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL. REALIZADA . OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 275 E 485, § 1º DO CPC. PROCESSO PERMANECERA PARALISADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dentro do espírito do novo Código Processual de respeito ao contraditório e aos deveres inerentes à colaboração, faz-se necessária a intimação da parte antes de se extrair qualquer consequência de sua inação. 2 . Em conformidade com o quanto preconizado no art. 485, III, § 1º do CPC, a parte deve ser intimada pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, suprir a falta, promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir. 3. A sentença prolatada nestes autos extinguiu o feito executivo sem julgamento de mérito com base no supracitado dispositivo legal . 4. Não obstante a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o prosseguimento da ação, esta não praticou qualquer ato que desse seguimento à execução, ficando o processo paralisado, desde a intimação pessoal, por mais de 13 (treze) anos, isso sem levar em consideração a fase que os autos ficaram estagnados durante o período que antecedeu à intimação pessoal, um pouco mais de 08 (oito) anos. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0000027-15.1991.8.05 .0153, em que figuram como apelante ADAVINA BENTO DA SILVA e apelado ESPÓLIO DE GUSTAVO CÂNDIDO DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2022. PRESIDENTE GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 00000271519918050153, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2022)



APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO . ART. 485, III, CPC. ABANDONO DA CAUSA PELA NÃO PROMOÇÃO DE ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBEM À PARTE AUTORA/APELANTE. INTIMAÇÃO PESSOAL IMPRESCINDÍVEL . ART. 485, § 1º, DO CPC. INTIMAÇÃO VIA PORTAL. VALIDADE . CARaCTERIZAÇÃO DE REGULAR INTIMAÇÃO PESSOAL. EXPRESSA ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. APLICAÇÃO DO ART . 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004127-39.2019.8 .05.0105, em que figuram como litigantes as partes acima destacadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema . (TJ-BA - Apelação: 80041273920198050105, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2024)


Deste modo, tendo a r. sentença de primeiro grau observado rigorosamente o rito do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, com a intimação do advogado e, subsequentemente, a intimação pessoal da parte autora, e persistindo a inércia que já se alongava por mais de trinta dias, a extinção do processo por abandono da causa se mostra acertada e inatacável, em perfeita consonância com a legislação processual civil, não merecendo qualquer reparo a sentença neste ponto, devendo ser mantida a extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito.


Em ultimo plano, observa-se que a r. sentença de primeiro grau, ao extinguir o feito, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, o que se deu em estrita observância ao princípio da sucumbência, conforme o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.


Contudo, ante o reconhecimento e o deferimento do benefício da Gratuidade da Justiça à Apelante, a condenação imposta deve ter a sua exigibilidade suspensa, nos termos do que dispõe o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.


Esta norma estabelece uma condição suspensiva para a cobrança das verbas sucumbenciais, operando-se a inexigibilidade da dívida enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos da beneficiária, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, período após o qual se configurará a prescrição da obrigação.


A suspensão da exigibilidade atende ao duplo desiderato de proteger o jurisdicionado hipossuficiente e resguardar o direito do credor sucumbente, que poderá requerer a execução da dívida caso demonstre a alteração da fortuna do devedor dentro do quinquênio legal.


Assim, a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, se houver, é medida de justiça que se impõe, decorrente do deferimento da Gratuidade da Justiça.


Isto posto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para o fim específico de:


a) Deferir o pedido de Gratuidade da Justiça à Apelante, ALO BAHIA LTDA - EPP, por se encontrar comprovado o estado de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, determinando o processamento do feito sem o recolhimento das custas, inclusive das que seriam devidas a título de preparo recursal;


b) Manter a sentença de extinção dos Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude do abandono da causa, porquanto devidamente comprovado o cumprimento do rito processual previsto no parágrafo 1º do referido artigo legal, com a intimação pessoal da parte autora que se manteve inerte;


c) Suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, se houver, imposta à Apelante em decorrência da extinção do feito, na forma do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo prescricional quinquenal para a possibilidade de execução, caso o credor demonstre o desaparecimento da condição de hipossuficiência.


ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora