PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE BENS IMÓVEIS RURAIS PENHORADOS. EXIGÊNCIA DE LAUDOS DE CORRETORES PARTICULARES. DESCABIMENTO. REGRA DA AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ART. 870 DO CPC. MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame: Recurso de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pública contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou a apresentação de seis cotações de corretores imobiliários (três para cada imóvel) como condição para a avaliação de bens penhorados. O agravante sustenta a suficiência de seu corpo técnico e a desproporcionalidade do ônus financeiro imposto. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o magistrado pode afastar o rito de avaliação por oficial de justiça previsto no art. 870 do CPC para impor ao credor o ônus de contratar múltiplos corretores particulares, sem demonstração de complexidade técnica excepcional. III. Razões de decidir: A avaliação de bens penhorados é, em regra, atribuição do oficial de justiça, conforme o art. 870 do CPC. A imposição de contratação de avaliadores privados gera ônus financeiro extraordinário e desnecessário ao credor, violando os princípios da economia processual e da menor onerosidade. A avaliação oficial goza de fé pública e deve ser priorizada. A natureza pública do banco credor e a ausência de fundadas dúvidas sobre o valor patrimonial no momento da determinação reforçam a necessidade de retorno ao rito legal. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte para determinar que a avaliação seja realizada por oficial de justiça. Tese de julgamento: "A avaliação de imóveis penhorados deve ser realizada prioritariamente por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC, sendo indevida a imposição de contratação de corretores particulares pelo credor sem a devida fundamentação sobre a complexidade técnica do ato ou insuficiência do avaliador oficial. Na impossibilidade de atuação do oficial, deve o juízo nomear perito de sua confiança, assegurando a fidedignidade do valor dos bens." Referências: Código de Processo Civil, art. 870 e art. 873. Jurisprudência: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8074168-79.2024.8.05.0000; STJ, AgInt no AREsp nº 2.652.236/TO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8001774-06.2025.8.05.9000, em que figuram como Agravante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Agravado, JOÃO BARBOSA DOS SANTOS e NADIR ALMEIDA ASSIS DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001774-06.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: NADIR ALMEIDA ASSIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s):AMILCAR LOPES DE NORONHA, MARIO LIMA DE VASCONCELOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA. A decisão impugnada, proferida no bojo de cumprimento de sentença nº 0000656-07.2011.8.05.0082, determinou que o banco apresentasse estimativa do valor dos bens penhorados acompanhada de declarações de ao menos três corretores imobiliários para cada imóvel rural. A constrição recaiu sobre a Fazenda São João, em Wenceslau Guimarães/BA, e a Fazenda Ervas, em Gandu/BA, totalizando 190 hectares de terra rural. O agravante sustenta que a determinação impõe ônus financeiro desproporcional e desnecessário, violando os princípios da economia processual e da razoabilidade. Alega possuir corpo técnico especializado capaz de elaborar laudos com rigor técnico e imparcialidade, em conformidade com as normas da ABNT. Argumenta que tais avaliações, por serem realizadas por entidade da Administração Pública Indireta, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Afirma que a exigência de seis laudos distintos acarreta custos extraordinários que impactam diretamente sua gestão financeira e o interesse público. Defende que a medida viola o princípio da menor onerosidade, dificultando a satisfação do crédito exequendo. Pondera que a apresentação de laudo administrativo é suficiente para indicar o valor de mercado, cabendo à parte contrária impugná-lo fundamentadamente. Subsidiariamente, o banco requer que a avaliação seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador, conforme o procedimento padrão previsto no Código de Processo Civil. Argumenta que este é o caminho processual adequado e menos oneroso para as partes quando se entende pela insuficiência da avaliação administrativa. Pugna pela reforma da decisão para permitir a avaliação técnica própria ou a judicial oficial. Houve o regular recolhimento do preparo recursal, conforme comprovante de pagamento juntado no ID 94050508. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi analisado e indeferido pela Relatoria originária, conforme decisão fundamentada constante no ID 95517057. Apesar de devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte recorrida não se manifestou, conforme certificado pela Secretaria da Câmara no ID 98327585. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001774-06.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: NADIR ALMEIDA ASSIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AMILCAR LOPES DE NORONHA, MARIO LIMA DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado para o enfrentamento da questão interlocutória trazida a este Tribunal. A controvérsia recursal limita-se a verificar se a determinação judicial para que o banco credor apresente três cotações de corretores imobiliários para cada bem penhorado é medida que se sustenta perante os requisitos de urgência e probabilidade do direito previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise meritória deste agravo deve se restringir ao exame da legalidade e da proporcionalidade da forma de avaliação imposta pelo juízo de origem em face das prerrogativas processuais e do dever de eficiência que regem a atividade jurisdicional executiva. O julgamento busca equilibrar o direito à satisfação do crédito com a necessidade de uma avaliação fidedigna que não imponha encargos excessivos e desnecessários ao exequente. 2.1. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito do banco agravante repousa na constatação de que o procedimento de avaliação de bens penhorados possui regramento específico no Código de Processo Civil, o qual prioriza a atuação do Oficial de Justiça. O sistema processual contemporâneo estabelece que a avaliação deve ser realizada por esse auxiliar da justiça, conforme dispõe o art. 870 do CPC, ressalvadas as hipóteses em que forem necessários conhecimentos especializados. Embora o magistrado possua discricionariedade para determinar as provas necessárias ao seu convencimento, essa prerrogativa deve ser exercida dentro dos limites da legalidade e da menor onerosidade. No caso dos autos, a imposição de que o banco contrate corretores particulares para fornecer seis laudos distintos para os imóveis rurais (Fazendas São João e Ervas) afasta-se do rito legal sem uma justificativa concreta que aponte a complexidade excepcional dos bens. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reforça que a avaliação oficial goza de fé pública e deve ser a primeira via utilizada, salvo demonstração fundamentada de sua insuficiência: EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 870, PARÁGRAFO ÚNICO, E 873, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO PARA NOVA AVALIAÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE FUNDAMENTOU A PRESCINDIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Não viola os arts. 870, parágrafo único, e 873, I, do CPC a decisão que, de modo fundamentado e atenta às peculiaridades do caso concreto, aponta a desnecessidade de prova pericial após a realização de avaliação por meio de Oficial de Justiça. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à desnecessidade de perícia ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer do recurso especial, mas a ele negar provimento. (AgInt no AREsp n. 2.652.236/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) A exigência de cotações múltiplas de corretores externos funciona como um ônus financeiro que transfere ao credor uma função que, em regra, pertence ao Estado-Juiz através de seus avaliadores oficiais. Nesse contexto, a substituição da avaliação judicial oficial por uma "média aritmética" de laudos particulares obtidos pelo próprio credor não apenas encarece o processo, mas também pode comprometer a imparcialidade do ato expropriatório. É mais prudente e tecnicamente seguro que o juízo determine a avaliação por Oficial de Justiça ou, se verificar complexidade técnica real, nomeie perito de sua confiança, conforme o parágrafo único do art. 870 do CPC. A probabilidade do direito, portanto, manifesta-se no direito do credor de ver o processo seguir o rito menos oneroso e mais alinhado às garantias legais de avaliação oficial. Portanto, a determinação de primeiro grau, ao exigir que o banco providencie seis avaliações de corretores particulares, configura uma exigência que desborda dos limites da proporcionalidade processual. Ressalte-se que, na eventual impossibilidade de a avaliação ser conduzida por oficial de justiça, incumbe ao juízo de origem a nomeação de perito de sua confiança para a realização do encargo, assegurando a fidedignidade do valor atribuído aos imóveis. 2.2. Do Perigo de Dano O perigo de dano resta evidenciado pelo ônus financeiro imediato e considerável imposto ao banco agravante pela decisão de primeiro grau. A exigência de apresentação de no mínimo seis declarações de corretores imobiliários (três para cada um dos dois imóveis penhorados) gera custos diretos de contratação de serviços profissionais externos que não estam previstos no rito executivo ordinário. Tal determinação obriga a instituição financeira a despender recursos que, dada a sua natureza de sociedade de economia mista gestora de verbas públicas, devem ser aplicados com parcimônia e eficiência administrativa. Além do impacto pecuniário, a medida compromete a celeridade processual e a razoável duração do processo, uma vez que a obtenção de múltiplos laudos particulares é procedimento mais moroso do que a simples expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça. A gestão de recursos da Administração Pública Indireta exige a observância do princípio da menor onerosidade não apenas para o devedor, mas também para o credor público, evitando-se o prolongamento desnecessário do feito satisfeito através de exigências burocráticas extraordinárias. A manutenção da decisão recorrida retardaria a expropriação necessária para o adimplemento do crédito, submetendo o exequente a um procedimento mais complexo e custoso do que o previsto no art. 870 do CPC. Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para reformar a decisão interlocutória de primeiro grau. Fica afastada a obrigatoriedade de o agravante apresentar laudos e cotações de corretores imobiliários particulares para a avaliação das Fazendas São João e Ervas. Determino que a avaliação dos bens penhorados seja realizada por Oficial de Justiça Avaliador, nos exatos termos do art. 870 do Código de Processo Civil. Na impossibilidade de o encargo ser cumprido pelo oficial de justiça, deve o magistrado de origem nomear perito de sua confiança para proceder à avaliação, preservando-se a regularidade do rito executivo e a menor onerosidade do procedimento. É o voto Salvador, data registrada no sistema. DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora GMVF06
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001774-06.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS
AGRAVADO: NADIR ALMEIDA ASSIS DOS SANTOS e outros
Advogado(s): AMILCAR LOPES DE NORONHA, MARIO LIMA DE VASCONCELOS
VOTO