PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INCERTEZA QUANTO À TITULARIDADE DO CRÉDITO. MULTIPLICIDADE DE CREDORES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por empresa devedora diante da dúvida legítima quanto à quem deveria ser efetuado o pagamento de títulos decorrentes de relação comercial. A autora depositou judicialmente o valor devido, requerendo a extinção da obrigação. 2. Configura-se hipótese autorizadora do ajuizamento da ação de consignação nos termos do art. 335, IV, do Código Civil, quando há dúvida fundada sobre a quem cabe legitimamente o recebimento da dívida. A parte ré expressamente reconhece a procedência do pedido, inexistindo resistência à pretensão autoral. 3. Nos termos do art. 546, parágrafo único, do CPC, mesmo nos casos em que o credor concorda com o levantamento do valor, subsiste a imposição dos ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da demanda, em observância ao princípio da causalidade. 4. Apelo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500476-74.2018.8.05.0150, em que figuram como apelante ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO e como apelada BAHIATECH MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros. Salvador, 13 de Maio de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500476-74.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BAHIATECH MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCEL BRITO DE SOUZA, ANDRE BACHMAN, MARCO AURELIO VERISSIMO, NATHALIA COUTO SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de recurso de apelação interposto por ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que nos autos da Ação de Consignação em Pagamento julgou julgou procedente o pedido, determinando o levantamento dos valores consignados em favor da ATLANTA FIDC e condenando ambas as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignada, a ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO interpôs recurso de apelação, alegando que não deu causa à demanda, pois agiu em conformidade com a cessão regularmente formalizada, sendo a dúvida quanto ao credor legítimo causada exclusivamente pela conduta da cedente COBREMACK, que orientou incorretamente a autora. Sustenta, assim, a necessidade de reforma da sentença apenas no ponto em que lhe atribui os ônus sucumbenciais, os quais, segundo afirma, deveriam ser suportados unicamente pela COBREMACK, em observância ao princípio da causalidade. Contrarrazões foram apresentadas. Decisão (Id 76467999) que não conheceu o apelo interposto. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 78241858). Posteriormente, a parte ré interpôs agravo interno, tendo sido dado provimento ao recurso (Id 82870639) para reformando a decisão agravada, afastar a intempestividade e prosseguir no julgamento do recurso de apelação. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500476-74.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BAHIATECH MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL BRITO DE SOUZA, ANDRE BACHMAN, MARCO AURELIO VERISSIMO, NATHALIA COUTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível COMERCIAL SOUZA DISTRIBUIDORA DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA ajuizou ação de consignação em pagamento em face de BAHIATECH MATERIAIS ELETRICOS LTDA e ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO, afirmando que é devedora da primeira ré da quantia líquida e certa de R$ 37.642,67, mas a segunda acionada declarou ser a real credora da dívida. Como se sabe, uma das hipóteses de manejo da ação de consignação em pagamento é a recusa injustificada, pelo credor, em receber o pagamento que lhe é ofertado. Assim dispõe o art. 335, do CC: Art. 335. A consignação tem lugar: IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; Na espécie, a primeira requerida informa que a credora é a apelante, tendo a recorrente concordado e pedido para liberação dos valores. Assim, as rés devem suportar as custas e os honorários advocatícios, considerando o reconhecimento da procedência do pedido. Aplica-se, pois, a regra de sucumbência prevista no artigo 546, parágrafo único do CPC: Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação. À luz do princípio da causalidade, não se pode imputar à autora pelos custos da demanda, pois não deu causa à sua instauração. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação de consignação em pagamento. Sentença procedência do pedido. Sucumbência . Condenação do réu. O reconhecimento, ainda que implícito, do direito do autor pelo réu, justifica a condenação deste ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 546 do CPC. Condenar a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10118403320228260482 Presidente Prudente, Relator.: Carmen Lucia da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - OBJETIVO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A ação de consignação em pagamento tem como objetivo liberar o devedor das consequências da mora, com a extinção da obrigação pelos depósitos efetuados no curso da demanda. O princípio da causalidade impõe o ônus dos honorários sucumbenciais àquele que deu causa à propositura da ação. (TJ-MG - AC: 50086483720228130433, Relator.: Des .(a) Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 17/03/2023, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2023) Conclusão. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 30 de junho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500476-74.2018.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO
Advogado(s): FELIPE JUNQUEIRA CASTELLI, LUIZ FELIPE NOGUEIRA ROGATTI
APELADO: BAHIATECH MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCEL BRITO DE SOUZA, ANDRE BACHMAN, MARCO AURELIO VERISSIMO, NATHALIA COUTO SILVA
VOTO