PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0156820-30.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA ESPERANCA LTDA
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA, JOSE ALBERTO MELO DE SOUZA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO
APELADO: COMPLETA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO, JOSE ALBERTO MELO DE SOUZA, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Administradora Esperança Ltda., sucessora processual da Incorsel Indústria Comércio e Serviços de Construção Ltda., objetivando a reforma da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu ação de cobrança fundada em contrato de promessa de compra e venda ajuizada em face de Completa Alimentos Ltda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se houve inércia da parte autora que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente, levando à extinção da ação de cobrança.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prescrição intercorrente pressupõe a completa inércia da parte credora, circunstância não verificada no presente caso, uma vez que a autora diligenciou tempestivamente em todas as oportunidades que lhe competiam.

4. A paralisação do feito decorreu de fatores atribuíveis ao impulso oficial do juízo, notadamente migração para o sistema PJe e ausência de intimações específicas, não podendo ser imputada desídia à parte autora.

5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de impulso oficial não configura inércia do credor, afastando a incidência da prescrição intercorrente em situações semelhantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.

Tese de julgamento: (i) A configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada da parte autora. (ii) Não se reconhece a prescrição intercorrente quando a paralisação do feito decorre da ausência de impulso oficial do juízo. (iii) A ausência de intimação específica para prática de ato impede o reconhecimento da inércia processual do credor.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, § 5º, 924, V, e 1.013, § 3º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.795.880/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.04.2024, DJe 19.04.2024.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0156820-30.2003.8.05.0001) interposto por ADMINISTRADORA ESPERANÇA LTDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cobrança por ela ajuizada contra COMPLETA ALIMENTOS LTDA, ora Apelada.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator.

 

Sala das sessões,

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0156820-30.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA ESPERANCA LTDA
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA, JOSE ALBERTO MELO DE SOUZA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO
APELADO: COMPLETA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO, JOSE ALBERTO MELO DE SOUZA, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA ESPERANÇA LTDA., sucessora processual da INCORSEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de cobrança baseada em contrato de promessa de compra e venda, na forma do seguinte dispositivo (ID 79656283):



“Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761.

Outrossim, haja vista o pleito reconvencional requerido pela parte Ré e o longo decurso do prazo sem manifestação acerca dos pedidos, intime-se a parte Ré para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.

Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

P.I.C.”



Em suas razões (ID 79656291), alega a parte Apelante que houve sucessão processual da INCORSEL pela ADMINISTRADORA ESPERANÇA LTDA., em razão de operações societárias de incorporação e cisão, requerendo a juntada dos instrumentos comprobatórios.



Destaca que, desde o ajuizamento da ação de cobrança, sempre diligenciou para dar andamento ao feito, não havendo inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente.



Para reforçar sua alegação, argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe a completa inércia do credor, o que não teria se verificado nos autos.



Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da ação de cobrança.



Preparo recursal comprovado (ID 79656306).



Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 79656307), onde defende o não provimento do recurso.

 

Distribuído o feito por prevenção, coube-me a sua relatoria (ID 79729802).

 

É o relatório.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.



Salvador, 29 de abril de 2025.



Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0156820-30.2003.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADMINISTRADORA ESPERANCA LTDA
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA, JOSE ALBERTO MELO DE SOUZA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO
APELADO: COMPLETA ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): HERBERT DE AZEVEDO PIMENTA, THIAGO VIEIRA DE ALMEIDA PRADO, JOSE ALBERTO MELO DE SOUZA, JOAO CARLOS VIEIRA DA SILVA TELLES, PEDRO BORGES DA SILVA TELES, VIDA CATARINA SILVA VASCONCELOS

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela ADMINISTRADORA ESPERANÇA LTDA., sucessora processual da INCORSEL INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA., com o objetivo de reformar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de cobrança baseada em contrato de promessa de compra e venda, na forma do seguinte dispositivo (ID 79656283):



“Ante o exposto, à guisa das considerações expostas, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.

Por fim, deixo de condenar as partes em custas e honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 921, § 5º, do CPC e no Resp 2.075.761.

Outrossim, haja vista o pleito reconvencional requerido pela parte Ré e o longo decurso do prazo sem manifestação acerca dos pedidos, intime-se a parte Ré para indicar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito.

Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.

P.I.C.”



Em suas razões (ID 79656291), alega a parte Apelante que houve sucessão processual da INCORSEL pela ADMINISTRADORA ESPERANÇA LTDA., em razão de operações societárias de incorporação e cisão, requerendo a juntada dos instrumentos comprobatórios.



Destaca que, desde o ajuizamento da ação de cobrança, sempre diligenciou para dar andamento ao feito, não havendo inércia que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente.



Para reforçar sua alegação, argumenta que a prescrição intercorrente pressupõe a completa inércia do credor, o que não teria se verificado nos autos.



Por fim, requer que seja conhecido e provido o recurso de apelação para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o regular prosseguimento da ação de cobrança.



A controvérsia cinge-se em apurar a regularidade da extinção do feito pela prescrição intercorrente, à luz das peculiaridades do caso concreto.



Após detida análise dos autos, constata-se que a parte autora, ora Apelante, não permaneceu inerte a ponto de ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.



Com efeito, do exame dos atos processuais, verifica-se que a parte Apelante, ao ser intimada para se manifestar acerca da reconvenção apresentada pela parte Apelada, atendeu tempestivamente ao quanto determinado, conforme manifestação constante do ID’s 79655867-79655870, o que se deu na data de 23 de agosto de 2005, de modo que o andamento do feito dependia tão somente do juízo de origem.



Ademais, as circunstâncias particulares do processo, como a migração ao PJe e a ausência de intimações específicas para prática de atos, tornam inequívoca a conclusão de que o curso do feito dependia, precipuamente, de impulsionamento oficial, sendo incabível atribuir à parte autora, ora Apelante, a pecha de inércia.



O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que, em casos análogos, deve ser afastada a prescrição intercorrente. Vejamos:



“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DO FEITO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário. Precedentes.

2. No caso, a Corte de origem afastou a prescrição intercorrente ao concluir que a paralisação do andamento do feito não decorreu da conduta do exequente, mas de mora nos mecanismos da própria Justiça.Incidência da Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.795.880/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)”



Outrossim, não se encontra o feito em condições de imediato julgamento pelo Tribunal, conforme dispõe o artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, impondo-se a cassação da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da marcha processual.



Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para cassar a sentença, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com determinação de prosseguimento do feito no juízo de primeiro grau, inclusive para a instrução necessária, por não se encontrar a causa madura para julgamento nesta instância revisora.



Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem, com imediata baixa na distribuição.

 

Salvador,

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator