PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095977-64.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA | ||
| APELADO: MIRALVA MARTINS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca da Capital que, em sede de ação indenizatória por danos morais, julgou procedente, em parte, o pedido formulado em relação à Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA - EMBASA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil da concessionária de serviço público pela alegada interrupção do fornecimento de água em residência da consumidora.
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 22 do CDC, que impõe ao fornecedor de serviços essenciais o dever de garantir sua continuidade, adequação e segurança.
4. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF/1988 e do art. 14 do CDC, sendo exigida apenas a presença do dano, da conduta e do nexo de causalidade para a configuração do dever de indenizar.
5. Contudo, a mera divulgação genérica de falhas no abastecimento de água em determinados bairros por veículos de imprensa não é suficiente para comprovar, de forma individualizada, a efetiva interrupção do serviço no imóvel da autora, tampouco suas consequências específicas.
6. Na hipótese, a recorrida não apresentou protocolos de atendimento, registros de reclamações ou outros documentos que demonstrassem minimamente a ocorrência do alegado dano ou a omissão da concessionária em prestar atendimento.
7. Noutro giro, a análise das faturas de consumo anexadas revela ausência de variação significativa nos valores que pudesse indicar a interrupção do fornecimento no período indicado.
8. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8095977-64.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e como apelada MIRALVA MARTINS DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, .
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095977-64.2020.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | |
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | |
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA | |
| APELADO: MIRALVA MARTINS DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de recurso de apelação interposto por Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA - EMBASA em face da sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara das Relações de Consumo da Comarca da capital que, em sede de ação indenizatória movida por Miralva Martins dos Santos, julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC para condenar a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA. a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros (desde o evento danoso, conforme súmula 54 do STJ) e correção monetária (a partir do arbitramento). Por seu turno, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA).
Registra-se que a correção monetária deve ser realizada pelo IPCA e os juros de mora conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de metade das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da ré COMPANHIA DE ELETRICIDADE DA BAHIA (COELBA), os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da cobrança, em razão da gratuidade deferida ao acionante, nos termos do disposto no §3º, do art. 98, do CPC.
Por seu turno, condeno a ré EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo 20% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC e atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado.(...)”.
Em suas razões recursais (ID 94586802), sustenta a inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da recorrida.
Nesse aspecto, enfatiza que o imóvel não possui reservatório domiciliar adequadamente dimensionado, conforme exigido pela NBR 5.626/98, requisito este certificado pela perícia judicial.
Noutro ponto, defende a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, pois "o Apagão decorreu de falha na subestação do Xingu — a qual não foi culpa nem da Embasa, nem da Coelba, nem de qualquer prestadora de serviços situada no Estado da Bahia".
Assevera que o fenômeno atingiu todos os estados da região Nordeste, parte do Norte e até mesmo áreas do Sudeste, constituindo fortuito externo excludente de responsabilidade.
Argumenta, ademais, a inexistência de defeito na prestação do serviço, invocando o permissivo legal contido no art. 40, I e II, da Lei 11.445/2007, que autoriza sua interrupção temporária em casos específicos.
Alega que "o Juízo a quo desqualificou o Laudo Pericial sob o argumento de que a privação de água perdurou por 10 dias, entretanto, a Nota Técnica detalha, exaustivamente, que a prestação de serviços de fornecimento de água durou menos de 24 horas".
Ressalta que o histórico de consumo da residência da apelada revela que o consumo ficou inalterado no período questionado, demonstrando a inexistência de desabastecimento efetivo.
Outrossim, aduz não existir danos morais indenizáveis, pois "o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral".
Por fim, invoca o princípio da eventualidade para pleitear, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório arbitrado, à luz do art. 944, parágrafo único, do Código Civil.
Requer, assim, o provimento do apelo, a fim de ser reformada a sentença para julgar improcedente a presente ação. Subsidiariamente, postula o abrandamento da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões (ID 94586806), pela manutenção da sentença atacada.
Elaborado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quarta Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8095977-64.2020.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível | ||
| APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA | ||
| Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA | ||
| APELADO: MIRALVA MARTINS DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA |
| VOTO |
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.
Passando-se à análise do mérito, cumpre esclarecer que a parte autora postulou na petição inicial indenização por conta de interrupção indevida do fornecimento de água por parte da EMBASA, que atingiu sua residência e localidades próximas.
A sentença recorrida julgou procedente, em parte, o pedido, ao fundamento de comprovação da efetiva falha na prestação do serviço no caso concreto.
Pois bem. Na espécie, são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois a empresa ré, prestadora de serviço público essencial que é, enquadra-se na regra do art. 22 do CDC:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Destarte, envolvendo o caso relação de consumo, eventual falha na prestação do serviço impõe à recorrente o dever de reparação, cuja condição de prestadora de serviços atrai o dever de zelar pela perfeita qualidade no exercício das funções obrigatórias, sobretudo em se tratando de serviço essencial como o tratamento e abastecimento de água (art. 10, I, da Lei 7783/1989).
No particular, vale lembrar que o fornecedor de serviço público possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, consoante preceituam o art. 37, § 6º da Constituição e art. 14 do CDC, abaixo transcritos:
CF/88:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CDC
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Há que se ressaltar, todavia, que, para a caracterização do dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a conduta omissiva ou comissiva do prestador.
In casu, no entanto, verifica-se que a prova produzida pela autora consiste em matéria jornalística publicada em meio eletrônico, que noticia, de forma genérica, a ocorrência de interrupção do fornecimento de água no bairro em que reside.
Deveras, a mera juntada de reportagens noticiando a ocorrência do desabastecimento de água em diversos bairros desta Capital, naquele período indicado, sendo um deles a localidade de residência da autora, não é suficiente para demonstrar que a sua unidade, especificamente, foi atingida pela falha na prestação do serviço público.
Trata-se, assim, de indício indireto e genérico da ocorrência dos fatos, sem comprovação, mínima que seja, de ter a recorrida ficado sem a disponibilização do serviço.
Não há número de protocolo de atendimento da reclamação, fotos ou vídeos atestando os fatos. Sobre as testemunhas ouvidas em juízo (ID 94586792), observa-se que alegam a falta do serviço pelo período de 7 a 10 dias, o que significa 1/3 do mês, o que impactaria nas faturas do período.
Contudo, foi juntado histórico de leitura, no bojo da defesa, que demonstra consumo regular do período, inclusive em patamar superior ao mês anterior (ID 94586675), documento não impugnado de forma concreta ou alegada sua falsidade.
Com efeito, importa destacar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não afasta o dever da parte autora comprovar, por mínimo que seja, os fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu essa Corte de Justiça em casos similares:
ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. AUTORA QUE NÃO SE DEINSCUMBIU DE PROVAR O MÍNIMO DO SEU DIREITO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.No caso em espeque, o contexto probatório não identificou qualquer falha, não havendo, por conseguinte, demonstração do nexo de causalidade entre o dano da autora e qualquer conduta da empresa apelada . 2. indenização indevida. Responsabilidade civil afastada, face a não comprovação dos pressupostos para a sua caracterização. Manutenção que se impõe . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
(TJ-BA - Apelação: 80739023120208050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INTERRUPÇÃO AFETOU A RESIDÊNCIA DO AUTOR. DANO MORAL INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA . APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
(TJ-BA - Apelação: 80356095520218050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024)
Assim, em face da ausência de prova quanto à ocorrência de falha na prestação do serviço diretamente relacionada à situação da autora, deve ser o pedido inicial julgado improcedente, alterando-se a sentença hostilizada.
Conclusão
Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Inverto o ônus da sucumbência e arbitro o pagamento de 10% do valor da causa, a título de honorários, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.
Des. José Edivaldo Rocha Rotondano
Relator
JR20