PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À PENHORA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8058780-05.2025.8.05.0000, oriundos do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA, tendo, como Agravante, BANCO BRADESCO S.A e, como Agravado, RODRIGO SOARES LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058780-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: RODRIGO SOARES LIMA
Advogado(s):INES BORGES ARAUJO ROCHA
ACORDÃO
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu dos embargos à penhora apresentados pelo executado, sob o fundamento de inadequação da via eleita para alegação de matéria relativa ao título executivo.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização dos embargos à penhora para alegação de ausência de descumprimento da obrigação de fazer, como fundamento para afastar a incidência de astreintes fixadas em sentença judicial.
III. Razões de decidir
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, sendo a defesa adequada, em regra, a impugnação prevista no art. 525 do CPC.
Embora os embargos à penhora sejam meio processual legítimo para impugnar o ato constritivo e o bem penhorado (CPC, art. 854, § 3º), eles não se prestam à discussão sobre o título executivo ou a exigibilidade da obrigação.
O Agravante utilizou os embargos à penhora para sustentar ausência de descumprimento da liminar, matéria alheia ao escopo dessa via processual.
A jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios considera inadequada a utilização dos embargos à penhora para impugnar o mérito do título ou discutir excesso de execução, reconhecendo a preclusão para matérias não deduzidas oportunamente em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução.
IV. Dispositivo
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos do “Cumprimento de Sentença” n° 8000848-33.2022.8.05.0172, proposta por RODRIGO SOARES LIMA, não conheceu dos embargos à penhora opostos pelo Agravante. O Agravado requereu o cumprimento de sentença do acórdão proferido na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c com Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8000848-33.2022.8.05.0172. Apontou cálculos no valor de R$ 26.843,00 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e três reais). Devidamente intimado, o Agravante juntou petição informando o cumprimento da obrigação. Ato contínuo, o Agravado arguiu que o referido cumprimento teria sido restringido o apenas aos valores correspondentes à indenização por danos morais, remanescendo saldo devedor quantos aos valores fixados a título de astreintes e danos materiais. O juízo a quo, então, determinou a intimação do Agravante para informar o valor atualizado do débito remanescente. Devidamente intimado, o Agravante requereu a remessa dos autos ao contador judicial para prestação de esclarecimentos acerca do débito remanescente. O Agravado apontou como valor devido remanescente, correspondente a astreintes e danos morais, o montante de R$ 45.870,47 (quarenta e cinco mil, oitocentos e setenta reais e quarenta e sete centavos). O Agravante peticionou alegando que teria realizado o cumprimento integral das determinações fixadas na decisão executada e que não haveria no que se falar em incidência de multa. O juízo a quo proferiu decisão homologando os cálculos apresentados pelo Agravado e determinou o bloqueio correspondente aos valores por ele apontados. Ato contínuo, o Agravante apresentou embargos à penhora alegando excesso de execução. O juízo primevo proferiu decisão não conhecendo dos embargos. Irresignado contra a decisão, o Agravante interpôs o presente recurso. Defendeu que a oposição de embargos a penhora é plenamente cabível no caso. Subsidiariamente, sustentou que a defesa deve ser conhecida em atenção aos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas. Argumentou que estes devem ser aplicados ao presente caso, nos termos do art. 227, do CPC. Aduziu que o equívoco na nomenclatura da peça de impugnação não configura erro grosseiro, de modo que não poderia ensejar o seu não conhecimento. Alegou excesso de execução na decisão proferida pelo juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pelo Agravado. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, para que os embargos opostos sejam recebidos e julgados pelo juízo primevo. O pedido de efeito suspensivo foi deferido (ID. 93246037). O Agravado apresentou contrarrazões (ID. 94644727). Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de novembro de 2025. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058780-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: RODRIGO SOARES LIMA
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: CONHEÇO em parte do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA: O presente recurso foi interposto contra a decisão que não conheceu dos embargos opostos pelo Agravante, sob o fundamento de que o processo se trata de cumprimento de sentença, contra o qual cabe impugnação na forma do art. 525 do CPC. Em que pese a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo não esteja em conformidade com a situação dos autos, a decisão de não conhecimento da defesa deve ser mantida, porém por fundamento diverso, conforme se passa a expor. O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, visando a execução do decisum que condenou o Agravante a pagar indenização por danos morais, danos materiais e, ainda, astreintes pelo descumprimento da liminar. Nesses casos, a defesa cabível é a impugnação ao cumprimento de sentença, como bem pontuado pelo juiz. Contudo, o Agravante não opôs embargos à execução, mas sim embargos à penhora. Os embargos à penhora estão assegurados aos executados nos termos dos arts. 854, §3º do CPC. Trata-se de via adequada para impugnação ao pronunciamento judicial que determinar a penhora dos bens do executado: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. […]. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. O executado poderá alegar, nesse incidente processual, a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou que os valores constritos extrapolam o quanto devido, como se extrai dos incisos do §3º do art. 854 do CPC, acima colacionado. Os embargos à penhora não se confundem com os embargos à execução e, inclusive, poderão ser apresentados por petição simples, como feito pelo Agravante na hipótese. O magistrado primevo, ao determinar a penhora das contas bancárias da instituição financeira e juntar o resultado das pesquisas via Sisbajud (ID. 430266065 dos autos de origem), deu início ao prazo para oposição dos embargos à penhora. Assim, em tese, não seria descabida a apresentação do referido incidente. Ocorre que, justamente porque a impugnação a penhora não é o mesmo que embargos à execução, as matérias que poderão ser suscitadas em cada um deles é diferente. Conforme se depreende dos precedentes dos Tribunais Pátrios abaixo colacionados, verifica-se que, nos embargos à penhora, apenas poderão ser alegados argumentos concernente ao próprio ato constritivo e ao objeto sobre o qual recai. Questões atinentes ao título executivo, como excesso de execução, devem ser suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, sob pena de preclusão: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que não conheceu de matéria versada em impugnação à penhora com fundamento na inadequação da via defensiva empregada. Recurso do executado . Argumento de viabilidade da discussão de matéria ligada ao título exequendo em sede de impugnação à penhora. Não acolhimento. Expediente defensivo cujo propósito é possibilitar a arguição de matéria concernente ao próprio ato constritivo e ao objeto sobre o qual ele recai. Questões atinentes à inexigibilidade do título que devem ser suscitadas em embargos à execução . Inidoneidade do mecanismo defensivo empregado. Recurso não provido.Decisão mantida. I . Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deixou de analisar questões defensivas suscitadas em impugnação à penhora por entender que o executado empregou via defensiva inidônea à discussão pretendida. II. Questões em discussão2 . A adequação da impugnação à penhora para alegar a existência de supostos vícios existentes no título executivo. III. Razões de decidir3. A impugnação à penhora é via defensiva de alcance restrito, limitada à análise de vícios do ato constritivo contra o qual se dirige e de questões ligadas ao bem penhorado . Não se admite o seu emprego para discutir matéria atinente ao débito, ao negócio jurídico ou ao título executivo. 4. No caso, a impugnação à penhora foi utilizada para arguir a exigibilidade do título que lastreia o feito executivo. Trata-se de mecanismo defensivo inidôneo ao fim pretendido, pois o debate almejado encontra seara apropriada nos embargos à execução . 5. Mantida a decisão recorrida.IV. Dispositivo6 . Recurso não provido. (TJ-PR 00555188020258160000 Curitiba, Relator.: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 17/10/2025, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/10/2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação à penhora. Alegação de excesso de execução. Impossibilidade . Via inadequada e momento inoportuno. Preclusão. Decisão mantida. Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22484909820248260000 Ribeirão Bonito, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 03/10/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024) APELAÇÃO – Embargos à execução interposto contra penhora realizada em execução de título extrajudicial – Cabimento de impugnação à penhora por simples petição – Impugnação à penhora devidamente apresentada nos autos da execução - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da execução versando sobre as mesmas matérias apresentadas nos presentes embargos – Preclusão consumativa – Coisa julgada formada – Impossibilidade de análise das matérias já decididas, mesmo se tratando de matérias de ordem pública – Rejeição dos Embargos à execução – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10072027020228260606 Suzano, Relator.: Simões de Almeida, Data de Julgamento: 21/11/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA . EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EXECUTADA QUE FOI DEVIDAMENTE INTIMADA, MAS NÃO APRESENTOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AO SEU TEMPO E MODO. PRECLUSÃO EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA IMPUGNAÇÃO À PENHORA . MATÉRIAS RESTRITAS AO DISPOSTO NO ART. 854, § 3º, I E II DO CPC. DECISUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036522-24.2025.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50365222420258240000, Relator.: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 10/07/2025, Terceira Câmara de Direito Comercial) Verifica-se, da leitura dos embargos à penhora (ID. 434873527 dos autos de origem), que o Agravante limitou-se a sustentar que não é devida a cobrança de astreintes por não ter havido o descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, tal matéria não se encontra no rol do art. 854, §3º do CPC e, portanto, não poderá ser objeto de apreciação por meio desse incidente processual. Sendo assim, considerando que não cabe embargos à penhora para impugnar a cobrança, a hipótese é, de fato, de não conhecimento do expediente. Ante o exposto, conclui-se que a decisão agravada deve ser mantida, pelos fundamentos ora expostos. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão de não conhecimento dos embargos à penhora. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058780-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): Camilla do Vale Jimene registrado(a) civilmente como CAMILLA DO VALE JIMENE
AGRAVADO: RODRIGO SOARES LIMA
Advogado(s): INES BORGES ARAUJO ROCHA
VOTO