PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA DIGITAL JUNTO A INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES E DÚVIDA QUANTO À TITULARIDADE DA CONTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047899-34.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JOAO BAHIA DE JESUS e como apelada PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047899-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BAHIA DE JESUS
Advogado(s): ROGERIO DOS ANJOS SIMOES
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s):JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCOS VILLA COSTA
ACORDÃO
ACORDAM os excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO BAHIA DE JESUS contra sentença proferida pelo MM Juízo da 14ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais proposta em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. e SÃO MIGUEL LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA., nos seguintes termos: “As partes não acostaram aos autos qualquer documento que comprove quem é o verdadeiro titular da conta. A parte autora, por sua vez, limita-se a apresentar fotografia do saldo disponível na conta e o cartão físico, os quais ostentam as denominações “S M L E D LTDA” e “BAR DO JOÃO”. Contudo, tais documentos não são suficientes para o julgamento parcial da lide, visto que não atendem à exigência probatória quanto à identificação do titular da conta. Por outro lado, a parte ré também não apresentou aos autos documentos capazes de comprovar a identidade do legítimo titular da referida conta. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a exigibilidade das verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.” Adoto o relatório da sentença. Irresignado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que houve erro na análise das provas, porquanto sempre teria sido o titular da conta, havendo saldo expressivo bloqueado. Alega que a instituição de pagamento deveria comprovar a alegada titularidade diversa, incumbindo-lhe o ônus probatório, nos termos do CPC e do CDC. Aduz violação à dignidade da pessoa humana pela negativa de acesso aos valores. Defende o cabimento de danos morais e materiais, requerendo a reforma integral da sentença para reconhecer sua titularidade sobre a conta. Pugna pelo provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões por ambos os apelados. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047899-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BAHIA DE JESUS
Advogado(s): ROGERIO DOS ANJOS SIMOES
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCOS VILLA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se há nos autos elementos suficientes para reconhecer a titularidade da conta digital discutida em favor do apelante e, por conseguinte, responsabilizar os apelados pelos alegados danos materiais e morais decorrentes do bloqueio de valores. Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre o autor e a instituição de pagamento Pagseguro caracteriza típica relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor e às regras de distribuição do ônus da prova (arts. 6º, VIII, e 14, CDC). Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar suscitada nas contrarrazões da apelada/corré São Miguel. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa São Miguel Logística e Distribuição Ltda., cumpre rejeitá-la. A corré sustentou que jamais manteve relação contratual com o autor ou com a Pagseguro no que se refere à conta digital objeto da ação, inexistindo, por conseguinte, qualquer participação sua na cadeia de fornecimento ou na origem do suposto bloqueio de valores. Não teria, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. A narrativa inicial apresentada pelo autor indicou que, ao entrar em contato com a central de atendimento da instituição de pagamento, foi informado de que a conta digital, antes supostamente vinculada ao estabelecimento “Bar do João”, estaria registrada em nome da empresa São Miguel Logística e Distribuição Ltda., cuja sócia majoritária seria Britt Katerina Ananos Alcazar. Inclusive, em razão dessa informação, o autor registrou boletim de ocorrência. Diante desse quadro, a presença da empresa São Miguel no polo passivo não se mostra arbitrária, pois decorre diretamente da versão fática apresentada pelo próprio consumidor, que, à míngua de acesso aos dados cadastrais da conta, atribuiu ao comportamento da instituição de pagamento e da mencionada empresa a origem da suposta irregularidade. Conforme entendimento do art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem expressamente a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que participem, ainda que potencialmente, da cadeia de consumo, de forma que eventual dúvida sobre a participação da empresa corré deve ser solucionada no mérito, e não em sede preliminar. Ademais, a própria apelada São Miguel, em sua contestação, solicitou que a Pagseguro apresentasse os documentos de abertura da conta, o que reforça que a controvérsia envolve, em alguma medida, a sua suposta vinculação à titularidade do cadastro, afastando a alegação de ilegitimidade absoluta. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. No mérito, observa-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos, sobretudo por ausência de prova apta a demonstrar quem seria, de fato, o titular da conta digital em discussão. Consta do decisum que o autor juntou fotografia do saldo disponível na conta e do cartão físico que ostentam as designações “S M L E D LTDA” e “BAR DO JOÃO”, mas que tais elementos, isoladamente, não atendem à exigência probatória quanto à efetiva titularidade da conta. De igual forma, a instrução revelou que a Pagseguro não trouxe aos autos a documentação de abertura da conta nem demonstrou de forma cabal a identidade do seu titular, embora a apelada São Miguel tenha expressamente negado qualquer vínculo com a instituição de pagamento e requerido a exibição dos documentos. Pois bem. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ainda que, em hipóteses de relação de consumo, seja possível a inversão do ônus da prova, tal mecanismo não exime por completo o consumidor do dever de carrear aos autos, ao menos, prova mínima de verossimilhança, apta a deslocar ao fornecedor o encargo de elidir as alegações. No caso concreto, não se evidencia dos autos prova satisfatória de que o apelante seja, efetivamente, o titular da conta digital com saldo bloqueado. A fotografia de tela contendo saldo e o cartão físico (Ids 81397605 e 81397611) não bastam, por si sós, para demonstrar a vinculação jurídica entre o autor e a conta, sobretudo diante da informação, prestada administrativamente, de que a titularidade estaria vinculada à empresa São Miguel Logística e Distribuição Ltda., a qual, repise-se, nega qualquer relação com a abertura e utilização da conta. A par de se reconhecer que a instituição de pagamento, na qualidade de fornecedora, deveria manter registros claros e acessíveis acerca da titularidade de suas contas, não se pode olvidar que a ausência de prova mínima por parte do autor, quanto à existência de vínculo contratual específico com a conta objeto da lide, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Note-se que o próprio Juízo a quo destacou que nenhuma das partes logrou comprovar, com documentos idôneos, quem seria o verdadeiro titular da conta. Em tal cenário de incerteza e insuficiência probatória, a improcedência do pedido revela-se consequência lógica, por ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, como exige o art. 373, I, do CPC. Sobre o tema, leia-se jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373, do CPC, e uma vez não tendo o autor se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos alegados a seu favor, a manutenção de improcedência da ação é medida que se põe . (TJ-MG - AC: 10439160135190001 Muriaé, Relator.: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020) Portanto, persistindo dúvida relevante acerca da titularidade, inviável reconhecer o direito ao saldo alegadamente bloqueado. Outrossim, não se verifica, na espécie, prova de efetivo dano moral indenizável. Ainda que se reconheça o desconforto e o aborrecimento alegados pelo autor diante da impossibilidade de movimentar valores que reputa seus, não houve demonstração de consequências concretas e extraordinárias aptas a caracterizar lesão a direito da personalidade. A mera narrativa genérica de abalo, desacompanhada de elementos objetivos, não é suficiente para a condenação por danos morais. Nesse sentido: Apelação – Ação de cobrança de multa contratual c.c. indenização por dano material - Prestação de serviços de carpintaria – O resultado da causa depende da diligência ou interesse da parte em se desincumbir do ônus da prova na forma preconizada no art. 373 do CPC - Autora que não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art . 373, I, do CPC, assumindo posição desvantajosa para obter o ganho da causa – Embora incontroversa a existência de defeitos nas benfeitorias realizadas pelo réu, nada há nos autos que comprove que ele tenha se recusado a repará-los – Ausência do dever do réu de indenizar – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10588667020218260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 11/09/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2024) Assim sendo, não se vislumbra a possibilidade de reforma da sentença. Diante do contexto probatório dos autos, conclui-se que a sentença não merece reparo, pois adequadamente apreciou os fatos e o direito aplicável, reconhecendo a ausência de prova robusta quanto à titularidade da conta e ao alegado bloqueio indevido de valores em favor do autor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12%, sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8047899-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO BAHIA DE JESUS
Advogado(s): ROGERIO DOS ANJOS SIMOES
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCOS VILLA COSTA
VOTO