PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078164-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CELIA REZENDE RIBEIRO TAVARES
Advogado(s):THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 1169/STJ. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO E DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. PROVENTOS DE SERVIDORA APOSENTADA COM PARIDADE. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Celia Rezende Ribeiro Tavares, rejeitou a impugnação do ente público, determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação dos proventos da exequente ao Piso Nacional do Magistério, homologou os cálculos no valor de R$ 124.862,85 e determinou a expedição de precatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser suspenso em razão do Tema nº 1169/STJ, por suposta necessidade de liquidação prévia do título coletivo; e (ii) estabelecer se a decisão agravada deve ser reformada quanto à implementação da obrigação de fazer, à homologação dos cálculos e à expedição de precatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tema nº 1169/STJ incide sobre hipóteses de sentença coletiva condenatória genérica que exige liquidação prévia para identificação do beneficiário e delimitação da prestação devida.

O cumprimento individual promovido pela própria titular do direito, integrante do magistério estadual, em causa própria, não configura execução coletiva do julgado nem liquidação destinada à definição abstrata de todos os beneficiários.

O título coletivo assegura aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas com direito à paridade vencimental, a percepção de vencimento ou subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, desde que comprovem a pertinência subjetiva ao título, a paridade e a percepção de valor inferior ao piso.

A liquidação coletiva estabelece critérios para as execuções individuais, inclusive quanto aos reflexos patrimoniais e índices de atualização aplicáveis, tornando desnecessária nova liquidação prévia para implantação da obrigação de fazer.

A obrigação de fazer possui contornos suficientemente definidos, pois a ordem de adequação remuneratória decorre diretamente do título judicial coletivo, enquanto eventuais diferenças pretéritas são apuráveis por cálculos a partir dos parâmetros já fixados e da documentação funcional da exequente.

A exequente comprova documentalmente ser aposentada da carreira do magistério público estadual, fazer jus à paridade vencimental e perceber proventos inferiores ao Piso Nacional do Magistério.

A suspensão nacional determinada no Tema nº 1169/STJ não se aplica automaticamente quando o cumprimento individual é manejado pelo próprio beneficiário e tem por objeto obrigação de fazer suficientemente delimitada.

A alegação de necessidade de observância do regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública não justifica a reforma da decisão, pois o juízo de origem já determinou a expedição de precatório para pagamento das diferenças pretéritas.

A decisão agravada não apresenta ilegalidade ou desacerto ao permitir o prosseguimento do cumprimento individual, determinar a implementação da obrigação de fazer, homologar os cálculos apresentados e observar o regime de precatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Tema nº 1169/STJ não impõe a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva quando o próprio beneficiário do título executa, em nome próprio, obrigação de fazer suficientemente delimitada.

2. A liquidação coletiva que fixa os critérios de cumprimento individual dispensa nova liquidação prévia quando a obrigação de fazer decorre diretamente do título judicial e os valores pretéritos são apuráveis por cálculos.

3. A comprovação da condição de integrante aposentada do magistério estadual, da paridade vencimental e da percepção de proventos inferiores ao Piso Nacional do Magistério legitima o prosseguimento do cumprimento individual.

4. A determinação de expedição de precatório satisfaz a exigência de observância do regime constitucional de pagamento das diferenças pretéritas devidas pela Fazenda Pública.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 292, §§ 2º e 3º; 509; 511; 783; 786; 85, § 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1169; STJ, Súmula nº 345; STJ, Tema nº 973; TJBA, Petição Cível nº 8006438-51.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível de Direito Público, j. 27.05.2024, publ. 09.07.2024. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8078164-51.2025.8.05.0000, em que é Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravada MARIA CÉLIA REZENDE RIBEIRO TAVARES.

 

ACORDAM os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078164-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CELIA REZENDE RIBEIRO TAVARES
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão de Id. 519188452 (dos autos de nº 8010808-65.2024.8.05.0229), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por MARIA CÉLIA REZENDE RIBEIRO TAVARES, rejeitou as teses defensivas e julgou procedentes os pedidos formulados pela exequente, determinando a intimação do ente público para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na adequação dos proventos de aposentadoria da autora ao valor do piso nacional do magistério público vigente, com os reflexos pertinentes. Homologou, ainda, os cálculos apresentados pela exequente no valor de R$ 124.862,85, determinou a expedição de precatório e condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o cumprimento individual de sentença coletiva deve ser suspenso em razão do Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se discute se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. Alega que a ausência de suspensão pode acarretar nulidade processual por error in procedendo, com ofensa aos arts. 927 e 1.037, II, do Código de Processo Civil.

 

Defende a insuficiência da denominada “liquidação coletiva” realizada no mandado de segurança originário. Afirma que tal procedimento não examinou as situações individuais concretas dos substituídos, nem identificado, em relação a cada beneficiário, a titularidade do direito, o conteúdo da obrigação e o respectivo quantum debeatur. Aduz, ainda, violação aos arts. 509 e 511 do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 97, 98 e 100 do Código de Defesa do Consumidor.

 

Acrescenta que o acórdão proferido na liquidação coletiva seria precário, por estar sujeito a recursos e em razão da modificação parcial ocorrida na Reclamação nº 61.531/BA, no Supremo Tribunal Federal, quanto à forma de pagamento das parcelas atrasadas. Com base nisso, requer a suspensão do cumprimento individual por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, a extinção da execução por ausência de liquidez do título, com fundamento nos arts. 783 e 786 do Código de Processo Civil.

 

Em contrarrazões, Id. 96744118, a Agravada defende a manutenção da decisão recorrida. Sustenta que o título coletivo já foi objeto de liquidação coletiva, na qual foram fixados critérios objetivos para as execuções individuais, bastando aos beneficiários demonstrar que integram a carreira do magistério público estadual, que fazem jus à paridade vencimental e que percebem vencimento ou subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério.

 

Afirma que tais requisitos foram demonstrados documentalmente e que não há necessidade de processo autônomo de liquidação, pois os valores devidos podem ser apurados por simples cálculos aritméticos, com base nos contracheques e nos registros funcionais mantidos pelo próprio Estado. Alega, ainda, que o Tema 1169 do STJ não se aplica ao caso, por não se tratar de título coletivo genérico sem critérios de individualização.

 

Sustenta, por fim, que o recurso não possui efeito suspensivo automático e que o Agravante não demonstrou risco concreto de dano grave ou irreversível apto a justificar a paralisação do feito. Destaca a condição de pessoa idosa e aposentada, defendendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive quanto à obrigação de fazer.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, 28 de junho de 2026.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078164-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MARIA CELIA REZENDE RIBEIRO TAVARES
Advogado(s): THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE, PAULO RODRIGUES VELAME NETO

 

VOTO

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser reformada a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Maria Celia Rezende Ribeiro Tavares em face do Estado da Bahia, rejeitou a impugnação apresentada pelo ente público, determinou o cumprimento da obrigação de fazer consistente na adequação dos proventos da exequente ao Piso Nacional do Magistério, homologou os cálculos apresentados no valor de R$ 124.862,85 e determinou a expedição de precatório.

 

O Agravante sustenta, em síntese, que o feito deve ser suspenso em razão do Tema nº 1169 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que se discute, naquela sede, a necessidade de liquidação prévia de sentença coletiva genérica antes do ajuizamento do cumprimento individual. Defende, ainda, que a denominada liquidação coletiva realizada nos autos do mandado de segurança originário não dispensaria a apuração individualizada do direito de cada substituído, razão pela qual o prosseguimento da execução violaria os arts. 509, 511, 783 e 786 do Código de Processo Civil.

 

Sem razão, contudo.

 

O Tema nº 1169/STJ versa sobre a definição da necessidade de liquidação prévia como requisito para o ajuizamento de ação voltada ao cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. A discussão ali posta tem como pressuposto a existência de título coletivo que, por sua generalidade, não permita, desde logo, a individualização do beneficiário ou a delimitação da prestação devida, exigindo atividade cognitiva complementar para apuração do cui debeatur e do quantum debeatur.

 

A situação ora analisada, contudo, não revela execução de título coletivo genérico dependente de prévia liquidação para definição abstrata dos destinatários da condenação. Trata-se de cumprimento individual promovido pela própria titular do direito, integrante do magistério estadual, em causa própria, visando à concretização de obrigação de fazer já delimitada no título judicial coletivo. A Agravada não pretende promover execução coletiva do acórdão, nem instaurar fase de liquidação destinada à definição ampla de todos os beneficiários do julgado. Busca, apenas, a implantação da obrigação reconhecida judicialmente, conforme os parâmetros fixados no acórdão exequendo e na liquidação coletiva referida nos autos.

 

O título coletivo assegurou aos profissionais do magistério público estadual, ativos, inativos e pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o direito à percepção de vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, cabendo aos exequentes comprovar que integram a carreira do magistério público estadual, que fazem jus à paridade vencimental e que percebem vencimento/subsídio em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério. A liquidação coletiva estabeleceu os critérios para as execuções individuais, inclusive quanto aos reflexos patrimoniais e aos índices de atualização aplicáveis.

 

Nessas circunstâncias, a obrigação de fazer possui contornos suficientemente definidos para o seu cumprimento, sendo desnecessária a instauração de liquidação prévia para que se determine a implantação da adequação remuneratória. Ainda que eventual apuração de diferenças pretéritas demande cálculos próprios, tal providência não se confunde com liquidação prévia indispensável, tampouco transmuda a obrigação de fazer em execução de título coletivo genericamente ilíquido. A ordem de implantação decorre diretamente do título judicial, enquanto os valores pretéritos são aferíveis a partir dos parâmetros já definidos e da documentação funcional e remuneratória da própria exequente.

 

A decisão agravada, nessa linha, consignou que a Agravada comprovou documentalmente ser aposentada da carreira do magistério público estadual, com direito à paridade vencimental, bem como a percepção de proventos em valor inferior ao Piso Nacional do Magistério. Assim, uma vez demonstrada a pertinência subjetiva da exequente ao título coletivo e definidos os critérios para o cumprimento individual, não há razão para suspensão do feito com fundamento no Tema nº 1169/STJ.

 

A suspensão nacional determinada no âmbito do referido tema repetitivo não se aplica, portanto, pois a controvérsia aqui não reside na exigibilidade de sentença coletiva genérica, mas na efetivação individual de obrigação de fazer definida em título judicial coletivo. Não se trata de definir, em abstrato, todos os beneficiários da condenação, nem de instaurar execução coletiva substitutiva, mas de permitir que a própria titular do direito reconhecido busque, em nome próprio, a concretização da obrigação judicialmente estabelecida.

 

Nesse sentido, precedente dessa Corte de Justiça:

 

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8006438-51.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: GILDETE DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA AO FEITO ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO DE OFÍCIO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020.8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva. 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado. 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p .16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8. Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12). 9. No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11. Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13. No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14. Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15. Preliminares parcialmente rejeitadas. Impugnação acolhida em parte tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais.” (TJ-BA - Petição: 80064385120248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 27/05/2024, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/07/2024) (Grifei).

 

A ratio decidendi do precedente é aplicável ao ponto processual ora examinado: não incide automaticamente o sobrestamento determinado no Tema nº 1169/STJ quando o cumprimento individual é manejado pelo próprio beneficiário do título coletivo, em causa própria, e tem por objeto obrigação de fazer suficientemente delimitada.

 

Quanto à alegação de precariedade da liquidação coletiva, em razão da existência de recursos ou de modificação parcial da forma de pagamento, a tese também não conduz à suspensão integral do cumprimento individual. A própria decisão agravada observou o regime de precatórios para pagamento dos valores pretéritos, afastando o pagamento por folha suplementar. Assim, no ponto em que o Agravante invoca a necessidade de observância do regime constitucional de pagamento dos débitos da Fazenda Pública, verifica-se que a decisão recorrida já determinou a expedição de precatório, não havendo utilidade na reforma pretendida.

 

Diante desse quadro, não se evidencia ilegalidade ou desacerto na decisão que permitiu o prosseguimento do cumprimento individual, determinou a implementação da obrigação de fazer, homologou os cálculos apresentados e observou o regime de precatórios para a satisfação das diferenças pretéritas.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Sala das Sessões,  de  de  2026

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora