PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107897-59.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO SANTOS GUIMARAES | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INUTILIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova proposta por servidor público militar, que pretendia a realização de perícia para aferição de condições de trabalho visando futura postulação de adicional de periculosidade.
2. O juízo de origem reconheceu a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de inutilidade da prova diante da inexistência de regulamentação do benefício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na produção antecipada de prova pericial (i) quando o direito material pretendido depende de regulamentação inexistente; e (ii) quando a prova requerida se revela incapaz de produzir efeitos jurídicos úteis, inclusive diante da vedação ao bis in idem.
III. Razões de decidir
4. A produção antecipada de prova exige demonstração de utilidade e necessidade, inexistentes quando a prova não possui aptidão para influir no reconhecimento do direito material pretendido.
5. O art. 92, V, “p”, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 estabelece que os policiais militares fazem jus ao adicional de periculosidade, penosidade e insalubridade, nas mesmas condições dos servidores civis, sendo esse direito regulamentado pelo Decreto Estadual n.º 16.529/2016.
6. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), no entanto, já contempla os riscos ordinários da função, motivo pelo qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da CF/1988.
7. A realização de perícia mostra-se inútil, pois, mesmo que demonstrado o risco, a percepção cumulativa dos benefícios permaneceria juridicamente vedada.
8. A inutilidade da prova afasta o interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da economia processual e da utilidade da jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A produção antecipada de prova exige utilidade prática, inexistente quando o direito material depende de regulamentação não editada. 2. A realização de perícia é dispensável quando incapaz de produzir efeitos jurídicos, especialmente diante da vedação ao bis in idem. 3. A percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar impede a cumulação com adicional de periculosidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 485, I; Lei Estadual n.º 7.990/2001, art. 92, V, “p”.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação n.º 8022380-96.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, 1.ª Câmara Cível, j. 29.05.2024; TJ-BA, Apelação n.º 0538053-82.2017.8.05.0001, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, 5.ª Câmara Cível, j. 10.06.2025.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8107897-59.2025.8.05.0001 tendo como apelante RICARDO SANTOS GUIMARÃES e como apelado o ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Presidente
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107897-59.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: RICARDO SANTOS GUIMARAES | |
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | |
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Santos Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face do Estado da Bahia.
A decisão recorrida, lançada ao ID 100124232, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.
Consta que o autor, servidor público militar, sustentou exercer atividades de risco e, por essa razão, faria jus ao adicional de periculosidade previsto na legislação estadual, alegando, contudo, que estaria sendo impedido administrativamente de se submeter à perícia junto à Junta Médica Oficial do Estado. Em razão disso, postulou a produção antecipada de prova pericial para aferição das condições de trabalho e eventual reconhecimento do direito ao referido adicional.
O Juízo de origem entendeu que a prova pretendida seria inútil, porquanto a concessão do adicional de periculosidade depende de regulamentação específica ainda não editada, de modo que, mesmo com a realização da perícia, não haveria possibilidade de concessão do benefício, reconhecendo, assim, a ausência de interesse de agir da parte autora.
Em suas razões recursais de ID 100124233, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, argumentando que a produção antecipada de prova constitui direito autônomo, não se confundindo com o mérito de eventual demanda futura, sendo indevida a negativa com fundamento na suposta inutilidade da prova.
Aduz que houve violação ao direito de acesso à jurisdição e ao devido processo legal, uma vez que o Juízo antecipou indevidamente a análise de mérito ao considerar a ausência de regulamentação do adicional.
Argumenta, ainda, que há urgência na produção da prova, diante do risco de perecimento em razão de possíveis alterações nas condições de trabalho, como mudança de lotação ou modificações no ambiente laboral.
Sustenta que a prova pericial possui utilidade prática para instruir futuras demandas ou medidas administrativas, bem como para registrar as condições de risco existentes, independentemente da imediata concessão do direito material.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a realização da perícia pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, ou, subsidiariamente, a cassação do decisum com retorno dos autos à origem para regular processamento.
Conforme certidão de ID 100124236, o recorrido, embora devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 7 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8107897-59.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RICARDO SANTOS GUIMARAES | ||
| Advogado(s): MARILEIDE SOARES MAURICIO | ||
| APELADO: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de apelação cível interposta por Ricardo Santos Guimarães contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada em face do Estado da Bahia.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de interesse de agir da parte autora na ação de produção antecipada de prova, bem como da utilidade da perícia requerida para aferição das condições de trabalho, com vistas à futura postulação de adicional de periculosidade.
A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto examinou adequadamente a matéria submetida à apreciação judicial, concluindo, com acerto, pela ausência de interesse processual diante da inutilidade da prova pretendida.
Com efeito, conforme consignado pelo Juízo de origem, a produção antecipada de prova pericial foi requerida com o objetivo de subsidiar eventual pleito de concessão de adicional de periculosidade previsto na Lei Estadual n.º 7.990/2001. Todavia, a própria legislação invocada possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação específica para a definição dos critérios de concessão do benefício, circunstância que, à época, não se encontrava implementada, o que impede, por si só, o reconhecimento do direito material vindicado.
Nesse contexto, a prova pericial pretendida mostra-se desprovida de utilidade prática, uma vez que, ainda que eventualmente constatadas condições perigosas no exercício das atividades desempenhadas pelo recorrente, tal conclusão não seria apta a ensejar a concessão do adicional, diante da ausência de norma regulamentadora que discipline sua aplicação.
Além disso, a pretensão revela-se igualmente inviável sob outro prisma relevante, qual seja, a incompatibilidade entre o adicional de periculosidade pretendido e a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, já percebida pelos policiais militares com a finalidade específica de compensar os riscos inerentes à atividade exercida.
Conforme disposto no art. 92, inc. V, ‘p’ da supramencionada Lei n.º 7.990/2001:
Art. 92 – São direitos dos Policiais Militares:
(...)
V – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:
(...)
p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis;
Esse direito foi regulamentado pelo Decreto n.º 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da Administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, de que tratam os arts. 86 a 88 da Lei n.º 6.677, de 26 de setembro de 1994.
Ocorre que, os Policiais Militares já auferem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cujo pagamento é efetivado sob a mesma justificativa, isto é, compensar os riscos decorrentes das atividades realizadas pelos Policiais Militares, conforme art. 6.º, incs. I, II e III (Regulamentado pelo Decreto n.º 6.749/1997) e 7.º in verbis:
Art. 6.º- Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Art. 7.º-A gratificação instituída nos termos do artigo anterior, escalonada em 5 (cinco) referências, consistirá em valor em espécie, fixado em função do respectivo posto ou graduação.
Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade resultaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”
A matéria já foi enfrentada neste Tribunal, conforme se verifica nos arestos a seguir transcritos:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM RAZÃO DOS RISCOS INERENTE À ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE . RECURSO IMPROVIDO.
1. O adicional de periculosidade para servidores públicos militares do Estado da Bahia carece de regulamentação específica, o que impossibilita a sua concessão por ausência de critérios que definam os valores e as condições. Precedentes .
2. Nada obstante, o acolhimento da pretensão do recorrente ao recebimento do adicional de periculosidade é fundada na premissa de que a atividade desenvolvida pelo policial militar é essencialmente perigosa. O pagamento de adicional de periculosidade em razão disso não seria possível porque o Estado da Bahia já implementou verba especificamente destinada a compensá-los por esta peculiaridade inerente à profissão, que é a Gratificação de Atividade Policial (GAP), o que se conclui a partir da leitura do art. 17 da Lei Estadual n.º 7.146/97, que tem o objetivo expresso de “compensar os riscos do exercício da atividade policial (...)”.
3. Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade da justiça.
4 . Recurso não provido.
(TJ-BA - Apelação: 80223809620198050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Julgamento: 29/05/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 05/07/2024).
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão e pagamento de adicional de periculosidade, sob o fundamento de ausência de regulamentação específica para a categoria conforme disposto na Lei Estadual nº 7.990/2001 . Em relação aos apelantes Ademir Rodrigues Figueiredo e Kleber Reis da Silva, o recurso não foi conhecido, diante da ausência de regularização da representação processual após a renúncia dos advogados, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o direito ao adicional de periculosidade aos policiais militares com base no art. 92, V, p, da Lei Estadual nº 7.990/2001, mesmo sem regulamentação específica; (ii) verificar se a percepção conjunta do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares, porém em norma de eficácia limitada, cuja aplicação exige regulamentação própria, ainda inexistente, o que inviabiliza o reconhecimento judicial do direito pleiteado. 4. A concessão genérica do adicional, sem a existência de norma regulamentadora específica ou comprovação técnica por laudo pericial, viola o princípio da legalidade e interfere indevidamente na esfera de competência do Poder Executivo, afrontando o princípio da separação dos poderes. 5. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), prevista no Decreto nº 6.749/1997, já contempla os riscos decorrentes da atividade policial, razão pela qual a cumulação com o adicional de periculosidade configuraria bis in idem, vedado pelo art . 37, XIV, da CF/1988. 6. O recurso interposto por partes que não regularizaram a representação processual após intimação deve ser considerado inadmissível, conforme art. 76, § 2º, I, do CPC .
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão do adicional de periculosidade aos policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, não sendo possível sua aplicação direta com base na Lei Estadual nº 7.990/2001. 2. A percepção cumulativa do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) caracteriza bis in idem, sendo vedada pelo art . 37, XIV, da Constituição Federal. 3. O recurso de apelação interposto por parte sem representação processual regular deve ser inadmitido, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC .
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 76, § 2º, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts . 92, V, p, e 107; Decreto Estadual nº 16.529/2016; Decreto Estadual nº 6.749/1997.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0500289-48 .2019.8.05.0080, Rel . Des. Antônio Maron Agle Filho, j. 07.05 .2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0500331-97.2019.8.05 .0080, Rel. Juiz Subst. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 19 .07.2024.
(TJ-BA - Apelação: 05380538220178050001, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Publicação: 10/06/2025).
Deste modo, a concessão do adicional de periculosidade, cumulado com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), representaria bis in idem, vez que à míngua de regulamentação sobre as hipóteses de concessão do adicional, os benefícios possuem identidade de fundamento jurídico, o que implicaria manifesta inconstitucionalidade em razão do art. 37, inc. XIV da Constituição.
Tendo em vista a incompatibilidade entre o pagamento do adicional de periculosidade e a percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), cuja finalidade é justamente compensar os riscos ordinários do exercício da função policial, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica para aferição das condições de trabalho do apelantes Isso porque, ainda que a perícia concluísse pela existência de situação perigosa, a cumulação pretendida continuaria juridicamente inviável, sob pena de configurar bis in idem, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal, o que torna inócua a produção da prova requerida.
Assim, a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido da ausência de interesse de agir, deve ser integralmente mantida, porquanto em consonância com os princípios da economia processual e da utilidade da prestação jurisdicional, não se justificando a movimentação da máquina judiciária para a produção de prova incapaz de influir no resultado jurídico pretendido.
Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência.
Salvador/BA, 9 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22