PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009028-18.2025.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA /BA

JUIZ: DR. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: DR. EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO OAB/BA 40.920
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, DESACATO E CORRUPÇÃO ATIVA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PROVA LÍCITA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA MANTIDA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e nos arts. 331 e 333 do CP, fixando pena total de 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão, além de 06 meses de detenção e multa.

 2.A defesa suscita nulidade das provas por violação de domicílio, pleiteia absolvição por insuficiência probatória quanto ao tráfico de drogas e, subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade.

 3.Sentença mantida integralmente pelo Tribunal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 4.Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilicitude das provas em razão de ingresso domiciliar sem mandado judicial; (ii) saber se há prova suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para concessão do direito de recorrer em liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 5.O ingresso em domicílio foi legítimo, pois amparado em fundadas razões decorrentes de situação de flagrante delito, afastando a alegação de ilicitude probatória.

 6.O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que autoriza o ingresso domiciliar sem mandado enquanto perdurar a situação flagrancial.

 7.A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos.

 8.Os depoimentos de agentes públicos, prestados sob contraditório, possuem validade probatória quando convergentes com os demais elementos dos autos.

9.A quantidade, variedade e forma de acondicionamento das drogas evidenciam a destinação mercantil, afastando a tese de uso pessoal.

10.A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com fundamentação idônea na valoração das circunstâncias judiciais e reconhecimento da reincidência.

11.A negativa do direito de recorrer em liberdade é adequada, diante da necessidade de garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.Apelação criminal conhecida e desprovida.

Tese de julgamento: “1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões de flagrante delito e no consentimento do morador. 2. O crime de tráfico de drogas, por sua natureza permanente, autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar. 3. Depoimentos policiais, quando coerentes e corroborados por outros elementos, são aptos a fundamentar condenação. 4. A manutenção da prisão preventiva é legítima quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 59, 331 e 333; CPP, art. 155; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 42.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC nº 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, 5ª Turma, j. 11.10.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no RHC nº 211.098/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.02.2026; STJ, REsp nº 2.248.277/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 04.03.2026.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8009028-18.2025.8.05.0080, provenientes da Vara dos Feitos Relat. Tóxicos e Acidente de Veículos da Comarca de Feira de Santana  (BA), em que figuram, como Apelante, BRUNO DE JESUS SANTOS, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes desta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto da Relatora, nos seguintes termos: 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009028-18.2025.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA /BA

JUIZ: DR. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: DR. EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO OAB/BA 40.920
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por BRUNO DE JESUS SANTOS, por meio de seus advogados legalmente constituídos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Tóxicos e Acidentes de Veículos da Comarca de Feira de Santana/BA (documento de ID 99452401).

O apelante manifesta seu inconformismo com a decisão que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e nos artigos 331 (Desacato) e 333 (Corrupção Ativa), ambos do Código Penal. A condenação resultou na imposição de uma pena total de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 702 (setecentos e dois) dias-multa, além de uma pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

Nas razões recursais apresentadas pela Defesa (documento de ID 99452407), argumenta-se, em caráter preliminar, a nulidade integral da ação penal. O fundamento para tal pleito reside na suposta ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial, que, segundo a tese defensiva, teria sido maculada por uma violação de domicílio. No mérito, o recurso busca a absolvição do recorrente exclusivamente em relação ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório. De forma subsidiária, a Defesa postula a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público do Estado da Bahia atuante em primeiro grau, em sede de contrarrazões (documento de ID 99452414), manifestou-se pelo conhecimento e integral desprovimento do Apelo, defendendo a manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos.

Consta nos autos que o acusado foi devidamente intimado pessoalmente sobre o conteúdo da sentença condenatória, conforme certidão registrada no ID 99452409, o que demonstra a plena ciência do ato processual e o início do prazo para a interposição de recursos.

Encaminhados os autos à douta Procuradoria de Justiça (despacho de ID 99778509), esta ofereceu opinativo, no documento de ID. 100776048, da Dra. Maria Fátima Campos da Cunha, manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação.

Conclusos os autos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do nobre Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o Relatório.

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8009028-18.2025.8.05.0080

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SEGUNDA TURMA

FORO DE ORIGEM: VARA DOS FEITOS RELAT. TÓXICOS E ACID. DE VEÍCULOS DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA /BA

JUIZ: DR. ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO

APELANTE: BRUNO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO: DR. EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO OAB/BA 40.920
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. SUMAYA QUEIROZ GOMES DE OLIVEIRA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. MARIA FÁTIMA CAMPOS DA CUNHA

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

REVISOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o presente recurso de Apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal, devendo, portanto, ser conhecido.

Consoante relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por Bruno de Jesus Santos, em face da sentença, documento de id 99452401, que o condenou pela prática dos crimes tipificados no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Tráfico de Drogas), e nos artigos 331 (Desacato) e 333 (Corrupção Ativa), ambos do Código Penal, a uma reprimenda definitiva de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, cumulada com o pagamento de 702 (setecentos e dois) dias-multa, além de uma pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto.

Nas razões recursais apresentadas pela Defesa (documento de ID 99452407), argumenta-se, em caráter preliminar, a nulidade integral da ação penal. O fundamento para tal pleito reside na suposta ilicitude das provas obtidas durante a diligência policial, que, segundo a tese defensiva, teria sido maculada por uma violação de domicílio. No mérito, o recurso busca a absolvição do recorrente exclusivamente em relação ao crime de tráfico de drogas, sob a alegação de insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório. De forma subsidiária, a Defesa postula a concessão do direito de recorrer em liberdade.

No caso dos autos, a rotulada “preliminar” trazida com o apelo revolve capítulo específico da sentença, atrelado à fase instrutória, quando produzidas as provas de materialidade delitiva, ou seja, substrato próprio do julgado, e não qualquer tema que deva ser analisado em apartado.

Assim, não se cuidando de tema afeto ao processamento da própria Apelação, mas voltado à reforma de capítulo específico da sentença, sua análise há de ser empreendida, não como preliminar, mas no próprio mérito recursal.

Passemos à análise dos pedidos defensivos de forma individualizada.

01-DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

A denúncia, documento de ID. 99451660, narra que, em 24 de fevereiro de 2025, por volta das 11:00h, agentes da Polícia Militar realizavam patrulhamento no bairro Lagoa Grande, em Feira de Santana/BA, quando foram informados por um transeunte que um indivíduo de prenome "BRUNO", residente na Rua Ayrton Sena, utilizava um terreno baldio adjacente à sua casa para armazenar drogas. O local seria facilmente identificável por um desenho de um "palhaço" pintado no muro.

Com o objetivo de averiguar a veracidade da informação, a guarnição deslocou-se ao endereço indicado e encontrou, em via pública, em frente à residência, o indivíduo posteriormente identificado como Bruno de Jesus Santos, o qual portava um cigarro de maconha atrás da orelha. Após a abordagem e a constatação da substância ilícita, os policiais questionaram o recorrente sobre a existência de mais drogas em sua casa, o que foi por ele negado. Nesse momento, a genitora do acusado, Sra. "ANA", chegou ao local e, segundo os relatos policiais, autorizou a busca no interior do imóvel, onde foram encontrados, sobre a geladeira, dois frascos de vidro contendo maconha.

Durante a diligência, os policiais receberam uma chamada da CICOM (Central de Comunicação) reiterando a denúncia de que o apelante utilizava o terreno baldio vizinho para guardar entorpecentes. Diante da nova informação, os agentes realizaram uma varredura no local e lograram êxito em encontrar um vaso plástico contendo 838 (oitocentos e trinta e oito) pinos com cocaína, 505 (quinhentos e cinco) pinos contendo crack, uma sacola com 03 (três) tabletes de maconha e outras 03 (três) porções de crack, conforme detalhado no Laudo de Exibição e Apreensão de fls. 20 do documento de ID 491545908 do IP nº 8007795-83.2025.8.05.0080. Em face da expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi dada voz de prisão em flagrante ao acusado.

Compulsando os autos, verifica-se a materialidade delitiva do crime de tráfico de drogas está robusta e inequivocamente comprovada nos autos, por meio do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 05 do documento de ID. 491545908 nos autos do Inquérito Policial nº 8007795-83.2025.8.05.0080); do Auto de Exibição e Apreensão (fls. 20 do documento de ID. 491545908 nos autos do Inquérito Policial nº 8007795-83.2025.8.05.0080), que descreve todo o material ilícito arrecadado, do Laudo de Constatação Preliminar (fls. 47 do documento de ID. 491545908 nos autos do Inquérito Policial nº 8007795-83.2025.8.05.0080) e, finalmente, pelo Laudo Pericial Definitivo (documento de 99452389), que atestou que as substâncias apreendidas se tratavam de Cannabis sativa (maconha) e Cocaína (em suas formas de cloridrato e base), ambas de uso proscrito no território nacional, conforme a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Neste tópico sustenta a Defesa que o ingresso dos agentes policiais na residência onde os fatos se desenrolaram ocorreu de maneira ilícita, sem a devida autorização judicial ou o consentimento válido do morador, o que configuraria uma flagrante violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio. Como consequência direta dessa suposta ilegalidade, pleiteia o reconhecimento da nulidade de todas as provas obtidas a partir dessa diligência, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, e, por conseguinte, a absolvição do réu por ausência de substrato probatório lícito.

Ocorre que, in casu, o acervo probatório demonstra que o ingresso em domicílio ocorreu amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indicaram estar ocorrendo situação de flagrante delito.

Os depoimentos das testemunhas de acusação, os policiais militares que participaram da ocorrência, são notavelmente harmônicos, coesos e convergentes em todos os seus pontos essenciais, delineando um cenário fático que justifica plenamente a atuação estatal. O próprio depoimento do policial Francisco Marques, quando lido em sua integralidade e não de forma fragmentada e descontextualizada como faz a Defesa, esclarece que a guarnição realizava patrulhamento ostensivo em uma área conhecida pelo elevado índice de criminalidade, especialmente o tráfico de entorpecentes. Naquela ocasião, os agentes avistaram o apelante portando, de forma visível, um cigarro de maconha atrás da orelha.

Nesse contexto, a entrada no domicílio não representou uma diligência investigativa aleatória ou uma busca e apreensão dissimulada, mas sim um desdobramento natural e necessário da situação flagrancial inicialmente constatada em via pública. A ação policial foi motivada por fundadas razões que indicavam a possível continuidade da prática delituosa no interior do imóvel, especialmente considerando que o réu foi flagrado com entorpecentes em uma localidade notória pela intensa atividade do tráfico.

Ademais, o crime de tráfico de drogas, em suas modalidades "guardar" e "ter em depósito", possui natureza de crime permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso em domicílio a qualquer momento, independentemente de mandado judicial, enquanto perdurar a prática delitiva.

Nesse sentido, STJ:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE PRAZO E REAVALIAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e negou-lhe provimento. O agravante sustenta ausência de prestação jurisdicional, ilegalidade na prisão em flagrante, violação de domicílio e constrangimento ilegal na imposição de monitoramento eletrônico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na prisão em flagrante e no ingresso em domicílio sem mandado judicial, bem como se a imposição de monitoramento eletrônico configura constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, nos termos do art. 93, IX, da Constituição da República, não havendo ausência de prestação jurisdicional.

4. A prisão em flagrante foi considerada legal, pois ocorreu em situação de flagrante delito, o que legitima o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

5. A abordagem policial foi fundamentada em informações específicas, incluindo a comunicação da vítima da tentativa de homicídio e a fuga do recorrente para dentro da residência, configurando justa causa para o ingresso no domicílio.

6. A imposição de monitoramento eletrônico foi considerada proporcional e adequada à gravidade dos fatos, não configurando constrangimento ilegal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas por este Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo situação de flagrante delito. 2. A imposição de monitoramento eletrônico é legítima quando fundamentada na gravidade dos fatos e na garantia da ordem pública, sendo proporcional e adequada ao caso concreto. 3. Matérias não apreciadas pela decisão impugnada, por terem sido ventiladas apenas no recurso, não podem ser analisadas

por Tribunal Superior, sob pena de inovação recursal. Dispositivos

relevantes citados:

CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 319.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 11/10/2022; STJ, AgRg no HC 882.335/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, AgRg no RHC 207.771/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2025; STJ, RHC 130.455/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020; STJ, AgRg no RHC n. 198.479/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgRg no HC 773.723/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.(AgRg nos EDcl no AgRg no RHC n. 211.098/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)(grifos nossos)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. TEMA N. 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. DELAÇÃO DE CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL DE OCULTAÇÃO DE ARMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONTEXTO FÁTICO ROBUSTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), assentou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito.

2. Hipótese em que o ingresso policial não decorreu de denúncia anônima ou intuição policial, mas de um contexto investigativo concreto envolvendo facção criminosa ("Bonde dos 40") e ameaças a policiais. A diligência foi motivada pela prisão em flagrante de corréu que, após ser detido por aparecer em vídeo portando arma de fogo, indicou presencialmente aos agentes que o armamento estaria oculto na residência do agravado.

3. A indicação precisa e imediata fornecida por coautor detido em situação de flagrância, somada à natureza permanente dos delitos (tráfico, posse de arma e organização criminosa), ao risco de perecimento da prova ou reiteração delitiva e ao histórico criminal que indica o envolvimento direto em atividades criminosas, constitui fundadas razões para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial.

4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que havia fundadas razões para a medida, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental provido.

(AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)(grifos nossos)

 

Por derradeiro, soma-se a isso o fato, consistentemente relatado pelos policiais e corroborado nos autos, de que a genitora do apelante, proprietária da residência, autorizou expressamente a entrada da guarnição e acompanhou toda a busca realizada no imóvel, o que afasta de forma definitiva qualquer alegação de constrangimento ilegal ou vício de consentimento.

Portanto, a atuação policial foi duplamente legitimada: pela situação de flagrante de crime permanente e pelo consentimento válido da moradora.

A autoria do crime, por sua vez, embora negada pelo Apelante em seu interrogatório, emerge de forma clara e segura do conjunto probatório, especialmente dos depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares que efetuaram a prisão.

Durante a instrução processual, realizada em 05 de agosto de 2025 (documento de ID 99452387), foram ouvidas as testemunhas de acusação, TEN/PM Adenilson Moreira de Araújo e SD/PM Francisco Marques de Araújo Neto, e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do réu.

Em seu interrogatório, o acusado negou a propriedade das drogas encontradas no terreno baldio, admitindo apenas a posse da pequena quantidade de maconha encontrada em sua residência, que alegou ser para consumo próprio. Tentou descredibilizar a ação policial, afirmando ser vítima de perseguição e que teria sido agredido. Contudo, sua versão dos fatos mostra-se isolada e contraditória, especialmente quando confrontada com os relatos firmes e detalhados dos agentes públicos. Ele mesmo admite que sua mãe autorizou a entrada dos policiais, o que enfraquece sua alegação de arbitrariedade.

Em contrapartida, as testemunhas de acusação narraram a diligência de forma uníssona e coerente, confirmando integralmente os elementos colhidos na fase investigatória.

O TEN/PM Adenilson Moreira de Araújo relatou ter recebido a informação de um morador sobre o armazenamento de drogas no terreno ao lado da casa da mãe de "Bruno". Confirmou a abordagem, o encontro do cigarro de maconha, a autorização da genitora para a busca na casa, o encontro de mais droga no imóvel, a posterior ligação do CICOM corroborando a denúncia inicial e, finalmente, a localização da grande quantidade de entorpecentes no terreno baldio. A testemunha ainda acrescentou detalhes relevantes, como os xingamentos proferidos pelo apelante e a tentativa de corrupção ativa, quando o acusado o chamou para "conversar em particular" e perguntou "se tinha jogo", numa clara proposta de vantagem indevida para evitar sua condução à delegacia.Vejamos:


TEN/PM ADENILSON MOREIRA DE ARAÚJO- TESTEMUNHA ACUSAÇÃO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 99452391 E SISTEMA PJE MÍDIAS- “(...)que se recorda de ter participado da diligência; que na data estava de serviço; que estavam em rondas pelo bairro da Rocinha; que foram abordados por um morador do bairro, que passou a informação de que na rua Colbert Martins, ao lado da casa da genitora de Bruno, tinha um terreno baldio, e lá a pessoa de Bruno escondia drogas no terreno; que deslocaram até o local; que encontraram Bruno junto com uma mulher em via pública; que ao observar, notaram que ele estava com um cigarro aparentemente de maconha na orelha; que procederam com a abordagem; que verificaram que realmente se tratava de maconha; que no momento chegou a genitora do acusado; que foi solicitado a ela uma revista do imóvel; que a priori o acusado retrucou; que a genitora como proprietária autorizou; que no interior do imóvel foram encontradas quantidades de substâncias análogas a maconha; que no decorrer da ocorrência receberam informações do CICOM; que alguém havia ligado no 190 passando a mesma informação de que no terreno ao lado da residência a pessoa de Bruno armazenava drogas; que colegas adentraram ao terreno; que lá localizaram quantidade de cocaína, maconha e crack; que diante disso, resolveram conduzir o acusado; que houve xingamentos por parte dele; que também teve a tentativa de negociar; que o acusado chamou o depoente para conversarem particular e negociar a não condução dele à delegacia; que houve resistência à prisão; que foi necessário utilizar a força para conter o acusado e colocá-lo na viatura; que não se recorda se ele foi algemado; que não se recorda muito bem as palavras do acusado na tentativa de negociação; que na viatura o acusado lhe chamou para conversar; que perguntou se tinha jogo e falou “vamos conversar em particular" e dizendo "não me leve não”; que interpretou como uma forma de querer oferecer vantagem para não ser conduzido até a delegacia; que houve uma aglomeração de pessoas pois já é de praxe acontecer; que não tentaram tirar o acusado; que ficaram lá com xingamentos; que fizeram vídeos; que lá na Rocinha é comum essa movimentação; que acha que isso seja uma coisa forçada pelo próprio tráfico de drogas muito forte lá; que as pessoas vivem reféns do tráfico lá e precisam fazer o que eles querem; que a Rocinha é um ponto sensível da atuação do tráfico aqui em Feira; que lá é denominado Comando Vermelho; que dentro do seu conhecimento da sua profissão, a informação que tem do frente que domina lá é o cidadão por nome “Léo” e a esposa dele que inclusive está presa por tráfico de drogas; que ela é conhecida como “Léa”; que eles são a liderança da Rocinha; que existia a imagem do palhaço no local; que não sabe se existe a imagem ainda; que na data dos fatos existia; que foi confirmado o que foi dito pelo transeunte da existência da imagem, bem como pela pessoa que ligou para o 190; que olhando a imagem na audiência não da para identificar o nome das pessoas que estão nela; que na data também não olhou os nomes e nem especificou; que se atentou a informação do palhaço no murro; que geralmente em todos os bairros onde são dominados por facções em Feira acontece esses vínculos com pessoas que já foram a óbito fazendo essa “homenagem”; que aparentemente no momento da abordagem o acusado estava normal; que a mãe do acusado se mostrou surpresa quando foi encontrada a droga no interior da residência dela; que o acusado já foi abordado diversas vezes; que eram abordagens de rotina; que atuam naquela área e tem o conhecimento de que o acusado é atuante no tráfico de drogas na região; que o acusado não admitiu as drogas e nem disse que estava guardando para alguém e nem falou que era dele; que quando chegaram no local encontraram o acusado e uma mulher; que como ele encontraram um cigarro de maconha; que a abordagem já foi em frente a casa do acusado; que a casa fica ao lado do terreno; que o acusado negou a entrada na residência; que no momento apareceu a mãe do acusado; que questionaram a mãe do acusado e ela autorizou o acesso à residência; que dentro da residência encontraram uma quantidade pequena de drogas; que encontraram dois vasos com porções pequenas; que iriam verificar as informações dadas pelo transeunte; que nesse momento da abordagem que estavam com o acusado receberam uma informação via CICOM de que alguém havia ligado para o 190 passando a informação de que naquele terreno existia drogas guardadas de propriedade da pessoa de Bruno; que foram até esse terreno e encontraram essa droga; que não se recorda se o acusado negou a propriedade da droga; que sabe que ele não assumiu; que ele não falou; que não se recorda não; que o pessoal gosta de fazer tumulto na localidade, aquela alegação de que não pegaram com nada, aquela coisa; que está tomando conhecimento das lesões agora; que o acusado resistiu a entrada na viatura e foram obrigados a usar força para contê-lo. (...)”

 

Da mesma forma, o SD/PM Francisco Marques de Araújo Neto corroborou integralmente a narrativa de seu colega. Destacou que o bairro é conhecido pelo intenso tráfico, que avistaram o recorrente com o cigarro de maconha na orelha, que a mãe autorizou a entrada, que encontraram droga na casa e, posteriormente, a grande quantidade no terreno baldio com o desenho do "palhaço", conforme a denúncia. Também confirmou a agressividade do acusado, que necessitou de contenção, e a tentativa de "fazer jogo", oferecendo algum benefício para que fosse liberado. Confira-se:


SD/PM FRANCISCO MARQUES DE ARAÚJO NETO- TESTEMUNHA ACUSAÇÃO- JUÍZO- TERMO DE AUDIÊNCIA DE ID 99452391 E SISTEMA PJE MÍDIAS- “(...) que participou da diligência; que é um bairro conhecido pelo índice alto de tráfico de drogas e crimes violentos; que fazem rondas naturalmente; que a localidade integra a área da atuação da companhia a qual pertence; que é a Rocinha e Lagoa Grande; que a companhia é a 66° CIPM; que estavam em rondas por conta do índice de tráfico; que estavam em duas viaturas inclusive, no bairro; que avistaram um indivíduo com um cigarro de maconha na orelha; que abordaram ele; que ele disse que estava somente utilizando; que saiu uma senhora da casa da frente e se intitulou como mãe dele; que perguntou se poderiam observar na casa; que o acusado disse que não tinha nada; que entraram na casa; que logo em cima tinham dois potinhos de vidro com droga; que claramente era maconha; que no decorrer da abordagem o CICOM enviou a informação de que no terreno baldio ao lado, que deram as características que tinha um desenho, que tinha droga guardada que eram de posse do acusado; que foram até o terreno e de fato encontraram a quantidade de drogas; que não lembra quantas foram; que foram muitas drogas; que no terreno tinha um desenho de um palhaço; que tinham pichações com nome de pessoas da região; que tanto com nome de facção quanto de pessoas da região que já tinham morrido; que foi necessário o uso de força; que o acusado foi agressivo, por isso foi necessário o uso de contenção e algema; que o acusado insultou a guarnição falando que eram traficantes e usavam drogas também; que o acusado tentou, não sabe se a palavra é “subornar”, mas tentou fazer jogo, pediu para deixar para lá, só levar a droga e deixar ele lá solto; que o acusado estava querendo oferecer algum benefício para não ser apresentado e ser liberado; que já abordou o acusado algumas outras vezes; que inclusive nas outras abordagens o acusado já tinha dito que havia sido preso; que já tinham noticias do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas na localidade; que na localidade existia a atuação do Comando Vermelho; que continuam até hoje; que em todas as ocorrências que tem na localidade de uma abordagem convencional até uma situação como a do acusado que resultou com a prisão, a população sai e tenta se insurgir contra a policia; que em relação ao terreno não se recorda se o acusado falou algo; que não sabe dizer quem é a liderança do tráfico na localidade(…)”

 

Os depoimentos dos policiais, portanto, formam um arcabouço probatório sólido e suficiente para a condenação.

É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que o depoimento de agentes públicos, especialmente quando colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui plena validade probatória, não podendo ser descartado pela simples condição funcional da testemunha, mormente quando se apresenta coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como no caso em análise:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. TESE DE NULIDADE. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALIDADE RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ABORDAGEM VEICULAR EM CONTEXTO DE BLITZ DE TRÂNSITO. PATRULHAMENTO OSTENSIVO. REGULARIDADE.Recurso especial improvido.(REsp n. 2.248.277/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)(grifos nossos)


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. REVOLVIMENTO. INCABÍVEL. RECURSO

DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas e afastando o argumento de ilegalidade na dosimetria da pena.

2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos, 5 meses e 21 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

3. O Tribunal de origem manteve a condenação, rejeitando o pleito de desclassificação para posse para consumo pessoal, com base em provas como depoimentos de policiais, declaração de um usuário aos policiais e a forma de acondicionamento da droga.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias da apreensão.

5. A análise também envolve a apreciação das provas no rito estreito do mandamus, questionada pelo agravante sob o argumento de tratar-se de revaloração jurídica dos fatos.

III. Razões de decidir

6. A condenação foi mantida com base em elementos probatórios idôneos, incluindo depoimentos de policiais e declaração de um usuário aos policiais, que indicam a prática do crime de tráfico.

7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos policiais como prova, desde que não haja indícios de parcialidade, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade dessas provas.

8. A desclassificação do crime de tráfico para consumo pessoal demandaria reexame de provas, o que é vedado em habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Impossibilidade de desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta de posse de entorpecente para consumo pessoal.

2. Reanálise de provas é vedada em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n.º 11.343/2006, art. 28, § 2º; CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AR Esp 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.629.078/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.10.2024.

(AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)(grifos nossos)

 

Ademais, é fundamental ressaltar que o crime de tráfico de drogas é um tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer uma das dezoito condutas descritas no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, como "importar", "exportar", "vender", "expor à venda", "oferecer", "ter em depósito", "transportar", "trazer consigo" ou "guardar". Assim, a conduta de "guardar" e "ter em depósito" a expressiva quantidade de drogas apreendida no terreno baldio, cuja posse foi atribuída ao Apelante pelas provas produzidas, já é suficiente para a consumação do delito, sendo irrelevante que ele não tenha sido flagrado em pleno ato de comercialização.

Portanto, resta forçoso concluir que o acervo probatório reunido nos autos é mais do que suficiente para embasar o decreto condenatório, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

02-DA DOSIMETRIA DA PENA DO ACUSADO

Embora a Defesa não tenha se insurgido especificamente contra a dosimetria da pena, esta Relatora procedera à sua análise.

Para o crime de tráfico de drogas (art. 33, Lei 11.343/06):

Na primeira fase, o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei de Drogas, valorou negativamente a culpabilidade, justificando de forma correta que a grande quantidade, a natureza e a variedade das drogas apreendidas (cocaína, crack e maconha) demonstram um maior grau de reprovabilidade da conduta, fixando a reprimenda basilar em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, devendo ser mantida nesse patamar.

Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência (processo nº 8031028-80.2023.8.05.0080), elevando a pena para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual se tornou definitiva na ausência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase.

Deste modo, não há nada a reparar por este órgão ad quem.

Para o crime de desacato (art. 331, CP):

Na primeira fase, a pena base foi acertadamente fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção.

Na segunda fase, o Juízo reconheceu a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, promovendo a devida compensação entre elas.

Sem outras causas modificadoras, a pena tornou-se definitiva nesse patamar, não merecendo nenhum reparo.

Para o crime de corrupção ativa (art. 333, CP):

A reprimenda basilar foi fixada no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, a pena foi majorada em 1/6 (um sexto) pela agravante da reincidência, resultando na pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

Por fim, em razão do concurso material de crimes, as penas foram somadas, totalizando a reprimenda final de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, além da pena de multa, o que se mostra escorreito.

03-DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

A Defesa pleiteia, subsidiariamente, que seja assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Tal pedido, contudo, não merece acolhimento.

A manutenção da custódia cautelar do réu durante a fase recursal encontra-se devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, fundamento que permaneceu hígido desde a decretação da prisão preventiva.

O recorrente demonstra um concreto e elevado risco de reiteração delitiva. Conforme destacado na sentença e nos autos, ele é reincidente específico em crimes da mesma natureza e responde a outra ação penal por fato idêntico, o que evidencia sua periculosidade e a sua insistência na senda criminosa. Veja-se:

 

SENTENÇA DE ID 99452399- " (...)No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, o risco de reiteração delitiva - uma vez que o acusado é reincidente específico, além de responder a outra ação penal pretérita por fato idêntico ao em comento - de onde se infere que a medida é necessária para o resguardo do meio social. Neste diapasão, diante da permanência do fundamento da garantia da ordem pública e revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, deixo de conceder o réu o direito de apelar em liberdade. (...)”

 

Assim sendo, na hipótese vertente, a soltura do acusado representaria um risco real ao meio social, sendo a manutenção da prisão a única medida capaz de evitar a continuidade de suas atividades ilícitas.

Destarte, diante da permanência dos motivos que ensejaram a prisão preventiva e da inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas, a negativa do direito de apelar em liberdade é medida que se impõe.

04-CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, em todos os seus termos.

É como voto.

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se NEGA PROVIMENTO ao Apelo interposto.


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora