PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-12.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: CIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s):EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

 

ACORDÃO

 

EMENTA



I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em razão da aplicação da tese fixada no Tema 869 da repercussão geral, referente à inexistência de repercussão geral em controvérsias sobre indenização por dano moral decorrente de inadimplemento contratual.

II. Questão em discussão


A questão em discussão consiste em definir se é possível o prosseguimento do recurso extraordinário quando a matéria versar sobre pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual, diante do precedente do Supremo Tribunal Federal no Tema 869.

III. Razões de decidir


3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a inexistência de repercussão geral das controvérsias relacionadas ao pedido de indenização por dano moral em decorrência de inadimplemento contratual (Tema 869).
4. A ausência de repercussão geral inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário, impondo a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese


Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inexistência de repercussão geral sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento contratual impede o prosseguimento do recurso extraordinário.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 3º.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 869 da repercussão geral.



 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004524-12.2022.8.05.0229, em que figuram como agravante, LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA e como agravada, CIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em nEGAR PROVIMENTO Ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-12.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: CIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

 

RELATÓRIO

Tratam os autos de Agravo Interno interposto por LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 869 da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 83379218).

Em suas razões, ID 884160075, afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, porquanto inadequada à aplicação do Tema 869, da Sistemática da Repercussão Geral, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que foi aplicada.

Aduz que o tema 869 se restringe aos conflitos em que se discute apenas o inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóveis, mas no caso em apreço é questionada “a constitucionalidade da condenação por danos morais na ausência de prova concreta de abalo à dignidade, honra ou imagem da parte agravada.”

Defende que houve violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Pontifica sobre a inexistência do ilícito, bem como do dever de indenizar.

Por fim, pugna o agravante “pelo oportuno juízo de retração do Excelentíssimo Ministro Presidente; e, após, que este Sodalício, sempre voltada à face da Justiça, conheça e dê provimento ao presente Agravo, a fim de que se reforme a decisão que monocrática negou seguimento ao Recurso Extraordinário.”

Intimada para contrarrazões, que na verdade se tratam de contrarrazões ao agravo interno, a parte agravada pugnou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.




 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

2° Vice-Presidência

Órgão Especial

 

 

 

 

 

VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004524-12.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: CIRLENE DOS SANTOS SANTIAGO
Advogado(s): EDICARLOS DOS SANTOS BRITO

 

VOTO

 

 

Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e os paradigmas aplicados. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 927.467 (Tema 869) da sistemática da Repercussão Geral, nos seguintes termos:

No que se refere à suposta violação ao art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, notadamente quanto ao direito, ou não, à indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, entendeu a Corte Suprema, no julgamento do ARE 927467 (Tema 869), eleito como paradigma, pela ausência de repercussão geral da matéria, conforme se observa de transcrição abaixo:

A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral das matérias tratadas, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

(ID 83379218)

No caso em comento, verifica-se da leitura do acórdão, ID 72320996, que se discute acerca de indenização por danos morais, conforme se observa da transcrição da ementa a seguir:

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Trata-se de ação indenizatória com objetivo de obter a rescisão contratual em virtude do inadimplemento da ré, pleiteando a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

 

2. O juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Santo Antônio de Jesus julgou procedentes em parte os pedidos para declarar rescindido o contrato, condenando a ré à restituição dos valores pagos com correção monetária e juros, ao pagamento de 10% dos valores adimplidos, e a indenização por danos morais de R$ 10.000,00.

 

3. Embargos de declaração rejeitados, levando a ré a interpor apelação alegando cerceamento de defesa por ausência de produção de provas e questionando a condenação na restituição dos valores e a aplicação de danos morais.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem a produção de provas; e (ii) saber se é devida a condenação à devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

5. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada com base no princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 370), pois o juiz pode indeferir provas que julgue desnecessárias, quando já convencido pela documentação dos autos. Jurisprudência do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG) e entendimento deste tribunal sustentam que a decisão antecipada do mérito não configura cerceamento de defesa quando baseada em prova suficiente.

 

6. Quanto ao mérito, o atraso na entrega do lote foi injustificado, não havendo caso fortuito ou força maior que exclua a responsabilidade da ré, uma vez que as alegadas causas de atraso (burocracia administrativa, clima e pandemia) são previsíveis dentro do ramo de atividade exercido pela empresa. Aplicável o entendimento do STJ na Súmula 543, que impõe a restituição integral dos valores em casos de inadimplemento por culpa do promitente vendedor.

 

7. Em relação aos danos morais, configurou-se a frustração da expectativa do consumidor, considerando o valor substantivo investido e a realização pessoal envolvida. O valor de R$ 10.000,00 foi considerado razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença integralmente.

 

9. Tese de julgamento: Em casos de rescisão contratual por inadimplemento de promessa de compra e venda de imóvel, impõe-se a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor em face da culpa do vendedor. Danos morais são devidos quando o atraso na entrega gera frustração significativa da expectativa de obtenção do bem adquirido.

Dispositivos relevantes citados:

–Código Civil, art. 475.

–Código de Processo Civil, art. 370.

Jurisprudência relevante citada:

–Súmula 543, STJ.

–STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 925.704/MG.

 

A Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral das controvérsias que versem sobre o pleito de indenização por dano moral em virtude de inadimplemento de cláusula contratual, como na hipótese dos autos, situação que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário.

Destarte, o Supremo Tribunal Federal já estabeleceu a orientação pacificada de que questões relativas ao dever de indenizar e o valor da respectiva indenização por danos morais possuem natureza infraconstitucional, o que inviabiliza o seguimento do recurso extraordinário. Confira-se:

Tema 869/STF: “CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.” (ARE 927.467 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 03/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 15-12-2015 PUBLIC 16-12-2015).”

Assim, acertada a decisão agravada ao negar seguimento ao apelo constitucional, tendo em vista o adequado enquadramento das questões debatidas no apelo excepcional àquelas descritas nos representativos das controvérsias (artigo 1030, inciso I, alínea “a” do CPC).

Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno.

 

Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente)

 

Presidente

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2º Vice-Presidente

 

Procurador(a) de Justiça