PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116348-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUBANK S.A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDNIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s):VITOR SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO REALIZADA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8116348-15.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO ITAUBANK S.A  e como apelada EDNIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, na sessão de julgamento do dia 08/04/2025, Dr. Iuri Lemos.

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116348-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUBANK S.A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDNIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se e RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO ITAUBANK S.A  em face da sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente em parte o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência concedida, para determinar a exclusão das informações acerca da dívida prescrita ora discutida do registro do autor no SISBACEN/SCR, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da sentença, independente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais).

 

Em suas razões recursais, a empresa apelante alegou que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas apenas de cunho informativo. Argumentou que o sistema é um instrumento de registro e consulta de informações sobre as operações de crédito. Por fim, pugnou pela reforma da sentença recorrida.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)

Marielza Brandão Franco

Relatora




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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116348-15.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAUBANK S.A
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: EDNIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA

 

VOTO

 

 

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade do registro de informações sobre débito, supostamente prescrito, do autor no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e à consequente responsabilidade da instituição financeira pelos alegados danos morais decorrentes.

Conforme se extrai dos autos e das divergências apresentadas pelos Eminentes Desembargadores Alberto Raimundo Gomes dos Santos e Adriano Augusto Gomes Borges, restou incontroverso que a operação de crédito foi formalizada em 31 de outubro de 2019, sob o título "sob medida - proposta de acordo cartão", com o valor total originalmente contratado de R$ 25.092,87. O contrato se deu em decorrência de renegociação, conforme modalidade na estrutura bancária, configurando-se como nova avença em substituição à obrigação anterior não adimplida.

Esta circunstância é fundamental para o deslinde da controvérsia, pois afasta por completo a alegação de prescrição sustentada pelo apelado. Tratando-se de nova contratação decorrente de renegociação de débito anterior, o prazo prescricional tem início com o vencimento da nova obrigação assumida, e não com o débito originário que foi novado.

A ausência de prescrição do débito torna legítima a manutenção das informações no sistema, não se configurando qualquer ato ilícito por parte da apelante. O fundamento único da demanda - prescrição da dívida - não se sustenta diante da comprovação de que houve nova contratação com renovação do prazo prescricional.

Assim, inexistindo vício na conduta da instituição financeira, que se limitou ao cumprimento de suas obrigações regulamentares relativamente a crédito validamente concedido e não quitado, não há que se falar em responsabilidade civil ou dever de indenizar.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida e julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, por ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré.

Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora