PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 77, § 6º, CPC/2015. RESPONSABILIZAÇÃO DO PATRONO POR AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que reconheceu litigância de má-fé e excesso de execução, determinando aplicação de sanções do art. 81 do CPC/2015, com referência a execução invertida (art. 81, § 3º, CPC/2015) e ao art. 940 do CC. 2. O juízo de origem atribuiu a má-fé e impôs multa e consectários pessoalmente ao advogado subscritor. 3. O agravante sustenta: (i) decisão-surpresa por ausência de oitiva prévia (arts. 9º e 10 do CPC); (ii) nulidade por falta de fundamentação e por imputação de ofício de penalidade ao advogado (arts. 77, § 6º, 79 a 81 e 489 do CPC; art. 32 da Lei 8.906/94; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 133). 3. Efeito suspensivo parcialmente concedido. Contrarrazões apresentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível impor multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 79 a 81 do CPC/2015, diretamente ao advogado, em razão de sua atuação profissional no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC/2015, sujeita o litigante às sanções do art. 81 do CPC/2015, aplicáveis de ofício ou a requerimento, dentro dos limites legais. 4. O art. 77, § 6º, do CPC/2015 afasta a incidência das penas processuais previstas nos §§ 2º a 5º do referido artigo aos advogados, remetendo eventual apuração de responsabilidade disciplinar ao órgão de classe, mediante ofício judicial. 5. O STJ consolida o entendimento de que penas de litigância de má-fé não se estendem ao advogado por sua atuação profissional, salvo quando atua em causa própria, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria, conforme o art. 32 da Lei 8.906/1994, citado no precedente transcrito (STJ, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, j. 13.06.2022). 6. Ainda que subsista a necessidade de exame de eventual incorreção de cálculos no cumprimento de sentença, é inadequada a condenação por má-fé direcionada pessoalmente ao patrono com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC/2015, preservada a possibilidade de adoção de providências cabíveis por meios próprios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso parcialmente provido, para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta pessoalmente ao advogado subscritor, com exclusão da multa e consectários a ele atribuídos, mantida a decisão agravada nos demais termos. Tese de julgamento: 1. As sanções por litigância de má-fé previstas nos arts. 79 a 81 do CPC/2015 destinam-se às partes, não podendo ser impostas diretamente ao advogado por sua atuação profissional, ressalvada a hipótese de atuação em causa própria, devendo eventual responsabilização ocorrer em ação própria e/ou pelos meios institucionais cabíveis. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8071916-69.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ e como apelada CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071916-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s):ALLANA COSTA NOVAIS, CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, NATALIA BACELLAR URPIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CÉSAR DONATO DA CRUZ, contra decisão proferida pelo juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONS. CIV. E COMERCIAIS DE RIO REAL que, nos autos do cumprimento de sentença, assim dispôs: “…Diante da comprovada litigância de má-fé e do excesso de execução manifesto, impõe-se a aplicação das sanções previstas no Artigo 81 do CPC/2015. A multa deve ser fixada em patamar que reflita o grau de reprovabilidade da conduta, servindo como medida pedagógica contra a prática performática e temerária que visa o enriquecimento sem causa mediante a manipulação da liquidação. Ademais, configura-se a possibilidade de indenização em favor do executado pelos prejuízos sofridos (custos processuais desnecessários, dispêndio de recursos e tempo) e pela cobrança indevida baseada em juros compostos, conforme estabelece o Artigo 81, caput, do CPC. Se houver prova de que o executado efetuou pagamentos com base em cálculos viciados com anatocismo, incide a regra do Artigo 940 do Código Civil, que obriga aquele que exigir dívida já paga ou maior do que a devida a ressarcir o devedor com o equivalente do que foi exigido em excesso. Por economia e celeridade processual, o ressarcimento poderá ser objeto de execução invertida nos próprios autos (Artigo 81, § 3º, CPC/2015)…” Irresignado, o Agravante afirma que o juízo de origem teria proferido decisão sem prévia oitiva, configurando decisão-surpresa, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Alega nulidade absoluta pela ausência de fundamentação adequada e pela indevida imputação, de ofício, de penalidade por litigância de má-fé ao advogado, em afronta direta aos arts. 77, §6º, 79 a 81 e 489 do CPC, bem como ao art. 32 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). Defende que tal condenação caracteriza excesso jurisdicional, pois o advogado não integra a relação jurídico-processual como parte, não sendo possível aplicar multa nos próprios autos, mas apenas mediante ação própria, conforme orientação consolidada do STJ. Para tanto, transcreve jurisprudência da Corte Superior, destacando julgados como o RMS 59.322/MG, AgInt no AREsp 1.722.332/MT, REsp 1.439.021/SP, entre outros, reiterando que o entendimento é pacífico no sentido de que penalidades por litigância de má-fé não podem ser estendidas ao profissional da advocacia. Argumenta que a condenação viola também os arts. 5º, LIV e LV, e 133 da Constituição Federal, especialmente no tocante às prerrogativas da advocacia e ao devido processo legal, razão pela qual requer o reconhecimento da nulidade e a reforma da decisão agravada. Pugna, assim, pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão. Efeito suspensivo parcialmente concedido por este Relator, ID 94968934. Contrarrazões apresentadas, id 97851609. É o relatório. Não comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071916-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS, CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, NATALIA BACELLAR URPIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível mk3 A insurgência recursal dirige-se contra decisão proferida no âmbito de cumprimento de sentença que, além de adotar providências relativas à memória de cálculo e ao regular prosseguimento da fase executiva, atribuiu litigância de má-fé ao advogado subscritor, impondo-lhe multa e demais consectários. A litigância de má-fé se configura quando a parte incorrer nas condutas descritas no art. 80 do NCPC devendo, aquele polo processual que assim agir, arcar com multa processual na graduação prevista no art. 81, cujas disposições seguem: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. Dessa forma, qualquer conduta que ultrapasse esse limite será considerada temerária e implicará nas consequências previstas na Lei Processual Civil, que autoriza o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa. Ocorre, que o art. 77, § 6º, do CPC/2015 é expresso em prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: […] § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. Ao apreciar essa matéria, o STJ consolidou o entendimento de que os advogados não estão sujeitos à aplicação de multa por litigância de má-fé em decorrência de sua atuação profissional. A única exceção é quando o advogado atua em causa própria, pois, neste caso específico, ele figura como parte. É o que se depreende da leitura do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994 . Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Por essa razão, impõe-se afastar a condenação por má-fé direcionada ao patrono, preservando-se a possibilidade de o magistrado de origem, se entender configurada conduta que exceda a atuação técnica regular, adotar as providências cabíveis pelos meios adequados, sem confundir o regime de responsabilização da parte com o do advogado. No mais, não se verifica, nesta via, motivo suficiente para desconstituir as providências relativas à condução do cumprimento de sentença, que permanecem sob a direção do Juízo de origem. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento tão somente para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta pessoalmente ao advogado subscritor, com a consequente exclusão da multa e consectários a ele atribuídos, mantendo-se incólume a decisão agravada nos demais termos. Salvador/BA, 16 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071916-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ
AGRAVADO: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros
Advogado(s): ALLANA COSTA NOVAIS, CARLO BRAGA MAIA CARICCHIO, NATALIA BACELLAR URPIA
VOTO
Dessa forma, ainda que se reconheça a necessidade de correção de eventual incorreção nos cálculos — matéria que permanece submetida ao crivo do Juízo do cumprimento de sentença — não se mostra juridicamente adequada, nos moldes adotados, a imposição de multa de litigância de má-fé diretamente ao advogado com fundamento nos arts. 79 a 81 do CPC.