PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019149-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL ALMERINDO ALMEIDA LOPES
Advogado(s):WILTON SILVA OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Lauro de Freitas contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, por aplicação da tese firmada no Tema 141/STJ. O contrato firmado entre agravante e agravada foi declarado nulo, em razão da ausência de concurso público.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o servidor contratado de forma precária, sem concurso público, tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, conforme entendimento consolidado no Tema 141/STJ.

III. Razões de decidir

  1. O STJ, no julgamento do REsp 1.110.848/RN (Tema 141), firmou entendimento de que o titular da conta vinculada ao FGTS tem direito ao saque quando o contrato é declarado nulo pela ausência de prévia aprovação em concurso público.

  2. O Município agravante se beneficiou dos serviços prestados pela agravada, sem demonstrar necessidade temporária de excepcional interesse público que justificasse a contratação.

  3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 assegura o direito ao FGTS aos contratados de forma precária e temporária, o que afasta as alegações do ente municipal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O servidor contratado de forma precária, sem concurso público, tem direito ao saque dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da tese fixada no Tema 141/STJ. 2. A nulidade do contrato administrativo não afasta a obrigação do ente público de reconhecer esse direito.”

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.848/RN (Tema 141), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12.08.2009.





ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8019149-60.2023.8.05.0150, em que é agravante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS   e em que é agravado MANOEL ALMERINDO ALMEIDA LOPES.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento.



Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator

 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019149-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL ALMERINDO ALMEIDA LOPES
Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 141 da Sistemática de Repercussão Geral do STJ (ID 83277284).

Em suas razões, apresentadas no ID 86969189, o agravante alega, em suma, a impossibilidade de aplicação do tema 141 do STJ, tendo em vista que o contrato firmado entre as partes possui natureza administrativa, regido pela Lei Municipal nº 771/93, e firmado de forma temporária e precária. Assevera que a nulidade do referido instrumento, não se mostra apta a alterar, de forma automática, a natureza jurídica da relação.

Devolve assim, toda a matéria tratada no recurso Especial, requerendo ao final o que se segue:



“Diante do exposto, o Município de Lauro de Freitas requer a retratação da decisão monocrática ora agravada, conforme previsão do artigo 1.021, § 2º do CPC, e, caso V. Exa. assim não entenda, no mérito, requer que o presente agravo interno seja julgado perante o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça, e provido para reformar a decisão agravada, viabilizando o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pelo agravante, nos termos da fundamentação retro expendida, a fim de que seja resguardado o direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, consagrado na Constituição Federal.”



Intimada a apresentar contrarrazões, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo sem manifestação, consoante certificado no ID 89003569.Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA(Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator





VGNR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019149-60.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s): BRENO BARRETO MOREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: MANOEL ALMERINDO ALMEIDA LOPES
Advogado(s): WILTON SILVA OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade.

Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado.

Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado.

Da detida análise do caso, não assiste razão às razões apresentadas pelo Agravante.

A decisão que negou o seguimento do recurso especial respaldou-se no enquadramento do entendimento do Resp 1110848/RN (Tema141).

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a repetitividade da matéria, qual seja, a movimentação de valores depositados em contas do FGTS e devolvidos ao Município pela CF, em decorrência de nulidade do contrato por ausência de concurso público, submeteu a questão à sistemática dos Recursos Repetitivos, no Resp 1110848/RN (Tema 141), firmando a seguinte tese:

 

" O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público. "



Em que pese as razões do agravante, nota-se claramente que o órgão julgador entendeu pela existência de abusividade do ente Municipal, que se beneficiou dos serviços prestados pelo agravado ao contratá-lo, sem a devida observância das normas que dispõem sobre a necessidade de realização e aprovação em concurso público. Veja-se a ementa a seguir transcrita:



"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. PAGAMENTO DO FGTS CABÍVEL.RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso de apelação interposto pelo Município de Lauro de Freitas, mantendo sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo a nulidade da contratação temporária e condenando o ente público ao pagamento do FGTS no período respectivo, além do saldo de salário.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em analisar a compatibilidade do pagamento do FGTS com o regime estatutário aplicável aos servidores do município.

III. Razões de decidir

3. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, uma vez reconhecida a nulidade da contratação do servidor temporário, este fará jus ao pagamento do saldo de salário e ao FGTS.

4. Logo, uma vez declarada a invalidade do vínculo, não há falar em incidência do regime jurídico estatutário ou a influência deste sobre as verbas devidas, posto que o STF já sedimentou quais as consequências que incidem sobre esta espécie de contratação nula.

IV. Dispositivo

5. Recurso não provido.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 15.09.2016; STF, RE 596.478/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012; STF, RE 705.140/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.08.2014.

(ID 77151253)



Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 141, do STJ), imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada.

Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto.


Sala de Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator