PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8012780-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TERÇO DE FÉRIAS. TEMA REPETITIVO 1233 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado por sindicato visando ao reconhecimento do direito dos servidores públicos estaduais substituídos à inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de um terço de férias.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o sindicato impetrante possui legitimidade ativa para a propositura do mandado de segurança; (ii) saber se há litispendência em razão da existência de outras ações coletivas envolvendo parte da categoria; e (iii) saber se o abono de permanência possui natureza remuneratória apta a integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.
III. Razões de decidir
3. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois comprovada a regularidade sindical mediante registro ativo no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, o que assegura a atuação como substituto processual.
4. A preliminar de litispendência também deve ser afastada, ante a ausência de comprovação da identidade entre as ações e a distinção entre a legitimação de associações e sindicatos, que impede o reconhecimento de identidade subjetiva.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1233, firmou entendimento de que o abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de verbas como adicional de férias e gratificação natalina.
6. A natureza remuneratória decorre do caráter permanente e da vinculação da verba ao exercício do cargo, não se tratando de parcela indenizatória.
7. A exclusão da verba do cálculo do terço de férias, apesar de sua consideração para o 13º salário, configura atuação administrativa contraditória, violando os princípios da confiança legítima e da coerência administrativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
Tese de julgamento: “1. O abono de permanência possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo do terço constitucional de férias. 2. O sindicato regularmente registrado possui legitimidade para atuar como substituto processual em mandado de segurança coletivo. 3. Não há litispendência entre ações propostas por sindicato e associação em razão da distinção de legitimação processual.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXI, e 8º, I e III; CPC, art. 337, §§ 1º a 3º; Lei nº 11.357/2009, art. 71, IX; Lei nº 6.677/1994.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.055.836/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11.06.2025 (Tema 1233).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8012780-44.2025.8.05.0000 tendo como Impetrante o SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, e, como Impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E O SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

Sala das Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8012780-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LEONARDO PEREIRA DE MATOS, EVELIN DIAS CARVALHO DE MAGALHAES, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS DE BRAGA
IMPETRADO: SECRETARIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido de liminar, impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA contra ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a inclusão do Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias.

Em suas razões iniciais, id. 78806624, o Impetrante informou que representa os servidores da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, que estão sendo prejudicados com o equivocado cálculo do terço constitucional de férias sem a inclusão do valor do Abono de Permanência.

Pontuou que a Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 424, firmou o entendimento de que o Abono de Permanência possui natureza remuneratória, razão pela qual tal vantagem deveria necessariamente integrar a base de cálculo do terço constitucional de férias.

Consignou que o Estado da Bahia já reconhece a natureza remuneratória do Abono Permanência para fins de pagamento da gratificação natalina, não havendo justificativa legal para excluí-lo da base de cálculo do terço constitucional de férias, considerando que ambas as vantagens possuem assento constitucional e são calculadas sobre a remuneração integral do servidor.

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, pugnou pela concessão de medida liminar, para determinar que as autoridades coatoras: (i) incluam imediatamente o Abono de Permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias dos servidores substituídos; e (ii) efetuem a correção do ato coator, com a alteração dos contracheques dos servidores que receberam o terço de férias sem a devida inclusão do Abono de Permanência em sua base de cálculo nos últimos 120 dias, adimplindo as diferenças devidas, mediante folha suplementar.

Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar requestada.

Juntou documentos de ids. 65581920 e seguintes.

 

O pedido liminar foi indeferido na decisão de id. 78951430.

 

O Estado da Bahia interveio no feito, id. 79521527, suscitando, preliminarmente: (i) a ilegitimidade ativa do sindicato impetrante, por não ter comprovado, com a petição inicial, seu registro válido perante o Ministério do Trabalho, condição que entende indispensável para a sua atuação em juízo; e (ii) a litispendência parcial do feito em relação a outros dois mandados de segurança (nº 8044327-39.2024.8.05.0000 e nº 8064591-77.2024.8.05.0000), que teriam o mesmo pedido e causa de pedir em benefício de subgrupos de servidores fazendários (auditores fiscais e agentes de tributos).

No mérito, sustentou que o Abono de Permanência não deve integrar a base de cálculo do terço de férias, pois, embora não seja uma verba indenizatória, ele igualmente não é uma verba remuneratória.

Concluiu pugnando pela denegação da segurança.

 

O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no id. 65403957.

 

O Impetrante se manifestou sobre as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, através da petição de id. 95256415.

 

A Procuradoria de Justiça apresentou parecer no id. 101110215, opinando pela concessão da segurança.

 

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 15 de abril de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora