PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. 2. Os aclaratórios são recurso de fundamentação vinculada, cujo mérito deve estar delimitado pelo decisum. Alegada a omissão, incumbe ao embargante demonstrar que o juízo não se manifestou sobre argumento capaz de infirmar a conclusão obtida. 3. A Embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto a prova produzida nos autos de que os lotes de terra irrigada estão prontos e em perfeito funcionamento. Ocorre que não se pode ignorar o fato de que a verba objeto deste recurso é concedida pela CHESF desde a década de 80 em razão da instalação de hidroelétrica que acarretou a perda de moradia por diversas famílias de baixa renda. A Verba de Manutenção Temporária (VMT) é a renda que sustenta essas famílias há mais de 40 (quarenta) anos. Por isso, o ato que suprime a benesse não pode ser feito sem cautela e de forma apressada, sem que haja uma maturidade probatória tal, que permita aferir, com considerável grau de certeza, que essas pessoas não ficarão desguarnecidas. Portanto, não há vícios no acórdão, devendo ser mantida a decisão que determinou o retornou imediato do pagamento da VMT. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8044954-77.2023.8.05.0000, tendo, como Embargante, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e, como Embargado, JOAO ALBERTO DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044954-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES
AGRAVADO: JOAO ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s):JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
ACORDÃO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO contra o acórdão da Quinta Câmara Cível do TJBA que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra JOAO ALBERTO DE SOUZA, para manter a decisão que deferiu a medida liminar pleiteada pelo Embargado, determinando o retorno imediato do pagamento da verba de manutenção temporária (VMT) pela Embarante. Esclarece-se que o Embargado ajuizou Ação de Obrigação de Fazer contra a Embargante e requereu, liminarmente, que a CHESF fosse obrigada a retomar o pagamento da Verba de Manutenção Temporária (VMT), enquanto não comprovasse que entregou o lote de terra a que se comprometeu. O juízo primevo deferiu o pedido. A Embargante interpôs agravo de instrumento contra esta decisão, porém o recurso foi conhecido e não provido, à unanimidade de votos. Irresignada contra este acórdão, a Embargante opôs os presentes aclaratórios. Arguiu que este órgão fracionário foi omisso quanto aos documentos juntados que comprovam que o lote de terra irrigada foi entregue ao Embargado, não sendo mais devida a Verba de Manutenção Temporária. Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 9 de outubro de 2024. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044954-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES
AGRAVADO: JOAO ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS: Não assiste razão à Embargante. A finalidade do recurso de embargos de declaração é a obtenção de uma decisão que não padeça de vícios internos. É por isso que se trata de recurso de fundamentação vinculada. Cabem embargos de declaração apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, na forma do caput do art. 1.022 do CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A Embargante alegou que o acórdão embargado foi omisso quanto a prova produzida nos autos de que os lotes de terra irrigada estão prontos e em perfeito funcionamento. Defendeu que foram juntadas atas notariais, parecer técnico produzido pela empresa, bem como as correspondências enviadas ao Embargado, informando o cumprimento da obrigação de fazer pactuado no acordo firmado em 1986. Ocorre que, para que o acórdão embargado fosse considerado omisso, este deveria ter deixado de se manifestar sobre questão a respeito da qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento, consoante se depreende do art. 1.022, II e parágrafo único, do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não configura, portanto, vício de fundamentação passível de correção pela via dos aclaratórios a mera divergência de interpretação das provas feita pelo magistrado. O julgador tem o dever de apreciar os fatos que lhes são expostos e solucionar o conflito da maneira que julgar mais adequada, tendo como base a legislação e jurisprudência pátrias. A convicção do magistrado forma-se a partir da ponderação dos elementos probatórios coligido nos autos, imperando no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, pelo qual se entende que cabe ao julgador valorar as provas produzidas no curso do processo: 4. Cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova necessária à formação do seu convencimento. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.525.948/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021 – excerto da ementa com grifos aditados). Assim é que, a partir da análise minuciosa dos documentos juntados, a Quinta Câmara Cível concluiu que, neste momento processual, não existem provas suficientes acerca do cumprimento do acordo, sendo necessária uma maior dilação probatória. Isso porque não se pode ignorar o fato de que a verba objeto deste recurso é concedida pela CHESF desde a década de 80 em razão da instalação de hidroelétrica que acarretou a perda de moradia por diversas famílias de baixa renda. A Verba de Manutenção Temporária (VMT) é a renda que sustenta essas famílias há mais de 40 (quarenta) anos. Por isso, o ato que suprime a benesse não pode ser feito sem cautela e de forma apressada, sem que haja uma maturidade probatória tal, que permita aferir, com considerável grau de certeza, que essas pessoas não ficarão desguarnecidas. Repise-se ainda que a interpretação dos documentos constantes do caderno processual cabe ao magistrado, enquanto destinatário final da prova, que tem apenas o ônus de motivar as razões que o levaram a adotar determinado entendimento. Assim o fez esta Corte ao analisar as questões postas ao juízo, não havendo omissão no caso concreto. Tampouco existe bis in idem no caso, ou risco de irreversibilidade da medida. A decisão do juízo primevo, que foi mantida por esta Corte, determina o retorno imediato do pagamento da VMT, o que tem efeitos a partir da publicação da decisão. As verbas retroativas, que inclusive já foram depositadas na Ação de Consignação e Pagamento, não estão abrangidas pela decisão agravada. Portanto, fica evidente que a Embargante pretende, em verdade, o rejulgamento da matéria. A pretensão de rejulgamento da causa deve ser manejada por meio do recurso adequado, pelo qual poderá ser pleiteada a reforma ou invalidação do acórdão embargado. Os embargos de declaração não são a via adequada para tanto, dada a sua finalidade integrativa. É o que entende o STJ, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados: 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, cumpre destacar que os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Ainda que o agravante considere insubsistente ou incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há necessariamente ausência de manifestação. Também não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um de todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 163.417/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 29/9/2014. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.918.137/AP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022) 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.882/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022) Constatando-se que inexistem vícios a serem supridos, devem ser rejeitados os presentes embargos de declaração. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR ESTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044954-77.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO
Advogado(s): KILDARE JOSE MARINHO SOARES
AGRAVADO: JOAO ALBERTO DE SOUZA
Advogado(s): JAIRO MONTEIRO DO NASCIMENTO
VOTO