PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVELIA. EMPRESA PRODUTORA DE LEITE. PERDA DA PRODUÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Da relação jurídica e da responsabilidade civil Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre a concessionária de serviço público e o usuário, respondendo aquela objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC. A ocorrência de revelia da parte ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, reforça a responsabilidade da concessionária pelos danos causados pela interrupção do fornecimento de energia elétrica. II - Do dano material Comprovada a perda de 5.270 litros de leite em razão da falta de refrigeração adequada provocada pela interrupção do fornecimento de energia elétrica, deve ser mantida a condenação da concessionária ao ressarcimento dos prejuízos materiais. O documento apresentado pela empresa compradora do leite, atestando a recusa em adquirir a produção dos dias 27 e 28 de dezembro de 2021 por "não apresentar acidez dentro dos padrões de qualidade exigidos", tendo como principal motivo a "falta de energia", constitui prova robusta do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano material experimentado. III - Do dano moral A interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, causando prejuízos significativos à atividade econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. Mostra-se razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8001686-17.2022.8.05.0126, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelado MIGUEL CARLOS COSTA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-17.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL CARLOS COSTA
Advogado(s):ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 80977754, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID.80977758) interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga/BA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 6º, VI, e arts. 12, 13, 14 e 17, todos da Lei n.º 8.078/90, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$7.543,00, relativa a 3.970 litros de leite da produção do dia 27.12.2021, sobre a qual deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso, qual seja, 27.12.2021, bem como a quantia de R$2.470,00, relativa a 1.300 litros de leite da produção do dia 28.12.2021, sobre a qual deverá incidir juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir da data do evento danoso, qual seja, 28.12.2021. b) condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados." Em suas razões recursais, a apelante alega inexistência de ato ilícito na interrupção temporária do fornecimento de energia elétrica, argumentando que a suspensão do serviço decorreu de evento totalmente alheio à sua vontade, caracterizando situação extraordinária e inevitável, típica do risco inerente à atividade de distribuição de energia. A apelante sustenta que, para afastar sua responsabilidade, basta verificar que os indicadores de continuidade do serviço, como o DIC (Duração de Interrupção por Unidade Consumidora), não foram ultrapassados, estando de acordo com os parâmetros estabelecidos pela ANEEL. Quanto ao dano moral, a recorrente argumenta que não se configurou no caso, pois não houve demonstração robusta de prejuízos pela parte autora, sendo que a mera interrupção de fornecimento de energia elétrica não gera automaticamente o direito à reparação, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. Preparo devidamente comprovado, conforme se observa do ID. 80977760. Contrarrazões devidamente apresentadas (ID. 80977761). Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-17.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL CARLOS COSTA
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de interrupção do fornecimento de energia elétrica que ocasionou a perda da produção de leite do recorrido. Inicialmente, cabe destacar que a sentença reconheceu a intempestividade da contestação apresentada pela ré, ora apelante, tendo em vista que a audiência de conciliação ocorreu em 28/08/2023 e a contestação foi apresentada apenas em 14/03/2024, muito além do prazo legal de 15 dias úteis. Diante disso, operou-se a revelia da parte ré, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, considerando a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, especialmente quanto à interrupção no fornecimento de energia elétrica a partir da madrugada do dia 26/12/2021, que se estendeu por aproximadamente dois dias, causando a perda de 5.270 litros de leite da produção dos dias 27 e 28 de dezembro de 2021. A presunção de veracidade decorrente da revelia encontra respaldo probatório no documento ID 209755852, no qual consta declaração da empresa compradora do leite atestando a recusa em adquirir a produção dos dias 27 e 28 de dezembro de 2021, por "não apresentar acidez dentro dos padrões de qualidade exigidos", tendo como principal motivo a "falta de energia, na data citada acima". Somam-se a isso os protocolos de reclamação mencionados pelo autor (nºs 8141078795 e 8141125125), realizados junto à ré nos dias 27 e 28/12/2021, que não foram impugnados tempestivamente. No que concerne à relação jurídica entre as partes, resta evidente a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, considerando a vulnerabilidade técnica do autor frente à concessionária de serviço público, e a responsabilidade objetiva da ré pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Nessa perspectiva, a parte ré, concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados, em razão do risco do negócio, só podendo ser afastada sua responsabilidade caso comprovasse a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu, especialmente diante da revelia. Consta na jurisprudência pátria hipóteses semelhantes à que ora se analisa. Nelas, os tribunais reconheceram o dever de indenizar por parte da concessionária de fornecimento de energia elétrica, posto que se trata de situação que extrapola o limite aceitável de interrupção. Neste sentido, destaca-se: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . PRODUÇÃO DE LEITE PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DENTRO DO PRAZO DE 8 HORAS. DESCUMPRIMENTO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS VERIFICADA . INTERRUPÇÃO DE PERDUROU POR MAIS DE 30 HORAS. PRAZO EXCESSIVO. REQUERIDA QUE DEVE RESSARCIR INTEGRALMENTE OS PREJUÍZOS SUPORTADOS. DANO MATERIAL MANTIDO . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame:I.1. A parte autora relatou que houve a interrupção abrupta do serviço de energia elétrica pelo período de aproximadamente 48 horas, fato este que prejudicou sua produção de leite, razão pela qual lhe gerou prejuízos . Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no valor R$ 4.206,25 e de indenização por danos morais;I. 2.A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 4 .206,25 e de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00;I. 3. A requerida interpôs recurso visando a reforma da decisão e improcedência dos pedidos iniciais alegando a inaplicabilidade do CDC, excludente de responsabilidade em decorrência da força maior e inexistência de dano moral a ser indenizado .II. Questões em discussão: II.1. Verificar se a interrupção do serviço enseja a condenação por danos materiais e morais .III.Razões de decidir: III.1. A requerida, na qualidade de concessionária de serviço público, está sujeita à responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de sua incumbência indenizar danos causados a terceiros, salvo excludentes comprovadas, como força maior, o que não foi configurado nos autos .III.2. Verifica-se falha na prestação do serviço, pois o restabelecimento de energia não ocorreu no prazo de 8 horas conforme estabelece a Resolução ANEEL nº 1.000/2021, artigo 362, III, que dispõe sobre o atendimento emergencial em áreas rurais . A interrupção de 34 horas configurada nos autos evidencia descumprimento das obrigações da concessionária.III.3. No tocante aos danos materiais, a sentença reconheceu e fundamentou adequadamente o valor dos prejuízos causados pela interrupção, os quais devem ser ressarcidos em sua totalidade .III. 4. Em relação aos danos morais, contudo, não há comprovação de abalo moral significativo além do aborrecimento inerente aos fatos narrados, o qual não enseja reparação, conforme entendimento consolidado em jurisprudência do TJPR, que exige comprovação de prejuízos aos direitos da personalidade para configuração do dano moral.Jurisprudência relevante: RI 0000591-46 .2023.8.16.0159 - Rel .: Juíza Maria Roseli Guiessmann - J. 05.02.2024, RI 0000621-53 .2023.8.16.0136 - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 22.04.2024, RI 0008076-86 .2022.8.16.0174 - Rel .: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 24.02.2024 . (TJ-PR 00054922820238160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 16/12/2024, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 17/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA POR OITO DIAS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. O autor, produtor rural, alega que houve interrupção de energia elétrica em agosto de 2023, sem justificativa, pelo período de 8 (oito) dias, o que teria prejudicado a sua plantação de alfaces hidropônicas, causando prejuízo. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às concessionárias de serviços públicos, segundo o artigo 22 . As interrupções no fornecimento de energia na unidade rural do autor não foram negadas pela concessionária, que se limitou a informar que não localizou os protocolos de reclamação no seu sistema, quando tinha capacidade de demonstrar a regularidade na prestação do serviço e não o fez. Falha na prestação do serviço pela interrupção prolongada de serviço essencial, com caracterização de dano moral in re ipsa, devendo ser aplicado o verbete sumular 192 desta Corte: a indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral. Valor indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais) que se amolda à razoabilidade e proporcionalidade, bem como à jurisprudência deste Tribunal . Ausência de prova do dano material não demonstrando a perda de 3.000 (três mil) pés de alface hidropônica. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08004440320238190062 202400153019, Relator.: Des(a) . CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 13/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) Quanto aos danos materiais, restam devidamente comprovados pelo documento ID 209755852, que demonstra a perda de 5.270 litros de leite (3.970 litros do dia 27/12/2021 e 1.300 litros do dia 28/12/2021), em razão da impossibilidade de refrigeração adequada provocada pela falta de energia elétrica. O valor unitário do litro de leite (R$ 1,90) não foi objeto de impugnação específica, devendo ser mantido. No tocante ao dano moral, cumpre observar que a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período prolongado, causando prejuízos significativos à atividade econômica do autor, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. A indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, considerando a extensão do dano e as condições econômicas das partes. Ademais, a tentativa da apelante de afastar sua responsabilidade com base nos indicadores de continuidade do serviço (DIC e FEC) não merece prosperar, pois, além de tais argumentos serem intempestivos, os prejuízos concretos causados ao autor são evidentes, não podendo a mera alegação genérica de cumprimento de índices técnicos afastar o dever de indenizar. No que se refere ao valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00), este está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar o dano experimentado pelo autor, sem configurar enriquecimento ilícito, bem como para cumprir a função pedagógica da indenização. Portanto, não há razões jurídicas para a reforma da sentença, que apreciou corretamente as provas produzidas e aplicou o direito de forma adequada. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se intacta a r. sentença em todos os seus fundamentos. Ademais, diante do quanto constante no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001686-17.2022.8.05.0126
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: MIGUEL CARLOS COSTA
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, MATHEUS BARRETO GOMES
VOTO