PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível CONSUMIDOR. APELAÇÃO. FRAUDE COMPROVADA. NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÕES PREEXISTENTES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL SOFRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Sistemática da Defesa do Consumidor, não exige elemento subjetivo para responsabilizar o fornecedor ao dever de indenizar o dano quando este surge da má prestação do Serviço. 2- A situação vivenciada pela autora, de cobrança de valores por serviços não usufruídos, enseja dano moral indenizável, mesmo sem ter havido mácula de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito 3- Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. 4- É razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar, por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067817-63.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante JANDIRA DO CARMO DE JESUS e como apelada BANCO BRADESCO SA. Tribunal de Justiça da Bahia
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067817-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e prover o presente recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A autora insurge-se contra sentença ID. 45381783, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Vejamos o dispositivo da Sentença: “Com isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a inexistência da dívida objeto da demanda, e a consequente nulidade da negativação efetivada com base nesta mesma dívida inexistente; (b) CONDENAR a parte ré na obrigação de levantar, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da leitura desta sentença, a restrição creditícia objeto da demanda (se porventura ainda existente), sob pena de multa, ora fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da manutenção da obrigação de retirada da negativação impugnada nesta ação, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescida de juros legais desde o EVENTO DANOSO, e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada. As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, deverão ser pagos pela parte ré, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC.” Irresignada, a parte autora recorreu, requerendo, em síntese, a majoração do valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas ID. 45381792. Sendo este o relatório, encaminho os autos à secretaria da Terceira Câmara, para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 30 de junho de 2023. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067817-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Restou comprovado nos autos a fraude na contratação da avença, de modo que a apelante não celebrou com a parte recorrida nenhum contrato de serviço. A Sistemática da Defesa do Consumidor, não exige elemento subjetivo para responsabilizar o fornecedor ao dever de indenizar o dano quando este surge da má prestação do Serviço. Logo, a ré responde pelo risco da atividade empresarial quando há fraude, ainda que praticada por terceiro. A situação vivenciada pela autora, de cobrança de valores por serviços não usufruídos, enseja dano moral indenizável, mesmo sem ter havido mácula de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Neste sentido, farta jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. responsabilidade civil. ação DECLARATÓRIA DE INEXIgibilidade DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – iLEGITIMIDADE PASSIVA das EMPRESAs DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE À empresa contratada para prestar serviço de COBRANÇA. – contrato para atuação como revendedor de cosméticos. negócio não realizado pela autora. falha da requerida na identificação do contratante. incidência da teoria do risco empresarial. FORTUITO INTERNO. eventual fraude de terceiro que não exime a ré de responsabilidade. inexistência do débito. cobrança indevida. – dano moral. não inscrição do nome da autora em organismo de restrição ao crédito. indenização devida em razão da cobrança abusiva por telefone e mensagens de texto. – valor da indenização. arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. indenização reduzida para R$ 5.000,00. – APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E parcialmente PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 9ª C.Cível - 0028710-79.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.04.2021) (TJ-PR - APL: 00287107920188160001 Curitiba 0028710-79.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Data de Julgamento: 10/04/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - PERDA - USO POR TERCEIRO - APLICAÇÃO DO CDC -ARTIGOS 14 e 17 - COBRANÇAS INDEVIDAS - RESPONSABILIDADE PELAS COMPRAS EFETUADAS IRREGULARMENTE - ADMINISTRADORA E SUPERMERCADO - PÉRICIA GRAFOTÉCNICA - COMPRAVAÇÃO DE QUE AS ASSINATURAS NÃO ERAM DA APELADA - NÃO INSCRIÇÃO NO SPC E SERASA - ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ARBITRADO - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 201300202663 nº único0017897-90.2008.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A. Lima - Julgado em 25/03/2013) (TJ-SE - AC: 00178979020088250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A. Lima, Data de Julgamento: 25/03/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO. AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. FIXAÇÃO. VALOR. JUROS DE MORA. PREJUÍZO. APELANTE. 1. A análise do cerceamento de defesa é verificada a partir do caso concreto, condicionada ao que as partes alegaram e às provas anexadas. O requerimento de expedição de ofício deve ser indeferido quando a parte possui condições de obter a prova por si mesma. Não cabe ao Poder Judiciário substituir as partes na produção da prova. A participação do juiz ocorre para garantir o contraditório ou quando as partes não conseguem obter a prova sem a intervenção do Poder Judiciário. 2. A fé do documento particular cessa quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade. Cabe à parte que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade, em caso de impugnação. 3. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4. A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor. Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor. O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5. O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima. Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6. A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade. Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7. O termo inicial dos juros moratórios na reparação do dano moral é a data do evento danoso. Entretanto, é vedado alterar a sentença em prejuízo do apelante. 8. Apelação desprovida. (TJ-DF 07101426820198070007 DF 0710142-68.2019.8.07.0007, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 16/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Reconhecida a natureza satisfativa da indenização por dano moral, é necessário considerar que existe inequívoca função punitiva, para que a condenação iniba condutas de má prestação de serviço. Considerado o fato de que tantos consumidores e clientes são atingidos por comportamentos análogos a este, é forçoso concluir que o ato ilícito tem consequências até mesmo na administração do Poder Judiciário, congestionado por milhares de demandas decorrentes apenas da escolha empresarial de lesar e pagar indenização barata, nos casos em que haja reclamação. Se o custo da indenização se mantém baixo, ou até mesmo não ocorre, sucede verdadeiro enriquecimento sem causa das empresas má prestadoras de serviço, sem se preocupar em melhorá-lo, mediante pagamento de indenizações irrisórias. Considerado tais critérios, razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento, com juros de mora desde a citação; valor que cumpre a um só tempo, a função punitiva do dano moral, sem gerar, por outro lado, enriquecimento ilícito do favorecido. Ante o exposto, conheço a presente apelação e dou provimento ao recurso para condenar a recorrida a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 15.000,00, corrigido nos termos acima. Despesas pela apelada, que condeno ao pagamento das custas, honorários periciais e honorários de advogado que fixo, em razão da interposição de recurso, na proporção de 15% sobre o valor da condenação . Salvador/BA, 30 de junho de 2023. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora J
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067817-63.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANDIRA DO CARMO DE JESUS
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO