PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093400-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): SAVIO MOTA FARIAS, ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s):CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE TELEFONIA. DÉBITO DE TERCEIRO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONHECIDO

 

I. CASO EM EXAME

1. Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de não fazer e indenização por danos morais, julgada improcedente. Apelação interposta pela autora, alegando ausência de vínculo contratual com a operadora ré, cobrança indevida e falha na distribuição do ônus da prova, com pedido de reforma da sentença ou anulação do julgado.

 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se deve ser mantida a gratuidade de justiça concedida à apelante; (ii) saber se há elementos que comprovem a inexistência de vínculo contratual entre a apelante e a operadora, legitimando a pretensão declaratória e a obrigação de não fazer; (iii) saber se a conduta da empresa configura dano moral indenizável.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural (art. 99, §3º, CPC) não foi elidida por prova em contrário, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade de justiça deferida.

4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) quando verificada a hipossuficiência do consumidor.

5. A operadora, embora ciente da controvérsia, não apresentou prova capaz de demonstrar a regularidade da contratação com a apelante, limitando-se a afirmar que o número está vinculado a terceira pessoa.

6. Tal fato, em vez de comprovar o vínculo com a autora, confirma sua alegação de ilegitimidade da cobrança, autorizando a declaração de inexistência do débito e a imposição da obrigação de não fazer.

7. Quanto ao dano moral, não restou comprovada conduta abusiva, reiterada ou vexatória apta a configurar ofensa à personalidade da apelante. A ausência de prova da frequência, teor ou intensidade das ligações impede a reparação por danos extrapatrimoniais.

8. O recurso deve ser parcialmente provido para acolher os pedidos declaratório e de obrigação de não fazer, mantendo, contudo, a improcedência do pleito indenizatório.

 

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência da relação contratual e do débito imputado à apelante, mas manter a improcedência do pedido de indenização por danos morais.

 

Dispositivos relevantes citados

Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º; art. 373, I

Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 14

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8093400-11.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA e como apelada INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA..


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093400-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): SAVIO MOTA FARIAS, ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de TIM S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados.

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a demanda versa sobre típica relação de consumo, devendo incidir o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto aos deveres de boa-fé, informação e moderação na cobrança. Alega que sofre reiteradas ligações de cobrança sem manter vínculo contratual válido com a operadora, afirmando ter juntado aos autos extratos de chamadas, registros e protocolos de reclamação junto à ANATEL, os quais teriam sido indevidamente desconsiderados pelo juízo de origem.

Defende que houve erro na distribuição do ônus da prova, pois, diante de sua hipossuficiência técnica, caberia à fornecedora comprovar a origem, a frequência e o conteúdo das ligações, bem como eventual lastro contratual, sendo inexigível que o consumidor produza logs internos e registros sistêmicos da empresa.

Sustenta, ainda, que a cobrança reiterada e direcionada a terceiro estranho ao débito ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação à tranquilidade e à dignidade do consumidor, apta a ensejar indenização por danos morais, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, pela anulação do julgado para reabertura da instrução com inversão do ônus da prova e determinação de exibição de documentos pela ré .

Apresentadas contrarrazões, a apelada TIM S.A. defende, preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora, ao argumento de inexistirem elementos concretos que comprovem sua alegada hipossuficiência econômica, requerendo a revogação da benesse.

No mérito, sustenta a manutenção da sentença, afirmando que não restou demonstrada a ocorrência de dano moral, uma vez que não há prova de conduta abusiva, vexatória ou ilegal, nem de abalo efetivo aos direitos da personalidade da apelante. Assevera que o número telefônico mencionado estaria cadastrado em nome de terceira pessoa, inexistindo vínculo jurídico entre as partes, o que afastaria a legitimidade das alegações autorais.

Aduz que as telas sistêmicas juntadas constituem prova documental válida e idônea, extraída diretamente de seus sistemas internos, apta a demonstrar a regularidade de sua atuação, sendo amplamente aceitas pela jurisprudência como meio probatório. Por fim, afirma que a decisão recorrida observou corretamente o conjunto probatório e a legislação aplicável, não havendo ilegalidade ou erro de julgamento, razão pela qual requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093400-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA
Advogado(s): SAVIO MOTA FARIAS, ANTONIO JORGE GONCALVES FARIAS JUNIOR
APELADO: INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA.
Advogado(s): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, dispensado o preparo por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora em ação indenizatória ajuizada contra operadora de telefonia, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a condição de beneficiária da justiça gratuita.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a condenação da ré na obrigação de não fazer, consistente na cessação de ligações de cobrança, na abstenção de negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como no pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que estaria sendo importunada com ligações insistentes de cobrança efetuadas pela demandada, sem que houvesse vínculo contratual válido entre as partes.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão autoral.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença, com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

No tocante à preliminar de revogação da gratuidade judiciária, vejo que não assiste razão ao apelante.

O novo diploma processualista dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural tem presunção de veracidade:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, verificando o juiz que pelos documentos acostados, pelos fundamentos e pela situação que ostenta a pessoa na coletividade não tem condições de pagar as custas do processo, e, visando facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário, que é também direito fundamental, deve conceder assistência judiciária gratuita mediante a presunção juris tantum de pobreza, decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família.

No caso dos autos, não há prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual deve ser mantida a gratuidade judiciária já deferida.

Rejeito, pois, a preliminar.

O cerne da controvérsia reside na alegação da Apelante de que estaria sendo alvo de cobranças insistentes e indevidas, por dívida que não reconhece, e na comprovação do vínculo contratual que originou tais cobranças. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente consumerista, sujeitando-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que consagra a vulnerabilidade do consumidor e impõe a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14).

A parte Autora, ora Apelante, pleiteou a declaração de inexistência do contrato e do débito correlato. Na sistemática consumerista, e diante da notória hipossuficiência técnica e informativa do consumidor, sobretudo em demandas envolvendo serviços de telecomunicações, a controvérsia acerca da existência e da validade do contrato impõe o ônus da prova à fornecedora. Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus probatório não é apenas uma regra de julgamento, mas um verdadeiro mecanismo de facilitação da defesa do consumidor.

Dessa forma, cabia à Apelada, em atendimento ao seu dever probatório e à inversão legal do ônus da prova, apresentar prova robusta da regularidade da contratação, ou seja, de que a Apelante, MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA, manifestou validamente sua vontade e anuiu com a celebração do contrato que deu origem ao débito questionado. Esta comprovação é de fácil produção para a empresa, que detém o registro integral de seus clientes e a documentação contratual.

Ao analisar o contexto probatório e as próprias Contrarrazões da Apelada, constata-se que a Recorrida não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar que a contratação se deu com a Apelante. Pelo contrário, a própria defesa da Apelada, em sua manifestação recursal, alega que o número de telefone objeto do suposto débito está cadastrado em nome de Amelia Luz Samartin desde o ano de 2010. Ao invés de comprovar o vínculo com a Apelante, a Apelada reforça a tese inicial de que a dívida questionada é, na realidade, de terceiro estranho à lide.

A alegação da Apelada de que a Apelante seria parte ilegítima para pleitear sobre um bem jurídico de outrem não se sustenta no caso em tela, pois o objeto principal da ação não é a titularidade do número de telefone, mas sim a pretensão da Apelante de ver reconhecida a inexistência de uma relação jurídica de débito em seu nome e a cessação de cobranças que a ela estão sendo dirigidas indevidamente. A própria admissão pela Apelada de que o contrato e o débito pertencem a terceiro é prova suficiente para acolher o pedido declaratório da Apelante.

Consequentemente, a falha na prestação do serviço da Apelada é manifesta, porquanto procedeu a cobranças de um débito cuja relação contratual não está vinculada à Apelante. A ausência de comprovação da regularidade da contratação da Apelante, somada à prova de que a dívida pertence a terceiro, impõe o reconhecimento da inexistência do contrato e do débito em relação a MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA.

Desse modo, o recurso deve ser provido para reformar a Sentença e declarar a inexistência da relação contratual e do débito questionado em face da Apelante, devendo a Apelada abster-se de efetuar quaisquer cobranças futuras à consumidora Apelante referentes a tal débito, sob pena de multa.

A Apelante pugnou pela condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a insistência das cobranças indevidas, notadamente por meio de ligações perturbadoras, teria violado seus direitos da personalidade, afetando sua tranquilidade e sossego.

Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço por parte da Apelada, consubstanciada na cobrança indevida de débito de terceiro à Apelante, o reconhecimento do dano moral não é automático. O dano extrapatrimonial, para ser indenizável, exige a comprovação da lesão a um atributo da personalidade que extrapole a fronteira do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, demonstrando-se uma conduta abusiva, excessiva ou vexatória por parte do fornecedor e o consequente nexo causal com o abalo moral alegado.

No presente caso, o pedido de indenização por danos morais foi negado pela Sentença sob o argumento de que a Autora não comprovou a conduta abusiva da Ré, ou seja, a ocorrência do excesso nas ligações ou que estas tenham sido efetivamente dirigidas de forma insistente e vexatória à Apelante. A Sentença foi clara ao apontar a fragilidade probatória quanto ao dano: a ausência de qualquer histórico ou registro de chamadas aptas a evidenciar a tese autoral de ligações excessivas e a falta de vinculação do único print de tela à Apelante.

A despeito da inversão do ônus da prova aplicada à questão da validade da dívida, o ônus de provar o fato constitutivo do direito – o dano moral propriamente dito (a conduta abusiva, o nexo e o prejuízo sofrido) – continua a ser da parte Autora, conforme a regra geral do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de apresentar um lastro probatório mínimo da ocorrência do fato gerador do dano.

A Apelante não logrou êxito em demonstrar a intensidade, a frequência, ou o teor vexatório das cobranças, de modo a caracterizar uma situação que transborde o mero aborrecimento. O dissabor inerente ao recebimento de cobranças indevidas, por si só, sem demonstração de constrangimento ou perturbação anormais e excessivas, não autoriza a reparação extrapatrimonial.

Portanto, a Sentença deve ser mantida neste ponto, negando-se provimento ao recurso quanto ao pleito indenizatório.

Diante do parcial provimento do recurso, a sucumbência original deve ser redistribuída. A Apelante obteve êxito no pleito declaratório de inexistência do débito e na obrigação de não fazer correlata, mas foi vencida no pleito indenizatório por danos morais.

Considerando o êxito parcial da Apelante em parte significativa de sua pretensão, e a vedação à compensação em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser reciprocamente e proporcionalmente distribuídos entre as partes, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Apelante, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por todo o exposto, voto pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação Cível, para: 1) Declarar a Inexistência do Contrato e do Débito questionado, em nome da Apelante MARIA HELENA TEIXEIRA NOVA, ante a ausência de prova da regularidade da contratação pela Apelada e a indicação de que o débito se refere a terceiro; 2) Determinar a Obrigação de Não Fazer, para que a Apelada se abstenha, de forma definitiva, de efetuar quaisquer cobranças ou utilizar o nome/CPF da Apelante em cadastros restritivos de crédito referentes ao débito objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por cobrança indevida, limitado a R$ 10.000,00; 3) Negar Provimento ao pedido de indenização por danos morais, mantendo a improcedência do pleito indenizatório, por ausência de comprovação de que a empresa estava efetuando cobranças em face da consumidora de forma abusiva e vexatória, capaz de configurar dano extrapatrimonial.

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a Apelada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Condeno a Apelante ao pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.

É como voto.

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

 

Relator