PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8021169-18.2025.8.05.0000

Relator: 1ª Vice-presidência – Órgão Especial

SUSCITANTE: JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU ARNALDO FREIRE FRANCO RELATOR DOS AUTOS Nº 8036762-24.2024.8.05.0000

SUSCITADA: JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ RELATORA DOS AUTOS Nº 8036762-24.2024.8.05.0000, EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Interessado(s): JUSSARA LIMA DURAN

Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR (OAB:BA9703-A), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090-A)

Interessado(s): JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO

Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO (OAB:BA58287-A)

 

ACORDÃO

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES SUBSTITUTOS DE 2º GRAU. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 158, § 3º, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA. SUBSTITUIÇÃO SUPERIOR A 90 DIAS. REDISTRIBUIÇÃO A DESEMBARGADOR SUCESSOR NA ORDEM DECRESCENTE DE ANTIGUIDADE. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. HARMONIZAÇÃO COM O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.

 

I. Caso em exame

  1. Conflito negativo de competência instaurado no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia para definir o juízo competente para julgar o Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000, em virtude de divergência quanto à aplicação do art. 158, § 3º, II, do RITJBA, frente à declaração de impedimento de Juiz Substituto de 2º Grau.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de impedimento ou suspeição de Juiz Substituto de 2º Grau convocado por período superior a 90 dias, a redistribuição do processo à Desembargadora sucessora na ordem decrescente de antiguidade atende à regra regimental e aos princípios do juiz natural e da duração razoável do processo.

III. Razões de decidir

  1. O art. 158, § 3º, II, do RITJBA determina expressamente a redistribuição ao Desembargador sucessor em caso de afastamento superior a 90 dias do relator substituto.
  2. A medida visa preservar a celeridade processual e a eficiência jurisdicional, sem comprometer a imparcialidade e o princípio do juiz natural, desde que obedecidos critérios objetivos fixados previamente no regimento interno.
  3. O juízo natural é preservado quando a redistribuição segue regramento claro e pré-estabelecido, inexistindo direcionamento arbitrário.

IV. Dispositivo e tese

  1. Conflito conhecido e julgado improcedente. Reconhecida a competência da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, no âmbito da Quarta Câmara Cível, para relatoria do Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000.

Tese de julgamento: Em caso de declaração de impedimento ou suspeição de Juiz Substituto de 2º Grau convocado por período superior a 90 dias, a redistribuição dos autos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade, conforme disposição do art. 158, § 3º, II, do RITJBA, não viola o princípio do juiz natural, sendo medida que assegura a celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.

Dispositivos relevantes citados:  Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LXXVIII e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, art. 158, § 3º, inciso II.

 

                                                                                           ACÓRDÃO

 

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA, no qual figura como suscitante o Excelentíssimo Juiz Substituto do 2º Grau Arnaldo Freire Franco, na condição de substituto da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, integrante da Quarta Câmara Cível e, como suscitada, a Excelentíssima Juíza Substituta do 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, na condição de substituta da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi,  também integrante da Câmara Cível acima indicada.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sessão plenária, em CONHECER DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA de nº 8021169-18.2025.8.05.0000 PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, determinando a permanência do Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000, sob relatoria da desembargadora GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, na Quarta Câmara Cível.

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1º VICE-PRESIDENTE

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

 

Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8021169-18.2025.8.05.0000

Relator: 1ª Vice-presidência – Órgão Especial

SUSCITANTE: JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU ARNALDO FREIRE FRANCO RELATOR DOS AUTOS Nº 8036762-24.2024.8.05.0000

SUSCITADA: JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ RELATORA DOS AUTOS Nº 8036762-24.2024.8.05.0000, EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Interessado(s): JUSSARA LIMA DURAN

Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR (OAB:BA9703-A), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090-A)

Interessado(s): JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO

Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO (OAB:BA58287-A)

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Excelentíssimo Juiz Substituto do 2º Grau, Arnaldo Freire Franco, então substituto da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, figurando como suscitada a Juíza Substituta do 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada na condição de substituta da Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, tendo por objeto a análise da competência para julgamento do Agravo de Instrumento tombado sob nº 8036762-24.2024.8.05.0000.

 

O recurso objeto deste incidente foi inicialmente distribuído para a Quarta Câmara Cível, e após declaração de impedimento do relator inicialmente sorteado, recaiu na relatoria da eminente Desembargadora Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, na ocasião, substituída pela Juíza Substituta do 2º Grau Zandra Anunciação Alvarez Parada, que declarou sua suspeição por meio de decisão de ID. 80542094, pp. 41/43.

 

Posteriormente, em decorrência do período de substituição ter ultrapassado mais de 90 (noventa) dias (ID. 80542094, pp. 51), nos termos do artigo 158, § 3º, II, a DD2G redistribuiu os autos da Apelação, à Quarta Câmara Cível, na ordem decrescente de antiguidade, na relatoria da nobre Desembargadora Gardênia Pereira Duarte, substituída pelo Juiz Substituto do 2º Grau Arnaldo Freire Franco, oportunidade no qual, suscitou conflito negativo de competência, ID 80542094, pp. 57/59, nos seguintes termos:

 

Chega-me este processo concluso em razão da declaração de suspeição da Exma. Juíza Substituta Zandra Anunciação Alvarez Parada, que se encontra substituindo a E. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, no qual invoca a aplicação do art. 158, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, in verbis:

 

(...)

 

O dispositivo regimental, oriundo da Emenda Regimental nº 01, aprovada pelo Tribunal Pleno em 10 de fevereiro de 2021, surgiu como necessidade de adequação do Regimento Interno à realidade encontrada por esta Eg. Corte com os afastamentos, não voluntários, de Desembargadores que contavam, ao tempo da alteração, com mais de ano.

 

A mesma Emenda Regimental nº 01, de 10 de fevereiro de 2021, incluiu o art 41-A ao Regimento Interno:

 

(...)

 

Naquele momento, em razão da perenidade dos afastamentos não voluntários dos Desembargadores titulares e do grande lapso temporal que se encontravam paralisados os processos de competência privativa de membro efetivo do Tribunal, editou-se as normas acima mencionadas.

Portanto, o Tribunal Pleno, ao regulamentar os casos em que o Juiz Substituto de Segundo Grau, na condição de Relator Substituto de Desembargador, afastado por prazo superior a 90 (noventa) dias, declarasse sua suspeição para processar e julgar processo de competência não privativa de membro, o fez em semelhança ao art. 41-A ou 158, § 1º, do RITJBA, in verbis:

 

(...)

 

Isso porque a interpretação a ser conferida ao art. 158, §3º, do RITJBA, deve estar consonante às próprias regras regimentais desta Eg. Corte, e, sobretudo as regras processuais de distribuição e competência, mormente da perpetuação da competência, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.

 

(...)

 

No caso em tela, tem-se um recurso pertencente ao acervo da E. Desª Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, distribuído mediante livre sorteio anteriormente à designação da Exma. Juíza Substituta Zandra Anunciação Alvarez Parada para substituição da Eminente Desª, e no qual não houve declaração de suspeição da própria Desembargadora.

Ressalte-se aqui que o processo não demanda qualquer providência cautelar/urgente e a designação da Exma. Juíza Substituta, ainda que superior a 90 (noventa) dias, possui prazo determinado.

Dito isto, pois, a melhor interpretação da redação conferida ao art. 158, §3º, do RITJBA impõe-se reconhecer a competência do Desembargador que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, para apreciar medidas urgentes nos processos em que o Juiz Substituto se declarou suspeito ou impedido, em casos de designação superior a 90 (noventa dias), sem, contudo, realizar a redistribuição do feito.

Em sendo assim, carece de fundamento a determinação de redistribuição dos autos, razão pela qual suscito conflito negativo de competência e determino a remessa dos presentes autos à 1ª Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 85, III, 'b' do RITJBA.

(...)

 

Os autos foram encaminhados para esta 1ª Vice-Presidência, em face da competência privativa instituída no art. 85, III, b, do RITJ/BA.

 

Foi determinada a autuação do incidente pela DD2G e, posteriormente, a remessa dos autos à Suscitada para prestar as informações pertinentes ao Conflito Negativo de Competência (art. 239, do RITJ/BA), sendo então designado o Suscitante para resolver em caráter provisório, as medidas reputadas urgentes.

 

A Suscitada prestou suas informações no ID 80944132, reiterando os fundamentos e entendimento postos na decisão que determinou a redistribuição da apelação.

 

O Ministério Público, por sua vez, através de sua Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta para Assuntos Jurídicos, emitiu parecer no presente Conflito Negativo de Competência, ID 82437573.

 

É o relatório.    

 

Salvador, data registrada no sistema no momento da prática do ato.

 

Desembargador JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1° Vice-Presidente

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 8021169-18.2025.8.05.0000

Relator: 1ª Vice-presidência – Órgão Especial

SUSCITANTE: JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU ARNALDO FREIRE FRANCO RELATOR DOS AUTOS Nº 8036762-24.2024.8.05.0000

SUSCITADA: JUÍZA SUBSTITUTA DO 2º GRAU ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ RELATORA DOS AUTOS Nº 8036762-24.2024.8.05.0000, EM SUBSTITUIÇÃO A DESEMBARGADORA HELOÍSA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI

Interessado(s): JUSSARA LIMA DURAN

Advogado(s): ARLINDO MEDRADO M JUNIOR (OAB:BA9703-A), OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO (OAB:BA9090-A)

Interessado(s): JOSE DE SOUZA BRANDAO NETTO

Advogado(s): RODOLFO RIBEIRO BRANDAO (OAB:BA58287-A)

 

VOTO


Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado para definir o juízo competente para julgar o Agravo de Instrumento nº 8036762-24.2024.8.05.0000, em face de divergências sobre a aplicação do art. 158, § 3º, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), considerando a declaração de impedimento ou suspeição do Juiz Substituto de 2º Grau.

 

O suscitante, Juiz Substituto Arnaldo Freire Franco, argumenta que, uma vez declarado impedimento ou suspeição por magistrado substituto, o processo deve ser encaminhado à autoridade originalmente designada para a relatoria, não havendo espaço para redistribuições adicionais que alterem a competência, posto que feriria o princípio do Juízo Natural, ao considerar que, sequer houve a declaração de suspeição da Desembargadora relatora originária.

 

A suscitada discorda dos argumentos apresentados, afirmando que no caso dos autos o dispositivo regimental previsto no art. 158, § 3º, II, deve ser aplicado, considerando que o afastamento da Desembargadora Relatora foi superior a 90 (noventa) dias.

 

O conflito revela a necessidade de conciliar princípios constitucionais fundamentais, nomeadamente o princípio do juiz natural e o princípio da duração razoável do processo, ambos previstos no art. 5º, incisos XXXVII, LIII e LXXVIII, da Constituição Federal.

 

O art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Tal princípio visa assegurar que a prestação jurisdicional seja eficiente e não perpetue a morosidade judicial, que resulta em violação aos direitos das partes.

 

Por sua vez, o princípio do juiz natural, garante que o processo seja julgado por um juiz previamente determinado por regras gerais e objetivas de competência, afastando julgamentos arbitrários ou direcionados.

 

No entanto, o mesmo princípio não deve ser interpretado de forma a engessar a dinâmica do julgamento, especialmente quando a substituição ou redistribuição do processo ocorre em conformidade com regras regimentais.

 

Os Tribunais, mediante seus regimentos internos, disciplinam o funcionamento de seus órgãos, com a distribuição da competência a cada um deles, tratando, ademais, de regras relativas a registro, distribuição, prevenção, conexão e outras relacionadas com tal funcionamento e competência (Curso de Direito Processual Civil. Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha. Editora Juspodivm. 2012. Página 546).

 

Destarte, a competência funcional e material dos órgãos internos dos Tribunais é definida em seus regimentos internos e, valendo-se da referenciada prerrogativa constitucional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia disciplina de forma expressa a hipótese de que ora se cuida, cuja previsão se encontra disposta no seu art. 158, § 3º, II. Vejamos:

 

Art. 158. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os Desembargadores, observado o art. 171 deste Regimento, e Juízes Substitutos de Segundo Grau convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo previstas neste Regimento.

 

§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição de Relator que seja Juiz Substituto de Segundo Grau:

 

II – convocado por prazo superior a 90 (noventa) dias: os autos serão redistribuídos ao Desembargador que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador

 

Observa-se, portanto, que a norma regimental estabelece, de forma expressa que, em caso de declaração de impedimento ou suspeição por Juiz Substituto de 2º Grau, em que a convocação ultrapasse período superior a 90 (noventa) dias, os autos serão redistribuídos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade.

 

O objetivo principal da regra regimental incutida no art. 158, § 3º, inciso II, do RITJBA é assegurar que os processos sejam conduzidos de maneira ordenada, sem prejuízo à duração razoável do processo ou ao acesso à justiça.

 

A interpretação sistemática e finalística das normas aplicáveis ao presente caso indica que a redistribuição do processo atende melhor à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional, sem comprometer a imparcialidade ou a previsibilidade da jurisdição. Do contrário, a manutenção dos autos na relatoria de Desembargador afastado, sem que se saiba ao certo a data do seu retorno, implica atraso e fere os direitos das partes, especialmente em processos complexos ou de longa tramitação.

 

Dessa maneira, preenchido o critério objetivo do tempo de duração da substituição superior a 90 (noventa) dias, forçoso concluir que não houve equívoco na determinação da redistribuição dos autos ao Desembargador sucessor na ordem decrescente de antiguidade, pela Juíza Substituta do 2º Grau, que se declarou impedida para o seu julgamento, em exata conformidade com aquilo que preceitua o supracitado dispositivo regimental.

 

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8021169-18.2025.8.05.0000, PARA JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA DESEMBARGADORA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE, NO ÂMBITO DA QUARTA CÂMARA CÍVEL, PARA A RELATORIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036762-24.2024.8.05.0000, EM CUJOS AUTOS DEVERÁ SER JUNTADA CÓPIA DESTA DECISÃO.

 

Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato).

 

DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS

1º VICE-PRESIDENTE