PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECPÍPROCOS EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DO CAUSADOR DO DANO REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGURADORA ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração recíprocos opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da seguradora Liberty Seguros S/A (atual Yelum Seguros S.A.), reformando sentença de improcedência para condenar José Cleber Brandão Sanches ao pagamento de R$ 7.451,41 a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais causados em acidente de trânsito ocorrido em 01/08/2017, deduzido o valor de R$ 1.350,00 já pago diretamente ao segurado. 2. O causador do dano alega omissão e contradição quanto à não aplicação integral da tese do REsp 1.533.886/DF e requer a improcedência total da ação. A seguradora aponta omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios e erro material por suposta dupla dedução da franquia. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar integralmente a tese do REsp 1.533.886/DF — que afasta a ação regressiva quando o causador do dano age na justa expectativa de quitação integral dos prejuízos —, diante do pagamento de R$ 1.350,00 pelo embargante ao segurado; (ii) se há omissão real quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) se houve erro material consistente na dupla dedução do valor da franquia. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese do REsp 1.533.886/DF e concluiu, a partir dos elementos dos autos, que o pressuposto da mitigação — a justa expectativa de quitação integral dos prejuízos — não se verificava, pois o causador do dano tinha ciência de que o valor pago correspondia apenas à franquia do seguro. Não há omissão nem contradição a sanar. O prequestionamento do art. 786, §2º, do Código Civil é desnecessário, pois a matéria por ele tratada foi suficientemente debatida no acórdão. 5. Há omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. O dispositivo do acórdão determinou a atualização nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem fixar o marco temporal. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que para a seguradora é a data do efetivo desembolso; e conforme a Súmula 43 do STJ a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo da seguradora, que é também a data do efetivo desembolso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações regressivas propostas por seguradoras, o termo inicial de ambos os encargos é a data do desembolso da indenização securitária. Na espécie, inexistindo comprovante específico da data do desembolso, presume-se que ele ocorreu em 25/08/2017, data da emissão das notas fiscais atreladas ao reparo do bem segurado, a ser utilizado como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios. 6. Não se verifica o alegado erro material quanto à dupla dedução da franquia. O acórdão partiu do valor total de R$ 8.801,41 efetivamente despendido pela seguradora — comprovado por notas fiscais e orçamentos — e deduziu R$ 1.350,00 pagos pelo causador do dano ao segurado, chegando à condenação de R$ 7.451,41. A alegação de que o orçamento já contemplaria desconto prévio da franquia não encontra respaldo na fundamentação do acórdão e configura pretensão de revisão da prova documental, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. IV. Dispositivo 7. Embargos de José Cleber Brandão Sanches conhecidos e rejeitados. Embargos de Liberty Seguros S/A (Yelum Seguros S.A.) conhecidos e acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão com a fixação do termo inicial da atualização monetária e dos juros de moro como sendo a data do efetivo pagamento, pela seguradora, do valor devido, a ser considerado, no presente caso, como 25/08/2017, a partir de quando deve incidir a SELIC até o efetivo pagamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506677-44.2018.8.05.0001, em que figuram como embargantes recíprocos LIBERTY SEGUROS e JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s):RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os declaratórios opostos por JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES e acolhem em parte os embargos de LIBERTY SEGUROS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LIBERTY SEGUROS S/A (atual YELUM SEGUROS S.A.), reformando a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente o pedido e condenando JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES ao pagamento de R$ 7.451,41 a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais causados no sinistro ocorrido em 01/08/2017, deduzido o valor de R$ 1.350,00 já pago diretamente ao segurado. Os presentes embargos foram opostos por ambas as partes, cada qual sustentando a existência de vícios no acórdão, razão pela qual serão analisados conjuntamente. JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES, causador do dano e ora embargante, sustenta existir omissão e contradição no acórdão, em síntese porque: (i) o julgado reconheceu expressamente o pagamento de R$ 1.350,00 por ele realizado ao segurado, mas não extraiu dessa circunstância a consequência que, em seu entender, seria a correta à luz do REsp 1.533.886/DF, qual seja, a improcedência total da ação regressiva; (ii) o acórdão deixou de aplicar integralmente a tese do STJ segundo a qual o terceiro causador do dano que age de boa-fé, na justa expectativa de estar quitando integralmente os prejuízos, não pode ser demandado pela seguradora; (iii) o verso do cheque por ele emitido traz anotação indicando tratar-se de pagamento dos danos decorrentes do acidente, o que demonstraria sua boa-fé e a quitação expressa dos prejuízos. Requer, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para julgamento de total improcedência da ação, ou, alternativamente, o prequestionamento expresso do art. 786, §2º, do Código Civil. A LIBERTY SEGUROS S/A (YELUM SEGUROS S.A.), por sua vez, opôs embargos apontando: (i) omissão real do acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, haja vista que o dispositivo do julgado limitou-se a mencionar a atualização nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem fixar o marco temporal; (ii) erro material consistente na suposta dupla dedução da franquia, sob o argumento de que o orçamento de R$ 8.801,41 já teria sido apresentado com o desconto do valor de R$ 1.350,00 pago pelo causador do dano a título de franquia, de modo que a subtração determinada pelo acórdão implicaria desconto duplicado. Requer o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão com a fixação do termo inicial e para corrigir o valor da condenação. Intimada a se manifestar sobre os embargos de José Cleber, a seguradora apresentou contrarrazões sustentando a inexistência das omissões e contradições apontadas, pugnando pela rejeição do recurso. O embargante José Cleber Brandão Sanches, regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos da seguradora, quedou-se inerte, conforme certidão secretarial de 4 de março de 2026. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas na lei. Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. A legislação processual é clara: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Firme nessa premissa, passo a analisar separadamente os embargos de cada parte. I. DOS EMBARGOS DE JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não aplicar integralmente a tese firmada pelo STJ no REsp 1.533.886/DF, que determinaria a improcedência total da ação regressiva quando o causador do dano age de boa-fé, na justa expectativa de estar quitando integralmente os prejuízos causados ao segurado. A argumentação não prospera. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado, que maculam a coerência da decisão e impedem ou prejudicam a correta compreensão de seu conteúdo. Não configura contradição apta a embasar embargos declaratórios a alegação de que o julgado chegou a resultado diverso daquele que o embargante reputaria correto à luz de determinado precedente. Trata-se, nessa hipótese, de mera discordância com o mérito do julgamento, que deve ser veiculada pelo recurso vertical apto à reforma, e não pelos embargos. A omissão, por sua vez, pressupõe o não enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. Não há omissão quando a matéria foi expressamente examinada e o embargante simplesmente discorda da conclusão a que chegou o colegiado. No caso concreto, quem se ocupa de ler o acórdão embargado verifica sem dificuldade que a tese do REsp 1.533.886/DF foi expressamente examinada e aplicada ao caso conforme as suas próprias especificidades. O acórdão não ignorou o precedente do STJ; ao contrário, reconheceu-o como pertinente, mas concluiu, a partir dos elementos dos autos, que a situação concreta não se enquadrava na hipótese de mitigação nele prevista. Confira-se o que constou no voto condutor: "Quanto à prova da culpa, embora a estratégia da seguradora de valer-se exclusivamente da presunção de que quem bate atrás está errado (com base no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro [...]) e de documentos que comprovam as despesas com o reparo não se prestem, isoladamente, a evidenciar essa responsabilidade do réu [...]. Contudo, há no caso elemento que viabiliza a conclusão de que o réu é, de fato, culpado. O fato de o apelado ter aceitado voluntariamente custear parte do prejuízo experimentado pela vítima, ao pagar-lhe a quantia correspondente ao acionamento da franquia do seguro, constitui reconhecimento tácito de sua responsabilidade pelo evento." "Conforme demonstrado nos autos, o valor pago pelo apelado correspondeu exclusivamente à franquia do seguro, que é uma parte do prejuízo material causado, não abarcando a totalidade dos prejuízos causados ao veículo segurado, cujo valor remanescente foi custeado pela seguradora. [...] salvo nas hipóteses em que o causador do dano demonstre ter indenizado integralmente todos os prejuízos, mantém-se o direito de a seguradora promover a ação regressiva. No caso dos autos, tal situação não se configura, pois o apelado tinha pleno conhecimento de que o valor por ele pago referia-se exclusivamente à franquia." Está, pois, claramente demonstrado que o acórdão não apenas conheceu o precedente do STJ, mas o examinou à luz das particularidades do caso concreto e concluiu que o pressuposto essencial da mitigação — a justa expectativa de quitação integral pelo terceiro — não se verificava, precisamente porque o próprio embargante tinha ciência de que o valor pago correspondia apenas à franquia. Ao insistir que o acórdão deveria ter chegado à conclusão oposta, o embargante não aponta omissão nem contradição: expõe sua irresignação com o resultado desfavorável, travestindo-a de vício processual para alcançar, por via oblíqua, a reforma que os embargos declaratórios não comportam. Nesse sentido, é uniforme a jurisprudência desta Câmara e do STJ no sentido de que não se prestam os declaratórios à rediscussão do mérito julgado. Quanto ao prequestionamento, é sabido que a sua necessidade pressupõe que determinada questão relevante para o recurso especial ou extraordinário não tenha sido enfrentada pelo tribunal de origem. No presente caso, o art. 786, §2º, do Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre a sub-rogação da seguradora foram explicitamente examinados no acórdão, razão pela qual o prequestionamento é desnecessário: a matéria já se encontra suficientemente debatida para fins de acesso aos tribunais superiores, independentemente de qualquer complementação. Por todo o exposto, os embargos opostos por JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES devem ser rejeitados. II. DOS EMBARGOS DA SEGURADORA (LIBERTY SEGUROS S/A/YELUM SEGUROS S.A.) A seguradora aponta dois vícios no acórdão: (a) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (b) erro material consistente na alegada dupla dedução do valor da franquia. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à embargante. O dispositivo do acórdão condenou o apelado "ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais comprovadamente despendidos pela seguradora, subtraído do valor que ele pagou à própria vítima (R$ 1.350,00), o que resulta no valor de R$ 7.451,41, a ser atualizado monetariamente e com juros nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil", sem, contudo, fixar o marco inicial de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária. Trata-se, efetivamente, de omissão que deve ser sanada. Cuidando-se de ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, o regime aplicável é o seguinte: os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do efetivo desembolso pela seguradora, em conformidade com a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." A aplicação das aludidas teses ao caso, portanto, conduzem à conclusão de que tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios incidirão a partir da data em que a seguradora efetivamente desembolsou a quantia para cobrir o sinistro, sendo esta a data que representa o “dano” ao patrimônio por ela sofrido. A jurisprudência do STJ é uníssona a respeito disso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009" (AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso. (AREsp n. 2.589.411/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Pelo que se verifica dos autos, a seguradora não apresentou documento capaz de comprovar especificamente o dia em que ela desembolsou as quantias em favor dos prestadores de serviço que realizaram o reparo no veículo segurado. Nada obstante, apresentaram as notas fiscais das peças/serviços de reparo, (Ids 86205427 e 86205428). Em razão disso, presume-se que o pagamento ocorreu na data em que aquelas notas fiscais atreladas aos serviços de reparo foram emitidas, isto é, em 25/08/2017, razão pela qual tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios devem fluir a partir daquela data. Como da colmatação da omissão resultou a definição de que tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios terão o mesmo termo inicial, resulta a necessidade de esclarecer que a aplicação do art. 389 e 406 do Código Civil (conforme determinado pelo acórdão), resultará, na prática, na incidência da SELIC, que é índice que já contempla tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, devendo-se observar, inclusive, a tese firmada no tema repetitivo 1.368, segundo a qual: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Quanto ao segundo ponto — alegação de erro material por suposta dupla dedução da franquia —, a razão não socorre a embargante. O acórdão partiu do valor total de R$ 8.801,41 efetivamente despendido pela seguradora com o conserto do veículo segurado, valor esse que foi documentalmente comprovado por notas fiscais e orçamentos juntados aos autos. Desse montante, deduziu R$ 1.350,00 pagos diretamente pelo causador do dano ao segurado, chegando à condenação de R$ 7.451,41. Essa operação é coerente com o fundamento do acórdão, que reconheceu a sub-rogação da seguradora apenas quanto ao que efetivamente desembolsou, excluindo da condenação a parcela já satisfeita pelo responsável. A alegação de que o orçamento de R$ 8.801,41 já estaria apresentado com o desconto prévio da franquia não encontra respaldo na fundamentação do acórdão e consiste, na realidade, em nova apreciação da prova documental produzida nos autos, providência que os embargos declaratórios não comportam. Se a embargante entende que houve equívoco na valoração dos documentos probatórios, cabe o recurso vertical adequado, não os aclaratórios. Por todo o exposto, os embargos da seguradora são acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão com a fixação expressa do termo inicial dos encargos, mantendo-se integralmente os demais termos do julgamento. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por LIBERTY SEGUROS S/A (YELUM SEGUROS S.A.), apenas para integrar o acórdão embargado com a explicitação de que os juros de mora e a atualização monetária terão como termo inicial 25/08/2017, a partir de quando deve incidir a SELIC até o efetivo pagamento. Salvador/BA, 11 de março de 2026. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR
VOTO