PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s):RENATO GOMES FRANCA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECPÍPROCOS EM APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS. EMBARGOS DO CAUSADOR DO DANO REJEITADOS. EMBARGOS DA SEGURADORA ACOLHIDOS EM PARTE.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração recíprocos opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da seguradora Liberty Seguros S/A (atual Yelum Seguros S.A.), reformando sentença de improcedência para condenar José Cleber Brandão Sanches ao pagamento de R$ 7.451,41 a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais causados em acidente de trânsito ocorrido em 01/08/2017, deduzido o valor de R$ 1.350,00 já pago diretamente ao segurado.

2. O causador do dano alega omissão e contradição quanto à não aplicação integral da tese do REsp 1.533.886/DF e requer a improcedência total da ação. A seguradora aponta omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios e erro material por suposta dupla dedução da franquia.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao não aplicar integralmente a tese do REsp 1.533.886/DF — que afasta a ação regressiva quando o causador do dano age na justa expectativa de quitação integral dos prejuízos —, diante do pagamento de R$ 1.350,00 pelo embargante ao segurado; (ii) se há omissão real quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária; e (iii) se houve erro material consistente na dupla dedução do valor da franquia.

III. Razões de decidir

4. O acórdão embargado examinou expressamente a tese do REsp 1.533.886/DF e concluiu, a partir dos elementos dos autos, que o pressuposto da mitigação — a justa expectativa de quitação integral dos prejuízos — não se verificava, pois o causador do dano tinha ciência de que o valor pago correspondia apenas à franquia do seguro. Não há omissão nem contradição a sanar. O prequestionamento do art. 786, §2º, do Código Civil é desnecessário, pois a matéria por ele tratada foi suficientemente debatida no acórdão.

5. Há omissão quanto ao termo inicial dos encargos moratórios. O dispositivo do acórdão determinou a atualização nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem fixar o marco temporal. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, que para a seguradora é a data do efetivo desembolso; e conforme a Súmula 43 do STJ a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo da seguradora, que é também a data do efetivo desembolso. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, nas ações regressivas propostas por seguradoras, o termo inicial de ambos os encargos é a data do desembolso da indenização securitária. Na espécie, inexistindo comprovante específico da data do desembolso, presume-se que ele ocorreu em 25/08/2017, data da emissão das notas fiscais atreladas ao reparo do bem segurado, a ser utilizado como termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios.

6. Não se verifica o alegado erro material quanto à dupla dedução da franquia. O acórdão partiu do valor total de R$ 8.801,41 efetivamente despendido pela seguradora — comprovado por notas fiscais e orçamentos — e deduziu R$ 1.350,00 pagos pelo causador do dano ao segurado, chegando à condenação de R$ 7.451,41. A alegação de que o orçamento já contemplaria desconto prévio da franquia não encontra respaldo na fundamentação do acórdão e configura pretensão de revisão da prova documental, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios.

IV. Dispositivo

 

7. Embargos de José Cleber Brandão Sanches conhecidos e rejeitados. Embargos de Liberty Seguros S/A (Yelum Seguros S.A.) conhecidos e acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão com a fixação do termo inicial da atualização monetária e dos juros de moro como sendo a data do efetivo pagamento, pela seguradora, do valor devido, a ser considerado, no presente caso, como 25/08/2017, a partir de quando deve incidir a SELIC até o efetivo pagamento.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506677-44.2018.8.05.0001, em que figuram como embargantes recíprocos LIBERTY SEGUROS e JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em rejeitar os declaratórios opostos por  JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES e acolhem em parte os embargos de LIBERTY SEGUROS, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS opostos contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por LIBERTY SEGUROS S/A (atual YELUM SEGUROS S.A.), reformando a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedente o pedido e condenando JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES ao pagamento de R$ 7.451,41 a título de ressarcimento regressivo pelos danos materiais causados no sinistro ocorrido em 01/08/2017, deduzido o valor de R$ 1.350,00 já pago diretamente ao segurado.

Os presentes embargos foram opostos por ambas as partes, cada qual sustentando a existência de vícios no acórdão, razão pela qual serão analisados conjuntamente.

JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES, causador do dano e ora embargante, sustenta existir omissão e contradição no acórdão, em síntese porque: (i) o julgado reconheceu expressamente o pagamento de R$ 1.350,00 por ele realizado ao segurado, mas não extraiu dessa circunstância a consequência que, em seu entender, seria a correta à luz do REsp 1.533.886/DF, qual seja, a improcedência total da ação regressiva; (ii) o acórdão deixou de aplicar integralmente a tese do STJ segundo a qual o terceiro causador do dano que age de boa-fé, na justa expectativa de estar quitando integralmente os prejuízos, não pode ser demandado pela seguradora; (iii) o verso do cheque por ele emitido traz anotação indicando tratar-se de pagamento dos danos decorrentes do acidente, o que demonstraria sua boa-fé e a quitação expressa dos prejuízos.

Requer, com efeitos infringentes, a reforma do acórdão para julgamento de total improcedência da ação, ou, alternativamente, o prequestionamento expresso do art. 786, §2º, do Código Civil.

A LIBERTY SEGUROS S/A (YELUM SEGUROS S.A.), por sua vez, opôs embargos apontando: (i) omissão real do acórdão quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora e da correção monetária, haja vista que o dispositivo do julgado limitou-se a mencionar a atualização nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, sem fixar o marco temporal; (ii) erro material consistente na suposta dupla dedução da franquia, sob o argumento de que o orçamento de R$ 8.801,41 já teria sido apresentado com o desconto do valor de R$ 1.350,00 pago pelo causador do dano a título de franquia, de modo que a subtração determinada pelo acórdão implicaria desconto duplicado. Requer o acolhimento dos embargos para integrar o acórdão com a fixação do termo inicial e para corrigir o valor da condenação.

Intimada a se manifestar sobre os embargos de José Cleber, a seguradora apresentou contrarrazões sustentando a inexistência das omissões e contradições apontadas, pugnando pela rejeição do recurso.

O embargante José Cleber Brandão Sanches, regularmente intimado para se manifestar sobre os embargos da seguradora, quedou-se inerte, conforme certidão secretarial de 4 de março de 2026.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506677-44.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO RAYES, LODI MAURINO SODRE, MAURICIO PEREIRA NEGREIROS
APELADO: JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES
Advogado(s): RENATO GOMES FRANCA JUNIOR

 

VOTO

 

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isto significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas na lei.

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente. A legislação processual é clara:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Firme nessa premissa, passo a analisar separadamente os embargos de cada parte.

 

I. DOS EMBARGOS DE JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES

 

O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao não aplicar integralmente a tese firmada pelo STJ no REsp 1.533.886/DF, que determinaria a improcedência total da ação regressiva quando o causador do dano age de boa-fé, na justa expectativa de estar quitando integralmente os prejuízos causados ao segurado.

A argumentação não prospera.

A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, caracterizada pela existência de proposições incompatíveis entre si no próprio texto impugnado, que maculam a coerência da decisão e impedem ou prejudicam a correta compreensão de seu conteúdo.

Não configura contradição apta a embasar embargos declaratórios a alegação de que o julgado chegou a resultado diverso daquele que o embargante reputaria correto à luz de determinado precedente. Trata-se, nessa hipótese, de mera discordância com o mérito do julgamento, que deve ser veiculada pelo recurso vertical apto à reforma, e não pelos embargos.

A omissão, por sua vez, pressupõe o não enfrentamento de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. Não há omissão quando a matéria foi expressamente examinada e o embargante simplesmente discorda da conclusão a que chegou o colegiado.

No caso concreto, quem se ocupa de ler o acórdão embargado verifica sem dificuldade que a tese do REsp 1.533.886/DF foi expressamente examinada e aplicada ao caso conforme as suas próprias especificidades.

O acórdão não ignorou o precedente do STJ; ao contrário, reconheceu-o como pertinente, mas concluiu, a partir dos elementos dos autos, que a situação concreta não se enquadrava na hipótese de mitigação nele prevista. Confira-se o que constou no voto condutor:

"Quanto à prova da culpa, embora a estratégia da seguradora de valer-se exclusivamente da presunção de que quem bate atrás está errado (com base no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro [...]) e de documentos que comprovam as despesas com o reparo não se prestem, isoladamente, a evidenciar essa responsabilidade do réu [...]. Contudo, há no caso elemento que viabiliza a conclusão de que o réu é, de fato, culpado. O fato de o apelado ter aceitado voluntariamente custear parte do prejuízo experimentado pela vítima, ao pagar-lhe a quantia correspondente ao acionamento da franquia do seguro, constitui reconhecimento tácito de sua responsabilidade pelo evento."

"Conforme demonstrado nos autos, o valor pago pelo apelado correspondeu exclusivamente à franquia do seguro, que é uma parte do prejuízo material causado, não abarcando a totalidade dos prejuízos causados ao veículo segurado, cujo valor remanescente foi custeado pela seguradora. [...] salvo nas hipóteses em que o causador do dano demonstre ter indenizado integralmente todos os prejuízos, mantém-se o direito de a seguradora promover a ação regressiva. No caso dos autos, tal situação não se configura, pois o apelado tinha pleno conhecimento de que o valor por ele pago referia-se exclusivamente à franquia."

Está, pois, claramente demonstrado que o acórdão não apenas conheceu o precedente do STJ, mas o examinou à luz das particularidades do caso concreto e concluiu que o pressuposto essencial da mitigação — a justa expectativa de quitação integral pelo terceiro — não se verificava, precisamente porque o próprio embargante tinha ciência de que o valor pago correspondia apenas à franquia.

Ao insistir que o acórdão deveria ter chegado à conclusão oposta, o embargante não aponta omissão nem contradição: expõe sua irresignação com o resultado desfavorável, travestindo-a de vício processual para alcançar, por via oblíqua, a reforma que os embargos declaratórios não comportam. Nesse sentido, é uniforme a jurisprudência desta Câmara e do STJ no sentido de que não se prestam os declaratórios à rediscussão do mérito julgado.

Quanto ao prequestionamento, é sabido que a sua necessidade pressupõe que determinada questão relevante para o recurso especial ou extraordinário não tenha sido enfrentada pelo tribunal de origem. No presente caso, o art. 786, §2º, do Código Civil e a jurisprudência do STJ sobre a sub-rogação da seguradora foram explicitamente examinados no acórdão, razão pela qual o prequestionamento é desnecessário: a matéria já se encontra suficientemente debatida para fins de acesso aos tribunais superiores, independentemente de qualquer complementação.

Por todo o exposto, os embargos opostos por JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES devem ser rejeitados.

 

II. DOS EMBARGOS DA SEGURADORA (LIBERTY SEGUROS S/A/YELUM SEGUROS S.A.)

 

A seguradora aponta dois vícios no acórdão: (a) omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; e (b) erro material consistente na alegada dupla dedução do valor da franquia.

Quanto ao primeiro ponto, assiste razão à embargante.

O dispositivo do acórdão condenou o apelado "ao pagamento do valor correspondente aos danos materiais comprovadamente despendidos pela seguradora, subtraído do valor que ele pagou à própria vítima (R$ 1.350,00), o que resulta no valor de R$ 7.451,41, a ser atualizado monetariamente e com juros nos termos do art. 389 e 406 do Código Civil", sem, contudo, fixar o marco inicial de incidência dos encargos moratórios e da correção monetária. Trata-se, efetivamente, de omissão que deve ser sanada.

Cuidando-se de ação regressiva fundada em responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, o regime aplicável é o seguinte: os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, que assim dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."

A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do efetivo desembolso pela seguradora, em conformidade com a Súmula 43 do STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo."

A aplicação das aludidas teses ao caso, portanto, conduzem à conclusão de que tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios incidirão a partir da data em que a seguradora efetivamente desembolsou a quantia para cobrir o sinistro, sendo esta a data que representa o “dano” ao patrimônio por ela sofrido. A jurisprudência do STJ é uníssona a respeito disso:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir

2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"

 

(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023)

 

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TRANSPORTE DE CARGA. ALIMENTO. PERECIMENTO. SEGURADO. SEGURADORA. SUBROGAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESEMBOLSO. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, na ação de reparação de danos proposta pela seguradora contra o responsável pelo sinistro, por sub-rogação, os juros de mora incidem a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. Precedentes. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar que os juros de mora incidam a partir do desembolso.

(AREsp n. 2.589.411/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA , Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TERMO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA. DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso. II. Razões de decidir 2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. "O entendimento do STJ é firme no sentido de que nas ações de regresso, propostas pela seguradora contra o autor do dano, o termo inicial tanto da correção monetária quanto dos juros de mora é a data do desembolso da indenização securitária paga e não da citação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.662.322/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; REsp n. 1.539.689/DF, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018; AgRg no Ag n. 1.344.297/SP, relator MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2012, DJe de 28/5/2012; AgRg no Ag n. 1.010.715/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/4/2009, DJe de 6/5/2009"(AgInt no AREsp n. 2.178.028/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/2/2023). III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.

 

(AgInt no AREsp n. 2.645.638/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)

 

Pelo que se verifica dos autos, a seguradora não apresentou documento capaz de comprovar especificamente o dia em que ela desembolsou as quantias em favor dos prestadores de serviço que realizaram o reparo no veículo segurado. Nada obstante, apresentaram as notas fiscais das peças/serviços de reparo, (Ids 86205427 e 86205428). Em razão disso, presume-se que o pagamento ocorreu na data em que aquelas notas fiscais atreladas aos serviços de reparo foram emitidas, isto é, em 25/08/2017, razão pela qual tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios devem fluir a partir daquela data.

Como da colmatação da omissão resultou a definição de que tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios terão o mesmo termo inicial, resulta a necessidade de esclarecer que a aplicação do art. 389 e 406 do Código Civil (conforme determinado pelo acórdão), resultará, na prática, na incidência da SELIC, que é índice que já contempla tanto a atualização monetária quanto os juros moratórios, devendo-se observar, inclusive, a tese firmada no tema repetitivo 1.368, segundo a qual: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Quanto ao segundo ponto — alegação de erro material por suposta dupla dedução da franquia —, a razão não socorre a embargante.

O acórdão partiu do valor total de R$ 8.801,41 efetivamente despendido pela seguradora com o conserto do veículo segurado, valor esse que foi documentalmente comprovado por notas fiscais e orçamentos juntados aos autos.

Desse montante, deduziu R$ 1.350,00 pagos diretamente pelo causador do dano ao segurado, chegando à condenação de R$ 7.451,41. Essa operação é coerente com o fundamento do acórdão, que reconheceu a sub-rogação da seguradora apenas quanto ao que efetivamente desembolsou, excluindo da condenação a parcela já satisfeita pelo responsável.

A alegação de que o orçamento de R$ 8.801,41 já estaria apresentado com o desconto prévio da franquia não encontra respaldo na fundamentação do acórdão e consiste, na realidade, em nova apreciação da prova documental produzida nos autos, providência que os embargos declaratórios não comportam.

Se a embargante entende que houve equívoco na valoração dos documentos probatórios, cabe o recurso vertical adequado, não os aclaratórios.

Por todo o exposto, os embargos da seguradora são acolhidos em parte, apenas para integrar o acórdão com a fixação expressa do termo inicial dos encargos, mantendo-se integralmente os demais termos do julgamento.

Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por JOSE CLEBER BRANDAO SANCHES, e ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos por LIBERTY SEGUROS S/A (YELUM SEGUROS S.A.), apenas para integrar o acórdão embargado com a explicitação de que os juros de mora e a atualização monetária terão como termo inicial 25/08/2017, a partir de quando deve incidir a SELIC até o efetivo pagamento.

 

Salvador/BA, 11 de março de 2026.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator