PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-86.2023.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARIO MENDES LEITE | ||
| Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE | ||
| Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, FERNANDO GRISI JUNIOR |
| ACORDÃO |
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição.
2. Analisa-se se o acórdão embargado apresenta vício apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração e se é necessária manifestação específica para fins de prequestionamento.
3. O acórdão enfrentou de forma direta ou indireta os pontos necessários à solução da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pela parte embargante.
4. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando presentes omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso.
5. O objetivo da parte embargante é meramente rediscutir o mérito da decisão.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese: A ausência de vícios no acórdão impede o acolhimento de embargos de declaração, inclusive quando opostos com o objetivo de prequestionamento. Não cabe ao órgão julgador rebater todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para o convencimento.
Art. 1.022 do Código de Processo Civil;
STJ, EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n. º 8003092-86.2023.8.05.0078, em que figuram como Embargante, EDMARIO MENDES LEITE e Embargado MUNICIPIO DE QUIJINGUE.
ACORDAM os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, 18 de agosto de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-86.2023.8.05.0078 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EDMARIO MENDES LEITE | |
| Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR | |
| APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE | |
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, FERNANDO GRISI JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por EDMARIO MENDES LEITE, a pretexto de existirem contradições e omissões, contra acórdão que negou provimento ao apelo por si interposto, no bojo da demanda na qual litiga em face de MUNICIPIO DE QUIJINGUE.
Em suas razões (ID 84217960), o embargante alega vícios no acórdão, posto que, a decisão vergastada não deu provimento ao apelo, sendo omisso o julgado na medida em que desacolhe as razões expostas, mantendo a sentença, sem se atentar sobre as questões ventiladas.
Prossegue aduzindo: “Ocorre que, o v. acórdão é omisso, tendo em vista que, deixou de analisar corretamente a argumentação da parte Embargante, bem como, deixou de verificar a documentação juntada aos autos. Pois, a segunda via da comunicação prévia do apontamento reclamado foi devidamente acostada aos autos, comprovando o efetivo envio da notificação prévia ”.
Assevera que: “No caso, o autor recorreu de decisão que negou provimento ao pedido de pagamento de indenização por dano moral por inserção indevida do seu nome em cadastro de inadimplentes. A comunicação prévia fora feita exclusivamente por e-mail. Todavia, segundo o brilhante entendimento da ministra Isabel Gallotti, “a lei não diz que a comunicação não pode ser realizada por e-mail, só diz que tem que ser por escrito”, ou seja, o avanço tecnológico e a popularização de comunicações por meio eletrônico autorizam entender que a determinação de que a inscrição seja “comunicada por escrito ao consumidor” do Código de Defesa do Consumidor é mais abrangente” para a relatora, não há necessidade de comprovar que a comunicação foi lida pelo destinatário. Sendo este o entendimento que prevaleceu, por maioria de votos ”.
Por fim, requer sejam acolhidos e providos os presentes Embargos de Declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
A embargada apresentou contrarrazões (ID 84657183), refutando as alegações e requerendo que não sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios, mantendo-se incólume o acordão vergastado.
É o relatório.
Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art.937, do CPC.
Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003092-86.2023.8.05.0078 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EDMARIO MENDES LEITE | ||
| Advogado(s): LUCIO FLAVIO SA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: MUNICIPIO DE QUIJINGUE | ||
| Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, FERNANDO GRISI JUNIOR |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.
2. Do mérito:
É de notória sapiência que os aclaratórios somente se revelam pertinentes se houver, no julgado, alguma obscuridade, contradição ou omissão acerca de circunstância sobre a qual o magistrado singular ou o tribunal tinha que discorrer. Visam, na essência, acrescer de forma integrativa alguma complementação ou esclarecer a exata dimensão de uma decisão que se apresenta, como se disse, omissa, obscura ou contraditória.
Coaduna desse entendimento, o magistério de Misael Montenegro Filho ao observar que:
"o objetivo do recurso de embargos de declaração é o de emitir pronunciamento judicial que se integre à decisão interlocutória, à sentença ou ao acórdão, aperfeiçoando-os como atos processuais, possibilitando perfeita compreensão dos pronunciamentos, abrindo o caminho para a interposição do recurso principal", ao passo que "a decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração apresenta a natureza jurídica de sentença complementar, aditando a primeira sentença proferida no julgamento do processo" (Curso de Direito Processual Civil. 12 Ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 741).
Com efeito, em que pese a insurgência da embargante, o acórdão vergastado não incorreu em quaisquer desses vícios, porquanto abordou direta ou indiretamente todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia.
In casu, não há, decididamente, proposições inconciliáveis no acórdão embargado, pelo que não há falar em omissão, contradição ou tampouco obscuridade. O raciocínio desenvolvido na decisão em momento algum se desvia dos padrões de coerência interna que são de exigir das decisões judiciais.
Cândido Rangel Dinamarco assevera que:
"Objeto do processo é o conjunto de todo o material lógico que o espírito do Juiz capta e elabora de modo a saber se julgará o mérito e como julgará" (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, Ed. Malheiros, 2002).
Sabe-se notoriamente que os estreitos limites do presente recurso não permitem um pronunciamento tendente a reavaliar a causa, dada a sua finalidade de deslindar contradição, preencher omissão ou explicar parte obscura ou ambígua do Julgado, sem modificar sua substância.
Já para José Rogério Cruz e Tucci:
"O Juiz goza de absoluta liberdade dentro dos limites fáticos apostados no processo, na aplicação do direito, sob o enquadramento jurídico que entender pertinente" (A ‘Causa Petendi’ no Processo Civil, Ed. Revista dos Tribunais, 2001).
Efetivamente, considerando o inconformismo, é possível verificar que o Acórdão Embargado destacou detalhadamente os variados pontos pleiteados em sede recursal, tendo sido apreciados, exaustivamente, os fundamentos trazidos pelo Embargante.
Em verdade, o embargante faz uma imprecisão conceitual entre decisão omissa e decisão que não lhe agrada, assim como sobre a alegada ausência de fundamentação por uma suposta falta de enfrentamento dos seus argumentos.
Destarte, é de conhecimento notório que o recurso horizontal empenha-se em tentar modificar o resultado do acórdão, o que não se coaduna com a função integrativa dos embargos declaratórios em baila.
Não se nega ao jurisdicionado o direito à discordância da decisão e dos seus fundamentos. Isto, entretanto, não o autoriza a interpor embargos de declaração. Sendo que estes não se prestam à revisão do julgado.
Assim, não há no julgado o vício de omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração, o qual tão somente foram manejados com o fito de rediscutir a matéria, revelando inconformismo atípico com a função integrativa do recurso horizontal segundo entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Não há que se falar em vício no acórdão que julgou o recurso especial porque os itens "a.2" e "a.4" do pedido inicial não foram objeto do inconformismo. Inovação recursal que não se admite na via dos aclaratórios, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.
2. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente.
3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no REsp 1476261/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 23/10/2015) (grifos próprios).
Não obstante, pretende o Embargante, na verdade, com a oposição do presente, obter, pela via oblíqua dos declaratórios, o verdadeiro reexame do Julgado proferido e, consequentemente, a reforma da respectiva conclusão, o que é absolutamente vedado nesta via recursal.
Releva consignar, ainda, que o órgão julgador não é obrigado a responder a todas as alegações das partes, apenas deve demonstrar as razões do seu convencimento.
Diante do exposto, cumpre mencionar a exegese mais hodierna do Superior Tribuna de Justiça proferido no Edcl em MS 21.315- DF:
“O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1.ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).”
Outrossim, ainda, que embora seja admitida a oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de prequestionar matéria de direito, a fim de viabilizar a interposição dos recursos excepcionais, é mister que a parte demonstre inequivocamente a existência na decisão embargada de um dos vícios elencados no art.1.022, do CPC: obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse trilhar, a redação do CPC/2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto em seu art.1.025, ipsis litteris:
“Art. 1.025 - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. ”
Com efeito, cabe elucidar que está pacificado o entendimento de que os Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a Decisão Embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição) (STJ: EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer, Terceira Seção, DJ 26/06/2006). Sendo que, prequestionar é discutir tal ou qual matéria e não pretender modificação formal no Julgado.
3. Conclusão
Por todo o exposto, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, por inexistirem quaisquer dos vícios estabelecidos no art.1.022 do CPC, advertindo a Embargante de que a oposição de novos aclaratórios com o objetivo precípuo de procrastinar o feito, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC, como também o reconhecimento da prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Salvador/BA, 18 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG13E