PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066060-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALDO DE DEUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, DE PRESCRIÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO.  PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO PERCENTUAL RELATIVO À GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (G-CET). CÁLCULO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO OU GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. OCUPANTE DA POSIÇÃO DE 1º SARGENTO QUE FAZ JUS À PERCEPÇÃO DOS VENCIMENTOS DE 1º TENENTE. IMPLEMENTAÇÃO DE TAL PERCENTUAL NO SOLDO DO IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO AUTOR. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

I.CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo contra ato omissivo da Administração Pública, pleiteando o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125%, sob o fundamento de que a vantagem é devida a todos os policiais militares inativos com base na regra da paridade prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001).

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o impetrante, policial militar da reserva, faz jus ao recebimento do percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a título de G-CET, sobre a remuneração do posto de 1º Tenente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) possui caráter genérico, sendo paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade, como comprovado nos autos por certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia.

4. A regra de paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 121 da Lei nº 7.990/2001, assegura a extensão do benefício aos servidores inativos, independentemente do cumprimento de requisitos adicionais, conforme precedentes do TJBA e do STJ.

5. O reconhecimento do caráter alimentar e da irredutibilidade de vencimentos reforça a ilegalidade da omissão no pagamento da GCET no percentual de 125%, evidenciando violação a direito líquido e certo do impetrante.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE


6. Preliminares rejeitadas.

7. Segurança concedida. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066060-95.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante DINALDO DE DEUS e como impetrados SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema


Presidente


Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador de Justiça

RM01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066060-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALDO DE DEUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

DINALDO DE DEUS impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, a partir de sua inatividade. 

Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando, em seguida, ser policial militar da reserva, e que não vem recebendo o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) de GCET, incidentes sobre o seu soldo, montante a que faz jus, pois relativos ao posto de 1º Tenente, ou seja, o imediatamente superior ao seu quando passou para a inatividade, nos termos do arts. 92, III da Lei 7.990/01.

Disse, ainda, que vem amargando grande prejuízo financeiro, daí porque pediu o deferimento da liminar inaudita altera pars e a concessão da segurança, ao final.

A gratuidade da justiça foi deferida no ID nº 55992676.

Na decisão de ID nº 61292403, foi  indeferida a liminar requerida pelo impetrante.

A autoridade coatora prestou informações no ID nº 61954324.

O Estado da Bahia interveio no feito no ID nº 61954325, arguindo, na referida peça, as preliminares de decadência e de prescrição do fundo de direito e impugnou a concessão da gratuidade da justiça deferida em favor do impetrante.

No mérito, alegou existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria; que G-CET é uma gratificação temporária, instituída em razão das atividades desempenhadas na função policial e que os proventos do impetrante estão fixados de acordo com as normas legais vigentes, pugnando, em suma, pela denegação da segurança.

Parecer do Ministério Público no ID nº 73867092, opinando pela concessão da segurança.

 

Distribuído o feito para esta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, a função de relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8066060-95.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: DINALDO DE DEUS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DINALDO DE DEUS contra ato reputado ilegal do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na omissão quanto ao pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho no percentual de 125%, a partir de sua inatividade. 

Inicialmente impende analisar a impugnação à concessão da gratuidade da justiça.

Os documentos acostados aos autos demonstram a insuficiência de recursos do impetrante para pagar as custas processuais, não tendo o Estado da Bahia se desincumbido do seu ônus probatório de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada nestes autos.

Por tais razões, rejeita-se a impugnação à gratuidade da justiça.

A prefacial de decadência suscitada pelo Estado da Bahia não merece acolhida.

Não se aplica, ao presente caso, a suspensão inserta na apreciação do Tema n.1.017 do STJ, isto porque o referido tema encontra-se afeto a: “Definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como negativa expressa da pretensão de reconhecimento e cômputo, nos proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ”. 

In casu o impetrante não pretende reaver direito não concedido quando em atividade, mas receber seus proventos de acordo com a patente de 1º Tenente (grau seguinte ao cargo por ele exercido quando em atividade), direito que somente passa a ter lugar justamente por ocasião da aposentação.

Com efeito, a matéria deflagrada nos autos visa atacar os efeitos concretos da omissão da Administração Pública, atinentes ao não pagamento do soldo de acordo com a patente que alega fazer jus, não tendo, em nenhum momento, questionado o ato administrativo que reconheceu o seu direito à aposentação, mas sim o ato omissivo que deixou de implantar aos seus proventos o soldo de subtenente quando foi para a reserva remunerada.

Trata-se, portanto, de inércia que se perpetua no tempo, renovando-se a cada mês em que o pagamento de verba, de trato sucessivo, não for implementado, de modo que não há que se falar em aplicação do prazo de art. 23  da Lei 12.016/2009.

Do mesmo modo no tocante à prefacial de prescrição do fundo de direito, isto porque no caso dos autos, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, por meio da Súmula nº 85, tratando-se de prescrição, este instituto tão somente poderá atingir as parcelas vencidas há mais de cinco anos da impetração do mandamus, haja vista que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, consoante artigo 1º Decreto-Lei 20.910/32, constituídas em prestações mensais e periódicas. A prescrição, portanto, só incide sobre as verbas não pleiteadas no quinquênio anterior à impetração, não sobre o direito em si.

Destarte, o direito pleiteado refere-se à relação de trato sucessivo, de modo que não ocorre a prescrição do fundo de direito, nos termos do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 85 – Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinquênio anterior à propositura da ação.

Portanto, como o inconformismo do ora impetrante repousa sobre ato omissivo continuado, envolvendo obrigações de trato sucessivo, decorrente do não pagamento, repita-se, do soldo correspondente à patente de subtenente, não há que se cogitar decadência ou prescrição do fundo de direito, porquanto o prazo para impetração se renova mês a mês. Frise-se, a situação reportada não consiste em supressão de vantagem, mas omissão no pagamento da vantagem reclamada, mês a mês, do montante que  entende devido.

Sobre o tema:

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. CAPITÃO E PRIMEIRO SARGENTO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO AFASTADAS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA PRODUZIDA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO INDIVIDUAL AFASTADA. MÉRITO. MILITARES INATIVOS. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA GRADUAÇÃO DE MAJOR PM E 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INCORPORADAS AOS PROVENTOS QUANDO DO INGRESSO NA RESERVA REMUNERADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 125%, CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 92, III, DA LEI 7.990/2001. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DESSE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I – Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato omissivo da autoridade apontada como coatora, Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão do não pagamento aos impetrantes do percentual de 125% da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). II – A caracterização de ato omissivo continuado supera as prefaciais de mérito, visto que inexiste decadência e prescrição de fundo de direito na hipótese dos autos, conforme já sedimentado por este Órgão Julgador.

(...)

(TJ-BA - MS: 80028449720228050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2022)

A preliminar de ausência de prova pré-constituída também não pode ser acolhida, na medida em que o impetrante colacionou aos autos documentos suficientes para possibilitar a análise da ilegalidade ou não do ato impugnado, prescindindo de dilação probatória, tais como a cópia do BGO que prova a sua transferência para a reserva remunerada (ID nº 56458139) e  os contracheques acostados aos autos (ID nº 55765835, 557898836 e 55765838)  que demonstram que ele não recebe a gratificação pleiteada.

Por fim, não é o caso  de acatamento da tese alusiva à existência de demanda coletiva em que se discute a mesma matéria ora trazida à acertamento, dado que tal circunstância em nada interfere na tramitação da presente ação individual, como aliás já decidiu esta colenda Seção Cível de Direito Público em ocasião anterior:  

ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA – IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA APRESENTADA DE FORMA GENÉRICA – POLICIAL MILITAR QUE PASSOU A INATIVIDADE NA PATENTE DE 1º SARGENTO – PROVENTOS PAGOS PELA PATENTE DE 1º TENENTE – GCET – GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS NO PERCENTUAL PREVISTO EM LEI – AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE SE AFASTA NO CASO EM TELA – SEGURANÇA CONCEDIDA(...) 3. No mesmo sentido, como bem salienta a própria intervenção do Estado, a existência de mandado de segurança coletivo sobre a mesma matéria não impede que os interessados ingressem com a sua própria ação, não havendo prejuízo ao impetrante no caso concreto. (...) (TJ-BA - MS: 80304480420208050000, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/07/2021)

No mérito, o cerne da questão consiste em saber se existe direito líquido e certo do autor ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no montante de 125%.

Sobre o tema, a Seção Cível de Direito Público firmou posição, em sessão realizada no dia 09.02.2023, no sentido de reconhecer o “caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001)”.

Cumpre transcrever o teor da fundamentação apresentada pela i. Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, adotada, à unanimidade, pelos i. julgadores componentes da Seção Cível de Direito Público à época:

No mérito, adianta-se que a pretensão mandamental comporta acolhimento.

O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/01), estabelece, no seu art. 92, inciso III:

Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

(...)

III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;

Da leitura do dispositivo supratranscrito, observa-se que o legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço.

Acerca da remuneração dos policiais militares inativos, a Lei nº 7.990/01 estabelece, no artigo 102, inciso II, que os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis, in verbis:

Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:

(...)

II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:

a) soldo ou quotas de soldo;

b) gratificações incorporáveis.

Nesta senda, cumpre pontuar que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares, que assim dispõe:

Art. 110-B. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;

III - fixar o servidor em determinadas regiões.

Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET.

Impende registrar, ademais, que o Estatuto dos Policiais Militares consigna que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, conforme se extrai do teor do artigo 110-D, a seguir transcrito:

Art. 110-D. Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.

Pois bem. Numa primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Por esta razão, inclusive, este Relator, acompanhado dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, onde os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados.

Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia.

Ocorre que, nos presentes autos, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID nº 55765845) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.

Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001).

Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.

Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO.[…] 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003.

Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […] (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.)

Isto posto, conclui-se pela concessão da segurança, para reconhecer o direito dos Impetrantes à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual são calculados seus proventos.

Diante de tal contexto, em observância ao princípio da uniformização da jurisprudência, previsto no art. 926, do CPC, segundo o qual “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, adiro à compreensão prevalente neste Colegiado, para reconhecendo o caráter genérico da gratificação objeto do mandamus, concedê-la à parte impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares arguidas pelo Estado da Bahia, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, para garantir o direito do impetrante, policial militar inativo, ao recebimento da gratificação por condições especiais de trabalho (G-CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, desde o ajuizamento do writ.

 


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa 

Relator

RM01