PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. DANO MATERIAL E MORAL. ENCARGOS MORATÓRIOS. EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. 

A responsabilidade civil da Administração Pública, disciplinada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou dolo do agente público, exigindo-se apenas a presença da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade. 

O artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009 estabelece o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para a concessão de aposentadoria, contados da data de protocolização do requerimento. A ultrapassagem injustificada desse prazo configura violação aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo. 

A demora de 793 (setecentos e noventa e três) dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria, sem qualquer justificativa plausível por parte da Administração, caracteriza conduta antijurídica apta a gerar o dever de indenizar. 

Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer compulsoriamente no exercício de suas atividades (AgInt no REsp 1.694.600/DF). 

A permanência compulsória no trabalho, quando já implementadas as condições para a aposentadoria, configura dano que não se restringe à dimensão patrimonial, abrangendo a supressão do direito ao descanso, ao convívio familiar ampliado e à fruição do tempo livre, direitos personalíssimos de natureza extrapatrimonial. 

O argumento de que a servidora recebeu remuneração pelo trabalho desempenhado não elide o dano, pois a aposentadoria representa conquista decorrente do cumprimento dos requisitos legais, e o servidor tem direito de usufruí-la a partir do momento em que implementadas as condições. 

A indenização deve ser fixada de forma proporcional ao período que excedeu o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, correspondendo à remuneração que a servidora percebia na ativa durante o intervalo entre o término do prazo legal e a efetiva concessão da aposentadoria. 

Encargos moratórios: aplicação do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora até 07 de dezembro de 2021; aplicação da taxa SELIC de forma unificada de 08 de dezembro de 2021 até 04 de fevereiro de 2025; e, a partir de 05 de fevereiro de 2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme Emenda Constitucional 136/2025. 

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8024106-03.2022.8.05.0001, em que é apelante MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA e apelado ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Maria Simone de Morais Vitena em face da sentença proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por demora na análise de seu processo administrativo de aposentadoria. 


A apelante, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação pleiteando indenização correspondente a vinte e três meses e cinco dias de remuneração, em razão da alegada demora injustificada do Estado da Bahia para concluir seu processo de aposentadoria. Narrou que protocolou o requerimento de aposentadoria em 24 de julho de 2019 e aguardou vinte e seis meses e cinco dias até que o ato aposentador fosse publicado em 22 de setembro de 2021. Durante esse período, permaneceu no exercício de suas funções, embora já tivesse adquirido o direito à aposentadoria. 


O Estado da Bahia, em contestação, impugnou preliminarmente o pedido de gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou que o processo administrativo tramitou em prazo regular e razoável, observando o devido processo legal. Alegou que o prazo legal previsto para a tramitação é de cento e oitenta dias, nos termos do artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009, e que a autora não sofreu danos, uma vez que recebeu contraprestação pelo trabalho desempenhado antes de se aposentar, inclusive percebendo parcelas indenizatórias que não lhe seriam pagas se estivesse inativa. 


A magistrada de primeiro grau rejeitou a impugnação à gratuidade judiciária, por ausência de prova em contrário capaz de ilidir a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência. No mérito, a sentença reconheceu que o prazo legal de cento e oitenta dias foi ultrapassado, mas concluiu pela improcedência do pedido ao fundamento de que não restou comprovada a desídia dos agentes públicos encarregados de conduzir o processo, sendo possível que a realização de diligências necessárias justificasse o prazo de tramitação. Consignou ainda que, mesmo configurada eventual ilicitude na conduta administrativa, não se verificou dano patrimonial, pois a autora permaneceu laborando e percebendo sua remuneração mensal durante o período de análise do processo administrativo. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária. 


Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, sustentando que o Estado levou setecentos e noventa e três dias para concluir o pedido de aposentadoria, prazo manifestamente desarrazoado e injustificado. Argumenta que foi obrigada a trabalhar enquanto aguardava a publicação da aposentadoria, período em que já deveria estar usufruindo do merecido descanso. Defende que o Estado responde objetivamente pela demora na análise do pedido, uma vez que não trouxe aos autos nenhum elemento que justificasse a dilação temporal. Afirma que a permanência compulsória no trabalho configura dano indenizável, pois a servidora, embora tenha recebido remuneração, foi privada de seu direito ao tempo livre e ao convívio familiar, sendo obrigada a continuar prestando serviços quando já poderia estar aposentada e recebendo proventos sem qualquer contraprestação laboral. Invoca precedentes jurisprudenciais que reconhecem o dever de indenizar em casos de demora injustificada na concessão de aposentadoria. Requer a reforma integral da sentença para julgar procedente a demanda e condenar o Estado ao pagamento de indenização proporcional ao período que superou noventa dias de tramitação do processo administrativo, correspondente a setecentos e três dias de remuneração percebida na ativa. 


O processo encontra-se concluso para julgamento, distribuído à Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, tendo como relatora a Desembargadora Regina Helena Santos e Silva. O valor da causa é de cento e dezenove mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta centavos. A apelante litiga sob o benefício da gratuidade judiciária. 


É o relatório. 


Restituam-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

IX


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8024106-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA SIMONE DE MORAIS VITENA
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 


A questão central dos autos consiste em definir se a demora de 793 (setecentos e noventa e três) dias para a conclusão do processo administrativo de aposentadoria da apelante configura ato ilícito do Estado da Bahia, apto a gerar o dever de indenizar a servidora que permaneceu compulsoriamente em atividade durante esse período. 


Preliminarmente, consigno que a impugnação à gratuidade judiciária foi adequadamente rejeitada pela magistrada de primeiro grau. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O Estado da Bahia não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de ilidir a presunção legal, razão pela qual deve ser mantida a concessão do benefício. 


Quanto ao mérito recursal, é preciso examinar com atenção os fundamentos da sentença e os argumentos deduzidos pela apelante. A controvérsia envolve a aplicação dos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo administrativo, bem como a caracterização dos elementos ensejadores da responsabilidade civil do Estado. 


A responsabilidade civil da Administração Pública encontra-se disciplinada no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a presença de 3 (três) elementos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre ambos. Tratando-se de responsabilidade objetiva, prescinde-se da demonstração de culpa ou dolo do agente público. 


No caso dos autos, a apelante protocolou seu requerimento de aposentadoria em 24 de julho de 2019, tendo o ato concessório sido publicado apenas em 22 de setembro de 2021, perfazendo o transcurso de aproximadamente 26 (vinte e seis) meses. O artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009 estabelece que o prazo para concessão de pensão e de aposentadoria será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de protocolização do requerimento. Posteriormente, a Lei Estadual 14.250/2020 manteve o mesmo prazo. Constata-se, portanto, que o lapso temporal foi significativamente superior ao limite legal, ultrapassando em mais de 600 (seiscentos) dias o prazo estabelecido pela legislação estadual. 


A sentença recorrida reconheceu expressamente a ultrapassagem do prazo legal, mas fundamentou a improcedência do pedido em 2 (dois) pilares: primeiro, a ausência de prova de desídia dos agentes públicos, considerando possível que diligências necessárias justificassem a demora; segundo, a inexistência de dano patrimonial, uma vez que a autora permaneceu laborando e recebendo sua remuneração mensal durante o período. 


Com a devida vênia, não posso acompanhar esse entendimento. A responsabilidade civil do Estado, conforme estabelecido no texto constitucional, é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa ou desídia dos agentes públicos. O que se exige é a conduta, o dano e o nexo causal. A demora excessiva na conclusão do processo administrativo, por si só, configura conduta antijurídica, pois viola o dever legal de observância do prazo estabelecido em lei e os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. 


O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades. Nesse sentido, colaciono julgado paradigmático que bem sintetiza a orientação jurisprudencial: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades" (STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/05/2018). 

 

No presente caso, a demora foi de mais de 2 (dois) anos, período manifestamente superior aos parâmetros de razoabilidade e ao prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. O Estado da Bahia não apresentou qualquer justificativa plausível para a dilação temporal, não demonstrando a ocorrência de diligências complexas ou situações excepcionais que pudessem legitimar o transcurso de prazo tão extenso. A simples alegação genérica de que o processo tramitou regularmente não é suficiente para afastar a ilicitude da conduta, especialmente quando há flagrante inobservância do prazo legal. 


A sentença também fundamentou a improcedência na ausência de dano patrimonial, consignando que a autora recebeu contraprestação pelo trabalho desempenhado. Esse entendimento, todavia, não merece prosperar. O dano não se restringe à dimensão patrimonial imediata. Ao contrário, a permanência compulsória no trabalho, quando já implementadas as condições para a aposentadoria, configura supressão do direito ao descanso, ao convívio familiar ampliado e à fruição do tempo livre, direitos personalíssimos de natureza extrapatrimonial. 


A servidora que preenche os requisitos para aposentadoria e manifesta sua vontade de se aposentar tem expectativa legítima de que a Administração proceda à análise de seu requerimento em prazo razoável. A demora injustificada frustra essa expectativa e impõe à servidora o ônus de continuar trabalhando quando já deveria estar liberada dessa obrigação. Não se trata de trabalho remunerado por opção do servidor, como ocorre no abono de permanência, mas de trabalho imposto pela inércia administrativa. 


O argumento de que a servidora recebeu sua remuneração e até parcelas que não receberia se estivesse aposentada não elide o dano. A aposentadoria representa conquista decorrente do cumprimento dos requisitos legais, e o servidor tem direito de usufruí-la a partir do momento em que implementadas as condições. Ao ser compelida a continuar trabalhando por inércia da Administração, a servidora é privada do direito ao descanso merecido após décadas de serviço público, situação que configura dano de natureza moral e material. 


Ademais, há que se considerar que a servidora, caso estivesse aposentada, poderia dedicar-se a outras atividades, inclusive laborais de sua escolha, sem as restrições inerentes ao regime estatutário. Poderia também simplesmente desfrutar do tempo livre, cuidar da saúde, conviver com familiares, viajar ou realizar projetos pessoais adiados durante a vida laboral. A privação dessas possibilidades, decorrente da demora administrativa, constitui dano indenizável. 


Configurados, portanto, os elementos da responsabilidade civil do Estado: a conduta, consistente na demora injustificada de mais de 2 (dois) anos para concluir processo administrativo que deveria ser finalizado em 180 (cento e oitenta) dias; o dano, caracterizado pela permanência compulsória no trabalho e pela privação do direito ao descanso e à fruição do tempo livre; e o nexo de causalidade, evidente entre a inércia administrativa e a impossibilidade de a servidora usufruir de sua aposentadoria. 


Quanto ao critério para fixação da indenização, a apelante postula valor proporcional ao período que excedeu 90 (noventa) dias de tramitação, ou seja, 703 (setecentos e três) dias de remuneração. Esse parâmetro, contudo, não se mostra o mais adequado. À época do requerimento formulado pela apelante em julho de 2019, o prazo legal já era de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 56 da Lei Estadual 11.357/2009. Logo, somente o período que ultrapassou esse prazo configura demora injustificada apta a gerar o dever de indenizar. 


Considerando que o requerimento foi protocolado em 24 de julho de 2019 e que o prazo legal era de 180 (cento e oitenta) dias, o término do prazo ocorreu em 20 de janeiro de 2020. A publicação do ato aposentador somente se deu em 22 de setembro de 2021. Assim, a demora injustificada corresponde ao período entre 21 de janeiro de 2020 e 22 de setembro de 2021, perfazendo aproximadamente 20 (vinte) meses, devendo a indenização ser fixada de forma proporcional a esse intervalo. 


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal tem reconhecido que a indenização deve ser fixada em valor razoável e proporcional, considerando a extensão da demora e as circunstâncias específicas. Em casos análogos, tem-se arbitrado indenização equivalente aos vencimentos correspondentes ao período de demora que excedeu o prazo legal. 


Nesse sentido, colaciono julgado paradigmático que bem sintetiza a orientação jurisprudencial:  

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA . REANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria - no caso, mais de 1 (um) ano - gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades . Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260 .985/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel . Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009. 2. No presente caso, fica evidente que eventual reforma do acórdão recorrido implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede de especial em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1694600 DF 2017/0213844-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) 

 

Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo o dever de indenizar em casos análogos. Neste sentido: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001631-11.2019.8 .05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVONETE GOMES PEREIRA e outros Advogado (s): PERSEU MELLO DE SA CRUZ APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):PERSEU MELLO DE SA CRUZ ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO . SERVIDOR PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELA DEMORA EXCESSIVA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 5º, XXXIII, LXXVIII, E 37, CAPUT, DA CF/1988 . DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA . I - Segundo a jurisprudência e a doutrina predominantes, resta configurada responsabilidade subjetiva do Estado nos casos de danos causados a terceiros em função de omissão do poder público, respondendo assim, o Estado com base na teoria da culpa administrativa. Esta não se refere à culpa subjetiva do agente; decorre da inexistência do serviço, do mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço (ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado . 22 ed. Rev. Atual. e ampl . Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método. 2014.). II - A excessiva demora na apreciação do processo administrativo de aposentadoria protocolizado pelo servidor, sem que declinada pela Administração nenhuma motivação concreta plausível, representa malversação aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência, que se destinam a assegurar a adoção de mecanismos mais céleres e mais convincentes para a Administração, opondo-se à morosidade, lentidão ou desídia do Poder Público, ao tempo em que protegem o direito fundamental do cidadão de obter a satisfação de suas pretensões no menor tempo possível . III - Logrou o autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, conquanto reste evidenciado, dos documentos anexados junto à exordial, o transcurso de mais de 11 (onze) meses entre a data do requerimento de aposentadoria e a efetiva publicação do ato aposentador pela Administração. IV - Por usa vez, o Ente Público demandado, em sua peça de defesa, limitou-se a alegar genericamente que “[...] o processo administrativo aventado recebeu o regular processamento, não havendo que se falar em demora excessiva.” No entanto, deixou de acostar qualquer documentação comprobatória dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. V - Inconteste o ato ilícito estatal culposo, na medida em que, manifestada pela servidora a intenção de se aposentar, a Administração não tem a prerrogativa de adiar indefinidamente o ingresso em inatividade, mas sim o dever de deliberar a respeito em prazo razoável. VI - A situação fática a que foi submetida a autora não se enquadra no conceito de mero aborrecimento, porquanto obrigada, por ato ilícito da Administração, a trabalhar, sem necessidade, período maior do que deveria, em detrimento da sua expectativa de finalmente descansar das atividades laborativas exercidas desde 01/11/1985, na função de professora estadual, esta que demanda excessivo desgaste físico e emocional para aqueles que a exercem, especialmente considerando as condições precárias que costumam permear a educação pública estatal, fato público e notório . VII - Evidente o prejuízo material experimentado, correspondente aos proventos de aposentadoria que deixou de receber por ato ilegítimo de outrem, o que acarreta a necessidade de indenização pelos dias excedentes trabalhados em razão do atraso injustificado para a concessão da aposentadoria. É irrelevante o fato de a servidora ter recebido os vencimentos do cargo enquanto esperava a concessão da aposentadoria, uma vez que tal verba se trata de contraprestação pelo trabalho efetivamente desempenhado, possuindo natureza diversa da verba reparatória pleiteada nestes autos, de caráter indenizatório. VIII - Por outro lado, não se entende plausível considerar o termo a quo do quantum indenizatório como sendo a data do requerimento administrativo de aposentadoria, conquanto o procedimento em tela apresente complexidade, demandando o exame por órgãos diversos. IX - Considerando a complexidade inerente aos processos de aposentadoria dos servidores públicos, sem perder a congruência com a previsão do art . 45 da Lei Estadual n. 12.209/11, ou mesmo com os princípios constitucionais já mencionados, entende-se pelo acerto do Juízo sentenciante ao estabelecer, in casu, o prazo de 60 (sessenta) dias como prazo razoável e suficiente à conclusão do procedimento aposentador. Somente após tal prazo é que restou configurada a ilicitude da Administração e, por consequência, os danos a serem indenizados . X - Recurso interposto pelo Estado da Bahia improvido. Parcial provimento do apelo interposto pela autora. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001631-11 .2019.8.05.0146, em que figuram como apelantes e apelados IVONETE GOMES PEREIRA e ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo ESTADO DA BAHIA, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo interposto por IVONETE GOMES PEREIRA, nos termos do voto do Relator que integra este arresto. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80016311120198050146, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000247-15.2019.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ANA CELESTE BARBOSA DE SOUZA BABO Advogado (s):ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO CONFIGURADA . DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. COMPLEXIDADE DO ATO QUE NÃO JUSTIFICA A DEMORA DO PRAZO DE MAIS DE 17 MESES. PRECEDENTE STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA . REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Da análise dos autos é possível constatar que a Apelada protocolou requerimento de aposentadoria integral perante a Secretaria de Educação do Estado da Bahia em 05/04/2017, sendo que somente foi concedida em 04/10/2018, após o transcurso de mais de 17 (dezessete meses). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor, haja vista que foi obrigado a continuar exercendo as suas funções de maneira compulsória, quando já preenchia os requisitos para se aposentar . III. Indenização devida. Quantum indenizatório que merece ser revisto em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Montante fixado na sentença em R$ 104 .788,80 (cento e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos) que deve ser reduzido para o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que se mostra compatível com as peculiaridades do caso concreto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000247-15 .2019.8.05.0113, figurando, como Apelante, ESTADO DA BAHIA e, como Apelada, ANA CELESTE BARBOSA DE SOUZA BABO . Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80002471520198050113, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/05/2024) 

 

No caso dos autos, considerando que a demora foi de aproximadamente 20 (vinte) meses além do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, e que não houve qualquer justificativa apresentada pelo Estado para essa dilação, reputo adequada a fixação da indenização em valor equivalente à remuneração que a apelante percebia na ativa, calculada proporcionalmente ao período compreendido entre 21 de janeiro de 2020 e 22 de setembro de 2021. 

 

Quanto aos encargos moratórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 905), fixou teses sobre a incidência de juros de mora e correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública. Para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, estabeleceu-se que, no período posterior a julho de 2009, os juros de mora devem corresponder à remuneração oficial da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária deve observar o IPCA-E. 

 

Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional 113, de 08 de dezembro de 2021, foi incluído o artigo 100, parágrafo 12, na Constituição Federal, estabelecendo que a atualização monetária e os juros de mora das condenações contra a Fazenda Pública passaram a ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC. Contudo, recentemente, a Emenda Constitucional 136, de 05 de fevereiro de 2025, alterou novamente o parágrafo 12 do artigo 100 da Constituição Federal, determinando que, a partir de sua vigência, serão aplicados índices de atualização específicos definidos em lei, cessando a aplicação da taxa SELIC como índice unificado. 

 

Considerando a evolução legislativa e até que sobrevenha lei específica regulamentando a matéria conforme previsto na Emenda Constitucional 136/2025, devem ser observados os seguintes critérios: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde 21 de janeiro de 2020 até 07 de dezembro de 2021; aplicação da taxa SELIC de forma unificada de 08 de dezembro de 2021 até 04 de fevereiro de 2025; e, a partir de 05 de fevereiro de 2025, novamente a aplicação do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para juros de mora, até que sobrevenha lei específica regulamentando a nova sistemática. 

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o Estado da Bahia a pagar à apelante indenização correspondente à remuneração que percebia na ativa, calculada proporcionalmente ao período de demora que excedeu o prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias, compreendido entre 21 de janeiro de 2020 e 22 de setembro de 2021, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança desde 21 de janeiro de 2020 até 07 de dezembro de 2021, aplicação da taxa SELIC de forma unificada de 08 de dezembro de 2021 até 04 de fevereiro de 2025, e a partir de 05 de fevereiro de 2025, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até que sobrevenha lei específica regulamentando a matéria nos termos da Emenda Constitucional 136/2025. 

 

Em razão da sucumbência, condeno o Estado da Bahia ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 13 de novembro de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

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