PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002916-69.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: ALDALI CAVALCANTE GOMES e outros (5)
Advogado(s):ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA


ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA (59 ANOS). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. TEMAS 952 E 1016 DO STJ. APLICAÇÃO COGENTE. SÚMULA 608 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC QUE NÃO EXIME O DEVER DE BOA-FÉ E PACTUAÇÃO PRÉVIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO AUTORIZADO (ART. 932, IV, "B", DO CPC). RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 


I. Caso em exame


Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de primeiro grau que declarou a abusividade de reajuste por faixa etária (59 anos) aplicado em plano de saúde de autogestão, por ausência de previsão contratual.


II. Questão em discussão


Analisar a correção da decisão monocrática que, com base nos Temas 952 e 1016 do STJ, confirmou a invalidade do reajuste por faixa etária ante a ausência de comprovação de cláusula contratual expressa, clara e prévia.


III. Razões de decidir


O julgamento monocrático do recurso de apelação é cabível, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando a decisão recorrida contraria tese firmada em julgamento de recursos repetitivos.


Consoante os Temas 952 e 1016 do STJ, a validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, mesmo em entidades de autogestão, está condicionada à existência de previsão contratual expressa, requisito não comprovado nos autos para a faixa etária de 59 anos.


A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ) não afasta a incidência dos princípios do Código Civil, como a boa-fé objetiva, nem exime a operadora do cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência vinculante.


As alegações da Agravante configuram mera reiteração de argumentos já analisados e rejeitados, não demonstrando o desacerto da decisão monocrática.


IV. Dispositivo e tese


Recurso conhecido e desprovido, com a manutenção integral da decisão monocrática e aplicação de multa por recurso manifestamente improcedente.


Tese de julgamento: "1. A validade do reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, mesmo em entidades de autogestão, está condicionada à existência de previsão contratual expressa, clara e prévia, conforme entendimento consolidado nos Temas 952 e 1016 do STJ. 2. A ausência de comprovação de tal cláusula para a faixa etária específica torna o reajuste abusivo. 3. É cabível o julgamento monocrático do recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, do CPC, quando a decisão recorrida contrariar tese firmada em julgamento de recursos repetitivos."


Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, IV, "b", e art. 1.021, § 4º.


Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas 952 e 1016, e Súmula 608. TJ-BA, Apelação Cível 8002287-27.2019.8.05.0191, Relator Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Segunda Câmara Cível, DJe 14/11/2024. TJ-BA, Agravo 0003735-50.2014.8.05.0191, Relatora Desa. MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Segunda Câmara Cível, DJe 09/12/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno Cível nº 8002916-69.2017.8.05.0191, em que figuram como Agravante FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF e como Agravado o ESPÓLIO DE MANOEL GOMES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo na íntegra a decisão monocrática recorrida, e condenando a parte Agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pelas razões constantes no voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002916-69.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: ALDALI CAVALCANTE GOMES e outros (5)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto pela FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF (ID 93339710) em face da decisão monocrática (ID 91946264) que, nos termos do art. 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu Recurso de Apelação.

A ação originária, autuada sob o nº 8002916-69.2017.8.05.0191, consiste em "Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito" ajuizada por MANOEL GOMES DOS SANTOS em face da ora Agravante. Narrou o autor, em sua petição inicial, que é beneficiário do plano de saúde coletivo por adesão "Fachesf Saúde Básico" e que sua dependente, Sra. Aldali Cavalcante Gomes, sofreu reajuste de mensalidade reputado abusivo ao completar 59 (cinquenta e nove) anos de idade, em abril de 2010, por ausência de previsão contratual.

O juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso/BA proferiu sentença (ID 6062191), julgando parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à dependente do autor, por inexistir previsão contratual; (ii) condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior desde abril de 2010; e (iii) conceder tutela de urgência para determinar a cobrança da mensalidade sem o referido reajuste.

Inconformada, a FACHESF interpôs Recurso de Apelação (ID 6062197), arguindo, em síntese: a ocorrência de prescrição trienal; a legalidade do reajuste com fundamento na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de entidade de autogestão; e a perda de objeto em razão do falecimento do autor.

A decisão monocrática ora agravada (ID 91946264), proferida em 07/10/2025, negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença. A fundamentação baseou-se nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela ausência de comprovação de previsão contratual expressa, clara e prévia para o reajuste na faixa etária de 59 anos. A decisão rechaçou, ainda, a juntada de novos documentos em sede recursal por força da preclusão e confirmou a transmissibilidade do direito à restituição aos herdeiros.

Em suas razões de Agravo Interno, a FACHESF alega, em suma, o manifesto error in judicando na aplicação da tese repetitiva a um caso de contornos fáticos e jurídicos complexos, defendendo a necessidade de julgamento colegiado. Reitera a legalidade do reajuste com base no Regulamento do Plano e na Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, a inaplicabilidade do CDC (Súmula 608/STJ) e a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial do plano de saúde.

Devidamente intimado, o espólio do Agravado apresentou contrarrazões (ID 93570807), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela condenação da Agravante à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta  na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002916-69.2017.8.05.0191
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF
Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA, HEBRON COSTA CRUZ DE OLIVEIRA, MATHEUS MENDES CORDEIRO
APELADO: ALDALI CAVALCANTE GOMES e outros (5)
Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA, THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA


VOTO


O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

O cerne do presente Agravo Interno reside na análise da correção da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da FACHESF, mantendo a sentença que reconheceu a abusividade do reajuste por faixa etária aplicado à dependente do autor originário.

A Agravante sustenta, essencialmente, que a decisão monocrática incorreu em error in judicando ao aplicar tese de recurso repetitivo a caso que, segundo alega, possui contornos fáticos e jurídicos complexos que demandariam apreciação pelo colegiado.

Contudo, a irresignação não merece prosperar.

O julgamento monocrático pelo relator encontra amparo no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, que o autoriza a negar provimento a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

No caso dos autos, a decisão agravada fundamentou-se de forma expressa e adequada nos Temas 952 e 1016 do Superior Tribunal de Justiça. O Tema 1016/STJ consolidou o entendimento de que as teses fixadas para os planos individuais no Tema 952/STJ são aplicáveis aos planos de saúde coletivos, ressalvando, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.

A tese firmada no Tema 952/STJ estabelece os requisitos cumulativos para a validade do reajuste por faixa etária: (i) previsão contratual; (ii) observância das normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores; e (iii) não aplicação de percentuais desarrazoados.

A decisão monocrática, em alinhamento com a sentença de primeiro grau, foi categórica ao assentar que o primeiro e mais fundamental requisito – a previsão contratual expressa, clara e prévia do reajuste para a faixa etária de 59 anos – não foi demonstrado pela operadora de saúde. Conforme consta dos autos, os regulamentos juntados em momento oportuno não continham tal previsão, e a tentativa de apresentar novo documento em sede de apelação foi corretamente rechaçada por força da preclusão probatória (art. 435 do CPC).

A Agravante insiste na legalidade do reajuste, na inaplicabilidade do CDC e na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial. Tais argumentos, no entanto, não são capazes de infirmar a decisão recorrida. Embora correta a premissa de que o CDC não se aplica aos planos de autogestão (Súmula 608/STJ), tal fato não exime a entidade do dever de observar os princípios da boa-fé objetiva, que regem todas as relações contratuais cíveis, e, principalmente, não a desobriga de cumprir o requisito primário estabelecido pela jurisprudência vinculante do STJ: a existência de cláusula contratual clara e prévia.

O equilíbrio atuarial, embora seja um pilar para a sustentabilidade das entidades de autogestão, não pode ser invocado como justificativa para a imposição de ônus não pactuados, sob pena de se conferir à operadora um poder arbitrário de alteração unilateral do contrato, em violação à segurança jurídica.

As razões expostas no Agravo Interno, portanto, revelam-se uma mera reiteração dos argumentos já devidamente analisados e rechaçados tanto na sentença quanto na decisão monocrática, sem apresentar qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado. 

Destaco que a matéria foi decidida em conformidade com a jurisprudência pacífica e vinculante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça, que em casos análogos envolvendo a mesma Agravante, já se posicionou pela abusividade de reajustes aplicados sem a devida comprovação de previsão contratual.

Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes:

APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INADMISSIBILIDADE DO RECURO. RECOLHIMENTO DO PREPARO . PREJUDICADAS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. IDOSO . PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. TEMAS 1.016 E 952, AMBOS DO STJ. INCIDÊNCIA, NO CASO CONCRETO, REAJUSTE AOS 59 ANOS DE IDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE 97%. IRRAZOABILIDADE . SENTENÇA REFORMADA. (...) VI - No caso concreto, quando da adesão ao plano coletivo em 31/12/2002 não havia previsão expressa e clara de reajuste aos 59 (cinquenta e nove) anos de idade, haja vista que o regulamento acostado aos autos foi aprovado em agosto de 2010. VII - Ademais, em dezembro de 2009, quando o recorrente completou 59 (cinquenta e nove) anos de idade, o reajuste o reajuste por mudança de faixa etária elevou a mensalidade de R$ 271,86 (duzentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) para R$ 535,81 (quinhentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), conforme levantamento de id 61636123, no percentual de aproximado de 97% (noventa e sete por cento), o que, indubitavelmente, é desarrazoado e contraria os Temas 952 e 1.016 do Superior Tribunal de Justiça. (TJ-BA - Apelação: 80022872720198050191, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2024)

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA EM PLANOS DE AUTOGESTÃO. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE. INAPLICABILIDADE DO CDC A ENTIDADES DE AUTOGESTÃO . OBSERVÂNCIA DO TEMA 1016/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 5 - Em que pese o referido Tema n.º 952 tenha sido firmado quanto a planos individuais e familiares, restou consolidado no STJ, no julgamento do Tema n.º 1 .016, o entendimento de que as teses fixadas no Tema n.º 952 são aplicáveis aos planos de saúde coletivos. 6 - A ausência de comprovação pela agravante de cálculos atuariais idôneos ou documentos que demonstrem o respeito à normatização vigente reforçam a presunção de abusividade do reajuste. (TJ-BA - Agravo: 00037355020148050191, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2024)

Dessa forma, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, porquanto alinhada à legislação processual e à jurisprudência consolidada.

Por fim, o Agravado requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Considerando que o presente recurso se mostra manifestamente improcedente, por veicular insurgência contra entendimento consolidado em recurso repetitivo e por se limitar a rediscutir matéria já exaurida, cabível a aplicação da sanção.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se inalterada a decisão monocrática de ID 91946264. 

Condeno a parte Agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07