PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA COM DIREITO À PARIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. MÉRITO. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VPNI E “ENQ. JUDICIAL” PARA ALCANÇAR O VALOR DO PISO SALARIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado por servidora aposentada contra ato omissivo do Secretário da Administração do Estado da Bahia, visando ao reajuste de seus proventos de acordo com o Piso Nacional do Magistério, com fundamento na Lei Federal nº 11.738/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Estabelecer se professora aposentada com direito à paridade faz jus à adequação de seus proventos ao piso nacional do magistério, desconsiderando-se parcelas de VPNI e “Enq. Judicial” para o cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impetrante exerceu a carreira do magistério estadual, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, aposentando-se com proventos integrais. Assim, faz jus à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos, nos termos do entendimento consolidado pelo STF no RE 596.962, em sede de repercussão geral, que assegura a extensão de vantagens remuneratórias de caráter geral. 4. Ademais, o STF, na ADI nº 4.167/DF, reconhece que o piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, e não à remuneração global, vedando o cômputo de vantagens como VPNI e “Enq. Judicial” para atingir o valor mínimo. 5. A determinação judicial para observância de obrigação legal pré-existente não viola a separação de poderes, nem a Súmula Vinculante nº 37, nem o art. 169, § 1º, da CF, configurando exercício legítimo da função jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao piso nacional de magistério, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, e atualização monetária e juros, nos termos da EC 113/2021. Tese de julgamento: “Professores aposentados com direito à paridade fazem jus ao recebimento de proventos com base no piso salarial nacional do magistério, conforme previsto na Lei Federal nº 11.738/2008.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 40, § 8º; 169, § 1º, I e II; EC nº 113/2021; Lei nº 11.738/2008; Lei nº 12.578/2012; CPC, art. 85, §§ 2º a 4º; Lei 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, j. 27.04.2011; STF, RE nº 596.962/MT, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 30.10.2014 (RG – Tema 741); TJBA, MS Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000; TJBA, Petição nº 8046715-46.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira, j. 17.04.2024; TJBA, Petição Cível nº 8037657-87.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 28.11.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL nº 8042434-13.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante JOCENI VASCONCELOS SANTANA e, na condição de autoridade impetrada o SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042434-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOCENI VASCONCELOS SANTANA
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8042434-13.2024.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por JOCENI VASCONCELOS SANTANA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. Na petição inicial (ID. 65068693), a impetrante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento. Relata que ingressou no serviço público estadual em 01/07/1985 para exercer a função de magistério, em jornada de 40 horas semanais, sob a matrícula nº 11195558, tendo permanecido em atividade até a data de sua aposentadoria, em 10/08/2017. Sustenta que, por ter assumido o cargo antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, faz jus à paridade vencimental, de modo a receber todas as vantagens concedidas aos servidores em atividade, tais como aumentos, gratificações genéricas e reajustes de vencimentos. Argumenta que a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica, fixando o valor mínimo do vencimento base da categoria, mas que o impetrado vem descumprindo a referida norma, deixando de assegurar o pagamento do piso em seus proventos de aposentadoria. Informa que, conforme a Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, a partir de janeiro de 2020 nenhum professor ativo, inativo ou pensionista com direito à paridade poderia perceber vencimento ou subsídio inferior ao piso nacional para a jornada de 40 horas, como é o seu caso. Acrescenta que, em abril de 2024, seu subsídio correspondia a R$ 2.944,31 (dois mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), valor inferior ao piso nacional fixado em R$ 4.580,57 (quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) para a mesma jornada. Requer, ao final, a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito ao recebimento da verba subsídio/vencimento no valor estabelecido pelo Piso Nacional do Magistério vigente, com sua incidência nas verbas reflexas. Autos distribuídos por sorteio. Decisão monocrática proferida pela Exma. Desembargadora Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib que indeferiu o pedido liminar e deferiu a assistência judiciária gratuita (ID. 66502050). Devidamente notificadas, as autoridades impetradas deixaram transcorrer o prazo legal sem prestar as informações solicitadas, conforme certificado nos autos (ID. 88165351). O Estado da Bahia intervém no feito (ID 75472697), sustentando, em síntese, a inexistência de prova de que a remuneração total percebida pela impetrante seja inferior ao piso nacional. Afirma que a aplicação do referido piso não ocorre de forma automática, dependendo da edição de lei estadual específica, sob pena de violação ao pacto federativo. Defende que o piso deve ser interpretado como remuneração global do servidor, e não apenas como vencimento base. Alega a impossibilidade de o Poder Judiciário conceder aumento a servidores públicos, em razão da Súmula Vinculante nº 37 e das restrições de natureza orçamentária. Pugna pela denegação da segurança. A douta Procuradoria de Justiça opina pela desnecessidade de intervenção no feito (ID. 79045538). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042434-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOCENI VASCONCELOS SANTANA
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança nº 8042434-13.2024.8.05.0000, com pedido de liminar, impetrado por JOCENI VASCONCELOS SANTANA contra ato dito ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no não pagamento do piso salarial nacional do magistério em seus proventos de aposentadoria. I – Pressupostos processuais. O mandado de segurança é impetrado contra omissão atribuída ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, o que a torna passível de apreciação na via mandamental e por este Órgão Fracionário. A petição inicial está em conformidade com o CPC e foi deferida a gratuidade judiciária. II – Mérito. A questão central reside em verificar se a impetrante, na condição de professora aposentada com direito à paridade, faz jus ao recebimento de proventos com base no piso salarial nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. No caso em apreço, restou comprovado que a impetrante é professora aposentada com jornada de 40 (quarenta) horas semanais e direito à paridade, fazendo jus, portanto, à aplicação do piso salarial nacional do magistério aos seus proventos de aposentadoria (ID. 65068707). O contracheque juntado aos autos (ID. 65068697) evidencia que a impetrante vem recebendo proventos em valor inferior ao piso nacional estabelecido para a categoria, o que revela a ilegalidade do ato omissivo praticado pela autoridade impetrada. Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que vantagens remuneratórias de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos, exatamente por sua natureza abrangente. Nesse sentido, o precedente qualificado: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09. (STF. RE 596962 MT. Rel. Min. Dias Toffoli. DJe 30/10/2014). (grifo nosso) Por sua vez, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada para assegurar a irredutibilidade salarial dos profissionais do magistério, não pode, após a vigência da Lei Estadual nº 12.578/2012, ser considerada parcela complementar ao vencimento ou subsídio para fins de atendimento do piso nacional. Do mesmo modo, a rubrica “Enq. Judicial” não se presta ao cômputo de acréscimos remuneratórios dos profissionais do magistério, tampouco pode ser utilizada como obstáculo à implementação do Piso Nacional do Magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008. Ressalte-se, ademais, que o STF, no julgamento da ADI nº 4.167/DF, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, definindo que o conceito de “piso” corresponde ao vencimento básico inicial, e não à remuneração global do servidor. Este entendimento vem sendo reiteradamente adotado por esta Corte, inclusive nas execuções individuais fundadas no acórdão proferido no mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, no qual a questão aqui debatida já foi amplamente analisada, senão vejamos: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR E FAZER. TEMA 1169 STJ. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE PAGAR. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADA. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. COISA JULGADA. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS TEMAS 05 E 494 DO STF. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO MEDIANTE FOLHA SUPLEMENTAR ACOLHIDA. IMPUGNAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE . Conquanto a existência de farta discussão, o colegiado da Seção Cível de Direito Público, em sessão realizada no dia 10/08/2023, firmou entendimento no sentido de que a suspensão dos feitos por força do Tema 1169 STJ, restringe-se às obrigações de pagar, de modo que, as execuções atinentes às obrigações de fazer devem ser regularmente processadas e julgadas. Há que se rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, pois o título exequendo não faz restrição ao alcance subjetivo dos efeitos da segurança, ao contrário, estende a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental.”. Desse modo, descabida a pretensão do Estado da Bahia ao requerer que essa medida seja feita em sede de Cumprimento de Sentença, em inoportuna tentativa de revolver discussão de matéria já transitada em julgado . Defende o Estado da Bahia a necessidade de que seja incorporada a vantagem pessoal denominada “VPNI” quando da implementação da obrigação de fazer. O questionamento tecido pelo Ente Estatal, no mérito, foi devidamente rebatido pelo Acórdão proferido no MS 8016794-81.2019.8 .05.0000, quando informou que eventuais vantagens percebidas pelos servidores não compõem a remuneração a ser considerara como piso salarial (vencimento básico). Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n .º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019 .8.05.0000. A pretensão do Executado a respeito de que os supervenientes aumentos do subsídio, de vantagem pessoal ou remuneração devem ser considerados para fins de piso salarial pago, referem-se a fato futuro e incerto não podendo ser analisado em abstrato em sede de execução de título já transitado em julgado, onde foi reconhecido o inadimplemento do Executado acerca da implantação do piso nacional . Ademais, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, definiu que o piso nacional deve ser fixado com base no vencimento, e não na remuneração global, tratando de verdadeira política de incentivo, o que se permite concluir que o conceito de piso nacional se refere a vencimento básico mínimo, não havendo impedimento que seja superior ao estabelecido, sendo inaplicável, assim, os temas nºs 05 e 494 do STF. No que concerne à alegação de impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar assiste razão ao Estado da Bahia, tendo em vista que recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento da Reclamação nº 61.531/BA, proposta pelo Estado da Bahia, cassou o capítulo decisório do acórdão do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019 .8.05.0000 desta Corte, que reconhecia a possibilidade de pagamento por folha suplementar dos valores devidos em decorrência do descumprimento da obrigação de fazer. Honorários fixados em favor do patrono da parte Exequente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico a ser obtido, com arrimo no art . 85, § 2º, 3º e 4º do CPC. (TJ-BA - Petição: 80467154620238050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/04/2024). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR DE CONEXÃO PREJUDICADA. PRELIMINARES DE CONFUSÃO PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADAS. ILEGALIDADE DE ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM VPNI E DA VERBA SOB A RUBRICA “ENQUAD. DEC. JUDICIAL” QUANDO DA IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OFENSA À COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PROPORCIONALIDADE DA PARCELA DE AGOSTO/2019 E DO RESPECTIVO DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL-MENTE ACOLHIDA. [...] 3. A preliminar de ilegitimidade ativa com fundamento na ausência de comprovação da filiação da exequente à AFPEB não merece prosperar, pois ela demonstrou a sua condição de associada, através da juntada do Requerimento de Inscrição, e o Ente Estatal, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de demonstrar que tal ato não ocorreu ou mesmo que não são realizados descontos da mensalidade associativa nos contracheques da servidora posteriores à data de filiação. 4. Outrossim, importa ressaltar que o Estatuto da Entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, inexistindo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade, de modo que não se sustenta a tese de ilegalidade de associação de aposentados e pensionistas. 5. O piso salarial foi estabelecido como o direito mínimo dos profissionais do magistério público da educação básica, res-tando assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério, a partir do referido julgamento, o não recebimento de vencimento básico em valor inferior ao piso salarial. É dizer: havendo, no contracheque do profissional, verbas salariais calculadas com base do vencimento básico, coincidente este com o piso nacional, ser-lhe-ão também garantidos os reflexos remuneratórios. Nesse contexto, não prospera a pretensão de incorporação da VPNI e de cômputo dos valores percebidos pela parte exequente a título de enquadramento judicial. 6. Ademais, o Estado da Bahia, durante a sua intervenção no mandado de segurança coletivo do qual se originou o presente título, não suscitou a referida matéria, de modo a vindicar que a parcela VPNI ou aquela sob a rubrica "Enquad. Dec. Judicial" fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, sendo vedado fazê-lo nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação da coisa julgada. [...] 8. No tocante aos juros de mora, deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp. 1.495.146/MG, de modo que devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 9. Impugnação parcialmente acolhida (TJBA. PetCiv 8037657-87.2021.8.05.0000. Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Seção Cível de Direito Público. DJe 28/11/2022). No que se refere à alegada afronta ao princípio da separação dos poderes, à Súmula Vinculante nº 37 do STF e ao art. 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, cabe destacar que a presente controvérsia não trata da concessão de aumento de vencimentos por decisão judicial, mas sim da determinação para que seja observada obrigação legal já estabelecida na Lei Federal nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, inexiste qualquer ingerência indevida do Poder Judiciário nas competências dos demais Poderes, configurando-se, na realidade, o exercício legítimo da função jurisdicional de controle da legalidade dos atos administrativos, atribuição típica e constitucionalmente prevista para o Judiciário. III. Dispositivo. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER da ação mandamental e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante e determinar que o Estado da Bahia proceda à adoção do piso nacional de magistério, com efeitos retroativos a partir da impetração, com ressalva de valores eventualmente pagos pela Administração, além de correção monetária e juros pelo índice da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Após o trânsito em julgado da presente decisão colegiada, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042434-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOCENI VASCONCELOS SANTANA
Advogado(s): MAIANA LOPES PAIVA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO