PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004145-54.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERIO DOS SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Felipe Silva Ferreira
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA LEI 10.826/03). DOIS RÉUS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. AUTO DE APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INOMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. PENA RATIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I – Trata-se de Apelação criminal interposta por FABIANO PONCIANO DA SILVA e ROBÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO, assistidos pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Bel. Felipe Silva Ferreira, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que os condenou à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

II – Consoante se extrai da denúncia, no dia 18 de julho de 2023, por volta das 09:30 h, em via pública, na Rodovia BA-210, Bairro Prainha, nesta cidade, o denunciado Robério dos Santos Pinheiro conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime (HONDA XRE 300, Ano/Modelo: 2019, Placa: RGP8A95, com sinais de identificação adulterados – fls. 53/54). Naquela mesma ocasião, o denunciado Fabiano Ponciano da Silva, que era trasportado no carona do veículo receptado, portava, junto ao primeiro denunciado, de forma voluntária e em comunhão de desígnios, arma de fogo com supressão de sinal identificador, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquirida pelos denunciados anteriormente e cuja origem ilícita era por eles conhecida. Narra ainda a exordial acusatória que:“[…]no dia e hora do fato, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na Rodovia BA-210, quando avistaram os dois denunciados, em uma motocicleta, em atitude suspeita, momento em que notaram na roupa do segundo denunciado (Fabiano) um volume que atraiu a atenção da guarnição. Ao avistarem os policiais, os denunciados tentaram empreender fuga, mas foram interceptados, já nas imediações do bairro Siriema II. Ato contínuo, ao serem abordados, verificou-se que os indivíduos usavam coletes balísticos e que o volume anteriormente observado na vestimenta do denunciado Fabiano se tratava de uma arma de fogo (Pistola semiautomática, marca TAURUS, calibre: 9 mm, número de série: ACL472956, suprimido mecanicamente no ferrolho e no bloco de trancamento – laudo pericial acostado às fls. 66-67). Interrogados (fls. 38/39 e 43/44), os denunciados confessaram que a arma pertencia aos dois, esclarecendo que a compraram havia aproximadamente três meses, em Águas Belas/PE e planejavam utilizá-la para cometer homicídio contra um desafeto que lhes era comum (Pablo/Pombal) […]”.

III – Inconformados, os Sentenciados, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram o presente Apelo, requerendo a) a absolvição em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CP, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência probatória b) Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa, (art. 180, §3º, CP); c) Ao final, requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante de confissão em juízo, e da atenuante inominada, previstas, respectivamente, no arts. 65, III, d, e 66, ambos do Código Penal.

IV – Com efeito, durante a instrução processual restaram sobejamente comprovadas a materialidade e autoria do delito de receptação atribuído aos Apelantes, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante; do Auto de Exibição e Apreensão; Laudo de Exame Pericial balístico n.º 2023 18 PC 001069-01; Laudo de Exame Pericial de arma de fogo; Laudo de Exame Pericial em veículo; bem como dos depoimentos prestados em juízo. Inviável, portanto, o acolhimento do pleito absolutório, eis que as provas carreadas aos autos dão conta, de modo cristalino, que os Apelantes praticaram os crimes que lhe foram imputados na exordial acusatória.

V – No que concerne à prática do delito de receptação dolosa, importa consignar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado anteriormente, neste tipo de crime, em que pese o ônus probandi siga sendo da Acusação, tendo o Réu sido flagrado de posse da res furtiva, existe uma presunção relativa acerca da ciência da origem ilícita do bem. Precedentes STJ.

VI – Ademais, da análise dos autos, verifica-se que os Réus não precisaram nome do vendedor da motocicleta, nem apresentaram comprovação dos valores pagos ou o Documento Único de Transferência (DUT) com os nomes do vendedor e do comprador, conforme acertadamente, em sentença, apontou o Magistrado primevo, ao caracterizar corretamente a receptação dolosa. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença “No caso trata-se de receptação própria, a qual exige a presença do dolo direto, ou seja, exige-se que o agente realize a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime, logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem. Estando devidamente comprovada a origem ilícita do veículo apreendido na posse dos acusados, tendo ambos confessados que compraram e conduziam o veículo produto de crime. O dolo na conduta do acusado deve ser extraído das circunstâncias que norteiam o iter criminis. Calha destacar ainda, que os acusados não indicam claramente de quem teria adquirido a motocicleta, limitando-se a indicar o que a adquiriram a uma pessoa, na cidade de Águas Belas/PE, essa desconhecida por ambos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a utilizavam em conjunto, sem apresentar qualquer comprovação do valor pago, ou mesmo a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) com o nome do vendedor e do comprador. Assim, o caso é de condenação pela prática do art. 180, caput, do Código Penal”.

VII – Destarte, não trazendo os Acusados nenhuma prova das suas alegações em sentido contrário, presume-se que sabiam que o bem era produto de crime, aplicando-se a regra prevista no art. 156 do CPP, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Nesse contexto, considerando as já mencionadas circunstâncias de apreensão do veículo, bem como a total dissidência da tese defensiva em relação ao acervo probatório coligido e o ônus defensivo em demonstrar a origem da moto, inviável se faz albergar o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.

VIII – A Defesa pugna pelo reconhecimento e a valoração da atenuante de confissão espontânea e da atenuante inominada prevista, respectivamente, no arts. 65, III, d, e 66, ambos do Código Penal, a fim de que a pena seja aplicada abaixo do mínimo legal.

IX – Importante ressaltar que o Magistrado de origem fundamentou acertadamente em sentença, que reconhecia a atenuante de confissão espontânea, mas deixava de aplicá-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, in verbis: “Súmula 231:A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Confira-se trecho da sentença: “Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ”. Assim, sem qualquer respaldo a pretensão de redução da pena abaixo do patamar mínimo, tendo em vista o enunciado da Súmula 231 do STJ, bem como o entendimento sedimentado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (STF, AgRg no AREsp 1519705/CE, Quinta Turma, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Des. Convocado do TJ/PE), Julgado em 08/10/2019; STF, ARE 1092752 AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Julgado em 31/05/2019).

X – Portanto, em que pese a argumentação dos Apelantes, improcede o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea e inominada, tendo em vista a impossibilidade de fixação da pena base aquém do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, e a manifesta ausência de comprovação de incidência da atenuante inominada.

XI – Por fim, no que pertine à dosimetria da pena realizada pelo Juízo primevo, esta não merece reparos, uma vez que aplicada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no artigo 14, da Lei n.° 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal, a qual se ratifica, de ofício.

XII – Parecer ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo.

XIII – Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8004145-54.2023.8.05.0191, em que figuram, como Apelantes FABIANO PONCIANO DA SILVA E ROBÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de agosto de 2024.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS10

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004145-54.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERIO DOS SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Felipe Silva Ferreira
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação criminal interposta por FABIANO PONCIANO DA SILVA e ROBÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO, assistidos pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Bel. Felipe Silva Ferreira, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que os condenou à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.

 

Consoante se extrai da denúncia, no dia 18 de julho de 2023, por volta das 09:30 h, em via pública, na Rodovia BA-210, Bairro Prainha, nesta cidade, o denunciado Robério dos Santos Pinheiro conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime (HONDA XRE 300, Ano/Modelo: 2019, Placa: RGP8A95, com sinais de identificação adulterados – fls. 53/54). Naquela mesma ocasião, o denunciado Fabiano Ponciano da Silva, que era trasportado no carona do veículo receptado, portava, junto ao primeiro denunciado, de forma voluntária e em comunhão de desígnios, arma de fogo com supressão de sinal identificador, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquirida pelos denunciados anteriormente e cuja origem ilícita era por eles conhecida. (ID 66191096).

 

Narra ainda a exordial acusatória que:

 

“[…] no dia e hora do fato, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na Rodovia BA-210, quando avistaram os dois denunciados, em uma motocicleta, em atitude suspeita, momento em que notaram na roupa do segundo denunciado (Fabiano) um volume que atraiu a atenção da guarnição. Ao avistarem os policiais, os denunciados tentaram empreender fuga, mas foram interceptados, já nas imediações do bairro Siriema II. Ato contínuo, ao serem abordados, verificou-se que os indivíduos usavam coletes balísticos e que o volume anteriormente observado na vestimenta do denunciado Fabiano se tratava de uma arma de fogo (Pistola semiautomática, marca TAURUS, calibre: 9 mm, número de série: ACL472956, suprimido mecanicamente no ferrolho e no bloco de trancamento – laudo pericial acostado às fls. 66-67). Interrogados (fls. 38/39 e 43/44), os denunciados confessaram que a arma pertencia aos dois, esclarecendo que a compraram havia aproximadamente três meses, em Águas Belas/PE e planejavam utilizá-la para cometer homicídio contra um desafeto que lhes era comum (Pablo/Pombal)[…]”.

 

Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença (ID 66192076), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos art. 14 da Lei n.º 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, ao final condenando o Apelante às penas definitivas supramencionadas.

 

Inconformados, os Sentenciados, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram o presente Apelo, requerendo a) a absolvição em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CP, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência probatória b) Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa, (art. 180, §3º, CP); c) Ao final, requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante de confissão em juízo, e da atenuante inominada, previstas, respectivamente, no arts. 65, III, d, e 66, ambos do Código Penal. (ID 66192092).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do recurso (ID 66192094).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento improvimento do recurso defensivo (ID 66357467).

 

Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.

 

Salvador, 08 de agosto de 2024. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR 

BMS10



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004145-54.2023.8.05.0191
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ROBERIO DOS SANTOS PINHEIRO e outros
Advogado(s):  Defensor Público Bel. Felipe Silva Ferreira
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Apelação criminal interposta por FABIANO PONCIANO DA SILVA e ROBÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO, assistidos pela Defensoria Pública, por intermédio do Defensor Público Bel. Felipe Silva Ferreira, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, que os condenou à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática dos delitos previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal, concedendo-lhes o direito de recorrer em liberdade.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 18 de julho de 2023, por volta das 09:30 h, em via pública, na Rodovia BA-210, Bairro Prainha, nesta cidade, o denunciado Robério dos Santos Pinheiro conduzia veículo automotor que sabia ser produto de crime (HONDA XRE 300, Ano/Modelo: 2019, Placa: RGP8A95, com sinais de identificação adulterados – fls. 53/54). Naquela mesma ocasião, o denunciado Fabiano Ponciano da Silva, que era trasportado no carona do veículo receptado, portava, junto ao primeiro denunciado, de forma voluntária e em comunhão de desígnios, arma de fogo com supressão de sinal identificador, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, adquirida pelos denunciados anteriormente e cuja origem ilícita era por eles conhecida. (ID 66191096).


Narra ainda a exordial acusatória que:


“[…]no dia e hora do fato, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na Rodovia BA-210, quando avistaram os dois denunciados, em uma motocicleta, em atitude suspeita, momento em que notaram na roupa do segundo denunciado (Fabiano) um volume que atraiu a atenção da guarnição. Ao avistarem os policiais, os denunciados tentaram empreender fuga, mas foram interceptados, já nas imediações do bairro Siriema II. Ato contínuo, ao serem abordados, verificou-se que os indivíduos usavam coletes balísticos e que o volume anteriormente observado na vestimenta do denunciado Fabiano se tratava de uma arma de fogo (Pistola semiautomática, marca TAURUS, calibre: 9 mm, número de série: ACL472956, suprimido mecanicamente no ferrolho e no bloco de trancamento – laudo pericial acostado às fls. 66-67). Interrogados (fls. 38/39 e 43/44), os denunciados confessaram que a arma pertencia aos dois, esclarecendo que a compraram havia aproximadamente três meses, em Águas Belas/PE e planejavam utilizá-la para cometer homicídio contra um desafeto que lhes era comum (Pablo/Pombal)[…]”.


Inconformados, os Sentenciados, assistidos pela Defensoria Pública, interpuseram o presente Apelo, requerendo a) a absolvição em relação ao crime previsto no art. 180, caput, do CP, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sob a alegação de ausência probatória b) Subsidiariamente, requer a desclassificação do crime de receptação dolosa para o crime de receptação culposa, (art. 180, §3º, CP); c) Ao final, requer o reconhecimento e a aplicação da atenuante de confissão em juízo, e da atenuante inominada, previstas, respectivamente, no arts. 65, III, d, e 66, ambos do Código Penal. (ID 66192092).


Passa-se à apreciação dos pleitos.


I – DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM FACE DA ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE


Os Apelantes pleiteiam, inicialmente, a absolvição por alegada ausência de provas suficientes e seguras da autoria e materialidade quanto a prática do crime de receptação dolosa, que lhes foram atribuídos na exordial acusatória.


Em que pese a argumentação expendida pela Defesa, tal pleito não merece guarida.


Com efeito, durante a instrução processual restaram sobejamente comprovadas a materialidade e as autorias do delito de receptação atribuído aos Apelantes, conforme se extrai do Auto de Prisão em Flagrante (ID 66191090 - Pág. 4-7); do Auto de Exibição e Apreensão (ID 66191090 - Pág. 21-23); Laudo de Exame Pericial balístico n.º 2023 18 PC 001069-01 (ID 66191092 – Pág. 15); Laudo de Exame Pericial de arma de fogo de n.º2023 18 PC 001069-01(ID 66191092 - Pág. 16/17); Laudo de Exame Pericial em veículo n.º 2023 18 PC 001069-01(ID 66191107 - Pág. 1/7); bem como dos depoimentos prestados em juízo.


A prova oral produzida durante a instrução processual não deixa dúvidas quanto a responsabilidade criminal dos Apelantes pelos fatos que ensejaram as suas condenações.


Por sua vez, a autoria dos crimes restou evidenciada por todo o conjunto de provas reunidas durante a investigação criminal.


Demais disso, em juízo, os Apelantes Fabiano Ponciano da Silva e Robério dos Santos Pinheiro, confessaram a prática dos delitos, o que foi corroborado pelos depoimentos dos policiais ouvidos como testemunhas, confira-se:


“[…] Que são verdadeiros os fatos; Que tinham acabado de sair da Prainha pra cometer o homicídio; Que quando chegaram no Siriema foram abordados pela polícia; Que tinham acabado de sair da Beira Rio, na Prainha; Que foram atrás de ”Pombal”; Que “Pombal” estava ameaçando sua família que mora na Prainha; Que “Pombal” estava o ameaçando de morte; Que “Pombal” tentou matar seu amigo Bero (Robério, réu neste processo); Que foi encontrado com eles a pistola, a moto e dois coletes (balísticos); Que portava a pistola, mas que era dele e de Bero (Robério); Que a moto era de ambos; Que a moto tinha sido adquirida em um “rolo” de um terreno e comprou a moto e a arma em Água Belas/PE; (…) Que “Pombal” estava ameaçando por conta de “tretas” na Prainha; Que não integra facção criminosa; Que já vendeu drogas; Que tinha duas numerações a arma, que uma estava raspada e a outra não; Que estava com a arma a uns quatro dias; Que ambos estavam com colete (balístico); Que portava a arma e seu parceiro Bero (Robério) pilotava a moto[…]” (Depoimento do sentenciado Fabiano Ponciano da Silva ao ser interrogado em juízo, extraído da sentença de ID 66192076 e confirmado no PJE mídias). (Grifos nossos).


“[…] Que a acusação é verdadeira; (…) Que estava sendo ameaçado; Que tentaram o matar; Que quando saiu tem uns dois meses do presídio e continuava sendo ameaçado; Que ficou chateado com a situação e como John Lenon estava na mesma situação foram atrás (de “Pombal”); Que John Leno é Fabiano Ponciano da Silva; Que tava andando errado e viu que foram atrás dele (policiais) e tentou fugir; Que não fui matar ele (“Pombal”); Que a arma foi comprada por ele e Fabiano; Que comprou a arma a uns quatro dias; Que pagou R$ 10.000,00 na arma; Que era uma 9mm; Que não tinha registro; Que tinha algumas numerações suprimidas; Que quando comprou já estava suprimida; Que quem estava portando a arma era Fabiano; Que conduzia a moto; Que a moto foi comprada em Águas Belas/PE também, mas não sabia que era roubada; Que foi comprada naqueles rapazes que vendem moto e carro na beira da pista; Que pagou R$ 15.000,00 na moto; Que ficou para transferir a moto para seu nome; (…) Que pagou a moto em espécie; Que na abordagem apresentou o documento da moto, que estava no seu bolso; Que a moto foi comprada com uns quatro dias; Que “Pombal” pertence a facção criminosa; Que quando “Pombal” tentou matar ele foi em razão de uma morte de alguém da facção dele e ele achou que o acusado estaria rindo dele; Que não integra facção criminosa; Que estava trabalhando com seu pai; Que não trabalha com carteira assinada[…]” (Depoimento do sentenciado Robério dos Santos Pinheiro ao ser interrogado em juízo, extraído da sentença de ID 66192076 e confirmado no PJE mídias). (Grifos nossos).


Por sua vez, os depoimentos dos Policiais Militares SGT/PM Hamilton Ferreira dos Santos e SD/PM Mário Fernando Vieira Alves, prestados em Juízo, sobre o crivo do contraditório, mostram-se compatíveis com as demais provas produzidas durante a instrução processual, evidenciando a certeza quanto à autoria delitiva dos Recorrentes, afirmando que “a abordagem policial se deu em razão da suspeita ocasionado pelo volume na roupa do acusado Fabiano Ponciano da Silva, o que culminou na decisão pela abordagem. Dada a ordem de parada, esta foi desobedecida pelos acusados, que empreenderam fuga até as proximidades do Bairro Siriema, quando foram abordados e constatado que o volume atípico era originado pela presença dos coletes balísticos por baixo da roupa de ambos os acusados, além da arma de fogo na cintura do réu Fabiano Ponciano da Silva”. (extraído da sentença de ID 66192076 e confirmado no PJE mídias).


Conforme entendimento jurisprudencial consolidado (v.g. STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1598105/SC, Quinta Turma, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Julgado em 05/03/2020), deve-se conferir credibilidade aos depoimentos de policiais prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, para fins de comprovação da materialidade e autoria delitivas, bem como de fundamentação do veredicto condenatório, sempre que compatíveis às demais provas dos autos.


Em relação ao crime de receptação, conforme restou comprovado, a moto que os Recorrentes estavam utilizando havia sido roubada mais cedo no dia dos fatos, deixando claro que o acusado conduzia, em proveito próprio e alheio, coisa que sabia ser produto de crime.


Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de crimes de receptação, é responsabilidade da defesa do Réu encontrado com o objeto provar sua procedência legal ou a negligência na aquisição – o que não ocorreu no caso em comento –, sem que isso represente uma inversão indevida do ônus da prova.


Nesta linha intelectiva, transcreve-se, por relevante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:


[…] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, “caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova” (AgRg no AREsp 1843726/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021). […] 5. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.918.001/PB, Sexta Turma, Relator: Ministro Substituto OLINDO MENEZES (Des. Convocado do TRF 1ª Região), Julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). (Grifos nossos).


[…] 2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório, pelo delito de receptação. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para se concluir pela absolvição do acusado, em razão da ausência de dolo, uma vez que o acusado não tinha consciência da origem espúria do veículo, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. (STJ, AgRg no AREsp 979.486/MG, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 21/3/2018). Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.039.013/SP, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022). (Grifos nossos).


No mesmo sentido, veja-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça:


APELAÇÃO SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DE CRIME DE RECEPTAÇÃO SIMPLES (ART. 180, "CAPUT", DO CP) RECURSO ARGUINDO INEXISTÊNCIA DE DOLO, SOB ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO BEM. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA E PRIVILEGIADA (CP, §§ 3º E 5º DO ART. 180), OU, AINDA, O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. INVIABILIDADE DAS PRETENSÕES ABSOLUTÓRIA E DE DESCLASSIFICAÇÃO. CONDENAÇÃO DE RIGOR. DOSIMETRIA QUE MERECE REVISÃO RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I Sentença condenatória pela prática de crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), fixando, em desfavor do Acusado, pena de 04 (quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, assegurada a substituição por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. II Recurso da Defesa negando conhecimento da origem ilícita do bem, pleiteando absolvição por inexistência de dolo. Subsidiariamente, pugna no sentido de que se reconheça as hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º, do art. 180 do CP (receptação culposa e privilegiada). Rejeitados os pleitos antecedentes, requer seja redimensionada a dosimetria das penas, inclusive no tocante aos dias-multa (cf. fls. 138/141). III Materialidade e autoria provadas não só através do Auto de Prisão em Flagrante de fls. 02/06, Auto de Exibição e Apreensão de fls. 11, Boletim de Ocorrência de fls. 12/13, Certificado de Registro de Veículo de fls. 14, Laudo de Vistoria de fls. 15 e depoimentos das testemunhas que efetuaram a prisão do Acusado. IV - A versão do Réu no sentido de que desconhecia a origem ilícita da motocicleta não se sustenta. Além de trazer consigo o Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo em nome de terceira pessoa (cf. fls. 14/15), não fez nenhuma prova de que, como alegado, adquirira a moto em mãos de seu irmão NERILDO DAMIÃO SOUZA, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), através de cheque (cf. Interrogatório de fls. 07), valor bem abaixo do mercado (cf. Tabela FIPE às fls. 127), cujo pagamento, caso houvesse existido, poderia ter sido facilmente comprovado com a exibição de cópia microfilmada do aludido cheque. É bem verdade que, convenientemente, quando ouvido em Juízo o Acusado alterou ligeiramente sua versão passando a afirmar que o pagamento foi efetuado em dinheiro, mas, ainda assim, em nenhum momento providenciou trazer aos autos qualquer recibo desse pagamento, nem declinou o endereço desse seu irmão. V – Quanto ao depoimento da testemunha de Defesa, que diz ter consultado, no seu celular, a pedido do Acusado, o aplicativo do Detran para conferir se, na data da compra (maio de 2018), o veículo possuía alguma restrição, o testemunho não se presta a contraditar o conteúdo da Certidão de fls. 19, dando conta de que, desde 23 de março de 2018, anterior à suposta aquisição pelo Réu, a motocicleta constava nos órgãos competentes como “Veículo com restrição de Furto e Roubo, BO nº 18-00439, registrado no dia 23/03/2018, na DT de Camamu” (cf. Laudo de Vistoria de Veículo às fls. 15), em virtude de assalto sofrido pelo seu proprietário ANTÔNIO CLÁUDIO SIMPLÍCIO DOS SANTOS, vítima de ação praticada por dois indivíduos armados (cf. fls. 19). VI - Quanto aos pedidos subsidiários, impossível a desclassificação dos fatos para enquadra-los no § 3º, do art. 180, do CP, atinente à receptação culposa, bem como no § 5º, referente à figura da receptação privilegiada, não só em face dos indícios de que o Réu conhecia a origem criminosa da coisa, objeto de roubo notificado à Polícia desde 23 de março de 2018, bem assim pela expressão econômica do valor de mercado da motocicleta, que, justo por essa razão, é objeto de permanente cobiça, provocando inúmeros roubos. VII - Não merece censura a Sentença ao condenar o Réu por infração ao art. 180, caput, do CP (crime de receptação simples). […] X RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para redimensionar as penas aplicadas. (TJBA, Apelação n.º 0000253-27.2018.8.05.0265, Relator: Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Primeira Câmara 2ª Turma, Publicado em: 11/02/2021). (Grifos nossos).


Portanto, não merece acolhida o pleito dos Apelantes, devendo ser mantida a condenação, nos exatos termos fixados pelo Juízo primevo.


II – DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA


No que concerne à prática do delito de receptação dolosa, importa consignar que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme mencionado anteriormente, neste tipo de crime, em que pese o ônus probandi siga sendo da Acusação, tendo o Réu sido flagrado de posse da res furtiva, existe uma presunção relativa acerca da ciência da origem ilícita do bem.


Destarte, não trazendo os Acusados nenhuma prova das suas alegações em sentido contrário, presume-se que sabiam que o bem era produto de crime, aplicando-se a regra prevista no art. 156 do CPP, segundo a qual “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Confira-se:


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. [...] VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP, verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020). […] 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.948.725/RS, Quinta Turma, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022). (Grifos nossos).


Ademais, da análise dos autos, verifica-se que os Réus não precisaram nome do vendedor da motocicleta, nem apresentaram comprovação dos valores pagos ou o Documento Único de Transferência (DUT) com os nomes do vendedor e do comprador, conforme acertadamente, em sentença, apontou o Magistrado primevo, ao caracterizar corretamente a receptação dolosa. Por oportuno, transcreve-se trecho da sentença “No caso trata-se de receptação própria, a qual exige a presença do dolo direto, ou seja, exige-se que o agente realize a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime, logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem. Estando devidamente comprovada a origem ilícita do veículo apreendido na posse dos acusados, tendo ambos confessados que compraram e conduziam o veículo produto de crime. O dolo na conduta do acusado deve ser extraído das circunstâncias que norteiam o iter criminis. Calha destacar ainda, que os acusados não indicam claramente de quem teria adquirido a motocicleta, limitando-se a indicar o que a adquiriram a uma pessoa, na cidade de Águas Belas/PE, essa desconhecida por ambos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e a utilizavam em conjunto, sem apresentar qualquer comprovação do valor pago, ou mesmo a apresentação do Documento Único de Transferência (DUT) com o nome do vendedor e do comprador. Assim, o caso é de condenação pela prática do art. 180, caput, do Código Penal”.


Nesse contexto, considerando as já mencionadas circunstâncias de apreensão do veículo, bem como a total dissidência da tese defensiva em relação ao acervo probatório coligido e o ônus defensivo em demonstrar a origem da moto, inviável se faz albergar o pedido de desclassificação para o crime de receptação culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal.


III – PLEITO DE RECONHECIMENTO E APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E INOMINADA


A Defesa pugna pelo reconhecimento e a valoração da atenuante de confissão espontânea e da atenuante inominada prevista, respectivamente, no arts. 65, III, d, e 66, ambos do Código Penal, a fim de que a pena seja aplicada abaixo do mínimo legal.


Os Apelantes aduzem a imprescindibilidade do reconhecimento e a aplicação das atenuantes de confissão espontânea e inominada, sendo esta última devido às ameaças e agressões que sofreram, e a primeira por ter permitido a elucidação dos fatos.


Sustentam, ainda, que não há proibições explícitas no ordenamento jurídico que impeçam a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal, bem como que as circunstâncias atenuantes devem sempre reduzir a pena, sob pena de violação da Constituição Federal.


Por oportuno transcreve-se trecho da sentença:


“[…] Assim, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, “caput”, do Código Penal e individualmente para cada delito.

Na primeira fase da dosimetria da pena não há o que ser valorado.

Na segunda fase, presente a atenuante da confissão espontânea, art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP, para ambos os acusados.

Na terceira fase da dosimetria da pena não há o que ser valorado

Do acusado Fabiano Ponciano da Silva.

Do crime de receptação.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que ser valorado neste momento; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não há informações nos autos acerca de sentenças penais condenatórias transitada em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime não restaram suficientemente comprovado nos autos; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime são normais a espécie; não há que se falar em participação.

Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido.

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Diante da ausência de maiores elementos acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor individual no dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que ser valorado neste momento; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não há informações nos autos acerca de sentenças penais condenatórias transitada em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime não restaram suficientemente comprovado nos autos; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime são normais a espécie; não há que se falar em participação.

Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016).

4. Agravo regimental desprovido. Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Diante da ausência de maiores elementos acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor individual no dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Do acusado Robério dos Santos Pinheiro.

Do crime de receptação.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que ser valorado neste momento; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não há informações nos autos acerca de sentenças penais condenatórias transitada em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime não restaram suficientemente comprovado nos autos; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime são normais a espécie; não há que se falar em participação.

Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido.

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Diante da ausência de maiores elementos acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor individual no dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.

Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que ser valorado neste momento; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não há informações nos autos acerca de sentenças penais condenatórias transitada em julgado; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime não restaram suficientemente comprovado nos autos; as circunstâncias do delito são normais à espécie; as consequências do crime são normais a espécie; não há que se falar em participação.

Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ. "Fixada a pena-base no mínimo legal, ainda que reconhecidas as atenuantes da confissão e da menoridade relativa, não poderão repercutir no cálculo da reprimenda, porquanto, de acordo com a Súmula 231 do STJ, descabe a redução da pena na segunda fase da dosimetria a patamar aquém do mínimo legal em razão da existência de circunstância atenuante" (HC n. 272.043/BA, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016). 4. Agravo regimental desprovido.

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fica a pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Diante da ausência de maiores elementos acerca da condição econômica do acusado, fixo o valor individual no dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Fixo o regime aberto para início do cumprimento da pena corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal, em caso de conversão. Verifico que os réus não fazem jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que as circunstâncias do delito indicam que essa substituição não é suficiente para a reprimenda da conduta. Destaco que os réus, pelas certidões de antecedentes criminais, respondem a diversos outros delitos, inclusive, com acusações de porte de arma, homicídio e tráfico, portanto, impossível a aplicação da benesse legal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na denúncia, e o faço para CONDENAR os réus FABIANO PONCIANO DA SILVA e ROBÉRIO DOS SANTOS PINHEIRO, ambos qualificados nos autos, como incurso no artigo 14, da Lei n° 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal, às penas de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. Diante do regime de pena ora fixado, não há que se falar em decretação de prisão preventiva. Expeçam-se alvarás de soltura em favor dos acusados.[…]” (ID 66192076) (Grifos nossos).


Importante ressaltar, que o Magistrado de origem fundamentou acertadamente em sentença, que reconhecia a atenuante de confissão espontânea, mas deixava de aplicá-la em observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, que não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, in verbis: “Súmula 231:A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”. Confira-se trecho da sentença: “Presentes as atenuantes da confissão espontânea, no entanto, deixo-a de valorar em razão da pena-base já ter sido fixada no mínimo legal. A redução da pena aquém do mínimo legal pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra óbice na Súmula 231 do STJ”.


Assim, sem qualquer respaldo a pretensão de redução da pena abaixo do patamar mínimo, tendo em vista o enunciado da Súmula 231 do STJ, bem como o entendimento sedimentado da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (STF, AgRg no AREsp 1519705/CE, Quinta Turma, Relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (Des. Convocado do TJ/PE), Julgado em 08/10/2019; STF, ARE 1092752 AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Julgado em 31/05/2019).


Portanto, em que pese a argumentação dos Apelantes, improcede o pleito de aplicação da atenuante da confissão espontânea e inominada, tendo em vista a impossibilidade de fixação da pena base aquém do mínimo legal, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ.


Por fim, no que pertine à dosimetria da pena realizada pelo Juízo primevo, esta não merece reparos, uma vez que aplicada no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos delitos previstos no artigo 14, da Lei n.° 10.826/2003, e art. 180, caput, do Código Penal, a qual se ratifica, de ofício.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença vergastada.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 20 de agosto de 2024.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS10