PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s):RENATO COTRIM MORAIS, IANA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Câmara Municipal de Vereadores de Caetité/BA contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, em razão da incidência do Tema 836/STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à alegada inadequação da ação popular para controle de “lei em tese”, bem como de contradição interna no enquadramento do caso ao Tema 836/STF, aptas a autorizar o acolhimento dos aclaratórios.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), o que não se verifica no caso.

4. O acórdão embargado apreciou suficientemente a controvérsia própria do agravo interno, limitando-se à verificação do acerto da negativa de seguimento do recurso extraordinário, por correta aplicação de precedente obrigatório (CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”), inexistindo ponto omitido.

5. A alegação de inadequação da ação popular para questionar “lei em tese” configura inconformismo com a conclusão do julgado e não omissão, pois a manutenção da negativa de seguimento, por incidência do Tema 836/STF, exauriu a devolução recursal cabível.

6. Não há contradição interna, pois o acórdão preserva coerência entre premissas e conclusão; eventual discordância da parte não caracteriza vício embargável.

7. Os aclaratórios pretendem rediscutir o mérito e obter efeitos modificativos por via imprópria, sem demonstração das hipóteses legais.

IV. Dispositivo e tese

5.Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do julgado. 2. Mantida a incidência do Tema 836/STF e a negativa de seguimento do recurso extraordinário quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 836 (repercussão geral).

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno, acostados no bojo da Apelação Cível nº 8001937-24.2016.8.05.0036, em que figuram como embargante a CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAETITÉ/BA e como embargados JOSÉ LEONARDO FERNANDES MONTEIRO E OUTRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente

  

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS, IANA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CAETITÉ/BA (ID 93394995) contra o acórdão (ID 3936003), proferido pelo Egrégio Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário (ID 73512696), ante a incidência do Tema 836 do STF.

Nos aclaratórios, sustenta a embargante a existência de omissão e contradição, ao argumento de que o acórdão teria deixado de enfrentar a tese de inadequação da ação popular para o controle de lei em tese, bem como que haveria contradição no enquadramento do caso ao tema paradigma invocado. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos.

A parte embargada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 94742195).

Com este relatório, restituo os autos à Secretaria em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil.

 

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).

 

Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001937-24.2016.8.05.0036
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO e outros
Advogado(s): JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO, FABIANO CARVALHO COTRIM, LETICIA FERNANDES MONTEIRO
APELADO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES e outros
Advogado(s): RENATO COTRIM MORAIS, IANA ALMEIDA DA SILVA, CARLOS EDUARDO BEHRMANN RATIS MARTINS

 

VOTO

Embargos de Declaração conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

No mérito, entretanto, não se verifica a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

O acórdão embargado apreciou, com suficiência, o objeto próprio do agravo interno, consistente na insurgência contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, mantendo-a por reconhecer a correta aplicação do tema paradigma do Supremo Tribunal Federal, sem que a agravante tenha apontado circunstância concreta apta a afastar a aderência do caso ao precedente obrigatório.

Conforme salientado no voto embargado, o agravo interno, nessa hipótese, não se destina a reabrir o debate de mérito, mas a submeter ao colegiado a verificação do acerto da aplicação de precedente obrigatório na decisão que obstou o processamento de recurso excepcional, nos termos do art. 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC, viabilizando, se for o caso, o juízo de retratação previsto no art. 1.030, inciso II, do CPC, para eventual adequação ao entendimento firmado pelos Tribunais Superiores, quando inexistente outro óbice.

Nesse contexto, a alegação de inadequação da ação popular para questionamento de “lei em tese”, ora reiterada, não revela ponto omitido. Ao confirmar a negativa de seguimento do apelo extremo, o órgão julgador assentou a pertinência do enquadramento ao Tema 836/STF e, por consequência, reconheceu a inexistência de fundamento idôneo no agravo interno para infirmar a decisão recorrida, exaurindo-se, assim, a devolução recursal própria dessa via.

Ademais, também não se constata contradição interna. O julgado preserva unidade lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada, reafirmando a incidência do paradigma e a insuficiência dos argumentos deduzidos para afastá-lo. A contradição que autoriza embargos é a interna, caracterizada pela presença de proposições inconciliáveis no mesmo decisum, e não a mera discordância da parte com o entendimento firmado.

Em verdade, os presentes aclaratórios buscam rediscutir o acerto do acórdão e obter efeitos modificativos por via inadequada, sem demonstração de quaisquer das hipóteses legais. Embargos de declaração não se prestam a adequar o julgado ao entendimento do embargante, tampouco a renovar a apreciação de matéria já decidida.

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração.

Advirta-se, ainda, que a reiteração de embargos manifestamente infundados e de caráter protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.


Salvador–BA, (data registrada eletronicamente).


Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior

2º Vice-Presidente