PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC E RCC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALIMENTAR. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por Lúcia de Fátima Costa contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, cumulada com desconstituição de débito e indenização por danos materiais e morais. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de perigo de dano, dado o início dos descontos em fevereiro de 2017. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da agravante, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), cuja existência e validade são impugnadas. A verossimilhança das alegações da agravante se evidencia diante da ausência de prova de contratação válida, especialmente pela inexistência de consentimento informado para os descontos vinculados à RMC e RCC. Os indícios de descontos realizados sem ciência e autorização prévia da agravante violam os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do direito à informação nas relações de consumo, conforme o art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao agravado demonstrar a validade da contratação, pois não se pode exigir da parte autora a prova de fato negativo. O perigo de dano se configura diante da continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da agravante e de sua família, o que caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A reversibilidade da medida está assegurada, uma vez que eventual improcedência da ação autoriza o reestabelecimento dos descontos. Recurso provido. Tese de julgamento: A verossimilhança das alegações de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário. Em demandas que questionam a existência de vínculo contratual, compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não podendo ser exigida da parte autora prova de fato negativo. A incidência de descontos sobre proventos de natureza alimentar, sem autorização válida, configura risco de dano irreparável, legitimando a medida de urgência. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8046088-71.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LÚCIA DE FÁTIMA COSTA e como Agravado BANCO BMG S.A., Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046088-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA DE FÁTIMA COSTA, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando a reforma da decisão interlocutória de id. 88005709 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico e Desconstituição de Débito Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, por entender ausente o requisito do periculum in mora, ante a alegada antiguidade dos descontos (desde fevereiro de 2017). Em suas razões, a agravante alega que não reconhece os contratos de cartão de crédito vinculados à Reserva de Margem Consignável (RMC) e Reserva de Cartão Consignado (RCC), cujos descontos mensais vêm sendo realizados de forma reiterada e indevida sobre o seu benefício previdenciário, totalizando até a data da propositura da ação a quantia de R$ 16.904,55, com pedido de restituição em dobro (R$ 33.809,10). Afirma que os descontos vêm comprometendo de forma significativa sua subsistência, e que somente teve ciência de sua existência após diligência pessoal perante a instituição financeira, o que motivou o ajuizamento da ação originária. Pugna pela concessão da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão imediata dos descontos incidentes nos contratos nº 17528169 e nº 11890654, considerados inexistentes. Em decisão de id. 88494000 deferi a suspensividade requerida. Ausentes as Contrarrazões(id. 90399721). Com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restitui-se os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que se pede dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, 19 de dezembro de 2025 Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046088-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LÚCIA DE FÁTIMA COSTA contra decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de desconstituição de débito e indenização por danos materiais e morais. A decisão vergastada fundamentou-se na ausência do perigo de dano, em virtude da antiguidade dos descontos (desde fevereiro de 2017). No mérito, a insurgência recursal merece guarida. Os elementos acostados aos autos evidenciam a verossimilhança das alegações da agravada, especialmente quanto à ausência de consentimento informado para a contratação dos cartões de crédito consignado vinculados à RMC e RCC. Há forte indício de que os descontos estão sendo realizados sem a prévia ciência e autorização da agravante, o que contraria os princípios da boa-fé objetiva, transparência e informação nas relações de consumo, previstos no art. 6º, incisos III e VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Tendo a agravante negado a existência de vínculo com o agravado, que pudesse dar ensejo a eventuais descontos mensais em seu benefício previdenciário, cabe a este trazer aos autos elementos probatórios que demonstrem a contratação válida, pois não se pode exigir que a autora faça prova de fato negativo, com vistas a comprovar a inexistência de relação contratual. Presente, pois, o periculum in mora, uma vez que a manutenção dos descontos pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à agravada, que percebe proventos de benefício previdenciário, de caráter alimentar, para sua manutenção e de sua família, ao passo que a medida não causará qualquer prejuízo ao agravado, notadamente se considerado seu porte. Acresça-se que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja proteção encontra amparo no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), o que agrava a lesividade da conduta do banco recorrido. Já a reversibilidade da medida é evidente, pois, em caso de improcedência da ação, nada impede o reestabelecimento dos descontos. Diante desse quadro, impõe-se a reforma da decisão recorrida. Assim sendo, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmar a decisão monocrática que determinou ao agravado que se abstenha de efetuar débitos no benefício previdenciário da agravante referente ao contrato objeto da lide. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046088-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCIA DE FATIMA COSTA
Advogado(s):
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES
VOTO
Relatora