PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELOTAÇÃO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O ato de relotação de servidor público, embora inserido na esfera de discricionariedade da Administração, não é absoluto e submete-se ao controle de legalidade, exigindo motivação idônea que demonstre o interesse público e se vincule aos fatos expostos. É nulo o ato que, sem apresentar fundamentação concreta e superveniente, desconsidera ato administrativo anterior válido que consolidou a lotação do servidor por longo período. A permanência do servidor na mesma unidade administrativa por quase uma década, amparada por portaria específica de lotação, gera uma situação de fato e de direito estabilizada pelo tempo, protegida pelos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima. A alteração abrupta e imotivada dessa condição viola a justa expectativa do administrado. Ainda que o servidor ocupe cargo de apoio (motorista), sua lotação formal na estrutura da Secretaria de Educação por ato da própria Administração atrai a incidência das normas procedimentais específicas daquela pasta para fins de movimentação, cuja inobservância configura vício formal e violação ao devido processo legal. Constatada a ausência de motivação suficiente, a violação à segurança jurídica e o descumprimento do rito legal aplicável, impõe-se a declaração de nulidade do ato administrativo de relotação. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-50.2021.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):
APELADO: DANILO ALVES RAMOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Apelação, interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. e Comercias da Comarca de São Félix, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8000203-50.2021.8.05.0234, ajuizada por DANILO ALVES RAMOS DA SILVA, julgou procedente o pedido autoral, para declarar a nulidade do ato administrativo que alterou a lotação do autor e determinar sua manutenção na Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), dispondo, (e. 101394192): “…Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR NULO o ato administrativo proferido no Processo Administrativo nº 175/2021, no ponto em que reconheceu/afirmou a lotação do autor na Secretaria de Obras e Serviços Públicos em desconsideração à Portaria nº 216/2012; b) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX que efetive e/ou mantenha a lotação do autor DANILO ALVES RAMOS DA SILVA na Sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), conforme consignado na Portaria nº 216/2012 (ID 125269167 – Anexo II), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação; c) FIXAR multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada, nesta fase, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração ou adoção de outras medidas coercitivas/execução específica (arts. 536 e 537 do CPC), em caso de descumprimento; d) DETERMINAR que eventual alteração futura de lotação observe, obrigatoriamente, o procedimento e os requisitos do art. 23 da Lei Municipal nº 231/2011, com motivação idônea e respeito ao contraditório e ampla defesa. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do autor. Considerando a natureza da demanda (obrigação de fazer, sem condenação pecuniária), o valor da causa notoriamente baixo (R$ 1.000,00) e o trabalho desenvolvido, FIXO a verba honorária, por equidade (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizados pelo IPCA-E desde esta sentença, com juros de mora a partir do trânsito em julgado...” O autor, ora Apelado, narra ser servidor público efetivo, ocupante do cargo de Motorista Pesado, admitido em 2010. Afirma que, embora inicialmente lotado na Secretaria de Obras, foi formalmente realocado para a SMEC por meio da Portaria nº 216/2012, que estabeleceu o Quadro Geral de Lotação dos servidores municipais. Sustenta que, após quase 9 (nove) anos de exercício ininterrupto na SMEC, foi surpreendido com o Processo Administrativo nº 175/2021, que, de forma imotivada e sem observar o devido processo legal, o reconduziu à Secretaria de Obras. O juízo de primeiro grau acolheu a tese autoral, declarando nulo o ato administrativo por vício de motivação, violação à segurança jurídica e por não observar o procedimento previsto no art. 23 da Lei Municipal nº 231/2011 (Estatuto do Magistério). Inconformado, o Município Apelante recorre (e. 101394196), alegando, em síntese, que a lotação de servidor é ato discricionário da Administração, pautado pela conveniência e oportunidade. Diz que o servidor não possui direito adquirido à inamovibilidade ou à lotação em secretaria específica. Revele que o cargo de Motorista não integra a carreira do magistério, sendo inaplicável o Estatuto específico (Lei Municipal nº 231/2011). Defende que o ato administrativo impugnado foi praticado no exercício regular do poder de autotutela, visando corrigir a lotação para adequá-la à natureza do cargo. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma do julgado, julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, invertendo-se a sucumbência. Em contrarrazões (e. 101394203), o Apelado pede a manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de vício de motivação e a necessidade de respeito à situação consolidada pelo tempo. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 20 de abril de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-50.2021.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):
APELADO: DANILO ALVES RAMOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão controvertida consiste em verificar acerca da legalidade do ato administrativo que, após quase uma década, alterou a lotação do servidor da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos. Ainda que a designação e a relotação de servidores se insiram, em regra, no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, tal prerrogativa não é absoluta. O gestor público, ao exercê-la, está estritamente vinculado aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e, notadamente, da motivação dos atos administrativos. A jurisprudência desta e. Corte de Justiça é pacífica ao afirmar que a ausência de motivação idônea invalida o ato de remoção ou relotação de servidor. O ato deve ser fundamentado em razões de fato e de direito que demonstrem, de forma clara, o interesse público a ser atendido, não bastando a mera invocação genérica de "conveniência do serviço". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RELOTAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SENTENÇA MANTIDA. (...) para que tenha valor jurídico, é necessário que tal ato esteja devidamente motivado e, mais do que isso, que os motivos declinados pela Administração encontrem efetiva correspondência com a realidade fática, de modo a evidenciar a presença do interesse público na transferência. (...) A ausência de motivação, que, na hipótese concreta, resta patente, compromete a validade do ato administrativo. (TJ-BA - Apelação: 80029944120218050250, Relatora: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024) No caso concreto, o ato que determinou o retorno do Apelado à Secretaria de Obras, formalizado no PAD nº 175/2021, padece de vício insanável de motivação. A justificativa apresentada pela Administração — de que a lotação correta seria na Secretaria de Obras pela natureza do cargo — ignora e busca desconstituir, sem fundamentação plausível, um ato administrativo anterior, plenamente válido e eficaz: a Portaria nº 216/2012. Referida portaria, ao estabelecer o "Quadro Geral de Lotação dos servidores públicos EFETIVOS", lotou expressamente o Apelado na "Sede da SMEC". Este ato produziu efeitos concretos por 9 (nove) anos, criando uma situação jurídica estabilizada e uma legítima expectativa para o servidor. A anulação ou revogação de um ato que gerou efeitos por tão longo período exige uma motivação robusta, que demonstre um interesse público superveniente, concreto e relevante, o que não ocorreu. A Administração não pode, sob o manto da discricionariedade ou da autotutela, agir de forma contraditória e desconstituir abruptamente situações consolidadas, em flagrante violação ao princípio da proteção à confiança legítima e da segurança jurídica. Ademais, a sentença de origem apontou corretamente a inobservância do procedimento específico previsto na legislação municipal. A Lei Municipal nº 231/2011 (Estatuto do Magistério), em seu art. 23, estabelece um rito próprio para a alteração de lotação de "servidor integrante da carreira do magistério público municipal", exigindo processo específico e a observância de critérios objetivos. O argumento do Apelante de que a norma não se aplicaria ao cargo de motorista não se sustenta. A própria Portaria nº 216/2012, editada pelo Município, inseriu o servidor no quadro de "Servidores Técnico-Administrativo e de Apoio" da SMEC. A jurisprudência reconhece a possibilidade de normas destinadas à rede de ensino se estenderem aos servidores de apoio que nela atuam. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. ANUÊNIO. PAGAMENTO COMPROVADO. QUINQUÊNIO. CARGO DE PORTEIRO. REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PREVISÃO LEGAL. LEI 749/2007. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. REEXAME. DESPROVIMENTO. IMPERIOSIDADE. I – As sentenças ilíquidas desfavoráveis aos entes públicos estão sujeitas à remessa necessária. II - A Lei Municipal n. 750/2007, que institui o Plano de Cargos e Salários do Município de Serrinha, ao prever a possibilidade de promoção horizontal dos seus servidores, apenas estipula o pagamento do anuênio, porém, prevê a Lei 749/2007 a concessão da progressão funcional por nível, de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, para o Magistério e demais servidores ocupantes da Rede Pública Municipal de Ensino. III – Em se tratando a parte autora de servidor público municipal, lotado na Secretaria de Educação, Cultura, Esporte e Lazer do Município, integrante de cargo de serviço auxiliar (Porteiro), devido é o reconhecimento de seu direito ao recebimento de quinquênios, observada a prescrição quinquenal, assim como previsto na sentença, com seus respectivos reflexos e consectários legais sobre as parcelas vencidas, razão de sua manutenção integral. SENTENÇA INTEGRADA EM NECESSÁRIO REEXAME. (TJ-BA - Reexame Necessário: 00107919420138050248, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) Assim, ao estar formalmente lotado na estrutura da educação por ato da própria Administração, a sua movimentação deveria, no mínimo, observar o procedimento legal específico, garantindo-se o contraditório e a motivação vinculada aos critérios da lei, o que foi ignorado. Portanto, o ato administrativo de relotação é nulo por três fundamentos: ausência de motivação idônea, por desconsiderar ato anterior válido e eficaz; violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança, diante da situação consolidada por 9 anos; e inobservância do devido processo legal específico previsto na legislação municipal. Nesse contexto, não havendo razões ara incifrmar o julgado, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, nos termos lançados. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000203-50.2021.8.05.0234
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIX
Advogado(s):
APELADO: DANILO ALVES RAMOS DA SILVA
Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO
VOTO
Relatora