PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-97.2015.8.05.0165 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO | ||
| APELADO: JOSE CORDEIRO ROCHA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Caso em análise:
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC/2015, ao entender que a transação extrajudicial teria extinguido a obrigação subjacente.
Questão em discussão:
2. Delimita-se a controvérsia sobre a validade da confissão de dívida como título executivo extrajudicial e a manutenção do interesse de agir do exequente em caso de inadimplemento do acordo.
Razões de decidir:
3. A transação extrajudicial não extingue automaticamente a obrigação subjacente, salvo cláusula expressa, podendo constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC/2015.
4. A extinção da execução, sem prévia manifestação das partes sobre os efeitos jurídicos da transação, viola o art. 10 do CPC/2015 e o art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal, sendo nula a decisão.
5. A confissão de dívida firmada no acordo é válida como título executivo autônomo, garantindo ao credor o prosseguimento da execução em caso de descumprimento.
Tese e dispositivo:
6. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, afastando a extinção da execução e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Honorários recursais majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º: 8000667-97.2015.8.05.0165 em que figura como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e apelado JOSÉ CORDEIRO ROCHA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 27 de janeiro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-97.2015.8.05.0165 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | |
| Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO | |
| APELADO: JOSE CORDEIRO ROCHA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Medeiros Neto, que, nos autos da execução de título extrajudicial no valor de R$ 99.417,49, extinguiu o processo com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil (ID 70307235). Na decisão recorrida, o magistrado declarou extinta a obrigação em razão de transação extrajudicial celebrada entre as partes, concluindo que:
"Trata-se de pedido de extinção do processo, feito pelo Exequente, em razão de as partes terem realizado transação. Esse fato, uma vez que extingue a obrigação, determina a extinção do processo de execução, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO."
Irresignado com a sentença, o exequente opôs embargos de declaração (ID 70307240), alegando contradição quanto aos efeitos da transação, que teriam sido erroneamente interpretados como aptos a extinguir a obrigação. Tais embargos foram rejeitados pelo juízo a quo (ID 70307243).
Inconformado, o Banco interpôs a presente apelação (ID 70307244), sustentando, em síntese, que: "Não merece prosperar a r. decisão aqui hostilizada, no sítio da decretada extinção da obrigação do devedor, haja vista que, in casu, o que ocorreu foi inovação na medida em que o executado, quando transacionou seu débito junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., em verdade, configurou uma confissão da dívida, portanto, remanesce sim, a obrigação, pelo que não pode ela ser declarada extinta.”
Devidamente intimado (ID 70307259), o apelado, JOSÉ CORDEIRO ROCHA, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão (ID 70307265).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000667-97.2015.8.05.0165 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA | ||
| Advogado(s): ANTONIO TAVARES ROGERIO | ||
| APELADO: JOSE CORDEIRO ROCHA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
A controvérsia recursal cinge-se à análise dos efeitos jurídicos da transação extrajudicial celebrada entre as partes. A sentença recorrida extinguiu a execução com fundamento no art. 924, inc. III, do Código de Processo Civil, ao entender que a transação teria extinguido também a obrigação subjacente. O apelante, entretanto, sustenta que o acordo firmado configurou confissão de dívida, gerando título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III, do CPC/2015, o que torna cabível a continuidade da execução em caso de inadimplemento.
DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA:
A transação, conforme disciplinada pelos arts. 840 e 841 do Código Civil, constitui negócio jurídico bilateral pelo qual as partes, mediante concessões mútuas, resolvem ou previnem litígios. Seus efeitos, entretanto, não incluem necessariamente a extinção da obrigação originária, salvo cláusula expressa nesse sentido.
Este entendimento encontra respaldo na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores", evidenciando a autonomia do título.
O Código de Processo Civil, em seu art. 784, inc. III, confere força de título executivo extrajudicial ao documento que contenha confissão de dívida, desde que assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ou formalizado por instrumento público. Assim, a confissão de dívida representa obrigação certa, líquida e exigível, apta a ser executada diretamente pelo credor em caso de descumprimento, independentemente da obrigação subjacente.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em caso análogo, decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DEVIDAMENTE ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PLANILHA EVOLUTIVA DO DÉBITO - OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - PRESENÇA - SENTENÇA CASSADA.
- No caso concreto, embora o débito cobrado seja originado do inadimplemento de contribuições condominiais, encontra-se atualmente representado por termo de confissão de dívida devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o qual constitui título executivo extrajudicial, por força do disposto no art. 784, III, do CPC.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5001307-18.2023.8.13.0079 1.0000.24.227000-7/001, Relator: Des. Habib Felippe Jabour, Julgamento: 04/06/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 05/06/2024).
DO INTERESSE PROCESSUAL E DA POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO:
Não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir pelo exequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que a transação extrajudicial não caracteriza, por si só, a extinção da execução, mas pode gerar a suspensão do feito, conforme o art. 922 do CPC/2015.
Nesse sentido, destaca-se:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – FORMALIZAÇÃO DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR – IMPOSSIBILIDADE – INTERESSE DE AGIR PRESENTE – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Discute-se no presente a existência, ou não, de interesse de agir da parte exequente.
2. O artigo 485, inciso VI, do CPC/2015, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que, "A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015). Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo. E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015)." (REsp n. 2.062.295/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
4. O fato de ainda não ter ocorrido a citação não é suficiente para se recusar a homologação do acordo, pois, é possível, em tese, considerar-se a demandada como integrada ao processo mediante o comparecimento espontâneo, até porque essa observação constou do mencionado acordo, bem como a transação se reporta ao presente processo e houve expresso requerimento de homologação judicial.
5. Assim, é inegável a presença do interesse processual da parte exequente em obter a homologação respectiva, dada a formação de um título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III, do CPC/15, que lhe possibilita, de imediato, dar início à fase de Cumprimento da Sentença, em caso de inadimplemento.
6. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJ-MS - Apelação Cível: 0822095-75.2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Julgamento: 13/03/2024, 3.ª Câmara Cível, Publicação: 15/03/2024).
DA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA:
A decisão recorrida também violou o art. 10 do CPC e o art. 5.º, inc. LV, da Constituição Federal, ao declarar extinta a obrigação sem prévia oitiva das partes sobre os efeitos jurídicos da transação. O contraditório substancial exige que seja oportunizada efetiva participação na construção da decisão judicial, especialmente quando esta pode afetar direitos materiais das partes.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que as questões tenham sido efetivamente analisadas e decididas (EDROMS 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Adicionalmente, destaco o teor da Súmula 211/STJ, segundo a qual: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo." A presente decisão enfrenta amplamente todas as matérias suscitadas nos autos, observando o princípio da fundamentação suficiente, consagrado no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, prevenindo alegações de omissão e assegurando a exata aplicação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Por fim, ressalto que o acórdão aborda todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, prevenindo questionamentos desnecessários e garantindo a transparência e a efetividade da prestação jurisdicional. Nos termos do art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, embargos declaratórios que se revelem manifestamente protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa processual.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para:
- Reformar a sentença, afastando a extinção da obrigação subjacente e reconhecendo a validade do acordo como título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inc. III, do CPC/2015;
- Determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução, caso não haja cumprimento voluntário do acordo, observando-se o art. 922 do CPC/2015;
- Condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários recursais, que majoro para 10% sobre o valor atualizado do débito exequendo, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Salvador/BA, 27 de janeiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23