PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de descontos decorrentes de empréstimo consignado questionado pela Apelante. O Juízo de origem também condenou a Apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço bancário apta a ensejar declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em razão de suposto empréstimo consignado fraudulento; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação da autora por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. III. Razões de decidir 3. A Apelante não apresentou extratos do benefício previdenciário para demonstrar a ocorrência de descontos indevidos decorrentes do empréstimo impugnado. A instituição financeira comprovou o cancelamento administrativo da proposta contratual, sem produção de efeitos financeiros. 4. A inexistência de descontos no benefício previdenciário da Apelante afasta a demonstração de prejuízo material ou violação a direitos da personalidade. Ausência de comprovação de dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o desconto indevido posteriormente ressarcido, ou a mera falha na prestação do serviço sem demonstração concreta de abalo extrapatrimonial, não gera dano moral presumido. 6. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de dolo processual ou enquadramento em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não sendo suficiente o simples exercício do direito de ação pela parte que alegou desconhecimento da contratação. 7. A conduta da Apelante não evidenciou alteração consciente da verdade dos fatos nem intuito protelatório, razão pela qual deve ser afastada a multa fixada por litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença nos demais termos. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação de descontos decorrentes de empréstimo consignado afasta a configuração de dano moral indenizável. 2. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração concreta de dolo processual ou enquadramento nas hipóteses do art. 80 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 80 e 81; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.701.311/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.739.781/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 31.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.407.637/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.06.2019; TJBA, Apelação nº 0516162-34.2019.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 30.11.2020; TJBA, Apelação nº 8068604-92.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, j. 03.11.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000147-79.2020.8.05.0063, oriundos da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, tendo como Apelante JOSEFA BENTA DE ARAUJO e como Apelado BANCO PAN S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-79.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BENTA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível JOSEFA BENTA DE ARAUJO interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité/BA, que, nos autos da “Ação de indenização por danos morais nº 8000147-79.2020.8.05.0063”, proposta contra o BANCO PAN S.A julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e fixou honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade da justiça concedida à Apelante. Por fim, condenou a Apelante também ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, pela prática de litigância de má-fé. No ID 105067073 a Apelante arguiu que a existência da contratação não restou demonstrada, requerendo a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Defendeu a necessidade de realização de prova pericial grafotécnica nos documentos apresentados pelo Apelado. Insurgiu-se contra a fixação de multa por litigância de má-fé, requerendo a sua exclusão. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 105067075 o Apelado apresentou contrarrazões, refutando todos os fundamentos do recurso e pugnou pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença em sua integralidade. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 07 de maio de 2026. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-79.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BENTA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau. II – SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. O Magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo que não há falha indenizável no caso em tela. A sentença está correta e deve ser MANTIDA, pelos motivos a seguir expostos. A Apelante questionou a legitimidade de empréstimo consignado. Todavia, deixou de apresentar os extratos de pagamento do seu benefício do INSS. Sem tais extratos, não é possível aferir se o Banco realmente registrou o empréstimo e retirou valores da sua conta. A Instituição Financeira, por sua vez, apresentou contestação baseada na ausência de contratação e no cancelamento da proposta. Não há, portanto, ilicitude demonstrada nos autos. Como bem pontuou o magistrado primevo: Como não existe prova de que o banco fez alguma cobrança ou desconto, não ocorreu falha na prestação do serviço. Sem falha e sem cobrança, não há motivo para declarar a inexistência de uma dívida que o próprio banco reconhece não existir. Também não há razão para mandar devolver valores em dobro. O pedido de devolução exige a prova clara de um pagamento indevido, o que não ocorreu neste processo. Pela mesma razão, o pedido de indenização por danos morais não tem base legal. Para que exista o dever de indenizar, de acordo com os artigos 186 e 927 do Código Civil, é preciso provar uma atitude errada do banco, um dano sofrido pela autora e a ligação entre eles. Como não foi provado nenhum desconto na conta da autora, não existe atitude errada do banco que justifique a indenização. Não houve restrição de crédito, perda de dinheiro essencial para o sustento ou situação que ofendesse a dignidade da consumidora. O que aconteceu foi, no máximo, um incômodo do dia a dia, que não gera direito a receber um valor em dinheiro. (excerto da sentença) É fato incontroverso que a própria Instituição Financeira cancelou o contrato, resolvendo a demanda administrativamente. As provas dos autos demonstram que o Banco procedeu ao cancelamento do contrato em exíguo espaço de tempo, sem que tivesse ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário da Apelante. A ausência de descontos no benefício da Apelante demonstra que não houve prejuízo aos direitos da personalidade. Segundo pacífico entendimento do STJ, “o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido”, consoante se observa no precedente a seguir ilustrado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). Excerto com grifos aditados. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPARAÇÃO MORAL. REJEIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas trazidas aos autos, afastou a pretensão de indenização por danos morais em razão de desconto indevido de valores na conta corrente do autor, pois não foi demonstrado que a conduta da recorrida tenha violado direito extrapatrimonial, configurando apenas mero aborrecimento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.739.781/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Consoante a Corte Cidadã, “a responsabilidade objetiva, por si só, não enseja a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano”, como se verifica a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA-CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FRAUDE RECONHECIDA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU MA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL E DANO SOFRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A responsabilidade objetiva da instituição financeira em decorrência de falha na prestação do serviço não afasta o dever de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido e o serviço tido como falho. 2. O saque indevido em conta-corrente não configura, por si só, dano moral, podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou o dano moral, por entender que não houve outras consequências danosas ocasionadas pelo evento além daquelas referentes ao dano material. 4. Para infirmar o entendimento alcançado no acórdão e concluir pela configuração dos danos morais, seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, em virtude do óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 5. Agravo interno improvido. Excerto da ementa com grifos aditados.(STJ, AgInt no AREsp 1407637 / RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0318301-1, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Dje 25.06.2019) – Destacou-se. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral. Contudo, no caso dos autos, inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nessa situação, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. Para se afastar a conclusão do Tribunal local, no sentido de não estar caracterizado o dano moral, seria necessário o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, conforme dispõe o enunciado da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1518156/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015) -(STJ - AREsp: 1247657 SP 2018/0032867-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 13/03/2018) – Destacou-se. Para a concessão da reparação extrapatrimonial pretendida, seria imprescindível a demonstração de abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, como a vida, a integridade física, a honra, o nome ou a imagem da Apelante, o que não ocorreu. Na hipótese em tela, não restou comprovado que o evento provocou prejuízo de ordem material ou moral, mormente considerando que os contratos não produziram efeitos jurídicos. A situação não trouxe consequências que ultrapassem os meros dissabores do cotidiano, uma vez que a falha na prestação de serviços, por si só, não é suficiente para demonstrar o abalo moral suportado. Face ao exposto, mantém-se a sentença em sua integralidade. III - AFASTAMENTO DA MULTA FIXADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DO INC. II DO ART. 80 DO CPC. PRECEDENTES DO TJBA. O Juízo a quo entendeu que a Apelante agiu de má-fé, pois a despeito de saber que o contrato foi cancelado, insistiu em tese genérica e contrária à realidade dos autos, alterando a verdade dos fatos. Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Depreende-se dos autos que o Apelante apenas pontuou que desconhecia o débito, adotando postura que não se amolda a quaisquer dos incisos do art. 80 do CPC, que enumera condutas tidas como desleais, a seguir descritas: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". (Destacou-se). Não obstante o inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, entende-se que não se pode presumir o dolo e a má-fé pelas alegações constantes da inicial, todas dirigidas à legítima defesa do direito que a Apelante entendia possuir. AFASTA-SE, portanto, a condenação da Apelante ao pagamento do percentual de 5% (três por cento) do valor atribuído à causa, fixado à título de multa por litigância de má-fé. Ilustrando a aplicação do entendimento esposado, os julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. O objeto do recurso é a irresignação do autor/apelante com o julgamento de improcedência dos seus pedidos de declaração de inexistência do débito, de retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e de indenização por danos morais, bem como a condenação por litigância de má-fé. A empresa ré anexou às fls. 91/97 documentos e telas sistêmicas que comprovam a contratação do serviço de telefonia, sua utilização e inadimplência. Observe-se que não há indícios de fraude praticados por terceiros, tendo em vista que todos os dados indicados no contrato de telefonia conferem com aqueles informados pelo autor. Portanto, do conjunto probatório resulta evidenciada a inexistência de defeito no serviço, na forma do art. 14, § 3º, II, do CDC. Conforme Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição", o que isenta a apelada de responsabilidade por eventual ausência de notificação. Quanto à litigância de má-fé, o apelante não nega a contratação do serviço, apenas afirma que desconhece o débito. Ademais, comprovou que antes do ajuizamento da demanda tentou obter documentos e informação de maneira administrativa sobre a existência do débito mas não obteve êxito. Assim, não configurada alteração da verdade dos fatos. Recurso não provido. (TJBA, Apelação, Número do Processo: 0516162-34.2019.8.05.0001,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 30/11/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE CONDENOU O APELANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PARA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. CONDENAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. COMANDO SENTENCIAL REFORMADO. (TJ-BA - APL: 80686049220198050001, Relator: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2020) – Destacou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS JUROS CONTRATADOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 80 DO CPC À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA APELANTE AO PROPOR A DEMANDA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Podem ser revistos contratos firmados, se a instrução processual vier a revelar que foram celebrados em desacordo com as disposições legais pertinentes. Consoante vigorosa orientação jurisprudencial, para os contratos bancários firmados após a entrada em vigor da medida provisória n.º 1.963-17/00 (atualmente MP 2.170-36/01), ainda em vigor por força do disposto no art. 2º, da EC 32/91, é admitida a capitalização mensal de juros, desde que pactuada (ver REsp 1009512 / MS – STJ – T4 – QUARTA TURMA – Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – DJe 22/02/2011). A conduta da Apelante não se amolda ao art. 80, inciso II do CPC, vez que na exordial apenas pontuou que desconhecia a origem do débito e teceu alegações dirigidas à legítima defesa do direito que entendia possuir. Sentença parcialmente modificada apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80000491420198050198, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2020) – Destacou-se. IV – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para excluir a multa por litigância de má-fé imposta à Apelante. Mantém-se a sentença em seus demais termos. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-79.2020.8.05.0063
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOSEFA BENTA DE ARAUJO
Advogado(s): EDVALDO BARBOSA BRITO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO