PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-24.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA e outros (2)
Advogado(s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MORA DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.

1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 0000170-24.2010.8.05.0028 ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito declarando a prescrição da pretensão deduzida na exordial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV, ambos do CPC.

2 – Na hipótese vertente, ao contrário do quanto decidido pelo Douto Magistrado de Primeiro Grau verifica-se que a exordial apresentada pelo autor/apelante preenche os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. A petição inicial contém a indicação do juízo competente, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa, rol de provas e requerimento de citação, em conformidade com os incisos I a VII do referido artigo.

3 – Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante do entendimento inicial do juízo de origem de que tais requisitos não estariam devidamente preenchidos, foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015, com expressa indicação das correções necessárias, conforme despacho constante no Id. Num. 60260448 - Pág. 18.

4 – O recorrente, por sua vez, atendeu tempestivamente à determinação judicial, conforme petição de emenda à inicial apresentada no ID 60260448 – Págs. 23/24, incluindo corretamente os sujeitos indicados pelo juízo. O próprio Juízo a quo deferiu a emenda da inicial e determinou a retificação do polo passivo, bem como a citação dos réus para apresentação de contestação, consoante decisão anexa (ID 60260454 – Pág. 1).

5 – Nestas condições, não subsistem as razões que fundamentaram a sentença extintiva, haja vista que o autor atendeu integralmente à determinação judicial, viabilizando o regular prosseguimento do feito.

6 – A jurisprudência pátria, em especial o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “O mero ajuizamento da ação não interrompe a prescrição, mas sim a citação válida. Todavia, a demora na citação não pode ser imputada ao autor, salvo se este der causa à morosidade”.

7 – No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a parte autora não contribuiu para o atraso na citação, que decorreu exclusivamente de fatores alheios à sua vontade, imputáveis à morosidade do próprio aparelho judiciário.

8 – A Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, corroborando no mesmo (ID 63758270).

9 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000170-24.2010.8.05.0028, originária da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, apelante JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS, apelados MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-24.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA e outros (2)
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 0000170-24.2010.8.05.0028 ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos:

“5- Nos termos do artigo 21 da Leis 4.717/65, declarar-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. 6 - Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7 - Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8 - Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente. 9 - Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes. JUIZ SUBSTITUTO” (ID 60260929).


O apelante alega, em síntese: “(…) a demora da citação das partes requeridas não pode ser imputada a autora da demanda, sendo incabível a arguição de prescrição, sob pena de conferir um ônus à parte autora, que não lhe cabia. Salientamos que no Processo nº: 0000174-61.2010.8.05.0028, o mesmo membro do Ministério Público manifestou pelo prosseguimento no feito, fazendo referência à Súmula 106 do STJ”.

Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos à Vara de origem para regular processamento do feito (ID 60260932).

Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 60260937).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, opinando pelo provimento do Apelo “para anular a sentença anexada ao Id. Num. 60260930 – Pág. 1, devendo o processo retornar ao Juízo de origem a fim de que se promova o regular processamento do feito” (ID 63758270).

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-24.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA e outros (2)
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 0000170-24.2010.8.05.0028 ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito declarando a prescrição da pretensão deduzida na exordial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV, ambos do CPC.

Na hipótese vertente, ao contrário do quanto decidido pelo Douto Magistrado de Primeiro Grau verifica-se que a exordial apresentada pelo autor/apelante preenche os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. A petição inicial contém a indicação do juízo competente, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa, rol de provas e requerimento de citação, em conformidade com os incisos I a VII do referido artigo.

Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante do entendimento inicial do juízo de origem de que tais requisitos não estariam devidamente preenchidos, foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015, com expressa indicação das correções necessárias, conforme despacho constante no Id. Num. 60260448 - Pág. 18.

O recorrente, por sua vez, atendeu tempestivamente à determinação judicial, conforme petição de emenda à inicial apresentada no Id. Num. 60260448 - Págs. 23/24, incluindo corretamente os sujeitos indicados pelo juízo. O próprio Juízo a quo deferiu a emenda da inicial e determinou a retificação do polo passivo, bem como a citação dos réus para apresentação de contestação, consoante decisão juntada sob o Id. Num. 60260454 - Pág. 1.

Nestas condições, não subsistem as razões que fundamentaram a sentença extintiva, haja vista que o autor atendeu integralmente à determinação judicial, viabilizando o regular prosseguimento do feito.

A jurisprudência pátria, em especial o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “O mero ajuizamento da ação não interrompe a prescrição, mas sim a citação válida. Todavia, a demora na citação não pode ser imputada ao autor, salvo se este der causa à morosidade”.

No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a parte autora não contribuiu para o atraso na citação, que decorreu exclusivamente de fatores alheios à sua vontade, imputáveis à morosidade do próprio aparelho judiciário.

No mesmo sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MORA DO JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Sendo o Judiciário o causador da demora na realização dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ e afastada a prescrição intercorrente. - Observada a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340 .553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Recurso de Apelação Provido . Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000409-94.2010.8 .11.0049, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024)”.


A Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, corroborando no mesmo sentido:

“Pelas razões anteriormente alinhadas, pugno pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para anular a sentença anexada ao Id. Num. 60260930 - Pág. 1, devendo o processo retornar ao Juízo de origem a fim de que se promova o regular processamento do feito. Pré-questiono toda a matéria invocada como fundamento do presente pronunciamento. É o parecer. Salvador, 12 de junho de 2024. Regina Maria da Silva Carrilho 12ª Procuradora de Justiça Cível” (ID 63758270)”.


Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial constante no ID 63758270 e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador/BA,                  

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora