PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. MORA DO JUDICIÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 0000170-24.2010.8.05.0028 ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito declarando a prescrição da pretensão deduzida na exordial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV, ambos do CPC. 2 – Na hipótese vertente, ao contrário do quanto decidido pelo Douto Magistrado de Primeiro Grau verifica-se que a exordial apresentada pelo autor/apelante preenche os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. A petição inicial contém a indicação do juízo competente, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa, rol de provas e requerimento de citação, em conformidade com os incisos I a VII do referido artigo. 3 – Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante do entendimento inicial do juízo de origem de que tais requisitos não estariam devidamente preenchidos, foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015, com expressa indicação das correções necessárias, conforme despacho constante no Id. Num. 60260448 - Pág. 18. 4 – O recorrente, por sua vez, atendeu tempestivamente à determinação judicial, conforme petição de emenda à inicial apresentada no ID 60260448 – Págs. 23/24, incluindo corretamente os sujeitos indicados pelo juízo. O próprio Juízo a quo deferiu a emenda da inicial e determinou a retificação do polo passivo, bem como a citação dos réus para apresentação de contestação, consoante decisão anexa (ID 60260454 – Pág. 1). 5 – Nestas condições, não subsistem as razões que fundamentaram a sentença extintiva, haja vista que o autor atendeu integralmente à determinação judicial, viabilizando o regular prosseguimento do feito. 6 – A jurisprudência pátria, em especial o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “O mero ajuizamento da ação não interrompe a prescrição, mas sim a citação válida. Todavia, a demora na citação não pode ser imputada ao autor, salvo se este der causa à morosidade”. 7 – No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a parte autora não contribuiu para o atraso na citação, que decorreu exclusivamente de fatores alheios à sua vontade, imputáveis à morosidade do próprio aparelho judiciário. 8 – A Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, corroborando no mesmo (ID 63758270). 9 – Recurso conhecido e provido. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.° 0000170-24.2010.8.05.0028, originária da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, apelante JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS, apelados MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-24.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA e outros (2)
Advogado(s):HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 0000170-24.2010.8.05.0028 ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “5- Nos termos do artigo 21 da Leis 4.717/65, declarar-se o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. 6 - Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade. 7 - Desse modo, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV, ambos do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 8 - Custas pela parte Requerente, as quais, todavia, permanecem com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida anteriormente. 9 - Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 10- Transcorrido o prazo legal, certifique-se e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaúbas, datado e assinado eletronicamente. Carlos Tiago Silva Adaes Novaes. JUIZ SUBSTITUTO” (ID 60260929). O apelante alega, em síntese: “(…) a demora da citação das partes requeridas não pode ser imputada a autora da demanda, sendo incabível a arguição de prescrição, sob pena de conferir um ônus à parte autora, que não lhe cabia. Salientamos que no Processo nº: 0000174-61.2010.8.05.0028, o mesmo membro do Ministério Público manifestou pelo prosseguimento no feito, fazendo referência à Súmula 106 do STJ”. Por tais razões, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos à Vara de origem para regular processamento do feito (ID 60260932). Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão anexa (ID 60260937). Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, opinando pelo provimento do Apelo “para anular a sentença anexada ao Id. Num. 60260930 – Pág. 1, devendo o processo retornar ao Juízo de origem a fim de que se promova o regular processamento do feito” (ID 63758270). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-24.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA e outros (2)
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Macaúbas – BA, que nos autos da Ação Popular n.º 0000170-24.2010.8.05.0028 ajuizada contra MUNICÍPIO DE BOQUIRA – BA, DAWISON MAIA PINHEIRO e PAULO BERTO BATISTA DE MORAIS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito declarando a prescrição da pretensão deduzida na exordial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos IV, ambos do CPC. Na hipótese vertente, ao contrário do quanto decidido pelo Douto Magistrado de Primeiro Grau verifica-se que a exordial apresentada pelo autor/apelante preenche os requisitos exigidos no artigo 282 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda. A petição inicial contém a indicação do juízo competente, qualificação das partes, exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indicação do valor da causa, rol de provas e requerimento de citação, em conformidade com os incisos I a VII do referido artigo. Ressalte-se, ainda, que, mesmo diante do entendimento inicial do juízo de origem de que tais requisitos não estariam devidamente preenchidos, foi oportunizada à parte apelante a emenda da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC/2015, com expressa indicação das correções necessárias, conforme despacho constante no Id. Num. 60260448 - Pág. 18. O recorrente, por sua vez, atendeu tempestivamente à determinação judicial, conforme petição de emenda à inicial apresentada no Id. Num. 60260448 - Págs. 23/24, incluindo corretamente os sujeitos indicados pelo juízo. O próprio Juízo a quo deferiu a emenda da inicial e determinou a retificação do polo passivo, bem como a citação dos réus para apresentação de contestação, consoante decisão juntada sob o Id. Num. 60260454 - Pág. 1. Nestas condições, não subsistem as razões que fundamentaram a sentença extintiva, haja vista que o autor atendeu integralmente à determinação judicial, viabilizando o regular prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria, em especial o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que: “O mero ajuizamento da ação não interrompe a prescrição, mas sim a citação válida. Todavia, a demora na citação não pode ser imputada ao autor, salvo se este der causa à morosidade”. No caso em análise, restou demonstrado nos autos que a parte autora não contribuiu para o atraso na citação, que decorreu exclusivamente de fatores alheios à sua vontade, imputáveis à morosidade do próprio aparelho judiciário. No mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - MORA DO JUDICIÁRIO - APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Sendo o Judiciário o causador da demora na realização dos atos processuais que levaram ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, deve ser aplicada a Súmula 106 do STJ e afastada a prescrição intercorrente. - Observada a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340 .553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. - Recurso de Apelação Provido . Sentença Reformada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000409-94.2010.8 .11.0049, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 10/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/06/2024)”. A Douta Procuradoria de Justiça exarou Parecer lavrado pela Eminente Procuradora de Justiça Regina Maria da Silva Carrilho, corroborando no mesmo sentido: “Pelas razões anteriormente alinhadas, pugno pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, para anular a sentença anexada ao Id. Num. 60260930 - Pág. 1, devendo o processo retornar ao Juízo de origem a fim de que se promova o regular processamento do feito. Pré-questiono toda a matéria invocada como fundamento do presente pronunciamento. É o parecer. Salvador, 12 de junho de 2024. Regina Maria da Silva Carrilho 12ª Procuradora de Justiça Cível” (ID 63758270)”. Ante o exposto, acolho o Parecer Ministerial constante no ID 63758270 e voto no sentido de DAR PROVIMENTO à Apelação, para declarar a nulidade da sentença recorrida determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000170-24.2010.8.05.0028
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JUCINALVA VIANA SOUSA RAMOS
Advogado(s): ELIZALDO DE AMORIM NOVAIS
APELADO: MUNICIPIO DE BOQUIRA e outros (2)
Advogado(s): HELOISA CARLA SANTOS DA CUNHA
VOTO