PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028208-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 



RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB/01/2018. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CANDIDATO QUE NÃO ALCANÇOU A PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS PARA O PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. CLÁUSULA 11.2 DO EDITAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE BARREIRA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por candidata em face de sentença que julgou improcedente a ação proposta contra o Estado da Bahia, cujo pedido consistia na correção da prova discursiva no Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia. A Apelante alegou a ilegalidade na adoção de pesos diferenciados na correção da prova objetiva e pleiteou o direito de prosseguir nas fases seguintes do certame, com a correção da prova discursiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a adoção de pesos diferenciados às questões da prova objetiva do concurso violou as normas editalícias, ensejando o reconhecimento de ilegalidade; (ii) estabelecer se a candidata faz jus à correção da prova discursiva e ao prosseguimento nas demais etapas do certame, apesar de não ter obtido a pontuação mínima exigida no edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconhece a ilegalidade na atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em virtude da ausência de previsão editalícia clara e da violação ao princípio da vinculação ao edital.
Todavia, para a obtenção do direito ao prosseguimento no certame e à correção da prova discursiva, é indispensável o cumprimento do requisito mínimo previsto na cláusula 11.2 do Edital, que exige o acerto de, no mínimo, 70 (setenta) questões na prova objetiva.
No caso concreto, a Apelante não atingiu o mínimo exigido, obtendo apenas 39 (trinta e nove) acertos na prova objetiva, de modo que, ainda que reconhecida a ilegalidade na adoção dos pesos diferenciados, não se verifica o direito ao prosseguimento no concurso.
A cláusula de barreira prevista na cláusula 12.1 do Edital, que limita a correção das provas discursivas aos candidatos melhores classificados na 1ª etapa, encontra respaldo no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 635.739/AL (Tema 376/STF), que reconheceu a constitucionalidade da cláusula de barreira em concursos públicos.
Diante do não cumprimento dos critérios mínimos de pontuação e da posição de classificação exigida pelo edital, inexiste direito subjetivo da Apelante à correção da prova discursiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018 viola o princípio da vinculação ao edital e é ilegal quando não prevista de forma clara e objetiva.
O reconhecimento da ilegalidade na atribuição de pesos diferenciados não dispensa o candidato de cumprir os critérios mínimos de pontuação estabelecidos no edital para ter direito ao prosseguimento no certame.
A cláusula de barreira que limita a correção das provas discursivas aos candidatos melhores classificados na primeira etapa do concurso é constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 376/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Edital SAEB/01/2018, cláusulas 11.2, 12.1 e 12.3.1.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 03.09.2015 (Tema 376); TJ-BA, AI 8033078-33.2020.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJ-BA, MS 8016286-72.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, Seção Cível de Direito Público, j. 29.04.2019; TJ-BA, MS 8022174-22.2018.8.05.0000, Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 13.09.2019.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8028208-97.2024.8.05.0001, tendo como Apelante MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028208-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Recurso de Apelação interposto por MARIA JOSÉ DOS SANTOS SOUZA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária proposta contra o ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, julgou improcedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 78930564, acrescentando os termos em que decidida a demanda:

 

“Por todo o exposto, julgo improcedente prima facie a postulação da parte autora nos termos do art. 332, II do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

 

Sem custas.

 

Sem fixação de honorários de sucumbência haja vista não se ter consolidada relação processual inter partes.

 

Esta decisão tem força de mandado/ofício.”

 

Em suas razões recursais, id. 78930668, a Apelante arguiu, em síntese, que o Edital SAEB/01/2018 estabeleceu que a prova objetiva do certame teria um valor total de 100 pontos, estes abarcando tanto as questões de Conhecimentos Gerais quanto as de Conhecimentos Específicos, de forma que cada questão equivaleria a peso 1.

Prosseguiu aduzindo que, ao ser divulgado o resultado preliminar da prova, observou-se que o critério de avaliação utilizado pela Banca não foi o previamente divulgado, sendo atribuído pesos diferenciados às questões de conhecimentos gerais e às questões de conhecimentos específicos.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso, para julgar procedente a ação.

 

O Apelado apresentou contrarrazões no id. 78930675, pugnando pela manutenção integral da sentença.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 18 de março de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028208-97.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS SOUZA
Advogado(s): ARTHUR DE ALMEIDA SILVA
APELADO: FUNDACAO PARA O VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA JULIO DE MESQUITA FILHO VUNESP e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Insurge-se a Apelante contra a sentença que julgou improcedente a ação movida contra o Estado da Bahia, objetivando a correção da sua prova discursiva no âmbito do certame regido pelo Edital SAEB/01/2018, para o cargo de Investigador de Polícia.

A sentença não comporta reparos.

Primeiramente, convém pontuar que esta Corte de Justiça já reconheceu, em demandas semelhantes à presente, a abusividade da adoção de pesos diferenciados às questões da 1ª Etapa do Concurso Público regido pelo Edital SAEB/01/2018, em razão da dubiedade das previsões editalícias, assegurando aos candidatos que acertaram ao menos 70 (setenta) questões o direito ao prosseguimento nas demais etapas do certame. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL SAEB 01/2018. CARGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CORREÇÃO DAS PROVAS. ATRIBUIÇÃO DE PESOS DIFERENTES PARA CADA BLOCO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS LIMITES DEFINIDOS PELO EDITAL. PRECEDENTES DO TJBA. MULTA. ARBITRADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) AO DIA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO EM R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação cujo objetivo é assegurar o direito das partes Requerentes de retornarem ao concurso público, tendo sua prova discursiva corrigida e caso obtenham nota suficiente para aprovação que lhes sejam oportunizados a execução das demais fases previstas no edital, uma vez que foi devidamente habilitada no certame, atingindo pontuação superior ao exigido (70 pontos). 2. In casu, as normas do certame não foram cumpridas, tendo em vista que a administração decidiu atribuiu 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos gerais e 100 (cem) pontos a prova de conhecimentos específicos, totalizando 200 (duzentos) pontos, alterando nesta feita os parâmetros previstos no edital. 3. Verifica-se, ainda, que na publicação do resultado preliminar, acabou por eleger pesos diferenciados às questões, outorgando-se àquelas referentes a Conhecimentos Gerais o total de 3,33 (três pontos e trinta e três centésimos), enquanto que as demais, alusivas aos Conhecimentos Específicos, passaram a representar 1,42 (um ponto e quarenta e dois centésimos). 4. Assim, sob tais circunstâncias, consoante bem observou o magistrado primevo, a hipótese dos autos reflete evidentes e insuperáveis contradições entre as disposições contidas no Edital do concurso e a dinâmica adotada na aplicação da prova, acarretando nítido prejuízo aos impetrantes, ora agravados. 5. Multa. Arbitrada em R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao dia. Aplicação do Princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando nesta feita o desvirtuamento do instituto. Redução para R$ 300,00 (trezentos reais) ao dia, limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80330783320208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. EDITAL SAEB/01/2018. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E DE DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. CANDIDATO QUE OBTEVE 71 (SETENTA E UM) PONTOS NO SOMATÓRIO DAS PROVAS DE CONHECIMENTOS GERAIS E DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. CUMPRIMENTO DO ITEM 11.2 DO EDITAL. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DE PESO SIGNIFICATIVAMENTE MAIOR ÀS QUESTÕES DE CONHECIMENTOS GERAIS SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DAS NORMAS EDITALÍCIAS. FORMA DE CORREÇÃO QUE, A DESPEITO DE NÃO COMPROMETER A COMPETITIVIDADE DO CERTAME, VIOLOU O DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE. ARGUMENTO PRAGMÁTICO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DA PARTE ACIONANTE EM PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PÚBLICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80162867220188050000, Relator: Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 29/04/2019)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DOS CRITÉRIOS EDITALÍCIOS RELATIVOS A AFERIÇÃO DO DESEMPENHO NA 1ª ETAPA DO CERTAME. CONSTATAÇÃO. PREVISÃO DE EXISTÊNCIA DE DUAS PROVAS OBJETIVAS - CONHECIMENTOS GERAIS E ESPECÍFICOS COM PONTUAÇÃO EQUIVALENTE A 100 (CEM). APLICAÇÃO DE ÚNICA AVALIAÇÃO NO VALOR DE 200 (DUZENTOS) PONTOS EM QUESITOS DISTRIBUÍDOS ENTRE AS REFERIDAS MATÉRIAS. OUTORGA DE PESOS DIFERENCIADOS ÀS QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESRESPEITO. CONTROLE JUDICIAL. IMPERIOSIDADE. PREJUÍZO EVIDENCIADO. CANDIDATA QUE ATINGE O PATAMAR MÍNIMO NECESSÁRIO AO AVANÇO ÀS ULTERIORES ETAPAS DO CONCURSO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] 3. Com efeito, no momento em que a Administração previu, originariamente, a realização de duas provas objetivas, uma para cada tema - Gerais e Específicos -, e aplicou apenas única avaliação, ainda que dividida entre as citadas matérias, acabou por descumprir as próprias normas editalícias; mais ainda, permitiu que se outorgasse à etapa o equivalente à 200 (duzentos) pontos, com significante diferenciação entre os pesos dos quesitos, tudo, repita-se, em franca dissonância das premissas que regiam a disputa. 4. No caso dos autos, observa-se que, em virtude das sobreditas ilegalidades, especialmente da adoção de critério alheio ao paradigma editalício, a Impetrante foi considerada inapta ao prosseguimento nas fases subsequentes do concurso, mesmo tendo obtido 70 (setenta) acertos na prova objetiva aplicada, pontuação tida como necessária à continuação no torneio, em razão da mencionada inovação no critério para aferição da sua performance, mediante a adoção de pesos distintos entre as questões. 5. Segurança concedida. (TJ-BA – Mandado de Segurança: 80117354920188050000, Relator: Desa. MARCIA BORGES FARIA, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 26/03/2019)

 

No caso concreto, porém, observa-se que a Apelante acertou apenas 39 questões (id. 78930548, fls.277), de modo que a declaração de ilegalidade da conduta do ente público, em decorrência da atribuição de pesos diferenciados às questões da prova objetiva, não importa no reconhecimento do direito do candidato de ter as suas provas discursivas corrigidas, eis que não atingiu os 70 (setenta) pontos previstos na cláusula 11.2 do edital.

Nesta linha, precedentes desta Corte de Justiça:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO QUE DEVE SER APRECIADA EM CONJUNTO COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. EDITAL SAEB/01/2018. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO UNILATERAL DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PREVISTOS NO EDITAL. ATRIBUIÇÃO INDEVIDA DE PESOS ÀS QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. CANDIDATO QUE NÃO LOGROU OBTER PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIR NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADA. SEGURANÇA DENEGADA.[...] II - Ingressando no exame do mérito, observa-se a inviabilidade de aferir a plausibilidade das alegações autorais, sobretudo porque, à luz dos documentos adunados à própria inicial, o impetrante obteve apenas 51 (cinquenta e um) dos 70 (setenta) pontos exigidos para a sua habilitação na 1ª etapa do concurso (provas objetivas), o que, sem dúvida, torna inócua qualquer discussão quanto à indevida atribuição de pesos diferenciados na correção das referidas questões. III - Saliente-se que, ainda que acatado o objetivo declarado pelo impetrante (“é o objetivo do presente mandamus que sejam refeitas as correções e, por conseguinte, as listas, respeitando o disposto no edital quanto ao valor de 1,00 (um) ponto por questão, sem quaisquer diferenças”), não lograria ele a intentada classificação para a 2ª etapa do concurso (prova discursiva), por não preencher requisito mínimo para tanto, a saber, a obtenção de 70 (setenta) pontos nas provas objetivas (1ª fase). (TJ-BA - MS: 80221742220188050000, Relatora: Desa. MARCIA BORGES FARIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 13/09/2019)

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EDITAL SAEB 2018. CARGO INVESTIGADOR DE POLÍCIA. CÁLCULO DA PONTUAÇÃO DO CANDIDATO NA PROVA OBJETIVA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DOS PESOS DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO PROCESSUAL E DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o item 11.2 do edital, as notas de conhecimentos básicos e as de conhecimento específicos serão simplesmente somadas (na escala de 0 à 100 pontos), sem que seja atribuído pesos diferentes às categorias. Ademais, faz-se necessário que candidato obtenha, no mínimo, a nota de 70 para seja considerado apto na 1.ª etapa (prova objetiva). 2. No caso em tela o agravante não obteve a pontuação mínima para a aprovação na etapa objetiva, nos termos do edital e, por isso, requer ao judiciário que mude os critérios de atribuição dos pesos das questões, com a finalidade de dar maior peso às questões de “conhecimentos específicos”, categoria essa em que obteve o maior número de acertos. […] 6. Impróspero o pleito recursal de conexão entre os mandados de segurança de n.º 8019912-02.2018.8.05.0000 e n.º 016286-72.2018.8.05.0000, uma vez que possuem partes diversas, bem como causas de pedir e pedidos diferentes. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AGV: 80199120220188050000, Relatora: Desa. JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/11/2019)

 

Não bastasse, a cláusula 12.1 do Edital estabeleceu que somente seriam corrigidas as Provas Discursivas dos candidatos habilitados e melhores classificados na 1ª Etapa “até o limite de 1,5 (um e meio) vezes o número de vagas previstas por cargo, incluindo os empatados na última posição, ficando os demais candidatos reprovados e excluídos do Concurso Público para todos os efeitos”, constando, na cláusula 12.3.1, o quantitativo de provas a serem corrigidas. Confira-se:

 

 

 

Significa dizer que, para o cargo pretendido pela Apelante (Investigador de Polícia - classificação final 11.686), apenas os candidatos classificados até a posição nº 858 da ampla concorrência, e nº 396 para os candidatos negros, teriam a sua prova discursiva corrigida, ficando os demais excluídos do concurso.

Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 635.739/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consagrou o entendimento de que "é constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame." (Tema 376/STF).

Assentadas essas premissas, conclui-se pelo acerto da sentença que julgou improcedente a demanda, considerando que a Apelante não faz jus à correção da prova discursiva e ao prosseguimento no certame em comento.

 

III. CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA