PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005470-81.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA, ADOLFO SOUSA ROZA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: DARLAN DA SILVA SOUZA
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.603/2019. PÓS-GRADUAÇÃO COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. MORA QUE NÃO PREJUDICA O SERVIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. O servidor que preenche os requisitos de titulação previstos na Lei Municipal nº 2.603/2019 possui direito subjetivo à progressão vertical, tratando-se de ato vinculado da Administração.

2. A inércia do Município em decidir o requerimento administrativo após o prazo legal de 90 dias configura mora que autoriza a intervenção judicial para garantir a implementação do direito.

3. Alegações de limites orçamentários, falta de correlação temática genérica ou prazos administrativos de protocolo não podem sobrepor-se ao direito subjetivo garantido em lei e ao princípio da legalidade.

4. Apelo conhecido e não provido. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8005470-81.2024.8.05.0271, de Valença, em que figuram, como Apelante, o MUNICÍPIO DE VALENÇA, e, como Apelado, DARLAN DA SILVA SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005470-81.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA, ADOLFO SOUSA ROZA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: DARLAN DA SILVA SOUZA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA (ID 10086 3116) em face da sentença (ID 10086 3113) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho de Valença, que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.

Na origem, o autor, servidor público municipal ocupante do cargo de porteiro escolar (Nível III), pleiteou a progressão vertical para o Nível IV e o pagamento das diferenças salariais retroativas, fundamentado na Lei Municipal nº 2.603/2019, em razão de ter concluído curso de pós-graduação lato sensu.

O Magistrado Singular, ao analisar o mérito, proferiu a seguinte parte dispositiva (ID 10086 3113):

“Assim, ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, convertendo a decisão de cognição sumária em todos os seus termos, ao tempo em que EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e em consequência: I) DETERMINO que o Município proceda à progressão de carreira conforme requerido pela parte autora (NÍVEL IV), com aplicação do adicional em conformidade com percentual legal estabelecido. II) CONDENO o Município ao pagamento retroativo das parcelas havidas observando o requerimento administrativo e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública.”.

Irresignado, o Município apelante sustenta a ausência de correlação temática entre o curso de Matemática e a função de porteiro, o descumprimento do interstício mínimo de 03 anos e a intempestividade do requerimento administrativo, que deveria ocorrer apenas em janeiro ou julho.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 10086 3220), defendendo que a progressão é um ato vinculado, que o curso é correlato à área de atuação e que a inércia administrativa não pode obstar o direito garantido em lei.

Os autos foram remetidos a esta instância e distribuídos a esta Relatoria em 11/03/2026, com ratificação de distribuição por sorteio (ID 10086 7178).

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005470-81.2024.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): WILSON BARBOSA DA SILVA, ADOLFO SOUSA ROZA, FABIO SA BARRETO NOGUEIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA
APELADO: DARLAN DA SILVA SOUZA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES, CAROLINE MOTA REZENDE

 

VOTO

 

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA LEI MUNICIPAL Nº 2.603/2019 E A PROGRESSÃO PRETENDIDA

A controvérsia cinge-se ao direito do servidor à progressão vertical para o Nível IV. A Lei Municipal nº 2.603/2019, que rege os servidores não docentes da educação de Valença, estabelece em seu art. 19, III:

“Será promovido para o Nível IV, na mesma classe em que se encontra na carreira, o servidor com formação em curso de pós-graduação na área de educação ou correlato à área de atuação direta do servidor.”.

Trata-se de ato administrativo vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos de titulação, a Administração não possui margem de discricionariedade para negar o enquadramento. Tal entendimento é consolidado neste Tribunal, conforme o precedente de idêntica matéria envolvendo o Município de Valença:

“O servidor municipal que preenche os requisitos legais tem direito subjetivo à progressão funcional vertical prevista em lei local. [...] A distinção entre progressão na carreira e provimento de cargo impede o enquadramento da ascensão funcional como transposição vedada pelo art. 37, II, da CF.” (TJ-BA, Remessa Necessária n.º 8001125-72.2024.8.05.0271, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 15/07/2025).

O acervo documental é robusto. O apelado colacionou o certificado de Pós-Graduação em Matemática Financeira e Estatística, concluído em 31/07/2020 (ID 100861767). Além disso, comprovou ter protocolado requerimento administrativo em 27/03/2023 (ID 100861767), sobre o qual a Administração Municipal permaneceu inerte, violando o prazo legal de 90 dias para decisão previsto no §2º do art. 19 da referida lei.

A inércia administrativa não pode prejudicar o servidor. Conforme fixado por esta Corte na Apelação n. 8001249-31.2019.8.05.0271:

“A omissão [da Administração] não pode ser usada como subterfúgio para negar um direito conferido pela legislação. [...] A inércia do Município em realizar os procedimentos assegura aos seus servidores os direitos que estiverem condicionados aos referidos procedimentos.” (TJ-BA, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, j. 03/05/2022).

Da correlação temática:

O Município alega falta de nexo entre "Matemática Financeira" e a função de "Porteiro". Contudo, a lei exige curso na área de educação ou correlato à atuação. A formação em exatas contribui para a qualificação geral do servidor no ambiente escolar.

No precedente 8028006-26.2024.8.05.0000, este Tribunal reconheceu a probabilidade do direito de servidora de Valença para progressão similar, reforçando a natureza de aprimoramento profissional do instituto.

Do interstício:

O apelante alega ausência de prova do interstício de 3 anos. Todavia, consta que o servidor já estava enquadrado no Nível III. Ademais, a inércia em realizar avaliações periódicas (Art. 16) é mora da própria municipalidade, que não pode ser invocada contra o servidor.

Da tempestividade do requerimento:

O argumento de que o pedido só poderia ser feito em janeiro ou julho não prospera. A sentença bem pontuou que tais marcos representam obrigações de processamento para o Município e não restrições ao direito de petição do servidor, sob pena de ferir a inafastabilidade da jurisdição.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença que determinou a progressão para o Nível IV e o pagamento das diferenças retroativas desde o requerimento administrativo (27/03/2023), corrigidas pela taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021.

Honorários advocatícios a serem definidos em liquidação, considerando-se a sucumbência recursal (art. 85, §11, CPC).

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

 

Relatora