PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. 2. Aplica-se o sobrestamento devido ao Tema 1.033, do STJ (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS), não sendo embargos de declaração instrumento adequado para discutir a aplicação do Tema ao caso em questão. 3. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv, sendo Embargante JOSÉ AUGUSTO PASSOS ROCHA e Embargado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS ROCHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Tribunal Pleno que negou provimento ao Agravo Interno do ora embargante. O Embargante afirma impossibilidade de sobrestar o processo sem realização do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial e alega que não foi devidamente fundamentada a decisão colegiada em sede de agravo interno. Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos para integrar a decisão recorrida. Em prestígio a celeridade processual e tendo em vista a ausência de prejuízo diante da rejeição dos aclamatórios, fica dispensada a intimação do embargado para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS ROCHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. A hipótese é de rejeição dos aclaratórios. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador. Os Embargos Declaratórios apenas podem ser opostos contra decisão que apresente obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou existência de erro material a ser corrigido. Quando não existir nenhum um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia não poderá ser a mera insatisfação com o deslinde do feito. O embargante, em suas razões recursais, alegou existência de omissão na decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas não conseguiu demonstrá-la. Em verdade, ao indicar a suposta omissão, o embargante apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão que em sede de agravo interno decidiu pela manutenção do sobrestamento da ação devido a aplicação do Tema 1.033 do STJ. Ademais, não há incorreção quanto ao sobrestamento, uma vez que o Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, matéria que é objeto do Tema 1.033, do STJ (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS), ainda pendente de apreciação pela Corte Cidadã, e nesse tema fora determinado, por força de acórdão publicado no DJe de 30/10/2019, o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional. Por fim, fica advertido o embargante que a reiteração de aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS ROCHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO