PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS ROCHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Aplica-se o sobrestamento devido ao Tema 1.033, do STJ (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS), não sendo embargos de declaração instrumento adequado para discutir a aplicação do Tema ao caso em questão.

3. Embargos não acolhidos.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo Interno nº 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv, sendo Embargante JOSÉ AUGUSTO PASSOS ROCHA e Embargado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS ROCHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida pelo Tribunal Pleno que negou provimento ao Agravo Interno do ora embargante.

O Embargante afirma impossibilidade de sobrestar o processo sem realização do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial e alega que não foi devidamente fundamentada a decisão colegiada em sede de agravo interno.

Pugna, nesses termos, pelo acolhimento dos embargos para integrar a decisão recorrida.

Em prestígio a celeridade processual e tendo em vista a ausência de prejuízo diante da rejeição dos aclamatórios, fica dispensada a intimação do embargado para apresentar contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009624-24.2020.8.05.0000.2.EDCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
EMBARGANTE: JOSE AUGUSTO PASSOS ROCHA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.

A hipótese é de rejeição dos aclaratórios.

Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

Os Embargos Declaratórios apenas podem ser opostos contra decisão que apresente obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão a ser sanada ou existência de erro material a ser corrigido.

Quando não existir nenhum um desses pressupostos, os aclaratórios devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia não poderá ser a mera insatisfação com o deslinde do feito.

O embargante, em suas razões recursais, alegou existência de omissão na decisão proferida pelo Tribunal Pleno, mas não conseguiu demonstrá-la.

Em verdade, ao indicar a suposta omissão, o embargante apenas demonstrou seu inconformismo com a decisão que em sede de agravo interno decidiu pela manutenção do sobrestamento da ação devido a aplicação do Tema 1.033 do STJ.

Ademais, não há incorreção quanto ao sobrestamento, uma vez que o Recurso Especial versa, dentre outros temas, sobre a interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas, matéria que é objeto do Tema 1.033, do STJ (REsp. n.º 1.801.615/SP e REsp. n.º 1.774.204/RS), ainda pendente de apreciação pela Corte Cidadã, e nesse tema fora determinado, por força de acórdão publicado no DJe de 30/10/2019, o sobrestamento de todos os recursos especiais e agravos em recursos especiais que versem acerca da questão delimitada e que tramitem no território nacional.

Por fim, fica advertido o embargante que a reiteração de aclaratórios a fim de rediscutir as mesmas teses já refutadas, ou seja, com caráter protelatório, é passível de multa nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração opostos.

Publique-se. Intimem-se.

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente