Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460




Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0198010-35.2024.8.05.0001
Processo nº 0198010-35.2024.8.05.0001
Recorrente(s):
MONICA VIVIAN PERES SILVEIRA

Recorrido(s):
YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL




DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA HABILITAÇÃO NO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE RECUPERANDA É DO JUÍZO NO QUAL TRAMITA O PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO NESTE MICROSSISTEMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 


A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

  No presente caso, a parte autora pretende o prosseguimento do presente processo com reconhecimento do descumprimento das obrigações efetivadas em acordo e consequente aplicação de multa por litigância de má-fé, juros e honorários.

Analisando os elementos de informação do presente processo, não procede o pedido da parte autora.

Neste sentido, fora reconhecido pela decisão a necessidade de suspensão do presente processo, não prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, bem como consolidou os valores devidos com base no termo de acordo devidamente homologado, determinando a expedição de certidão para habilitação dos crédito no juízo universal, senão vejamos na própria decisão recorrida:

Vistos, etc.

Seguindo orientação contida no Enunciado n.º 51, do FONAJE, determino que a Secretaria expeça Carta de Sentença, em favor do exeqüente, para habilitação do seu crédito junto à vara do processo de recuperação, pela via própria.

Após, arquivem-se os autos.

 

Analisando os elementos de informação do presente processo, observa-se que a acionada encontra-se submetido a novo processo de recuperação judicial (RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5000227-63.2024.8.24.0536/SC AUTOR: YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA.

Não obstante a regra do art. 6º, § 4º, da lei nº 11.101/2005, compreende-se que a satisfação do crédito há de ocorrer mediante procedimento de habilitação perante o Juízo Universal da Recuperação, conforme arts. 9º e ss da lei nº 11.101/2005 (STJ: AgRg no CC 130.138/GO; AgRg no AREsp 153.820/SP; AgRg no CC 92.664/RJ; AgRg no CC 110.287/SP), haja vista a sua competência absoluta para realizar os atos destinados à satisfação do crédito, mesmo que a sua constituição tenha ocorrido perante este Juízo, tendo em vista a necessidade de observância do planejamento estabelecido pelo Administrador Judicial e da ordem legal de preferência entre os credores (STJ: AgRg no RCD no CC 134.598/AM; AgRg no CC 116.036/SP; AgRg no CC 116.974/DF; AgRg no CC 113.861/GO; EDcl no CC 104.879/GO; CC 115.279/SP; CC 115.272/SP; AgRg no CC 125.205/SP).

A propósito, no âmbito dos Juizados Especiais, a despeito da incapacidade ad processum da empresa sujeita a recuperação judicial (art. 8º, caput, da lei nº 9.099/95), com possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, IV, da lei nº 9.099/95), compreende-se que as ações movidas contra as empresas em tais condições poderão prosseguir até a constituição do crédito. A prática dos atos executivos destinados à satisfação da dívida deverão ocorrer perante o Juízo Universal da Recuperação, conforme o enunciado cível nº 51 do FONAJE. Nesse sentido, a Jurisprudência das Turmas Recursais: 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇAO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. (…) 1. Nos termos do Enunciado n. 51 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando à parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Inaplicável, pois, o disposto no art. 18, alínea "a", da Lei n. 6.024/74, com a consequente extinção do feito sem análise do mérito. Precedentes: (Acórdão n.769165, 20110111468779APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/03/2014, Publicado no DJE: 25/03/2014. Pág.: 295); (Acórdão n.774569, 20130410088998ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/03/2014, Publicado no DJE: 23/04/2014. Pág.: 272); (Acórdão n.701896, 20130110114724ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/08/2013, Publicado no DJE: 13/08/2013. Pág.: 311). (…).” (TJDFT: Acórdão n.791464, 20130111222099ACJ, Relator: FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/05/2014, Publicado no DJE: 26/05/2014. Pág.: 298)

 

RECURSO INOMINADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMANDADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE Foi proferida sentença neste feito, condenando a parte demandada ao pagamento de R$ 2.500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais. O demandado recorreu, tendo sido improvido seu recurso. Após o trânsito em julgado, houve a intimação do devedor para pagamento no prazo de 15 dias, pelo que restou silente. Foi determinada a penhora on line de valores, que também foi negativa. Após, foi determinada expedição de carta precatória de penhora, avaliação, intimação e venda, nos moldes da Lei n. 11.232/2005. Da mesma forma, resultou negativa, com a informação de que a parte demandada encontrava-se em recuperação judicial. Sobreveio decisão determinando a extinção do presente processo de execução a teor do art. 8º, combinado com o art. 51, incisos II e IV, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 6º, § 3º da Lei n. 11.101/2005. A parte autora recorreu, alegando que seu crédito não está sujeito ao Juízo Universal da Recuperação Judicial, tendo em vista que foi constituído após o deferimento daquele pedido. Impossibilidade de tramitação da fase de cumprimento de sentença em sede do Juizado Especial Cível, consoante a regra do art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 51 do FONAJE. Determinada a expedição da respectiva certidão de crédito, poderá o credor, querendo, buscar a satisfação de seu crédito pela via adequada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO SENTENÇA MANTIDA.” (TJRS: Recurso Cível Nº 71004970828, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 16/07/2014).

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.101/2005 QUE SE LIMITA A 180 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 4º, DA REFERIDA LEI. CONSTITUIDO O TITULO JUDICIAL, INCABIVEL A EXECUÇÃO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL. INCIDENCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE. Não assiste ao ora recorrente. O pedido de cumprimento de sentença nos presentes autos se deu em 24/01/2011, fl. 58. Ocorre que o pedido de recuperação judicial da ora recorrida foi deferido em 21/03/2011, fls. 06/16, quando já constituído o título judicial, não podendo ser executado perante o JECível conforme disciplina o Enunciado 51 do Fonaje: "Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria". Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido. (Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). Assim, vai mantida a sentença para extinguir a execução, podendo a credora habilitar o seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.” (TJRS: Recurso Cível Nº 71004639837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/10/2013). 

IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ENUNCIADO 51 DO FONAJE. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓRIA. 1. Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2. Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que "os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria." Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.” (TJRS: Recurso Cível Nº 71003556099, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 10/05/2012). 

Nesse ponto, é importante notar que, à luz do art. 49, da Lei 11.101/2005, os créditos que estão submetidos ao plano de recuperação judicial (juízo universal) são aqueles constituídos até a data do pedido do benefício legal.

Na hipótese dos autos, o crédito executado está sujeito ao plano de recuperação judicial (juízo universal), visto que o fato gerador que constituiu o título executivo é datado de 2013, ou seja, antes de 01/03/2023, data do pedido de nova recuperação judicial, cujo processamento foi deferido em 16/03/2023.

É importante ressaltar que para saber se um crédito é concursal ou extraconcursal, deve-se levar em conta a data do fato gerador, independente da data da sentença. Esse é o pensamento da jurisprudência pátria, conforme vejamos:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO.

JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação

Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.

2.            O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.

3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma.

4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial.

(CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018). 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. EVENTO DANOSO OCORRIDO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. SUBMISSÃO AOS SEUS EFEITOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA POSTERIORMENTE. IRRELEVÂNCIA.

1. Ação ajuizada em 20/5/2013. Recurso especial interposto em 27/9/2017 e concluso ao Gabinete em 8/3/2018.

2. O propósito recursal é definir se o crédito de titularidade das recorridas, decorrente de sentença condenatória transitada em julgado após o pedido de recuperação judicial do devedor, deve sujeitar-se ao plano de soerguimento.

3. Devidamente analisadas e discutidas as questões controvertidas, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, não há como reconhecer a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.

4. Para os fins do art. 49, caput, da Lei 11.101/05, a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. Precedente.

5. Na hipótese, tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora.

6. Recurso especial provido.

(REsp 1727771/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018). 

Sendo assim, não é possível realizar qualquer ato de constrição pelo juízo de origem.

Ademais, tratando-se de crédito concursal, o processo deve prosseguir até a liquidação do valor do crédito líquido e após o trânsito em julgado, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.

Cabe destacar que os créditos sujeitos à primeira recuperação judicial e ainda não quitados também serão sujeitos aos efeitos do segundo processo recuperacional, uma vez que seus fatos geradores são anteriores a recuperação judicial. O mesmo ocorre para os créditos que não se sujeitavam ao primeiro processo, mas que possuam fatos geradores anteriores a decretação de recuperação, na forma do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.

É importante notar, ainda, que com base na jurisprudência pátria, o termo final para a atualização do crédito quanto à correção e os juros é a data do pedido de recuperação judicial, conforme vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. (...)3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores (...). (Recurso Especial n.º 1.662.793, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi).

Desse modo, a atualização relativa aos juros e correção deve ser feita somente até respectivo pedido de recuperação judicial.

Por fim, tendo em vista que desde a prolação da sentença a Ré já estava em recuperação judicial, impossibilitada de efetuar qualquer pagamento, é incabível a multa de 10% do §1º do art. 523, do CPC.

Não obstante os fundamentos apresentados, de fato, trata-se de créditos concursais, logo, o prosseguimento deve seguir as determinações do juízo natural para processar as execuções coletivas, diga-se juízo universal de falência e recuperação judicial.

Assim, com todas as vênias, entendo por manter a  suspensão do presente processo de execução, com determinação de expedição de carta de sentença para que os credores possam habilitar seus créditos no juízo competente.

Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para o fim de manter a sentença recorrida em seus termos e fundamentos. Condeno a parte autora em custas e honorários, estes fixados no valor de 20% do valor da causa, com exigibilidade suspensa diante do deferimento da assistência judicial gratuita.

  

Salvador/BA, (data registrada no sistema). 

 

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora