PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DEPOIMENTO QUE CONFIRMA CONTRATAÇÃO DIRETA, SUBORDINAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS E PAGAMENTO REALIZADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO COM COOPERATIVA. ÔNUS DO RÉU (ART. 373, II, CPC). CONTRATAÇÃO NULA (ART. 37, II, CF). DIREITO AO FGTS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000134-30.2015.8.05.0214, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS e Apelado JUCLÉIA SANTOS OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-30.2015.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: JUCLÉIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s):NILDOBERTO LIMA MEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Livramento de Nossa Senhora/Bahia, que nos autos da Ação de Cobrança movida por JUCLÉIA SANTOS OLIVEIRA, julgou a ação procedente em parte os pedidos para declarar a nulidade da contratação administrativa por ausência de prévia aprovação em concurso público, reconhecer a natureza jurídico-administrativa da relação e condenar o ente municipal ao recolhimento do FGTS referente ao período laborado, com acréscimos legais, além de fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, julgando improcedente o pedido de diferenças salariais. Irresignado, o Município interpôs Recurso de Apelação Id. 101535611 sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a autora não teria sido contratada diretamente pelo Município, mas sim por intermédio da cooperativa COOPETRABA, vencedora de processo licitatório, defendendo a licitude da terceirização e a impossibilidade de responsabilização direta da Administração Pública. Aduziu que houve indevida inversão do ônus da prova, cabendo à autora demonstrar o vínculo direto com o ente público, o que não teria ocorrido. No mérito, afirmou a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, por ausência de contratação direta, sustentando que a relação seria de natureza cooperativada, e não jurídico-administrativa. Requereu, ainda, a reforma da sentença quanto à sucumbência, com o reconhecimento da sucumbência recíproca, bem como a aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, para atualização do débito Devidamente intimada a Apelada ofereceu contrarrazões de Id. 101535628, sustentando que a sentença deve ser integralmente mantida. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-30.2015.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: JUCLÉIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. I – RECURSO NÃO PROVIDO O Município recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico apto a ensejar a condenação ao recolhimento do FGTS, ao argumento de que não teria sido comprovada a contratação direta da autora pelo Município, bem como a inexistência de elementos probatórios suficientes a demonstrar a prestação de serviços em seu favor, além de alegar terceirização por meio de cooperativa e impugnar a distribuição do ônus da prova. A irresignação não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre consignar que, embora o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, tal regra deve ser interpretada à luz do conjunto probatório efetivamente produzido nos autos, não se exigindo prova documental formal quando outros meios de prova idôneos sejam suficientes à formação do convencimento judicial. No caso concreto, a prova oral colhida em audiência revela-se firme, coerente e suficiente para demonstrar a prestação de serviços pela autora em favor do ente municipal, bem como a forma de contratação adotada. Conforme consta do termo de audiência de Id. 101535403, a testemunha Rosângela Luz Ribeiro declarou expressamente que trabalhou para o Município no período de 2009 a novembro de 2012, exercendo atividades de limpeza urbana, tendo sido contratada diretamente pelo prefeito e submetida a ordens de fiscal da prefeitura. Relatou, ainda, que, embora inicialmente tenha recebido valores por intermédio de uma cooperativa, posteriormente os pagamentos passaram a ser realizados diretamente pela prefeitura, inclusive com entrega de documentos de admissão na própria sede administrativa. Destacou, de forma clara, que “todos os procedimentos acima ocorreram também com a reclamante”, ainda que integrassem turmas distintas, o que evidencia a identidade das condições de contratação e execução do trabalho. Tal depoimento é extremamente relevante, pois confirma: a prestação de serviços diretamente em favor do Município; a subordinação a agentes públicos; a ausência de autonomia típica de relação cooperativada; a ingerência direta da Administração na contratação e pagamento. Esses elementos são suficientes para afastar a tese de terceirização lícita sustentada pelo ente público, sobretudo porque não houve comprovação documental de que a autora estivesse regularmente vinculada à cooperativa indicada. Com efeito, cabia ao Município, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovar o fato impeditivo alegado, qual seja, a efetiva intermediação por cooperativa regularmente constituída e a vinculação específica da autora a tal entidade, ônus do qual não se desincumbiu. A mera juntada de contrato administrativo e edital de licitação não comprova, por si só, que a autora integrava o quadro da cooperativa, inexistindo nos autos documentos como ficha de filiação, recibos emitidos pela cooperativa ou qualquer outro elemento que evidencie tal relação. Dessa forma, correta a conclusão de que houve prestação de serviços diretamente em favor do Município, ainda que sob forma irregular. No que tange à alegação de inexistência de prova do vínculo, verifica-se que o ordenamento jurídico admite a comprovação da relação jurídica por qualquer meio de prova lícito, sendo plenamente válida a prova testemunhal, sobretudo em hipóteses como a dos autos, em que se discute relação informal mantida pela Administração Pública. A exigência de documentação formal, nesses casos, implicaria premiar a própria irregularidade administrativa, transferindo ao trabalhador o ônus da informalidade praticada pelo ente público, o que não se coaduna com os princípios da proteção ao trabalhador e da vedação ao enriquecimento sem causa. Superada essa questão, mostra-se correta a aplicação do entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (Tema 916), segundo o qual, mesmo em hipóteses de contratação nula por ausência de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração. A premissa necessária para tal aplicação – a prestação de serviços em favor do ente público – encontra-se devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não há falar em afastamento da condenação. No tocante à alegação de sucumbência recíproca, verifica-se que a autora decaiu de parcela mínima de seu pedido, tendo obtido êxito no pleito principal (FGTS), razão pela qual se mostra adequada a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, com a imputação integral dos ônus sucumbenciais ao réu. Por fim, quanto à atualização do débito, eventual adequação aos parâmetros da Emenda Constitucional nº 113/2021 constitui matéria de ordem pública, podendo ser observada na fase de cumprimento de sentença, não havendo necessidade de reforma do julgado nesse ponto. II – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em 2% sobre o valor da condenação, observados os limites legais. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000134-30.2015.8.05.0214
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS
Advogado(s):
APELADO: JUCLÉIA SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): NILDOBERTO LIMA MEIRA
VOTO