PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 I. Caso em Exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MICHEL MENDES NASCIMENTO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer formulado contra o BANCO BMG S.A., em razão da anotação de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil, sob a tese de ausência de notificação prévia. II. Questão em Discussão 2. Discute-se se a ausência de notificação prévia individualizada sobre a inscrição do nome do consumidor no SCR/SISBACEN, em débito legítimo, configura ato ilícito ensejador de danos morais, ou se tal exigência é suprida pela existência de cláusula contratual expressa de autorização e ciência. III. Razões de Decidir 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora administrado pelo Banco Central (Art. 2º, I, da Resolução CMN n. 5.037/2022), possui natureza que o equipara aos cadastros de inadimplentes (SCR/SISBACEN), submetendo-se, assim, ao dever de comunicação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, §2, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022. 4. No caso concreto, o Apelante firmou Termo de Adesão ao Cartão de Crédito que contém cláusula expressa, clara e detalhada pela qual declarou-se ciente e autorizou o Apelado a fornecer ao Banco Central, para o SCR, dados sobre suas dívidas, inclusive as vencidas e baixadas com prejuízo. 5. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem o entendimento consolidado de que a existência de cláusula contratual expressa e clara que cientifica o consumidor sobre o registro dos dados no SCR é suficiente para cumprir o dever de informação prévia (Art. 13, Resolução CMN n. 5.037/2022). 6. Desse modo, a anotação do débito legítimo e não desconstituído pelo Apelante no SCR, com a ciência prévia contratual, configura exercício regular do direito por parte da instituição financeira e cumprimento de dever regulamentar. 7. Não havendo ato ilícito (Art. 186 do Código Civil), afasta-se o dever de indenizar (Art. 927 do Código Civil), pois a anotação lícita não enseja dano moral in re ipsa, dependendo de prova de efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não ocorreu nos autos. 8. Em face do desprovimento do recurso e da suspensão da exigibilidade da verba, cabe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa atualizado, conforme Art. 85, §2, do CPC, alterando-se de ofício o critério adotado na sentença de primeiro grau (Art. 85, § 8º, do CPC). IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência. Tese de Julgamento: "A existência de cláusula contratual expressa, clara e detalhada que prevê a ciência e a autorização do consumidor para o registro de suas operações de crédito, inclusive as inadimplidas, no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil, supre o dever de notificação prévia individualizada, nos termos do art. 43, §2, do CDC e do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022, configurando exercício regular de direito e afastando a configuração de ato ilícito e o dever de indenizar por danos morais." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8062084-77.2023.8.05.0001, em que figuram, como apelante, MICHEL MENDES NASCIMENTO, e, como apelado, BANCO BMG S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença, apenas alterando a base de cálculo dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa atualizado, nos exatos termos do voto do Relator. Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. Presidente DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062084-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL MENDES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANOTAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DÍVIDA LEGÍTIMA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INDIVIDUALIZADA. CONTRATO DE ADESÃO COM CLÁUSULA EXPRESSA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA O REGISTRO NO SCR. DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA SUPRIDO PELA CLÁUSULA CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MICHEL MENDES NASCIMENTO em face de SENTENÇA (ID. 91751572), proferida no Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BMG S.A., sob o fundamento de que não restou demonstrada a ilicitude da conduta da instituição financeira em razão da anotação de suposto inadimplemento no Sistema de Informações de Crédito – SCR do Banco Central do Brasil. Em suas razões recursais (ID. 91751574), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença impugnada, ao argumento de que houve ofensa aos seus direitos de personalidade, consubstanciada na ausência de notificação prévia para inclusão de seus dados no referido cadastro, o que entende configurar falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Aduz que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendido com a recusa, sendo informado da existência de possíveis restrições internas e da baixa pontuação (score) de crédito. A investigação que se seguiu revelou que seu nome constava registrado no sistema SCR/SISBACEN, com apontamento na modalidade “prejuízo/vencido” atribuída pela instituição financeira recorrida, sem que houvesse sido previamente cientificado acerca da inclusão. Sustenta que tal anotação possui inequívoco caráter restritivo, por interferir diretamente na reputação creditícia do consumidor e no acesso ao mercado financeiro, destacando que, ante a ausência de comprovação da regular notificação prévia, o ato é ilícito e ensejador de reparação moral. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é imprescindível a demonstração da ciência do consumidor, e que a ausência dessa formalidade constitui infração legal passível de indenização. Requer, com isso, o provimento do recurso, postulando expressamente: “[...] Que conceda os benéficos da assistência judiciária gratuita, garantindo ao pobre o livre acesso ao judiciário. [...] A cassação da r. sentença, vez que os documentos carreados aos autos são insuficientes para demonstrar a prévia notificação do recorrente, portanto, que seja determinado o cancelamento do registro mencionado na inicial, bem como condenar a recorrida ao pagamento por danos morais. Que todos os pedidos iniciais sejam deferidos.” Em contrarrazões (ID. 91751581), o apelado, BANCO BMG S.A., sustenta a regularidade da contratação realizada de forma eletrônica, com autorização expressa para o compartilhamento de dados com o Banco Central, conforme previsto contratualmente. Argumenta que o apontamento lançado no SCR decorre de débito legítimo, oriundo de cartão de crédito contratado pelo apelante, cujos encargos não foram quitados. Rechaça a alegação de ausência de notificação, asseverando que tal obrigação estaria abarcada pela cláusula contratual de ciência e anuência do consumidor. Afirma inexistir qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, sustentando que eventual desconforto experimentado pelo autor não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso e a consequente manutenção da sentença de improcedência. É o que importa circunstanciar. Relatados os autos, os restituo à Secretaria, determinando a sua inclusão em pauta para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador (BA), 14 de outubro de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062084-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL MENDES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 91751574) interposta por MICHEL MENDES NASCIMENTO, Apelante, em face da sentença (ID. 91751572) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em face do BANCO BMG S.A., Apelado. A ação foi proposta por MICHEL MENDES NASCIMENTO em face do BANCO BMG S.A. (Processo n. 8062084-77.2023.8.05.0001, Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador), sob o fundamento de que a instituição financeira, em alegada falha na prestação do serviço, inscreveu seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central, na modalidade “prejuízo/vencido”, sem a devida notificação prévia, o que teria causado danos morais. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente, por entender que a previsão contratual de ciência e autorização para o registro no SCR supria o dever de informação. O Apelante, em suas razões recursais, sustenta a necessidade de reforma da sentença, reiterando que a ausência de notificação prévia e individualizada para a inclusão de seus dados no referido cadastro configura ato ilícito, em violação ao art. 43, §2, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. Requer a cassação da sentença, a determinação de cancelamento do registro e a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O Apelado, em contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, sustentando a regularidade da anotação, que decorre de débito legítimo e da expressa autorização contratual para o compartilhamento de dados com o SCR. O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. É tempestivo (Art. 1.003, §5, do CPC), está adequado à espécie (Art. 1.009 do CPC), a legitimidade e o interesse recursal são patentes, e o preparo é dispensado, ante a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora em primeiro grau (ID. 91751432). Passo, assim, à análise do mérito recursal. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em determinar se a anotação do nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na rubrica de "prejuízo/vencido" (ID. 91751424, pág. 14, 15, 16 e 17) em decorrência de inadimplemento de cartão de crédito, sem comprovação de notificação prévia específica do registro, mas com cláusula contratual de ciência e autorização, configura ato ilícito ensejador de dano moral. É de fundamental importância reconhecer, inicialmente, que a jurisprudência pátria, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, já consolidou o entendimento de que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora gerido pelo Banco Central do Brasil para fins de monitoramento e fiscalização do risco de crédito no Sistema Financeiro Nacional (Art. 2º, I, da Resolução CMN n. 5.037/2022 ), também ostenta natureza de cadastro de inadimplentes ou, ao menos, produz efeitos restritivos perante as instituições financeiras na concessão de crédito. Nesse sentido, a anotação no SCR se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente ao dever de comunicação prévia previsto no art. 43, §2, do CDC, que estabelece: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) §2. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” Adicionalmente, a própria regulamentação do Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN n. 5.037/2022 (que revogou a n. 4.571/2017), reforça a responsabilidade da instituição financeira no cumprimento desse dever, conforme o seu art. 13: “Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. §1. Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. §2. A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. §3. As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” O cerne da questão reside na modalidade de cumprimento desse dever de comunicação prévia. O Apelante defende a necessidade de uma notificação individualizada por escrito a cada registro, e o Apelado sustenta que o consentimento prévio e a ciência do compartilhamento de dados, expressamente previstos no contrato de adesão, são suficientes para atender o dever de informação. Compulsando os autos, verifico que: (i) O Apelante, MICHEL MENDES NASCIMENTO, firmou um Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Le Biscuit BMG em 17 de setembro de 2022 (ID. 91751441, pág. 14). (ii) Neste Termo de Adesão, na Cláusula VI – DECLARAÇÕES DO (A) TITULAR E CONDIÇÕES GERAIS DA ADESÃO, item 2, subitem (v), consta a expressa autorização e ciência do consumidor para o compartilhamento de dados com o SCR, assim escrita: “(v) fornecer ao Banco Central, para integrar o Sistema de Informações de Créditos (SCR), a qualquer tempo, mesmo após a rescisão do contrato, dados a respeito de suas dívidas a vencer e vencidas, inclusive as em atraso e as operações baixadas com prejuízo, o valor das coobrigações assumidas e das garantias prestadas, bem como a consultar e acessar o SCR sobre informações consolidadas e registradas em seus respectivos nomes, prestadas por outras instituições financeiras, vedada a sua divulgação para terceiros; bem como prestar, consultar e compartilhar as suas informações cadastrais com outras instituições financeiras ou assemelhadas, nos termos do disposto na presente clausula e utilizá-las para fins administrativos e de marketing, na forma da legislação vigente, resguardados os direitos conferidos ao TITULAR nos termos do artigo 18, inciso VII da Lei n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, podendo EMISSOR praticar todos os atos para tanto necessários, permanecendo válida a presente autorização durante todo o tempo em que o TITULAR mantiver relacionamento com o EMISSOR ou ainda enquanto subsistir em aberto e não liquidadas as obrigações decorrentes do presente Termo. O TITULAR declara-se ciente que (i) a finalidade do SCR é prover o BACEN de informações para supervisão do risco de crédito e propiciar intercâmbio de informações entre instituições financeiras; e (ii) a consulta ao SCR depende desta autorização prévia, e que eventual consulta anterior, para fins desta contratação, contou com sua autorização, ainda que verbal.” (ID. 91751441, pág. 16)” Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em consonância com a jurisprudência majoritária, tem adotado a tese de que a cláusula contratual expressa e clara que cientifica o consumidor sobre o registro dos dados no SCR é suficiente para cumprir o dever de informação prévia, afastando a necessidade de notificação individualizada e mensal a cada lançamento ou alteração do status da dívida, e, consequentemente, a ilicitude da conduta. Nesse sentido, impõe-se a manutenção do entendimento adotado na origem, conforme os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DO DÉBITO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DANO MORAL EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA NÃO CONGRUENTE COM A CAUSA DE PEDIR . APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. DEVER DE INFORMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RESOLUÇÃO 2724/00 DO BANCO CENTRAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. RESOLUÇÃO 4 .571/17 SUPRIDA ATRAVÉS DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA PARA CADA INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E PRÁTICA DE ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA . SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O SCR (Sistema de Informações Banco Central)é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras e permite, à supervisão bancária, a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade . Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. (informações obtidas através de consulta ao endereço eletrônico https://www.bcb.gov .br/estabilidadefinanceira/scr, em 22.01.2024). 2 . Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Assim, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Dessa forma, constitui obrigação do banco prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução 2 .724/00. 3. Neste diapasão, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, posto que o envio de informações é dever das Instituições Financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. Eventual efeito desabonador é secundário, diante da natureza pública do cadastro, de auxiliar a regulação da atividade bancária pelo BACEN, prevenindo o risco da atividade de concessão de crédito, não havendo intuito de lucro . Assim, está sujeito a regramento próprio e não se confunde com um mero cadastro de proteção ao crédito. Assim, para que se configure eventual dano moral, a partir da lógica adotada pelo STJ, é necessário a ocorrência de alguma irregularidade quanto a inscrição realizada pela instituição bancária. 4. Destaca-se ainda que, a responsabilidade de comunicação da abertura de registro, na hipótese do SCR, é da instituição bancária que inscreve a informação no sistema, conforme art . 11 da Resolução BACEN n. 4.571/2017, que regulamenta o aludido sistema de informações. Não é aplicada a Súmula 359 do STJ, sendo reconhecida a ilegitimidade da referida autarquia federal para responder por eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação prévia da inscrição, conforme entendimento firmado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1 .626.547. 5. Todavia, a comunicação prévia, conforme jurisprudência, não precisa ser individualizada, para cada registro, porquanto a inscrição das informações bancárias é compulsória e ocorre mensalmente . Assim, a previsão contratual informando que ocorrerá a inscrição de tais informações no referido sistema mostra-se suficiente para atender o dever de informação. 6. Nesse sentido, não é possível presumir que a mera ausência de notificação, quando da inclusão dos dados do consumidor no SCR, seja capaz de gerar danos morais indenizáveis e, não se cuidando de danos in re ipsa, incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço lhe causou humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, o que não fora feito nos autos. Ademais, no caso concreto, forçoso afirmar que a parte Autora foi devidamente comunicada de que as informações bancárias seriam registradas no referido sistema, conforme PROPOSTA DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO (ID 57508163, página 7, item 5 .1.). Nota-se que restou comprovado, no bojo da contestação, a existência da dívida com operações que confirmam o uso do cartão em estabelecimentos comerciais. SENTENÇA REFORMADA . APELO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8022797-10.2023 .8.05.0001, originários da Comarca de Salvador, figurando como apelante LUIZACRED S.A . SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como apelada ODENICE DA CRUZ DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80227971020238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024) Pela Primeira Câmara Cível do Eg. TJBA, cito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL – SCR . INSCRIÇÃO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO REGULAR E DÉBITO EXISTENTE. CLÁUSULA CONTRATUAL DE CONSENTIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE REGISTRO EM COLUNA DE “PREJUÍZO”. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU DANO MORAL . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais e obrigação de fazer, ajuizada em razão da alegada ausência de notificação prévia sobre a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), mantido pela instituição financeira recorrida . O apelante sustentou não ter sido comunicado da inclusão, questionando a validade da dívida e invocando a incidência dos arts. 42, §2º, e 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, além do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 . Pleiteou a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A instituição financeira contestou os argumentos, comprovando a contratação de cartão de crédito, a inadimplência a partir de setembro de 2019, e a existência de cláusula contratual autorizando o compartilhamento dos dados com o SCR. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a inclusão de dados do consumidor no SCR exige notificação prévia específica ou se cláusula contratual de autorização supre esse dever; (ii) averiguar se houve irregularidade na inscrição da dívida no SCR diante da existência e legitimidade do débito; (iii) apurar se, na ausência de registro na coluna “prejuízo”, é cabível indenização por danos morais com base apenas na anotação em campos como “vencido” ou “a vencer”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ainda que não se trate de órgão restritivo de crédito nos moldes de SPC ou SERASA, possui natureza semelhante em razão de sua função na avaliação do risco de crédito, sendo, por isso, submetido às garantias do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art . 43, § 2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelecem a obrigação de prévia comunicação ao consumidor sobre a inclusão de seus dados em cadastros de crédito. Entretanto, essa exigência pode ser considerada cumprida quando houver cláusula contratual expressa informando a possibilidade de encaminhamento dos dados ao SCR, conforme previsão do art . 12 da mesma resolução. 5. A jurisprudência pacificada do STJ e de diversos tribunais estaduais reconhece que a existência de cláusula contratual autorizativa de compartilhamento de dados com o Banco Central afasta a obrigatoriedade de notificação prévia individualizada, desde que redigida de forma clara e acessível ao consumidor, como ocorre no caso dos autos. 6 . A documentação apresentada pela instituição financeira demonstrou que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa autorizando o envio de dados, inclusive de operações em atraso e baixadas com prejuízo, ao Banco Central, para integração ao SCR, bem como a consulta a esse sistema por instituições financeiras autorizadas. 7. A análise do tipo de informação lançada no SCR é essencial para se aferir a ocorrência de dano moral. A jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que o dano moral in re ipsa somente se presume nos casos de registros feitos na coluna “prejuízo”, que refletem inadimplência grave e consolidada, influenciando negativamente o credit score e a reputação financeira do consumidor . 8. Lançamentos nas colunas “a vencer” ou “vencido”, que não possuem o mesmo potencial lesivo, não são considerados, por si sós, capazes de configurar dano moral, por se referirem a obrigações em curso ou atrasos pontuais que ainda não caracterizam inadimplemento irreversível. 9. No caso concreto, a instituição financeira não realizou registro na coluna “prejuízo” e limitou-se a reportar informações fáticas e obrigatórias ao SCR, não havendo demonstração de qualquer reflexo negativo ou negativa de crédito diretamente vinculada à anotação impugnada . 10. Ademais, verificou-se que o consumidor continuou a obter crédito de outras instituições financeiras, o que afasta a tese de que houve efetiva restrição ou abalo à sua honra ou reputação econômica. 11. Por fim, o apelante não contestou a existência ou a legitimidade do débito que originou o registro, restringindo sua irresignação à ausência de notificação, a qual, como demonstrado, foi suprida pela cláusula contratual . IV. DISPOSITIVO 12. Recurso de Apelação conhecido e não provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8182871-04 .2024.8.05.0001, em que figura como apelante EDUARDO SANTOS AMORIM e como apelado SOROCRED – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 81828710420248050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025) A anotação em questão decorre de um débito legítimo (inadimplemento de cartão de crédito), cuja legitimidade não foi desconstituída pelo Apelante. A anotação do débito legítimo, com a ciência prévia e a autorização contratual do consumidor, configura exercício regular do direito por parte da instituição financeira e cumprimento de um dever legal/regulamentar (Resolução CMN n. 5.037/2022, Art. 13) Dessa forma, a tese recursal de que a ausência de notificação prévia individualizada ensejaria a ilicitude do ato não se sustenta no caso concreto, visto que a cláusula contratual supre tal exigência, em perfeita consonância com a jurisprudência dominante nesta Corte. Considerando que a inscrição da dívida no SCR/SISBACEN é legítima, pois decorre de inadimplemento contratual comprovado e foi realizada em virtude de expressa previsão contratual e dever regulamentar, não há que se falar em configuração de ato ilícito (Art. 186 do Código Civil) por parte do Banco BMG S.A.. A ausência de ato ilícito afasta, por consequência lógica e jurídica, o dever de indenizar, previsto no art. 927 do Código Civil. Não se pode presumir dano moral (in re ipsa) de um ato que se revelou lícito e em conformidade com as obrigações contratuais assumidas pelo próprio consumidor. O mero dissabor ou aborrecimento, sem a demonstração de efetiva violação aos direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar a reparação por danos extrapatrimoniais (Art. 5º, V e X, da CF/88). A jurisprudência do TJBA é assertiva ao afastar o dano moral em casos como o presente: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SCR/SISBACEN SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA . AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Luan de Jesus dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta em face do Banco do Brasil S .A. O autor alegou inscrição indevida em cadastro do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação, requerendo a exclusão do registro e indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia reside em saber se a inclusão de informações financeiras do autor no sistema SCR/SISBACEN, sem notificação individualizada, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais . III. Razões de decidir O envio de dados ao SCR/SISBACEN pelas instituições financeiras é obrigatório e regulado pela Resolução BACEN nº 4.571/2017, não se equiparando aos cadastros de inadimplentes privados. A ausência de notificação individualizada não implica, por si só, dano moral, sendo suficiente a existência de cláusula contratual informando sobre o compartilhamento dos dados . O dano moral não é presumido neste tipo de inscrição, cabendo ao autor demonstrar prejuízo concreto, o que não ocorreu nos autos. O entendimento jurisprudencial do STJ e dos tribunais estaduais converge no sentido da inexistência de dano in re ipsa em casos de inscrição no SCR/SISBACEN. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: "1. A inscrição de dados financeiros no SCR/SISBACEN sem notificação individualizada não enseja, por si só, indenização por danos morais, desde que exista cláusula contratual informando o compartilhamento. 2. O dano moral depende da demonstração de prejuízo concreto, inexistente nos autos ." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 43, § 2º; Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts . 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC; STJ, REsp 1.626.547; TJMG, AC 51741745620218130024; TJSC, APL 50567586420218240023 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000546-79.2025.8 .05.0113, em que figura como apelante LUAN DE JESUS DOS SANTOS e apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema . DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005467920258050113, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Em arremate, o Apelante não se desincumbiu do ônus de provar que a conduta do Apelado causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, limitando-se a reiterar a tese de ausência de notificação individualizada, o que, no caso em tela, não configura ato ilícito. Ante o exposto e, forte no acervo probatório e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, o recurso interposto deve ser desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos. Em face de todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível interposto por MICHEL MENDES NASCIMENTO, mantendo-se incólume a sentença guerreada. De ofício, altero os honorários sucumbenciais fixados pelo juízo primevo, haja vista que a demanda - julgada improcedente - possui valor da causa que foi estimado e liquidado em R$ 20.000,00 (-), devendo, portanto, ser aplicado o percentual previsto no § 2º do art. 85 do CPC, in casu, no patamar máximo de 20% sobre o valor da causa atualizado, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida ao Apelante (Art. 98, §3, do CPC). É como voto. Sala de sessões, __ de ___________ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062084-77.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MICHEL MENDES NASCIMENTO
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO