PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória nº 8151336-57.2024.8.05.0001, na qual o Juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento de que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deveria integrar o polo passivo da demanda, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A ação foi proposta por aposentado em face de associação privada (Amar Brasil Clube de Benefícios), visando à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Verificar se, em demanda ajuizada contra associação privada por descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, há interesse jurídico direto do INSS a justificar a remessa do feito à Justiça Federal, ou se a competência permanece na Justiça Estadual, em Vara especializada em relações de consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, nem para ensejar a formação de litisconsórcio passivo necessário. 4. A associação demandada — AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS — é pessoa jurídica de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços de natureza típica de consumo (assistência jurídica, telemedicina, seguros, entre outros), subsumindo-se à definição de fornecedor prevista no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5. A jurisprudência desta Corte (TJBA, AI nº 8059646-47.2024.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 27.11.2024) reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar ações dessa natureza, nas quais não há pretensão de natureza previdenciária nem participação necessária do INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Tese de julgamento: 1. A existência de descontos indevidos sobre benefício previdenciário, quando decorrentes de contrato celebrado com associação privada prestadora de serviços, não enseja interesse jurídico do INSS nem atrai a competência da Justiça Federal. 2. As demandas que envolvem relação de consumo entre aposentado e associação privada regem-se pelo Código de Defesa do Consumidor e devem ser processadas perante as Varas Especializadas em Relações de Consumo. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.015, III; Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8059646-47.2024.8.05.0000, Rel. Desª Cármem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 27.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8057672-38.2025.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são partes, como Agravante, CARLOS MIRANDA, e, como Agravada, AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos da sua Turma Julgadora, em DAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões constantes do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057672-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS MIRANDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. INAPLICABILIDADE DA COMPETÊNCIA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RECURSO PROVIDO para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.
Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS MIRANDA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória n.º 8151336-57.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, movida em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS. A decisão agravada (Id. 518883409) declarou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da matéria, para processar e julgar a demanda, determinando a inclusão do INSS no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento de litisconsórcio passivo necessário. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (e.p. 91226163), sustentando, em síntese: Gratuidade da Justiça: reitera pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando impossibilidade de arcar com custas sem prejuízo do próprio sustento, sendo aposentado e beneficiário do INSS; Cabimento e tempestividade: afirma que o recurso é cabível nos termos do art. 1.015 do CPC, por impugnar decisão que trata de competência, e tempestivo, visto que a ciência da decisão ocorreu em 10/09/2025, sendo o agravo interposto em 29/09/2025; Mérito recursal: alega a ocorrência de error in judicando, uma vez que a agravada, embora sociedade civil sem fins lucrativos, presta serviços aos associados mediante contraprestação pecuniária, configurando-se fornecedora de serviços, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Defende, assim, que a relação estabelecida é de consumo, atraindo a competência da Justiça Estadual; Sustenta que a inclusão do INSS como litisconsorte necessário não encontra amparo legal, uma vez que a pretensão da parte autora restringe-se à restituição de valores descontados e à reparação por danos morais imputados exclusivamente à entidade privada demandada. Afirma que não há obrigação legal de formação de litisconsórcio com a Autarquia, razão pela qual é descabida a remessa dos autos à Justiça Federal; Cita precedentes do STJ (REsp 267.530, REsp 254.467 e REsp 436.815) para demonstrar a aplicação do CDC às associações que prestam serviços mediante remuneração; Tutela recursal: requer a concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de obstar a remessa dos autos à Justiça Federal até o julgamento definitivo do agravo. Ao final, requer: (i) o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, (ii) a manutenção da demanda perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, reconhecendo-se a competência da Justiça Estadual, e (iii) a exclusão do INSS do polo passivo. Decisão (e.p.91327080), deferindo a antecipação de tutela. Ausente as Contrarrazões (e.p. 92903503). Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC). É o Relatório. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057672-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS MIRANDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Verificado o atendimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos — cabimento (art. 1.015, III, CPC), tempestividade e regularidade formal —, conheço do recurso. A gratuidade da justiça foi devidamente deferida, sendo dispensado o recolhimento do preparo. Cumpre salientar que, por se tratar de Agravo de Instrumento, esta Corte está limitada ao exame da pertinência da decisão interlocutória impugnada, sendo-lhe vedado o aprofundamento no mérito da ação originária, sob pena de incorrer em indevido prejulgamento e consequente supressão de instância. II. Efeito suspensivo e tutela recursal Ressalte-se, de início, que o deferimento da tutela suspensiva, nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, está condicionado à presença concomitante de dois requisitos: (i) o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), e (ii) a plausibilidade do direito invocado, evidenciada pela relevância dos fundamentos recursais (fumus boni iuris). Cumpre destacar, ainda, que, conforme dispõe o §3º do art. 300 do mesmo diploma legal, a concessão da medida é vedada quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos decorrentes da decisão antecipada. Acerca do pressuposto da probabilidade do direito e sua ligação com o conjunto probatório, leciona MACIEL JÚNIOR in “A Tutela Antecipada no Projeto do Novo CPC” (JusPodivm, Salvador, 2013, p.313): O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto. Lado outro, conforme ensina Marinoni: para obter a tutela de urgência cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida, bastando, para a concessão da tutela, que o juiz tenha a convicção de probabilidade preponderante, isto é, que o material trazido ao processo indique que o direito do autor é mais provável do que o do réu. (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. 2ª ed. Editora Revista dos Tribunais, p.130). Pois bem. Considerando a relevância dos argumentos lançados na peça recursal, o agravo em tela merece guarida. III - Do Mérito A controvérsia recursal restringe-se à definição da competência jurisdicional para processar e julgar demanda ajuizada por aposentado em face de associação privada, visando à restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, sem qualquer pedido de natureza previdenciária. O juízo de origem declarou a incompetência da Justiça Estadual ao entender que o INSS deveria integrar o polo passivo, por figurar como responsável pelos descontos, o que atrairia a competência da Justiça Federal. Todavia, tal entendimento não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada desta Corte Estadual. Com efeito, o simples fato de os descontos questionados terem sido processados por intermédio do benefício previdenciário não é suficiente para caracterizar interesse jurídico direto do INSS, tampouco para ensejar a formação de litisconsórcio necessário. Da Natureza Consumerista da Relação Jurídica No caso concreto, restou demonstrado que a AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS é associação de direito privado que oferece, mediante contraprestação pecuniária, serviços como seguro contra acidentes pessoais, assistência jurídica, telemedicina e benefícios similares, o que configura típica relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, dispõe que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma associativa. Assim, a natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta a incidência da legislação consumerista quando há contraprestação e finalidade econômica subjacente. A propósito: COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE. EQUIVOCADA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. PRECEDENTES DO TJBA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão na qual o juízo consumerista se declarou incompetente para julgar a demanda, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Capital. 2. O Agravante ajuizou o processo originário alegando que, ao analisar o histórico de créditos do seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos cadastrados sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”. Sustentou que jamais aderiu a tal associação, desconhecendo a sua existência. Diante de tais fatos, requereu o cancelamento dos descontos e a devolução dos valores indevidamente cobrados. 3. Ao consultar o site da Agravada, é possível observar que a mesma oferece uma série de serviços aos seus associados, fato que caracteriza a relação como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Precedentes do TJBA e dos Tribunais Pátrios. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80596464720248050000, Relator.: CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2024). Dessa forma, a decisão agravada incorreu em error in judicando, ao reconhecer indevidamente a existência de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, determinando a remessa à Justiça Federal. A competência, portanto, permanece na Justiça Estadual, mais precisamente nas Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que detêm competência especializada para apreciação de lides dessa natureza. IV - Do dispositivo Do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, afastando a inclusão do INSS no polo passivo e determinando a manutenção da competência da Justiça Estadual, com o regular prosseguimento da Ação Declaratória n.º 8151336-57.2024.8.05.0001 perante a 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057672-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS MIRANDA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA
AGRAVADO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s):
VOTO
I - Da Admissibilidade